TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0001616-41.2020.8.18.0031
RECORRENTE: JONATHAN DE ARAUJO VIDAL
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, CARLOS ANDREY DE ALMEIDA SILVA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO. DESPRONÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA NÃO CONFIGURADA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS INSERIDAS. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigido, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito - bastam indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.
2. Consoante o entendimento do STJ, "para reconhecer a desistência voluntária, exige-se examinar o iter criminis e o elemento subjetivo da conduta, a fim de avaliar se os atos executórios foram iniciados e se a consumação não ocorreu por circunstância inerente à vontade do agente", o que não ocorreu no presente caso, tendo em vista que o acusado cessou a continuidade dos atos executórios em virtude da fuga da vítima.
3. No que tange ao pedido de desclassificação para o delito de homicídio simples e de exclusão das qualificadoras do motivo fútil e do uso de meios que impossibilitaram a defesa da vítima, menciona-se que o acolhimento daquela, bem como a exclusão destas nessa fase somente seria possível se houvessem provas cabais da sua existência, fato não comprovado neste momento, devendo o recorrente, se assim entender, também, provar sua tese de homicídio simples perante o Tribunal do Júri.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos sobre Recurso em Sentido Estrito interposto por Jonathan de Araújo Vidal em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1° Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, que o pronunciou pela prática do delito tipificado no art. 121, §2º, II e IV, c/c 14, II, ambos do Código Penal.
Em suas RAZÕES RECURSAIS (fls. 254/269), a defesa do acusado requer, em síntese, a despronúncia, em virtude da ausência de indícios mínimos de autoria ou, subsidiariamente, que seja reconhecida a desistência voluntária. Por fim, pugna pela exclusão das qualificadoras constantes no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal.
Em sede de CONTRARRAZÕES (fls. 273/281), o Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto, mantendo-se intacta a decisão de pronúncia guerreada.
Desta feita, em cumprimento ao art. 589 do CPP, o Juízo de primeiro grau, exercendo o juízo de retratação, manteve a decisão de pronúncia guerreada, determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça (fls. 282/283).
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, na qualidade de custus legis, apresentou seu PARECER (ID 10291684), pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o recurso.
PRELIMINARES
Posto que as partes não arguiram questões preliminares, passo à análise do mérito recursal.
MÉRITO
DA IMPRONÚNCIA
O recorrente se insurge, inicialmente, contra a decisão de pronúncia, tendo em vista a inexistência de indícios suficientes de participação no fato delitivo, requerendo, assim, a impronúncia.
Destarte, cumpre consignar que a Magna Carta estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, “d”, a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma constante do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal.
É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium asscusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constitui-se em um juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis:
“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
A leitura do dispositivo suso transcrito revela o entendimento de que para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.
Sedimentando tal compreensão, leciona RENATO BRASILEIRO DE LIMA, in Manual de Processo Penal. 2ª ed., Salvador: Editora Juspodium, 2014, v. 02, p. 1293/1294:
“A pronúncia encerra um juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida, permitindo o julgamento pelo Tribunal do Júri apenas quando houver alguma viabilidade de haver a condenação do acusado. Sobre ela, o art. 413, caput, do CPP, dispõe que, estando convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve o juiz sumariamente pronunciar o acusado fundamentadamente.
Assim, se o juiz sumariamente estiver convencido da existência do crime e da presença de indícios suficientes de autoria ou participação, deve pronunciar o acusado, de maneira fundamentada. Há na pronúncia um mero juízo de prelibação, por meio do qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem qualquer valoração acerca do mérito. Julga-se admissível o ius accusationis. Restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência. (sem grifo no original)”
Em vista disso, nesta fase processual deve-se tão somente verificar se o conjunto probatório é suficiente para que se justifique a suspeita em desfavor do denunciado. Constatada tal hipótese, a pronúncia revela-se imperiosa.
Nesta mesma esteira de compreensão, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DUAS VERSÕES NOS AUTOS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.
[...]
(AgRg no AREsp n. 2.209.043/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023)
No caso em comento, a materialidade e autoria do delito encontra-se devidamente comprovada pelo Exame Cadavérico (ID 9488783 – Págs. 1/6), bem como testemunhos obtidos na esfera policial e em Juízo, sobretudo pela palavra da vítima, sob o crivo do contraditório.
Nessa esteira, cumpre destacar trechos das declarações prestadas pela vítima Carlos Andrey de Almeida, o qual afirmou: “que estava em uma esquina situada próxima a sua casa na companhia seus amigos CABRAL e LUCIANO, quando os indivíduos conhecidos por JONATHAN DE ARAÚJO VIDAL e GALEGO passaram em uma motocicleta Honda Pop 110, cora branca, de banco vermelho o qual a vítima reconhece ser de propriedade de GALEGO, e olharam para a vítima; que os indivíduos passaram direto e subiram no sentido da avenida; que cerca de três minutos depois a pessoa de JONATHAN veio caminhando na direção da vítima, oportunidade em que esta o cumprimentou e disse: ‘E aí, Jonathan?’; que JONATHAN não respondeu nada, apenas sacou um revólver de dentro das calças; que nesse momento a vítima saiu correndo e JONATHAN passou a perseguí-lo ao tempo em que desferia disparos de arma de fogo na direção da vítima; que um dos disparos acertou a vítima na região das costas; que apesar do disparo a vítima conseguiu correr por mais alguns metros e ao perceber que JONATHAN não estava mais perseguindo, a vítima se deitou no chão e pediu ajuda a seus vizinhos; que uma pessoa desconhecida socorreu a vítima e o levou até o Hospital Dirceu Arcoverde, local onde ficou internado durante cinco dias e foi submetido à cirurgia”. [grifou-se]
Assim, cumpre consignar que o juízo de primeiro grau proferiu decisão que em nada merece reforma, eis que demonstrou, de forma eficaz, os elementos indiciários que ligam o acusado à prática do ato criminoso. Destarte, revela-se frágil a tese propugnada, qual seja, a de que inexistem elementos probantes suficientes à pronúncia.
Nessa esteira, cumpre ressaltar que esta fase processual não demanda juízo de certeza sobre a autoria do crime, tornando-se indubitável, pois, a pronúncia do réu. Inviável, assim, o acolhimento da tese de impronúncia suscitada pela defesa.
DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA
Subsidiariamente, a defesa pugna pela desclassificação da conduta imputada ao acusado para o tipo de lesão corporal do artigo 129 do Código Penal, em razão da manifesta desistência voluntária.
Acerca da desistência voluntária, cumpre registrar que trata-se de causa de exclusão de tipicidade que recompensa o criminoso que, após iniciar a execução do verbo nuclear previsto no tipo incriminador, cessa o seu comportamento voluntariamente, deixando de prosseguir na prática do ilícito cuja conclusão lhe era plenamente viável.
Envolve a abstenção de atividade observada antes do esgotamento do iter criminis, fazendo com que o denunciado não responda pela tentativa, visto que a norma, por razões de política criminal, considera atípico o processo executivo do ilícito que inicialmente pretendia cometer, vindo a responsabilizá-lo apenas pelos atos até então praticados.
Nessa esteira, conceitua Nucci:
“(…) trata-se da desistência no prosseguimento dos atos executórios do crime, feita de modo voluntário, respondendo o agente somente pelo que já praticou.” (Código Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, Ed. Forense, 16ª edição, p. 185)
Dessa forma, justamente por representar excludente da adequação típica criada para aquele que abandona o propósito delitivo, exige-se que a desistência seja voluntária e não determinada por circunstância alheia à sua vontade.
Acerca do requisito da voluntariedade, entende-se todo ato livre de coação física ou moral, pouco importando seja espontâneo ou não. De modo que a iniciativa poderá emanar de terceira pessoa ou até mesmo da vítima, bastando que o agente, podendo, não mais queira prosseguir no iter criminis iniciado.
No presente caso, resta demonstrado que não estão presentes os pressupostos conformadores da desistência voluntária, razão da rejeição do pleito defensivo.
A vítima foi resoluta ao declarar que o acusado não obteve êxito em sua empreitada criminosa, tão somente em virtude de a vítima ter conseguido fugir, o que demonstra que o delito não se consumou por circunstância alheia à vontade do acusado.
Nesse sentido, tem-se o entendimento do STJ:
RECURSO ESPECIAL. FURTO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. SÚMULA 7 DO STJ. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO. UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÕES DISTINTAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. FRAÇÃO DE AUMENTO ADOTADA. 1/3 (UM TERÇO). ILEGALIDADE.
1. Na desistência voluntária, o agente decide interromper a empreitada criminosa, por uma causa intrínseca - poderia continuar, mas resolve internamente não prosseguir. Já na tentativa imperfeita, o agente é obstado de progredir na execução do crime, por impedimento físico ou psicológico, como, por exemplo, é contido fisicamente ou avista uma viatura policial.
2. Entende esta Corte que, "para reconhecer a desistência voluntária, exige-se examinar o iter criminis e o elemento subjetivo da conduta, a fim de avaliar se os atos executórios foram iniciados e se a consumação não ocorreu por circunstância inerente à vontade do agente, tarefa indissociável do arcabouço probatório" (REsp 1757543/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 07/10/2019).
[...]
(REsp n. 1.946.490/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022)
Com efeito, não há que se falar na hipótese de desistência voluntária.
DA EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS
A defesa requer, ainda, a exclusão das qualificadoras inseridas (motivo torpe e do uso de recurso que acarrete a impossibilidade de defesa da vítima), devendo ser desclassificado para o crime de homicídio simples.
Todavia, imperioso salientar que o juiz, ao proferir a decisão de pronúncia, não adentra no exame de mérito, bastando-lhe o convencimento sobre a materialidade do crime e a existência de indícios suficientes de autoria.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a exclusão de qualificadora delitiva somente é admissível quando for i) manifestamente improcedente ou incabível, ii) sem amparo nos elementos dos autos ou iii) ficarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que a afastou.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Superiores:
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA DESCRITA NA PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA.
1. A mera revaloração jurídica dos elementos de prova utilizados na apreciação dos fatos pelo magistrado de primeiro grau não implica reexame do acervo fático-probatório, porquanto meramente jurídica a questão de fundo. Precedentes.
2. Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, ‘o afastamento ou reconhecimento da existência de qualificadoras situa-se no âmbito da competência funcional do Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para apreciar e julgar os crimes dolosos contra a vida (HC nº 66.334-6/SP, Tribunal Pelno, redator para o acórdão o Ministro Moreira Alves, publicado no DJ de 19/05/89), salvo se forem manifestamente improcedentes e incabíveis’ (HC 108.374, Rel. Min. Luiz Fux)” (HC 126.542-AgR/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 03.5.2015).
3. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF – HC 132981 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO)
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade, conforme o mandamento contido no art. 413 do Código Processual Penal.
2. Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, conforme já decidido por esta Corte.
3. Somente será possível a exclusão de qualificadora quando esta for manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
[...]
(REsp 1745982/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018)
De igual modo é o entendimento esposado por este Egrégio Tribunal de Justiça:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA POR INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE HOMICÍDIO SIMPLES. DECOTE DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. USURPAÇÃO COMPETÊNCIA TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO IMPROVIDO.
[...]
6. No que tange ao pedido de desclassificação para o delito de homicídio simples e de exclusão das qualificadoras do motivo fútil e do uso de meios que impossibilitaram a defesa da vítima, menciona-se que o acolhimento daquela, bem como a exclusão destas nessa fase somente seria possível se houvessem provas cabais da sua existência, fato não comprovado neste momento, devendo o recorrente, se assim entender, também, provar sua tese de homicídio simples perante o Tribunal do Júri.
7. Recurso improvido. Decisão unânime.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.000063-5 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/07/2015)
Assim, tendo em vista os elementos probatórios colacionados aos autos, sobretudo pelos depoimentos testemunhais, acerca da dinâmica dos fatos, mesmo que ainda haja demonstrada a existência de dúvidas, é suficiente para que as qualificadoras sejam mantidas, e posteriormente analisadas e julgadas pelo Conselho de Sentença, a quem compete julgar acerca de questões de mérito concernentes a crimes dolosos contra a vida.
Acerca da qualificadora do motivo fútil, nas palavras de Guilherme de Souza Nucci é aquele "de mínima importância, manifestamente desproporcional à gravidade do fato e à intensidade do motivo." (NUCCI, Guilherme de Souza, Código Penal Comentado, 10ª ed. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2010, pg.: 424).
Da detida análise dos autos, verifica-se que a motivação do crime se deu em razão de o acusado considerar a vítima como uma espécie de informante da polícia (vulgarmente conhecido como “X9”).
Ademais, quanto à qualificadora prevista no inciso IV, § 2º, do art. 121 do Código Penal, verifica-se que esta restou demonstrada, uma vez que o acusado foi caminhando em direção à vítima e, de surpresa, efetuou disparos em sua direção, estando esta desarmada.
Desta feita, mesmo que não haja certeza acerca da incidência das referidas qualificadoras, através do conjunto probatório, imperioso salientar que, nesta fase processual, o interesse da sociedade prepondera, cabendo unicamente ao Júri decidir sobre a incidência ou não das circunstâncias que cercam o delito.
Com efeito, não prospera a tese de afastamento das referidas qualificadoras.
Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso interposto, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, em consonância com parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0001616-41.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorJONATHAN DE ARAUJO VIDAL
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/04/2023