Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0842497-54.2021.8.18.0140


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. 1) A personalidade do réu foi valorada negativamente porque o magistrado sentenciante entendeu que “que o mesmo possui uma personalidade voltada ao cometimento de crimes contra o patrimônio, desde sua menoridade, conforme se observa na certidão unificada de distribuição criminal constante no Id 22416402.” 2) Porém, como se vê, o juiz de sentenciante não citou sentença penal condenatória com trânsito e julgado para valorar a presente circunstância judicial. E, como é sabido, ações penais em curso não são capazes de influenciar na dosimetria da pena, sob risco de ofensa à ao princípio da presunção de não culpabilidade. 3) Ademais, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo a existência de sentença penal condenatória com trânsito em julgado é motivo idôneo para valoração da culpabilidade e da conduta social, vez que na primeira fase, só podem ser utilizadas para valorar os antecedentes. (EDcl no AgRg no HC n. 658.192/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.). 4) As circunstâncias do crime foram valoradas pelo juiz a quo “em face da violência empregada contra as vítimas que foram trancadas dentro do baú do caminhão e por conta da humilhação sofrida por ambos”. Aqui não há o que se retificar, tendo em vista a restrição da liberdade sofrida pelas vítimas, que foram trancadas pelo réu no baú do caminhão, situação que causou mais aflição nas vítimas e humilhação, circunstância que extrapola em muito a normalidade do crime de roubo. 5) Já às consequências do crime, foram valoradas negativamente porque “a vítima sofreu uma fratura no septo do nariz em face de um soco desferido pelo acusado, além do abalo psicológico sofrido, inclusive não conseguindo voltar a trabalhar como entregador”. Mais uma vez não se verifica equívoco na dosimetria, posto que o soco desferido contra a vítima, como forma de manter a posse da res furtiva, extrapolou a violência típica do delito de roubo, inclusive vindo a fraturar o septo nasal da citada vítima. Soma-se a isso, o fato da vítima Israel Ferreira ter sofrido abalo emocional que atrapalhou, inclusive, no trabalho, vez que relatou que “o acusado deu um soco no meu nariz que até fraturou e causou desvio de septo; que fiz o reconhecimento na Delegacia e não tive dúvidas que foi ele; que eles colocaram o acusado com outras pessoas com plaquinhas; que isso afetou minha vida profissional na empresa, não queria mais trabalhar no setor de entrega; que fiquei afastado por conta da fratura no nariz; que fiquei de 10/15 dias afastados; que a empresa me ressarciu o valor das medicações; que o acusado se mostrou uma pessoa muito violenta”. 6) Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, apenas para excluir a valoração negativa da personalidade do réu e estabelecer uma pena definitiva de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 13 (treze) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória, na forma do voto do(a) Relator(a). (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0842497-54.2021.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 29/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0842497-54.2021.8.18.0140

APELANTE: JOAO MARCOS PEREIRA DAS NEVES

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO.

1) A personalidade do réu foi valorada negativamente porque o magistrado sentenciante entendeu que “que o mesmo possui uma personalidade voltada ao cometimento de crimes contra o patrimônio, desde sua menoridade, conforme se observa na certidão unificada de distribuição criminal constante no Id 22416402.”

2) Porém, como se vê, o juiz de sentenciante não citou sentença penal condenatória com trânsito e julgado para valorar a presente circunstância judicial. E, como é sabido, ações penais em curso não são capazes de influenciar na dosimetria da pena, sob risco de ofensa à ao princípio da presunção de não culpabilidade.

3) Ademais, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo a existência de sentença penal condenatória com trânsito em julgado é motivo idôneo para valoração da culpabilidade e da conduta social, vez que na primeira fase, só podem ser utilizadas para valorar os antecedentes. (EDcl no AgRg no HC n. 658.192/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.).

4) As circunstâncias do crime foram valoradas pelo juiz a quo “em face da violência empregada contra as vítimas que foram trancadas dentro do baú do caminhão e por conta da humilhação sofrida por ambos”. Aqui não há o que se retificar, tendo em vista a restrição da liberdade sofrida pelas vítimas, que foram trancadas pelo réu no baú do caminhão, situação que causou mais aflição nas vítimas e humilhação, circunstância que extrapola em muito a normalidade do crime de roubo.

5) Já às consequências do crime, foram valoradas negativamente porque “a vítima sofreu uma fratura no septo do nariz em face de um soco desferido pelo acusado, além do abalo psicológico sofrido, inclusive não conseguindo voltar a trabalhar como entregador”. Mais uma vez não se verifica equívoco na dosimetria, posto que o soco desferido contra a vítima, como forma de manter a posse da res furtiva, extrapolou a violência típica do delito de roubo, inclusive vindo a fraturar o septo nasal da citada vítima. Soma-se a isso, o fato da vítima Israel Ferreira ter sofrido abalo emocional que atrapalhou, inclusive, no trabalho, vez que relatou que “o acusado deu um soco no meu nariz que até fraturou e causou desvio de septo; que fiz o reconhecimento na Delegacia e não tive dúvidas que foi ele; que eles colocaram o acusado com outras pessoas com plaquinhas; que isso afetou minha vida profissional na empresa, não queria mais trabalhar no setor de entrega; que fiquei afastado por conta da fratura no nariz; que fiquei de 10/15 dias afastados; que a empresa me ressarciu o valor das medicações; que o acusado se mostrou uma pessoa muito violenta”.

6) Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, apenas para excluir a valoração negativa da personalidade do réu e estabelecer uma pena definitiva de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 13 (treze) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória, na forma do voto do(a) Relator(a). 

 


RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal (ID 7365352), interposta pelo acusado João Marcos Pereira das Neves, por meio da Defensoria Pública, inconformado com a sentença (ID 7365326) que o condenou a uma pena definitiva de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática de roubo simples (art. 157, caput, do Código Penal.

Narra a denúncia que:

 

"(...) que na manhã do dia 27 de novembro de 2021, as vítimas, EDILTON JOSÉ DE SOUSA JÚNIOR e ISRAEL FERREIRA DE SOUSA, ambos funcionários da empresa “PINTOS MAGAZINE”, estavam realizando um entrega de mercadorias na residência localizada na Quadra 109, Lote B, Casa B, bairro Promorar, nesta Capital, momento no qual foram abordados pelo ora Denunciado JOÃO MARCOS PEREIRA DAS NEVES, que passou a segurar EDILTON JOSÉ DE SOUSA JÚNIOR pela gola da camisa e exigir que lhe fosse entregue seu aparelho celular e dinheiro, fazendo menção de estar armado.

Ocorre que, a vítima inicialmente abordada não possuía nem dinheiro e nem aparelho celular, razão pela qual o ora Denunciado passou também a ameaçar a vítima ISRAEL FERREIRA DE SOUSA, momento em que subtraiu sua aliança e uma televisão “TCL 43 POLEGADAS”, que fazia parte da carga que seria entregue.

Em seguida, o ora Denunciado obrigou as vítimas a entrarem no compartimento de carga do caminhão e evadiu-se do local levando os objetos roubados.

Instantes depois, as vítimas conseguiram sair do compartimento de carga e foram informados por populares que o ora Denunciado estava caminhando em uma avenida próxima. Assim, Visando reaver os bens roubados, as vítimas EDILTON JOSÉ DE SOUSA JÚNIOR e ISRAEL FERREIRA DE SOUSA dirigiram-se até o local indicado e depararam-se com o ora Denunciado carregando a televisão roubada nas costas.

Nessa esteira, ao ver as vítimas, o ora Denunciado abandonou a televisão e tentou fugir do local, mas foi impedido pelas vítimas, que iniciaram luta corporal contra o ora Denunciado e conseguiram imobilizá-lo.

Logo depois, populares ajudaram a render o ora Denunciado e informaram o ocorrido as Autoridades Policiais, que realizaram a prisão em flagrante do ora Denunciado.

Na delegacia, ambas as vítimas reconheceram o ora Denunciado como autor do roubo em que padeceram, conforme Autos de Reconhecimento de Pessoa, às fls. 18 e 23.

Em sede de interrogatório o ora Denunciado JOÃO MARCOS PEREIRA DAS NEVES, às fls. 31, admitiu ter roubado a aliança da vítima e uma televisão, alegou que estava bêbado e pretendia vender os objetos roubados para comprar mais bebida e se divertir.

Os objetos roubados foram restituídos as vítimas, nos termos do Auto de Restituição, às fls. 28."

 

Com base em tais considerações, o órgão acusatório apresentou denúncia contra o réu João Marcos Pereira das Neves como incurso nas penas do art. 157, caput, do Código Penal.

A denúncia foi devidamente recebida em 22/03/2022 (ID 7365299).

Realizada a devida instrução, sobreveio, então, a sentença condenatória de ID 7365326.

A defesa, inconformada com a sentença condenatória, interpôs o presente recurso de Apelação (ID 7365352).

A defesa requer:

 

a) Seja desconsiderada a valoração negativa da circunstância judicial personalidade do agente, diminuindo-se a pena-base em 1/8, uma vez que a sentença incorre em bis in idem;

b) Seja desconsiderada a valoração negativa das circunstâncias do crime, diminuindo-se a pena-base em 1/8, uma vez que a violência é inerente ao tipo penal do crime de roubo;

c) Seja desconsiderada a valoração negativa das consequências do crime, diminuindo-se a pena em 1/8, haja vista ser o abalo psicológico uma consequência natural de qualquer crime de roubo, bem como por não restarem provadas quaisquer lesões na vítima;

d) Por fim, após as diminuições ensejadas por estas razões recursais, que a pena retorne ao mínimo legal.

Contrarrazões do Ministério Público apresentadas (ID 7365355) nas quais requer o parcial provimento do recurso entendendo pela reforma da sentença recorrida especificamente quanto a valoração negativa da circunstância judicial da personalidade do agente.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso a fim de que seja afastada a valoração negativa atribuída à circunstância judicial da personalidade do agente (1ª fase da dosimetria da pena), com a consequente redução proporcional da pena-base, mantendo-se incólume a sentença vergastada nos seus demais termos.

É o breve relatório.

 


VOTO

 

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.


1) DA DOSIMETRIA.


Como dito, o apelante requer o redimensionamento da pena-base, aplicando-se o mínimo legalmente previsto, por entender que todas as circunstâncias judiciais são inteiramente favoráveis ao recorrente.

Verifica-se que o magistrado a quo considerou 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, quais sejam, a personalidade do agente, as circunstâncias e as consequências do delito.

A personalidade do réu foi valorada negativamente porque o magistrado sentenciante entendeu que “que o mesmo possui uma personalidade voltada ao cometimento de crimes contra o patrimônio, desde sua menoridade, conforme se observa na certidão unificada de distribuição criminal constante no Id 22416402.”

Porém, como se vê, o juiz de sentenciante não citou sentença penal condenatória com trânsito e julgado para valorar a presente circunstância judicial. E, como é sabido, ações penais em curso não são capazes de influenciar na dosimetria da pena, sob risco de ofensa à ao princípio da presunção de não culpabilidade.

Ademais, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo a existência de sentença penal condenatória com trânsito em julgado é motivo idôneo para valoração da culpabilidade e da conduta social, vez que na primeira fase, só podem ser utilizadas para valorar os antecedentes.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DECOTE DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA. REGIME FECHADO MANTIDO. REINCIDÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. O Tribunal de origem, ao reavaliar a dosimetria, manteve a exasperação da pena-base em 1/6, em razão da natureza da droga, dos maus antecedentes e da personalidade voltada para o crime.

2. É consabido que "a valoração negativa da personalidade com fundamento nas condenações transitadas em julgado não encontra respaldo na atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no sentido de que eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente." (EAREsp n. 1.311.636/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 26/4/2019).

3. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido de que "se em ação ou recurso exclusivo da defesa, for afastado o desvalor conferido a circunstâncias judiciais equivocadamente negativadas, a pena-base deverá necessariamente ser reduzida, ao invés de se manter inalterada, pois proceder de maneira diversa implicaria o agravamento do quantum anteriormente atribuído a cada vetorial" (AgRg no HC 493.941/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 28/05/2019)" (AgRg no AREsp n. 2.016.281/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/3/2022).

4. Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, "inexiste constrangimento ilegal a ser sanado, eis que o paciente detém circunstâncias judiciais desfavoráveis e é reincidente, sendo aplicável, destarte, o regime fechado, nos termos do art. 33, parágrafos 3º e 2º, alínea b, do Código Penal. (HC 669.583/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 01/09/2021).

5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para excluir da pena-base a negativação da circunstância judicial da personalidade e fixar a pena definitiva em 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 655 dias-multa.

(EDcl no AgRg no HC n. 658.192/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.)


Dessa forma, excluo a valoração negativa da personalidade do agente.

As circunstâncias do crime foram valoradas pelo juiz a quo “em face da violência empregada contra as vítimas que foram trancadas dentro do baú do caminhão e por conta da humilhação sofrida por ambos”.

Aqui não há o que se retificar, tendo em vista a restrição da liberdade sofrida pelas vítimas, que foram trancadas pelo réu no baú do caminhão, situação que causou mais aflição nas vítimas e humilhação, circunstância que extrapola em muito a normalidade do crime de roubo.

Assim, mantenho a valoração negativa das circunstâncias do crime.

Já às consequências do crime, foram valoradas negativamente porque “a vítima ISRAEL FERREIRA DE SOUSA sofreu uma fratura no septo do nariz em face de um soco desferido pelo acusado, além do abalo psicológico sofrido, inclusive não conseguindo voltar a trabalhar como entregador”.

Mais uma vez não se verifica equívoco na dosimetria, posto que o soco desferido contra a vítima Israel Ferreira, como forma de manter a posse da res furtiva, extrapolou a violência típica do delito de roubo, inclusive vindo a fraturar o septo nasal da citada vítima.

Soma-se a isso, o fato da vítima Israel Ferreira ter sofrido abalo emocional que atrapalhou, inclusive, no trabalho, vez que relatou que “o acusado deu um soco no meu nariz que até fraturou e causou desvio de septo; que fiz o reconhecimento na Delegacia e não tive dúvidas que foi ele; que eles colocaram o acusado com outras pessoas com plaquinhas; que isso afetou minha vida profissional na empresa, não queria mais trabalhar no setor de entrega; que fiquei afastado por conta da fratura no nariz; que fiquei de 10/15 dias afastados; que a empresa me ressarciu o valor das medicações; que o acusado se mostrou uma pessoa muito violenta”.

Assim, em razão das graves consequências físicas e emocionais para a citada vítima, mantenho a valoração negativa das consequências do crime.

Passo a dosimetria da pena.

Como é sabido o crime de roubo tem pena em abstrato de reclusão de 04 a 10 anos e multa.

Portanto, verificando que subsistem 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante, e que o juiz de piso atribuiu um aumento de 09 (nove) meses para cada circunstância desfavorável. Assim, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

2ª Fase: Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes


Encontram-se presentes a atenuante da confissão e a agravante da reincidência (proc. 0003648-51.2018.8.18.0140 com trânsito em julgado em 03/11/2020), procedo a devida compensação.

Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 585 DO STJ. ACUSADO REINCIDENTE. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMO DESPROVIDO.

1 - No julgamento do Recurso Especial n. 1.947.845/SP, decidido sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou-se o entendimento segundo o qual, ressalvada a hipótese de multirreincidência, é possível na segunda fase da dosimetria da pena a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não.

2 - Mesmo nas hipóteses de fixação de pena privativa de liberdade inferior a 4 anos de reclusão, sendo reincidente o acusado, não é ilegal a imposição do regime inicial semiaberto. Precedentes.

3 - Não obstante o § 3º do art. 44 do Código Penal, em caráter excepcional, admita a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, tal somente ocorrerá se "em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime".

4 - Na caso sub examine, embora não seja a reincidência propriamente específica, destacou a Corte de Apelação que a anterior condenação decorreu da prática de crime de roubo, do que resulta a reiteração na prática de crimes patrimoniais e, por corolário, consubstancia-se como fundamento idôneo à não concessão de tal benesse.

5 - Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 2.026.653/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.).


Destarte, mantenho a pena em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão.


3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição


Nesta terceira fase da dosimetria da pena não há causa de aumento ou causa de diminuição, vez que se trata de roubo simples.

Dessa forma, fixo a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

Mantenho a proporção da pena pecuniária com a pena privativa de liberdade, de forma que estabeleço a pena definitiva de multa em 13 (treze) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos.

Tendo em vista a presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, as circunstâncias e as consequências do crime, em conformidade com o art. 33, § 3º do c/c art. 59 do Código Penal, mantenho o regime inicial fechado.

Dispositivo

Com estas considerações e em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, apenas para excluir a valoração negativa da personalidade do réu e estabelecer uma pena definitiva de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 13 (treze) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de março a 10 de abril de 2023, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, apenas para excluir a valoração negativa da personalidade do réu e estabelecer uma pena definitiva de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 13 (treze) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e o Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho- Convocado/ Portaria (Presidência) nº 290/2023. Ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça. 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

  

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

 Relator

Detalhes

Processo

0842497-54.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

JOAO MARCOS PEREIRA DAS NEVES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

29/04/2023