Acórdão de 2º Grau

Irregularidade no atendimento 0800005-64.2022.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO. CARTÃO DE CRÉDITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800005-64.2022.8.18.0123 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 20/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800005-64.2022.8.18.0123

RECORRENTE: NEIVIANE RODRIGUES FIALHO LIMA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JOSE LIMA

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO. CARTÃO DE CRÉDITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800005-64.2022.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: NEIVIANE RODRIGUES FIALHO LIMA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO JOSE LIMA - PI12402-A

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal



Trata-se de ação judicial na qual a parte autora alega que firmou contrato de prestação de serviços com determinada empresa em 13/10/2021 no valor de R$ 2.998,80 (dois mil novecentos e noventa e oito reais e oitenta centavos), e realizou o pagamento através de cartão de crédito administrado pela empresa ré. Ocorre que a empresa contratada não prestou os serviços da forma acordada e recorreu à administradora do cartão para cancelar tal compra, tendo como fundamento a má prestação dos serviços contratados e consequentemente o inadimplemento contratual.

Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos constantes da inicial (id 9308630), in verbis:


Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil de 2015.

Sem custas e honorários, em face da previsão legal.


A parte autora, inconformada com a sentença proferida, interpôs o presente recurso inominado requerendo, em síntese, a total procedência a presente ação para condenar o Recorrido a reparar a Recorrente nos danos materiais e morais sofridos em decorrência da falha em não reconhecer a omissão por parte do Réu na prestação de serviços da instituição bancária (id 9308633).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pela manutenção da sentença (id 9308640).

É o relatório sucinto.


 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este Acórdão.


“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.”


Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita.

Assinado e datado eletronicamente.



Dr. Leonardo Lúcio Freire Trigueiro

Juiz Relator

 

 

 



Teresina, 25/05/2023

Detalhes

Processo

0800005-64.2022.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Irregularidade no atendimento

Autor

NEIVIANE RODRIGUES FIALHO LIMA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

20/06/2023