Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0834515-57.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0834515-57.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: ERISVALDO DE ABREU SANTOS
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ERISVALDO DE ABREU SANTOS contra sentença proferida pelo d. Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. n° 0834515-57.2019.8.18.0140), proposta pela AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face do recorrente.

Analisando os autos, constato que a apelante não efetuou o pagamento das custas recursais e teve seu pedido de gratuidade da justiça indeferido pelo d. Juízo da origem (Id. Num. 5757836).

Em decisão monocrática (Num. 9418943), o Exmo. Des. Oton Lustosa indeferiu os benefícios da justiça gratuita pleiteados e determinou o recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção. No entanto, a apelante manteve-se inerte.

É o relatório.

 

II. FUNDAMENTO

Da inadmissibilidade da apelação

Após detida análise dos autos, verifica-se que a apelante foi intimada para proceder com o recolhimento do preparo (Num. 8464132), entretanto quedou-se inerte.

Por sua vez, em decisão monocrática proferida pelo Desembargador Oton Lustosa a justiça gratuita foi indeferida e a apelante intimada novamente para o recolhimento das custas recursais, sob pena de não conhecimento do apelo (Id. Num. 9418943). Todavia, não houve manifestação.

Sobre a matéria, importa destacar que, o requisito de admissibilidade do preparo recursal consiste na exigência de que o recorrente efetue o pagamento dos encargos financeiros relativos ao processamento do recurso. Os encargos recursais englobam as custas judiciais do processamento do recurso nos órgão judiciários a quo e ad quem e os portes de remessa e de retorno, para o deslocamento dos autos.

Assim, em face da inexistência do recolhimento do preparo, que corresponde a um dos requisitos processuais sem o qual o conhecimento do recurso fica obstado, impõe-se o reconhecimento da deserção. Nestes termos, disciplina o art. 1.007 do CPC, in verbis:

 

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção – Grifos acrescidos.

 

No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:

 

APELAÇÃO CÍVEL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. 1. A comprovação do pagamento do preparo deve ser feita no ato da interposição do recurso, ex vi do art. 1.007, § 2º, CPC. 2. Quando da análise do recebimento do recurso, verificou-se a não comprovação do pagamento, oportunizando-se a parte prazo para comprovar ou pagar o preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 3. A parte apelante foi devidamente intimada para efetuar o preparo em 05 (cinco) dias, efetuar o preparo, sob pena de deserção, a teor do art. 1.007, caput, c/c art. 932, Parágrafo único, ambos do CPC. No entanto, decorrido o prazo, a parte apelante novamente quedou-se inerte, razão pela qual se encontra deserto o recurso interposto, circunstância que impõe o não conhecimento da Apelação. Recurso a que se nega conhecimento. (TJ-PI - AC: 00005519020118180042, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 01/07/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) – Grifos acrescidos.

 

AGRAVO INTERNO. PREPARO DO RECURSO DE APELAÇÃO INCOMPLETO. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR. RECURSO DESERTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA APÓS O INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. EFEITOS QUE NÃO RETROAGEM. RECURSO DESERTO. DECISÃO DE NÃO RECEBIMENTO DO RECURSO QUE DEVE SER MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PI - AGT: 07558898520218180000, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 10/06/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) – Grifos acrescidos.

 

Assim, conforme dispõe o art. 932, III do CPC/2015, que cabe ao relator, monocraticamente, não conhecer do recurso inadmissível. Transcrevo:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida – Grifos acrescidos.

 

Por conseguinte, indeferido os benefícios da justiça gratuita (Num. 8088917) e ausente o recolhimento do preparo recursal, não deve ser conhecido o presente apelo. É o quanto basta de fundamentação.

 

III. DECIDO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO a apelação, ante sua manifesta inadmissibilidade, em razão do não pagamento do preparo recursal.

Publique-se e intimem-se.

Teresina (PI), data registrada em sistema.

 

 

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Juiz de Direito Substituto em 2º Grau

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0834515-57.2019.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2023 )

Detalhes

Processo

0834515-57.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

ERISVALDO DE ABREU SANTOS

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

17/03/2023