TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800005-64.2022.8.18.0123
RECORRENTE: NEIVIANE RODRIGUES FIALHO LIMA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JOSE LIMA
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO. CARTÃO DE CRÉDITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800005-64.2022.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: NEIVIANE RODRIGUES FIALHO LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO JOSE LIMA - PI12402-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de ação judicial na qual a parte autora alega que firmou contrato de prestação de serviços com determinada empresa em 13/10/2021 no valor de R$ 2.998,80 (dois mil novecentos e noventa e oito reais e oitenta centavos), e realizou o pagamento através de cartão de crédito administrado pela empresa ré. Ocorre que a empresa contratada não prestou os serviços da forma acordada e recorreu à administradora do cartão para cancelar tal compra, tendo como fundamento a má prestação dos serviços contratados e consequentemente o inadimplemento contratual.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos constantes da inicial (id 9308630), in verbis:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e honorários, em face da previsão legal.
A parte autora, inconformada com a sentença proferida, interpôs o presente recurso inominado requerendo, em síntese, a total procedência a presente ação para condenar o Recorrido a reparar a Recorrente nos danos materiais e morais sofridos em decorrência da falha em não reconhecer a omissão por parte do Réu na prestação de serviços da instituição bancária (id 9308633).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pela manutenção da sentença (id 9308640).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este Acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.”
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Leonardo Lúcio Freire Trigueiro
Juiz Relator
Teresina, 25/05/2023
0800005-64.2022.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIrregularidade no atendimento
AutorNEIVIANE RODRIGUES FIALHO LIMA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação20/06/2023