TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010785-27.2019.8.18.0083
RECORRENTE: OSVALDO DE OLIVEIRA ALVES, IOLETE FONTENELE DE BRITO
RECORRIDO: OPIMO CORRETORA DE SEGUROS LTDA, BANCO BRADESCO S.A., WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA na qual a parte autora sustenta que foi debitado de sua conta-corrente, de forma indevida, com valores diversos, referentes a seguros de vida, quais sejam, (PAULISTA – SER, ICATU SEGUROS, SEGURO SUL AMERICA SEG DE VIDA E PREVIDENCIA, SEGURO SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS/ BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, SAMEBI SEGURADO/RS*-251
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: CONDENAR a ré, a restituir a parte autora o valor referente aos descontos indevidos na sua conta-corrente, já calculados em dobro; entendeu não ser cabível dano moral no presente caso, por considerar a situação vivenciada mero dissabor cotidiano.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, dos pressupostos de admissibilidade; No mérito, alegou que, diante da ilegalidade da cobrança, mister se faz a condenação em danos morais pelos abalos sofridos..
A parte recorrida apresentou contrarrazões, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Banco BRADESCO S/A. No mérito, refutou os argumentos do apelante, requerendo, ao final, o improvimento do recurso.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Quanto a análise da ilegitimidade passiva do Banco BRADESCO S/A, sigo a mesma fundamentação da sentença para não acolher tal preliminar.
Analisando detidamente os autos, verifico que a relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora/recorrente se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e a parte requerida/recorrida no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).
In casu, não há como a consumidora produzir prova negativa de que não contratou o serviço reclamado. Assim, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não cumpriu a contento a contratação ao longo do processo, restando a cobrança totalmente indevida.
Não foi apresentado em juízo algum contrato devidamente assinado ou alguma autorização da correntista para demonstrar a contratação do serviço, razão pela qual deve a recorrida restituir todos os danos provocados à recorrente em virtude da cobrança indevida.
Ademais, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.
Por outro lado, em relação aos danos morais alegados, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora/recorrente, o que não foi demonstrado no processo.
Assim, considerando que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, a fim de manter a sentença em todos os seus termos.
Sem imposição de ônus da sucumbência, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 06/07/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0010785-27.2019.8.18.0083
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorOSVALDO DE OLIVEIRA ALVES
RéuOPIMO CORRETORA DE SEGUROS LTDA
Publicação03/08/2023