
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0758602-96.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
AGRAVADO: ANTONIA DE LIMA CASTRO ARAUJO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DAYCOVAL S/A com a finalidade de suspender a eficácia da decisão concedida pelo JUÍZO DA COMARCA DA 1ª VARA DA COMARCA DE PICOS (PI) que, na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida por ANTONIA DE LIMA CASTRO ARAUJO concedeu tutela provisória de urgência.
Requereu o banco AGRAVANTE o restabelecimento da cobrança dos descontos efetuados no benefício previdenciário da recorria alegando que se trata de contratos regulares, quais sejam:
a) Contrato nº 50-8365493/21, no valor de R$ 2.681,74, para pagamento em 84 parcelas fixas de R$ 62,62;
b) Contrato nº 50-862720821, no valor de R$ 4.989,87, para pagamento em 84 parcelas fixas de R$ 109,00.
Sustenta que a parte Agravada não demonstrou a probabilidade de seu direito, tendo em vista que não comprovada a invalidade do negócio jurídico ora discutido, e muito menos a suposta prática de ato ilícito pelo Banco Agravante.
Insurge-se ainda quanto ao valor da multa, pugnando pelo observância da razoabilidade e proporcionalidade.
Indeferido o pedido de suspensão da decisão recorrida exarada nos autos do processo nº 0805527-88.2021.8.18.0032.
Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
Analisando a ação de origem (PJE 1º grau nº 0805527-88.2021.8.18.0032) percebeu-se que foi extinto com resolução do mérito diante da prolação da sentença que na parte dispositiva consignou o seguinte:
"Pelo exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para o fim de declarar a inexistência do débito referente ao contrato nº 50-8365493/21, condenando o banco demandado à devolução em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário da parte requerente, devendo ser descontada a quantia disponibilizada a ela, com atualização de acordo com a taxa SELIC, englobando juros e correção monetária a partir da citação. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com atualização a partir da data da sentença.
No tocante ao contrato nº 50-8627208/21, julgo improcedente com base na fundamentação acima expendida.
Tendo a parte autora sucumbido em parte mínima do pedido, condeno o demandado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do requerente, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos mediante prévia baixa no sistema processual.
Publique-se, Registre-se, Intimem-se".
Assim, , diante da sentença exarada, fica prejudicado o exame das razões recursais, nos termos do CPC, art. 932, III, in verbis: “Incumbe ao relator (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
DISPOSITIVO
Pelos motivos expostos, com fundamento no CPC/15, art. 932, III e RITJPI, art. 91, VI, restando evidenciada a perda do objeto recursal, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO, por está prejudicado.
Publique-se. Intimem-se.
Ato contínuo, arquive-se dando baixa no acervo quantitativo desta Relatoria.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0758602-96.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DAYCOVAL S/A
RéuANTONIA DE LIMA CASTRO ARAUJO
Publicação16/03/2023