Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0758602-96.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0758602-96.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
AGRAVADO: ANTONIA DE LIMA CASTRO ARAUJO


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por  BANCO DAYCOVAL S/A com a finalidade de suspender a eficácia da decisão concedida pelo JUÍZO DA COMARCA DA 1ª VARA DA COMARCA DE PICOS (PI) que, na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida por ANTONIA DE LIMA CASTRO ARAUJO concedeu tutela provisória de urgência.

Requereu o banco AGRAVANTE o restabelecimento da cobrança dos descontos efetuados no benefício previdenciário da recorria alegando que se trata de contratos regulares, quais sejam:

a) Contrato nº 50-8365493/21, no valor de R$ 2.681,74, para pagamento em 84 parcelas fixas de R$ 62,62;

b) Contrato nº 50-862720821, no valor de R$ 4.989,87, para pagamento em 84 parcelas fixas de R$ 109,00.

            Sustenta que a parte Agravada não demonstrou a probabilidade de seu direito, tendo em vista que não comprovada a invalidade do negócio jurídico ora discutido, e muito menos a suposta prática de ato ilícito pelo Banco Agravante.

            Insurge-se ainda quanto ao valor da multa, pugnando pelo observância da razoabilidade e proporcionalidade.

Indeferido o pedido de suspensão da decisão recorrida exarada nos autos do processo nº 0805527-88.2021.8.18.0032.

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.

Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. 

É a síntese do necessário.

 

Analisando a ação de origem (PJE 1º grau nº 0805527-88.2021.8.18.0032) percebeu-se que foi extinto com resolução do mérito diante da prolação da sentença que na parte dispositiva consignou o seguinte:

"Pelo exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para o fim de declarar a inexistência do débito referente ao contrato nº 50-8365493/21, condenando o banco demandado à devolução em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário da parte requerente, devendo ser descontada a quantia disponibilizada a ela, com atualização de acordo com a taxa SELIC, englobando juros e correção monetária a partir da citação. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com atualização a partir da data da sentença.

No tocante ao contrato nº 50-8627208/21, julgo improcedente com base na fundamentação acima expendida.

Tendo a parte autora sucumbido em parte mínima do pedido, condeno o demandado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do requerente, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos mediante prévia baixa no sistema processual.

Publique-se, Registre-se, Intimem-se".

 

 

Assim, , diante da sentença exarada, fica prejudicado o exame das razões recursais, nos termos do CPC, art. 932, III, in verbis: Incumbe ao relator (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

 

DISPOSITIVO

Pelos motivos expostos, com fundamento no CPC/15, art. 932, III  e RITJPI, art. 91, VI, restando evidenciada a perda do objeto recursal, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO, por está prejudicado.  

         Publique-se. Intimem-se.

         Ato contínuo, arquive-se dando baixa no acervo quantitativo desta Relatoria. 



Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                                    Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758602-96.2022.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/03/2023 )

Detalhes

Processo

0758602-96.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DAYCOVAL S/A

Réu

ANTONIA DE LIMA CASTRO ARAUJO

Publicação

16/03/2023