Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801758-31.2021.8.18.0078


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS JUNTADO AOS AUTOS. ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA CUMPRIDO PELO BANCO. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801758-31.2021.8.18.0078 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 22/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801758-31.2021.8.18.0078

RECORRENTE: BANCO FICSA S/A., FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

 

RECORRIDO: MARIA LUCIA PEREIRA NETA, YURI DJARLEY SOARES DE CASTRO
REPRESENTANTE: BANCO FICSA S/A.

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS JUNTADO AOS AUTOS. ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA CUMPRIDO PELO BANCO. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801758-31.2021.8.18.0078

RECORRENTE: BANCO FICSA S/A., FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO 
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A

RECORRIDO: MARIA LUCIA PEREIRA NETA, YURI DJARLEY SOARES DE CASTRO
REPRESENTANTE: BANCO FICSA S/A.

Advogado do(a) RECORRIDO: YURI DJARLEY SOARES DE CASTRO - PI9903-A

RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO


 

 

Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que existe uma cobrança em indevida de mensalidade de um empréstimo, mas não assinou qualquer contrato. Sobreveio sentença que julgou os pedidos parcialmente procedentes, para, declarar inexistente a relação jurídica atinente ao contrato n° 010016903145, fraudulentamente firmados por terceiro com o réu em nome da autora, condenar o banco requerido a pagar a requerente à quantia de R$ 3.000,00 a título de indenização pelos danos morais sofridos e condenar o banco requerido a restituir em dobro todas as parcelas descontadas do benefício previdenciário da requerente. (ID 9423742).

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que existe contrato assinado, que foi depositado em conta de titularidade da parte autora o valor do empréstimo, não existindo danos morais, subsidiariamente, questiona o quantum indenizatório, não existindo dano material (ID 9423746).

O recorrido apresentou contrarrazões (ID 9423749).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Em casos como o dos autos, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis:


“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos.

(...)

§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”


Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:

A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.

No caso em análise, a parte recorrente comprovou a formalização do contrato, assim como a disponibilização de valores em favor da parte recorrida, conforme documentos juntados no ID 9423612 e ID 9423613.

Assim, constato a inexistência de conduta ilícita do Banco recorrente, tendo em vista que a celebração do contrato pela parte recorrida foi devidamente demonstrada ao longo dos autos, assim como o seu cumprimento, razão pela qual não merece acolhida a pretensão da parte recorrida.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, reformando a sentença integralmente para julgar improcedentes os pedidos autorais.

Sem ônus de sucumbência.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 22/05/2023

Detalhes

Processo

0801758-31.2021.8.18.0078

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO FICSA S/A.

Réu

MARIA LUCIA PEREIRA NETA

Publicação

22/05/2023