TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011088-24.2019.8.18.0024
RECORRENTE: FRANCISCA XAVIER DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: DANIEL OLIVEIRA NEVES
RECORRIDO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
REPRESENTANTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRESTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA APRESENTADOS. IMPROCEDENCIA DO PLEITO AUTORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0011088-24.2019.8.18.0024
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCA XAVIER DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL OLIVEIRA NEVES - PI11069-A
RECORRIDO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
REPRESENTANTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO FRASATO CAIRES - PI13278-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso contra sentença onde o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial. Ainda, impondo à parte autora multa por litigância de má-fé no importe de 8% sobre o valor da causa atualizado (art. 81 do CPC), visto que agiu de maneira inquestionavelmente temerária e de má-fé.
Em suas razões, a parte autora, alega, em síntese, que a sentença merece reforma com retirada da multa por litigância por má-fé.
Contrarrazões da recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A irresignação da parte recorrente merece prosperar no tocante a pena por litigância de má-fé aplicada.
O ajuizamento da presente ação, por si só, não configura qualquer das hipóteses dispostas no art. 80 do Código de Processo Civil.
No caso não se presume a má-fé da parte demandante, pelo contrário, esta deve ser comprovada, diferentemente da boa-fé que deve ser sempre presumida.
Este o entendimento do Tribunal do Rio Grande do Sul:
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍTICA SALARIAL. REAJUSTES PREVISTOS NA LEI ESTADUAL Nº 10.395/95. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. Controvérsia relativa à incidência dos reajustes previstos na Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria. Reprodução de demanda anteriormente ajuizada. Ocorrência de coisa julgada. Extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 267, inc. V, CPC). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. A mera reprodução de ação visando obter os reajustes da Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria não dá margem à aplicação de sanção processual por litigância de má-fé. APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70049193378, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 09/10/2012)
Ante o exposto, voto em dar provimento em parte ao recurso, tão-somente para afastar a condenação em litigância de má-fé e, de ofício, afastar os honorários de sucumbência arbitrados em sentença, eis que incabíveis em 1° grau em juizados especiais.
Sem ônus de sucumbência ante o resultado do julgado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 10/05/2023
0011088-24.2019.8.18.0024
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA XAVIER DE SOUSA
RéuBCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Publicação18/05/2023