
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0822334-24.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: FRANCISCO ELTON SILVA LOPES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível, interposto por FRANCISCO ELTON SILVA LOPES, contra sentença do Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada pelo apelado (ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA), em face de do apelante.
Em despacho de ID. 8941517 foi determinada a intimação do apelante para manifestar-se sobre a eventual intempestividade do recurso interposto.
O Apelante juntou manifestação (ID. 9505309), pugnando pela requisição de informações, ao setor de tecnologia responsável pelo monitoramento do PJe, de eventuais intercorrências no sistema entre os dias e 01/08/2022 a 16/09/2022, se houve problemas no sistema PJe, ou feriados e ponto facultativo que tenha motivado a prorrogação dos prazos processuais, para que de posse dessas informações seja possível determinar a tempestividade do recurso.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
O prazo legal para oposição do recurso de apelação teve início a partir do dia seguinte da data do recebimento da intimação, dando-se por intimado no dia 22 de julho de 2022, iniciando-se o prazo no dia 01 de agosto do ano já citado, findando-se em 16/09/2022.
O recurso, contudo, somente foi juntado aos autos no dia 19 de setembro de 2022, além, portanto, do prazo legal. Sendo assim, a tempestividade, um dos pressupostos objetivos do recurso, encontra-se ausente.
Não obstante a observação de possível intempestividade, foi determinado a intimação do apelante para manifestar-se, em homenagem ao princípio da vedação a decisão surpresa, não tendo apresentado qualquer motivo que justificasse a tempestividade recursal.
Assim, ante o exposto, indefiro o pedido formulado pelo Apelante, ao tempo que NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por ser INTEMPESTIVA, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando baixa na distribuição, com remessa dos autos à origem e demais cautelas de praxe.
Intime-se. Cumpra-se.
TERESINA-PI, 16 de março de 2023.
0822334-24.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorFRANCISCO ELTON SILVA LOPES
RéuADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Publicação16/03/2023