TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812561-23.2017.8.18.0140
APELANTE: DEYDIANE DA SILVA ALVES
Advogado(s) do reclamante: ADELIA MARCYA DE BARROS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO LOTADO NA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. CARGA HORÁRIA. PREVISÃO EM EDITAL. LEGISLAÇÃO PRÓPRIA QUE REGULAMENTOU A JORNADA DE TRABALHO. MODIFICAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. INOCORRÊNCIA PREJUÍZO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE E EQUILÍBRIO SALARIAL PELA HORA TRABALHADA.
1. A liberalidade do Município em aumentar a jornada de trabalho dos seus servidores, pela via legal, não fez incorporar ao patrimônio jurídico do servidor o direito a ter uma diminuição na sua jornada semanal de trabalho, uma vez que se tratando de lei anterior ao certame, deve prevalecer em relação ao edital do concurso;
2. A fixação da jornada de trabalho do servidor público está sujeita ao interesse da Administração Pública. Assim, por não possuir direito adquirido a regime jurídico, ainda que tenha havido alteração na jornada de trabalho, tal modificação não é ilegal quando assegurada a irredutibilidade e o equilíbrio remuneratório pelas horas trabalhadas;
3. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acolho a preliminar arguida em contrarrazões, para afastar o Município de Teresina do polo passivo da demanda e CONHEÇO do recurso interposto pela parte autora para NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença de improcedência, acordes parecer do Ministério Público Superior. Diante da sucumbência recursal, majoro os honorários em 2%, totalizando 12% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade se mantém suspensa devido ao deferimento da gratuidade de Justiça deferida, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível, interposta por Deydiane da Silva Alves, em face de sentença de improcedência proferida nos autos da ação ordinária, proposta pela recorrente contra o Município de Teresina e a Fundação Municipal de Saúde.
Na origem, a autora narrou que foi aprovada em concurso público para o cargo Auxiliar Administrativo conforme o edital 001/2011 e que, no referido edital, consta carga horária de 30 (trinta) horas semanais semanais com vencimento de R$ 464,08 (quatrocentos e sessenta e quatro reais e oito centavos) e que, de forma ilegal, vem sendo submetida a carga horária de 40 (quarenta horas) semanais. Ao final, requereu a antecipação de tutela para determinar cumprimento da carga horária estabelecida na lei nº 2.138/92 de apenas 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais. No mérito, requereu: pagamento conforme o salário mínimo nacional, ou, subsidiariamente, reconhecimento da isonomia de vencimentos dos Servidores Públicos do Poder Legislativo, segundo o portal da transparência no valor de R$1.554,38 (um mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e trinta e oito centavos); condenação da ré ao pagamento de danos morais e para que incorpore ao contracheque da autora verbas correspondentes a auxílio alimentação e auxílio transporte. (ID n. 2577359)
Juntou documentos comprobatórios.
A Fundação Municipal de Saúde apresentou contestação em ID n. 2577441 aduzindo: a) preliminarmente, necessidade de realização de audiência de conciliação/mediação;b) nulidade da concessão de tutela antecipada; c) legalidade da jornada de trabalho; d) não existe previsão legal para recebimento de auxílio saúde e a autora já recebe auxílio transporte; e) inexistência de direito subjetivo de servidor público à jornada de trabalho.
Sobreveio a sentença que revogou a liminar e julgou improcedente os pedidos da autora (ID n. 2577454). Houve oposição de embargos de declaração que foram rejeitados em sentença de ID n. 2577466.
Inconformada, a autora apresentou o presente recurso de Apelação (ID n. 2577471) reiterando que deve ser assegurada jornada de trabalho de 30 horas semanais à autora conforme o edital do concurso público ao qual se submeteu e o Estatuto dos Servidores Públicos de Teresina. Requer a reforma da sentença para que seja reduzida a carga horária de 40h semanais para 30h semanais, ficando assim de acordo com a legislação em vigor, no sentido de acolher os pedidos iniciais da apelante.
A Fundação Municipal de Saúde apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. (ID n. 2577477).
O Município de Teresina apresentou contrarrazões pugnando, em preliminar, pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. No mérito, postula pela ausência de base legal para o pedido. (ID n. 2908661)
Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público do Estado do Piauí devolveu os autos requerendo diligências para oportunizar à recorrente exercer o contraditório sobre a preliminar suscitada pelo ente municipal. (ID n.5535949)
Regularmente intimada, a apelante não apresentou manifestação.
O Ministério Público Superior apresentou manifestação opinando pela rejeição da preliminar do Município de Teresina e, no mérito, manutenção da sentença recorrida. (ID n.9516737)
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Preliminar- Ilegitimidade passiva do Município de Teresina
Quanto à ilegitimidade passiva do Município de Teresina em figurar no polo passivo da demanda, observo que lhe assistem razão.
A FMS criada pela Lei Ordinária do Município de Teresina/PI nº 1.542/1977, ostenta natureza jurídica de fundação de direito público ou fundação autárquica, portanto, tem personalidade jurídica própria, de direito público interno, não se confundindo, pois, com a pessoa política instituidora (Município de Teresina/PI). Neste sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE COBRANÇA DE ANTECIPAÇÃO LIMINAR DE TUTELA. CONCESSÃO DA MEDIDA. AÇÃO AJUIZADA CONTRA O ENTE PÚBLICO E A AUTARQUIA INSTITUÍDA PELO MESMO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO DE TERESINA/PI. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- No caso sub exame, os Agravados, servidores públicos da Fundação Municipal de Saúde de Teresina/PI – FMS, ajuizaram Ação em desfavor do MUNICÍPIO DE TERESINA/PI e da FMS, em litisconsórcio passivo, cuja causa de pedir versa acerca do regime jurídico-administrativo de jornada de trabalho. II- Contudo, a FMS, criada pela Lei Ordinária do Município de Teresina/PI nº 1.542/1977, ostenta natureza jurídica de fundação de direito público ou fundação autárquica, portanto, tem personalidade jurídica própria, de direito público interno, não se confundindo, pois, com a pessoa política instituidora (Município de Teresina/PI), afinal, a criação de autarquias pelo ente federativo, por lei, a partir da técnica de organização administrativa da descentralização, implica na criação de uma nova pessoa jurídica, distinta do Ente Público criador. II- Como se vê, a FMS é pessoa administrativa, consubstanciando entidade da Administração Pública Indireta, dotada de autonomia administrativa, organizacional e financeira, razão pela qual é inconfundível com a pessoa política criadora, in casu, o MUNICÍPIO DE TERESINA/Agravante. IV- Assim, deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Município de Teresina para, consequentemente, ser excluído da relação jurídica processual litigiosa, na medida em que a FMS é a parte legítima para figurar no polo passivo da relação, mostrando-se desnecessário analisar as demais preliminares e o mérito recursal. V- Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.013568-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/07/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO DA MEDIDA. AÇÃO AJUIZADA CONTRA O ENTE PÚBLICO E A AUTARQUIA INSTITUÍDA PELO MESMO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO DE TERESINA/PI. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- No caso sub examen, o Agravado, servidor público da Fundação Municipal de Saúde de Teresina/PI – FMS (conforme Termo de Posse de fl. 83; registros de frequência de fls. 84 e 86; e histórico funcional de fl. 85), tendo prestado concurso público promovido pela FMS (Edital nº 01/2011 – fls. 51/69), ajuizou Ação em desfavor do MUNICÍPIO DE TERESINA/PI e da FMS, em litisconsórcio passivo, cuja causa de pedir versa acerca do regime jurídicoadministrativo de jornada de trabalho. II- Contudo, a FMS, criada pela Lei Ordinária do Município de Teresina/PI nº 1.542/1977, ostenta natureza jurídica de fundação de direito público ou fundação autárquica, portanto, tem personalidade jurídica própria, de direito público interno, não se confundindo, pois, com a pessoa política instituidora (Município de Teresina/PI), afinal, a criação de autarquias pelo Ente Federativo, por lei, a partir da técnica de organização administrativa da descentralização, implica na criação de uma nova pessoa jurídica, distinta do Ente Público criador. III- Como se vê, a FMS é pessoa administrativa, consubstanciando entidade da Administração Pública Indireta, dotada de autonomia administrativa, organizacional e financeira, razão pela qual é inconfundível com a pessoa política criadora, in casu, o MUNICÍPIO DE TERESINA/Agravante. IV- Assim, deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Município de Teresina para, consequentemente, ser excluído da relação jurídica processual litigiosa, na medida em que a FMS é a parte legítima para figurar no polo passivo da relação, mostrando-se desnecessário analisar as demais preliminares e o mérito recursal. V- Recurso não conhecido, exclusivamente, quanto ao tópico relativo aos danos morais (III.B), por não atacar, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida (arts. 932, III, e 1.019, do CPC), conhecido no que pertine aos demais capítulos apontados no recurso, sendo acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Município de Teresina, somente para excluir o Município/Agravante da relação jurídica processual litigiosa. VI- Decisão por votação unânime. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.008610-1 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 03/05/2018 )
Desse modo, constata-se que a Fundação Municipal de Saúde de Teresina é quem, efetivamente, detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda de origem, razão pela qual comportava ao Juízo a quo determinar a exclusão do Município de Teresina-PI do polo passivo da demanda.
Mérito
Inicialmente, verifico que na inicial, a parte autora apresentou pedidos diversos, contudo, no presente recurso limitou-se a requerer a reforma da sentença para redução da jornada de trabalho para 30 horas semanais, ao argumento de que deve ser aplicada a previsão editalícia e o Estatuto dos Servidores Públicos de Teresina, pois, entende inaplicável a LC nº nº 4.056/2010 diante da ausência de portaria regulamentadora do Executivo. O efeito devolutivo expresso nos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015 consagra o princípio do tantum devolutum quantum appellatum, que consiste em transferir ao tribunal ad quem apenas o exame da matéria impugnada. Portanto, a controvérsia recursal está centrada na legalidade, ou não, da imposição da carga horária de 40 horas semanais às servidoras públicas municipais, ora recorrentes.
Verifica-se dos autos que a apelante tomou posse no cargo efetivo de Auxiliar de Serviços em 24 de agosto de 2015. A priori, o cargo em questão foi regulamentado pela Lei nº 2.138/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina), que, acerca da jornada de trabalho dos servidores, assim dispõe: Art. 30. A duração normal do trabalho será de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais.
Todavia, quanto à jornada de trabalho, houve regramento específico para os servidores públicos efetivos lotados FMS, através da edição da Lei Complementar nº 4.056/2010, afastando, portanto, a aplicação da lei geral nº 2.138/92.
Art. 1° Os servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos ou empregos, respeitada a duração máxima de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas e observados os limites mínimo e máximo de 6 (seis) horas e 8 (oito) horas diárias, respectivamente.
(...)
Art. 3° Observados os parâmetros definidos nos arts. 1° e 2°, desta Lei Complementar, a jornada de trabalho especifica dos respectivos cargos ou empregos será fixada através de portaria editada pelo Presidente da Fundação Municipal de Saúde.
Art. 4° As regras previstas na presente Lei Complementar aplicam-se, imediatamente, aos atuais servidores em exercício na Fundação Municipal de Saúde.
§ 1° Caso a jornada de trabalho seja fixada, nos termos desta Lei Complementar, em 40 (quarenta) horas semanais, os atuais servidores poderão optar por ingressar no novo regime, fazendo, neste caso, jus à devida adequação remuneratória, ou por permanecer no regime anterior.
§ 2° O direito de opção, a que se refere o § 1° deste artigo, não se aplica aos servidores admitidos a partir da publicação desta Lei Complementar.
Ao contrário do argumentado pela apelante, o disposto no art. 3º não impôs a prévia expedição de portaria como condição de validade para o estabelecimento da jornada de trabalho. O fato de tal ato administrativo (portaria) não ter sido expedido pela autoridade competente não torna ilegal o exercício da jornada de trabalho da recorrente, pois, em nenhum momento, o aludido artigo mencionou que a fixação da jornada de trabalho de cargos ou empregos, dentro do parâmetro previsto pela LC nº 4.056/2010, “dependia” de portaria editada pelo Presidente da Fundação Municipal de Saúde ou pelo gestor municipal.
Uma nova lei complementar (LC nº 4.056/2010) trouxe alterações à jornada de trabalho dos servidores lotados na FMS, com aplicação imediata aos atuais servidores em exercício na Fundação Municipal de Saúde (art. 4º).
Observa-se que a recorrente cumpre jornada de trabalho de 40 horas semanais, não ultrapassando, portanto, a duração máxima de trabalho semanal prevista na referida lei complementar.
Para os servidores que cumprem jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, o § 1°, do art. 4º, da LC nº 4.056/2010 ofereceu, aos atuais servidores, a faculdade de optar por ingressar no novo regime, fazendo, neste caso, jus à devida adequação remuneratória, ou por permanecer no regime anterior. No entanto, importante destacar que o direito de opção, a que se refere o § 1° deste artigo, não se aplica aos servidores admitidos a partir da publicação desta Lei Complementar.
No caso em apreço, a recorrente tomou posse no ano de 2015, após a publicação da referida lei, razão pela qual não possui o direito de opção à jornada de trabalho de 30 horas semanais.
A liberalidade do Município em ampliar a jornada de trabalho dos seus servidores, pela via legal, não fez incorporar ao patrimônio jurídico das apeladas o direito a ter a manutenção da sua jornada semanal de trabalho, uma vez que se tratando de lei anterior (2010), a mesma deve prevalecer em relação ao edital do concurso (Edital nº 01/2011). Ressalte-se que, ainda que a referida lei tenha alterado a carga horária dos servidores municipais, a relação jurídica estabelecida entre os servidores e a Administração é de natureza pública estatutária, e não contratual, portanto, não há direito adquirido às condições vigentes quando do ingresso do servidor no exercício de suas funções.
Outrossim, seria ilegal se o aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma municipal, não viesse com a devida contraprestação remuneratória.
Isso significa que a Administração Pública pode, unilateralmente, a bem do serviço público, reduzir ou aumentar a jornada de trabalho do servidor, desde que isso não implique em redução dos seus vencimentos e, admitindo-se a elevação para manter o equilíbrio da hora trabalhada.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE CANDEIAS - REGIME JURÍDICO - MUDANÇA JORNADA DE TRABALHO - ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA ORIGINAL - GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. 1 - A fixação da jornada de trabalho do servidor público está sujeita ao interesse da Administração Pública; 2 - Lei nova pode alterar a carga horária de trabalho dos servidores, 3 - O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurado, pelo ordenamento constitucional, a irredutibilidade de vencimentos. (TJ-MG - AC: 10120140013919001 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 26/04/0016, Data de Publicação: 03/05/2016)
No caso dos autos, a mesma lei que, em tese, teria alterado a jornada de trabalho, também dispôs sobre o acréscimo de parcela remuneratória, mantendo-se desse modo o equilíbrio salarial pela hora trabalhada (§1º, do art. 4º da LC nº 4.056/2010).
Evidencia-se, através dos contracheques acostados aos autos (ID n. 2577442), que a apelante recebe valor correspondente à complementação da carga horária de 30h para 40h.
Não há, portanto, amparo legal para a pretensão da apelante.
Não vislumbro nenhuma conduta ilícita por parte do Município de Teresina ou da Fundação Municipal de Saúde, já que a apelada respeitou a duração máxima de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas e a adequação remuneratória.
Se não houve ilicitude, os apelados não deram causa a qualquer prejuízo ilegítimo à apelante, e, por conseguinte, ausente substrato jurídico para a reparação de qualquer dano, seja de ordem material, seja de ordem moral.
De mais a mais, cumpre ressaltar o entendimento pacífico de que inexiste direito adquirido ao regime jurídico de servidores públicos. As regras do regime jurídico estatutário a que estão vinculados os servidores podem ser alteradas, sem que estes possam se escudar no princípio do direito adquirido para opor quaisquer resistências.
Á propósito, seguindo a orientação jurisprudencial do STF, proferida no julgamento do Recurso Extraordinário 563.965/RN, com repercussão geral, o STJ já se manifestou:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO. TELEFONISTA. PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE LEI PREVENDO A ATIVIDADE COMO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME REMUNERATÓRIO. SÚMULA 83/STJ. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. (...). 2. Segundo a jurisprudência do STJ, a fixação da jornada de trabalho do servidor público está sujeita ao interesse da Administração Pública, tendo em vista critérios de conveniência e oportunidade no exercício de seu poder discricionário, voltado para o interesse público e o bem comum da coletividade. 3. Nesse contexto, à míngua de lei prevendo como especial a atividade profissional de telefonista, nada impede que a Administração, pautada pela conjugação dos critérios de conveniência e oportunidade, modifique a jornada de trabalho em relação ao referido cargo, desde que respeitados os limites estabelecidos em lei mínimo de seis e máximo de oito horas diárias. (...). Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1529146/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 14/09/2015)
Portanto, não merece nenhum reparo a sentença monocrática, razão pela qual a mesma deve ser mantida em sua integralidade.
Dispositivo
Com estas considerações, acolho a preliminar arguida em contrarrazões, para afastar o Município de Teresina do polo passivo da demanda e CONHEÇO do recurso interposto pela parte autora para NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença de improcedência, acordes parecer do Ministério Público Superior.
Diante da sucumbência recursal, majoro os honorários em 2%, totalizando 12% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade se mantém suspensa devido ao deferimento da gratuidade de Justiça deferida.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acolho a preliminar arguida em contrarrazões, para afastar o Município de Teresina do polo passivo da demanda e CONHEÇO do recurso interposto pela parte autora para NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença de improcedência, acordes parecer do Ministério Público Superior. Diante da sucumbência recursal, majoro os honorários em 2%, totalizando 12% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade se mantém suspensa devido ao deferimento da gratuidade de Justiça deferida, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0812561-23.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAlimentação
AutorDEYDIANE DA SILVA ALVES
RéuFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Publicação13/04/2023