Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0822334-24.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0822334-24.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: FRANCISCO ELTON SILVA LOPES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Apelação Cível, interposto por FRANCISCO ELTON SILVA LOPES, contra sentença do Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada pelo apelado (ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA), em face de do apelante.

 

Em despacho de ID. 8941517 foi determinada a intimação do apelante para manifestar-se sobre a eventual intempestividade do recurso interposto.

 

O Apelante juntou manifestação (ID. 9505309), pugnando pela requisição de informações, ao setor de tecnologia responsável pelo monitoramento do PJe, de eventuais intercorrências no sistema entre os dias e 01/08/2022 a 16/09/2022, se houve problemas no sistema PJe, ou feriados e ponto facultativo que tenha motivado a prorrogação dos prazos processuais, para que de posse dessas informações seja possível determinar a tempestividade do recurso.

 

Vieram-me os autos conclusos.

Decido.

 

O prazo legal para oposição do recurso de apelação teve início a partir do dia seguinte da data do recebimento da intimação, dando-se por intimado no dia 22 de julho de 2022, iniciando-se o prazo no dia 01 de agosto do ano já citado, findando-se em 16/09/2022.

 

O recurso, contudo, somente foi juntado aos autos no dia 19 de setembro de 2022, além, portanto, do prazo legal. Sendo assim, a tempestividade, um dos pressupostos objetivos do recurso, encontra-se ausente.

 

Não obstante a observação de possível intempestividade, foi determinado a intimação do apelante para manifestar-se, em homenagem ao princípio da vedação a decisão surpresa, não tendo apresentado qualquer motivo que justificasse a tempestividade recursal.

 

Assim, ante o exposto, indefiro o pedido formulado pelo Apelante, ao tempo que NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por ser INTEMPESTIVA, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, com fulcro no art. 932, III, do CPC.

Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando baixa na distribuição, com remessa dos autos à origem e demais cautelas de praxe.

Intime-se. Cumpra-se.

 

TERESINA-PI, 16 de março de 2023.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822334-24.2019.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/03/2023 )

Detalhes

Processo

0822334-24.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

FRANCISCO ELTON SILVA LOPES

Réu

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Publicação

16/03/2023