PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÕES CRIMINAIS Nº 0816883-13.2022.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI
1º Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Promotor de Justiça: Antônio Rodrigues de Moura
Apelado: PAULO HENRIQUE DA SILVA
2º Apelante: PAULO HENRIQUE DA SILVA
Defensor Público: Sílvio César Queiroz Costa
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. POSSIBILIDADE. MENOR REPRESENTADO NA 2ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO POR PAULO HENRIQUE DA SILVA. PENA-BASE. ACERTADA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO NA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS, DAS CONSEQUÊNCIAS E DOS MOTIVOS DO CRIME. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DESSAS CIRCUNSTÂNCIAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 231 DO STJ. ENTENDIMENTO RATIFICADO E PACIFICADO NA JURISPRUDÊNCIA. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO. ARTIGO 68 DO CÓDIGO PENAL. REJEITADO O PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DA PENA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 33, § 2º, “A”, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. Do crime de corrupção de menores. A comprovação da menoridade, para fins de tipificação do delito previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não exige obrigatoriamente a apresentação de documentos oficiais, podendo esta circunstância elementar ser comprovada por outros documentos idôneos, tais como o boletim de ocorrência policial e auto de apreensão do adolescente (AgRg no AREsp n. 1.487.060/MG, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 02/08/2019).
2. Compulsando os autos, observa-se que o delito cometido por Paulo Henrique foi realizado em companhia do menor Paulo Vitor Soares Carvalho conforme auto de apreensão de adolescente (ID 9335398, fls. 02,23,27), sendo possível, assim, a identificação da idade dele. Tem-se, ainda, que o menor responde ao processo de nº 0816884-95.2022.8.18.0140, pelo mesmo fato, em trâmite na 2ª Vara da Infância e da Juventude.
3. Recurso conhecido e provido.
4. RECURSO INTERPOSTO POR PAULO HENRIQUE DA SILVA. Da pena-base. Culpabilidade. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, corresponde ao juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Portanto, a sua configuração pressupõe que sejam levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. A culpabilidade apontada pelo magistrado é suficiente para exasperar a pena-base, uma vez que a violência empregada na consumação do delito sobrepuja a tipificada no crime, sendo a vítima jogada no chão, havendo perseguição policial, troca de tiros em via pública, além do atropelamento de duas pessoas, consubstanciando uma reprovabilidade superior e não integrante do tipo penal.
5. Circunstâncias do crime. As circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, sendo insuficiente para sua valoração negativa o fato de ter sido o delito praticado à noite, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.
6. Consequências do crime. Os prejuízos econômicos são previstos como consequência comum dos crimes patrimoniais, de maneira que, apenas quando os bens subtraídos são de valores relevantes, podem estes servir para fundamentar desfavoravelmente o vetor das consequências do crime, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o veículo, que foi roubado da vítima, foi recuperado após a perseguição policial.
7. Motivos do crime. A valoração negativa dos motivos do crime é inidônea, uma vez que utiliza elemento inerente ao tipo penal, sendo patente a ausência de fundamentação na exasperação. Exclusão desta circunstância judicial.
8. Confissão espontânea. Fixação da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria. A Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
9. Esse entendimento representa a jurisprudência pacífica e atualizada do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável a superação da Súmula n. 231 do STJ.
10. Embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea, não há como a pena ser reduzida na segunda fase da dosimetria abaixo do mínimo legal.
11. Aplicação de duas causas de aumento. O Código Penal estabelece, em seu artigo 68, parágrafo único, a faculdade judicial de se aplicar apenas a causa de aumento que mais majore a pena, nada impedindo, porém, a incidência de todas as causas de aumento.
12. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que “presentes duas causas de aumento, é possível a aplicação das majorantes de forma cumulada na terceira etapa do cálculo da reprimenda. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal não obriga que o magistrado aplique apenas uma causa de aumento quando estiver diante de concurso de majorantes. Precedentes”. (REsp n. 2.031.972/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.)
13. No caso em apreço, restou devidamente fundamentada, com base em elementos concretos, a aplicação das causas de aumento, não havendo que se perpetrar a exclusão de uma delas.
14. Pedido de Alteração do Regime Prisional rejeitado. O regime inicialmente fechado encontra-se em harmonia com o quantum de pena aplicada, nos termos do art.33, §2º, “a”, do Código Penal.
15. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos e DAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO para reconhecer a condenação do acusado também pelo crime de corrupção de menores, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por PAULO HENRIQUE DA SILVA, afastando três dos vetores tidos por desfavoráveis na primeira fase da dosimetria, de modo que a fica a pena definitiva do acusado fixada em 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime fechado, e mais 28 (vinte e oito) dias-multa, no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (O Relator):
Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e por PAULO HENRIQUE DA SILVA, qualificado e representado nos autos, requerendo, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, e mais 61 (sessenta e um) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, delito previsto no artigo 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal.
O acusado foi denunciado pelo fato de, no dia 03 de maio de 2022, por volta das 21h00, ter subtraído, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas, um veículo Toyota Yaris, placa QRZ9D00, um aparelho celular, a carteira com documentos e o valor de R$ 100,00 (cem reais), da vítima Roberto Willame Furtado de Matos Sousa.
Narra a denúncia que:
“No dia e horário supracitados, Roberto Willame, que é massoterapeuta saía de uma residência atrás do Condomínio Catalunya, localizado na Avenida Kennedy, onde teria realizado um atendimento. O supracitado dirigia seu carro, por erro no caminho ingressou em uma rua sem saída, e ao dar ré foi abordado por 04 (quatro) homens que chegaram a pé. Este bateram nos vidros do automóvel, ordenando que Roberto abrisse a porta imediatamente.
Roberto demorou um pouco para sair do veículo e, por isso, os infratores efetuaram diversos disparos de arma de fogo. Assim, a vítima, imediatamente, saiu do veículo pedindo calma para os criminosos e pedindo que estes não o matassem. Dessa forma, entregou a chave do veículo e seu aparelho telefônico. A todo momento os supracitados ordenavam que a vítima entregasse arma de fogo, ao passo que Roberto reiteradamente afirmou não possuir arma.
Logo após, os 04 (quatro) infratores empreenderam fuga para local incerto, no veículo TOYOTA/YARIS SA PLS15CNT, placa QRZ9D00. A vítima pediu ajuda para uma pessoa que morava próximo ao local do crime e esta a ajudou. Assim, começaram a perseguir os criminosos, enquanto tentavam comunicação com a polícia militar, para avisá-la sobre o crime ocorrido.
Na perseguição por ruas da Zona Leste os criminosos realizaram disparos de arma de fogo contra a polícia e colidiram o carro roubado nas proximidades do “Balão” do Bairro São Cristóvão. No momento da colisão houve mais troca de tiros e a Polícia conseguiu realizar a prisão em flagrante de PAULO HENRIQUE DA SILVA e apreendeu o menor de idade PAULO VITOR SOARES CARVALHO, nascido em 06.03.2007.
Consta Boletim de Entrada no HUT de Sonoara Pinheiro de Morais Costa e Carly Shelly Vieira Lima, comprovando a lesão corporal sofrida por ambas.
Consta Termo de Reconhecimento pessoal em que Roberto Willame reconheceu, de forma direta, PAULO HENRIQUE DA SILVA como autor do crime narrado acima.”
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em suas razões recursais (ID 9335647, fls. 01/06), requer a reforma da sentença condenatória para condenar o acusado também pelo crime de corrupção de menores, delito tipificado no artigo 244-B da Lei nº 8069/90, em concurso formal com a prática delitiva de roubo majorado.
Em contrarrazões (ID 9335655, fls.01/08), o apelado requer que seja negado provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público.
O Apelante PAULO HENRIQUE DA SILVA, em suas razões recursais (ID 9335657, fls.01/13), requer as seguintes teses basilares, a saber: a) o afastamento das circunstâncias judiciais negativas para que a pena-base fique no seu mínimo legal; b) a aplicação da atenuante da confissão espontânea para reduzir a pena abaixo do mínimo legal; c) a não cumulação das duas causas de aumento previstas na terceira fase; e d) a mudança do regime inicial da pena para o aberto.
Em Contrarrazões (ID 9335660, fls.01/08), o Ministério Público Estadual manifesta-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pela defesa.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 10022696, fls. 01/07), manifestou-se pelo “CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela defesa de PAULO HENRIQUE DA SILVA”, e pelo “CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pelo Parquet, a fim de que o apelado, PAULO HENRIQUE DA SILVA, seja condenado pela prática do crime de Corrupção de Menores (art. 244-B da Lei nº 8069/90) em concurso formal (art. 70 do CP) com o delito de Roubo Majorado (art. 157, § 2°, II, e § 2º-A, I, do CP) ante a suficiência probatória para tanto.”
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL requer a reforma da sentença condenatória para condenar o acusado também pelo crime de corrupção de menores, delito tipificado no artigo 244-B da Lei nº 8069/90, em concurso formal com a prática delitiva de roubo majorado.
A sentença (ID 9335640) vergastada considerou que:
“No que pertine ao crime de corrupção de menores, verifica-se que a materialidade não está comprovada.
Conquanto tenha ficado provado que o réu cometeu o Roubo na companhia de Paulo Vítor Soares Carvalho, a condição de adolescente deste não está demonstrada nos autos.
É assente que a prova da menoridade deve ser feita através de documento hábil. Todavia, no presente caso não há nenhum documento juntado aos autos, especialmente no Auto de Apreensão em Flagrante de Ato infracional de pag.17, que comprove a menoridade deste.
Destarte, considerando que a demonstração da idade por documento hábil é imprescindível para lastrear uma condenação (Súmula nº 74 do STJ), o que não ocorreu no presente caso, a absolvição por este crime se torna imperiosa.”
O magistrado entendeu que a condição de adolescente, de Paulo Vitor Soares de Carvalho, não está demonstrada nos autos, aduzindo que a comprovação da menoridade deve ser feita através de documento hábil.
Contudo, tal argumento não merece prosperar.
Compulsando os autos, observa-se que o delito cometido por PAULO HENRIQUE DA SILVA foi realizado em companhia do menor PAULO VITOR SOARES CARVALHO, conforme auto de apreensão de adolescente ( ID 9335398, fls. 02,23,27), sendo possível, assim, a identificação da sua idade.
Embora não haja um documento juntando aos autos, no auto de apreensão em flagrante de ato infracional referente ao adolescente e no seu termo de interrogatório (ID 9335398, fls. 23) há a sua qualificação, com o seu CPF (076.547.143-43) e sua data de nascimento (06/03/2007), atestando que ele possuía 15 anos, na época do crime. Além disso, o menor passou a responder por este mesmo fato no processo nº 0816884-95.2022.8.18.0140, em trâmite na 2ª Vara da Infância e da Juventude.
Observa-se, ainda, que o Ministério Público transcreveu na íntegra, no seu pedido recursal, as fundamentações utilizadas para condenar o apelado também pelo crime de corrupção de menores, vejamos:
“Conforme se verifica, foi plenamente confirmada a participação do adolescente PAULO VÍTOR SOARES CARVALHO no crime em análise, uma vez que o mesmo respondeu pelo ato infracional correspondente ao crime de Roubo Majorado ocorrido no 03 de maio de 2022, praticado na companhia do apelado e também que é objeto da presente ação penal.
Tal informação, devidamente indicada nos autos, foi constatada em consulta no sistema PJE, no qual é possível verificar a existência do processo de nº 0816884-95.2022.8.18.0140 (2ª Vara da Infância e da Juventude de Teresina).
Nestes autos consta, inclusive, sentença (id: 28941130) que julgou procedente a representação do Ministério Público em face do adolescente PAULO VÍTOR SOARES CARVALHO pela prática do ato infracional de Roubo Majorado, sendo-lhe aplicada, ao final, a medida socioeducativa cabível.
Além disso não há que se falar na falta de prova de documento hábil, pois apesar de não ter sido feita a juntada da cópia de documento de identificação no processo ora analisado, no Auto de Apreensão em Flagrante de Ato Infracional referente ao menor PAULO VÍTOR SOARES CARVALHO, em seu Termo de Interrogatório (fls. 23 id: 27188209) a sua qualificação foi acompanhada de indicação de Cadastro de Pessoa Física (CPF).
Tais informações foram detalhadamente confirmadas em juízo pelo policial militar ADRIANO ALVES DA SILVA, agente público cuja palavra goza de presunção de veracidade, e que nenhum motivo possuía para incriminar gratuitamente os acusados. A relevância do depoimento policial é confirmada por nossa jurisprudência superior. (...)
Conclui-se, Excelências, que todas as informações supracitadas comprovam a coautoria do adolescente, no delito praticado na companhia de PAULO HENRIQUE DA SILVA, bem como sua idade à época do delito.
Dessa forma não há que se falar em absolvição do apelado pelo crime de Corrupção de Menores, uma vez que consta nos autos todas as provas suficientes de que o acusado praticou o crime na companhia de um adolescente.”
Nesse sentido, têm-se os seguintes julgados:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DESCRITA NO INCISO VI DO ART. 40 DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. MENORIDADE COMPROVADA POR DOCUMENTO DOTADO DE FÉ PÚBLICA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. POSSIBILIDADE. ART. 42, DA LEI DE DROGAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - (...)III - O v. acórdão impugnado destacou que as menoridades dos adolescentes M A O e Í P da S, foram confirmadas pelo Boletim de Ocorrência, onde ficou constatado que os menores tinham, respectivamente, 15 (quinze) e 17 (dezessete) anos, na data dos fatos (fl. 487). Logo, documento dotado de fé pública, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Nesse sentido: "A comprovação da menoridade, para fins de tipificação do delito previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não exige obrigatoriamente a apresentação de documentos oficiais, podendo esta circunstância elementar ser comprovada por outros documento idôneos, tais como o boletim de ocorrência policial e auto de apreensão do adolescente" (AgRg no AREsp n. 1.487.060/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 02/08/2019, grifei).
IV - (...) Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 732.523/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CORRUPÇÃO DE MENORES. COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE. SÚMULA 74/STJ. AUTO DE APREENSÃO EM FLAGRANTE DE ATO INFRACIONAL E OITIVA DO GENITOR. INDICAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO DO ADOLESCENTE. DOCUMENTOS IDÔNEOS. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÇÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - (...) II - A jurisprudência do STJ pacificou que "a comprovação da idade da vítima de corrupção de menores não se restringe à certidão de nascimento, podendo ser feita por outros documentos dotados de fé pública, inclusive pela identificação realizada pela polícia civil" (AgRg no REsp n. 1.591.682/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2016). (HC n. 449.819/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, ,DJe de 9/8/2018).
III - Na espécie, a menoridade da adolescente foi atestada no auto de apreensão em flagrante de ato infracional (e-STJ fl. 20), onde consta expressamente a data de nascimento do menor como sendo 19/08/2004, além da oitiva de seu genitor (e-STJ fl. 17). Todos os documentos dotados de fé pública.
IV - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 718.723/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.)
Ademais, o artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, conhecido como Corrupção de Menor, preceitua:
“Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 500, revelando que a consumação do delito em apreço ocorre independente da prova da efetiva corrupção do menor, nos seguintes termos:
Súmula 500: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
Este, inclusive, é o entendimento reiterado em diversas jurisprudências recentes, como se depreende da ementa a seguir colacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 500 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Constatada a regularidade da decisão proferida pelas instâncias antecedentes, não é cabível a apreciação do pedido de reconhecimento da participação de menor importância, pois a alteração da convicção motivada da instância ordinária demandaria reexame aprofundado do quadro fático-probatório, inviável no julgamento de recurso especial.
2. A corrupção de menores configura-se com o cometimento de crime em companhia de agente menor, o que ocorreu no caso, sendo desnecessária a prova efetiva de sua corrupção. Súmula n. 500 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.046.603/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.)
Trata-se, portanto, de delito formal, buscando o legislador proteger a infância e a juventude mediante a imposição de penas aos imputáveis que corrompam ou facilitem a corrupção de pessoa menor de 18 anos, com ela praticando infração penal ou induzindo-a a praticá-la.
No caso dos autos, restou relatado na denúncia que o acusado praticava o crime juntamente com o menor, tendo sido demonstrada a materialidade do delito através do boletim de ocorrência, do auto de apreensão em flagrante de ato infracional, do termo de interrogatório e pelo fato do menor responder pelo mesmo crime no processo nº 0816884-95.2022.8.18.0140, em trâmite na 2ª Vara da Infância e da Juventude.
Logo, está narrada fáticamente a conduta criminosa prevista no artigo 244-B do ECA. Dessa forma, CONDENO o réu também pelo crime de corrupção de menores.
Passo à análise da dosimetria da pena imposta ao apelado.
CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES
1ª FASE: circunstâncias judiciais- art. 59 do CP:
a) Culpabilidade: normal a espécie;
b) Antecedentes: o réu é primário;
c) Conduta social: a instrução do feito não obteve subsídios concretos relacionados à conduta negativa do acusado, impossibilitando a valoração negativa;
d) Personalidade: não há elementos que permitam sua avaliação;
e) Motivos do crime: inerentes ao delito;
f) Circunstâncias do crime: não há nada a relatar;
g) Consequências do crime: nada a valorar.
h) Comportamento da vítima: não há registros de que a vítima tenha, de alguma forma, facilitado ou concorrido para a prática delituosa.
Sendo as circunstâncias judiciais favoráveis ao condenado fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 01 (um) ano de reclusão.
2ª FASE: atenuantes e agravantes: Não há circunstância atenuante e nem agravante. Mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão.
3ª FASE: não há causas de aumento e diminuição, motivo pelo qual torno a pena DEFINITIVA em 01 (um) ano de reclusão, por entender ser ela suficiente e necessária à reprovação e prevenção do delito.
DO RECURSO INTERPOSTO POR PAULO HENRIQUE DA SILVA
O Apelante PAULO HENRIQUE DA SILVA, em suas razões recursais (ID 9335657, fls.01/13), requer as seguintes teses basilares, a saber: a) o afastamento das circunstâncias judiciais negativas para que a pena-base fique no seu mínimo legal; b) a aplicação da atenuante da confissão espontânea para reduzir a pena abaixo do mínimo legal; c) a não cumulação das duas causas de aumento previstas na terceira fase; e d) a mudança do regime inicial da pena para o aberto.
Passa-se, doravante, ao exame, em separado, das teses suscitadas.
A) Pena-base no mínimo legal
O pedido recursal em apreço encontra-se fundamentado na premissa de que o magistrado fixou equivocadamente a pena-base do delito, valorando negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade, circunstâncias, consequências e motivos do crime.
Portanto, torna-se mister o exame dos fundamentos expendidos pelo julgador de primeiro grau.
CULPABILIDADE: Consta na sentença:
“Culpabilidade - Culpabilidade – exacerbada. Ficou evidenciado nos autos que além da vítima ter sido jogada ao chão com desferimentos de tiros ao seu redor, houve perseguição policial e troca de tiros com a polícia em via pública, com os carros em movimento, o que certamente trouxe perigo à incolumidade física de transeuntes, além do fato de duas pessoas terem sido abalroadas pelo réu em fuga, o que aumenta o desvalor da conduta;
Neste momento, urge elucidar que nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:
“ (…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”
Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.
Compulsando a sentença, observa-se que a culpabilidade apontada pelo magistrado é suficiente para exasperar a pena-base, uma vez que a violência empregada na consumação do delito sobrepuja a tipificada no crime, sendo a vítima jogada no chão, havendo perseguição policial, troca de tiros em via pública, além do atropelamento de duas pessoas, consubstanciando uma reprovabilidade superior e não integrante do tipo penal.
Ora, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que, nos casos em que a conduta do agente transcender ou extrapolar as circunstâncias ou consequências naturais do tipo, a violência excessiva poderá servir de fundamento para a elevação da pena-base.
Sobre o tema, observa-se o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE. ART. 61, II, "C", DO CÓDIGO PENAL. PRESENÇA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E VÁLIDA. VIOLÊNCIA EXCESSIVA. CIRCUNSTÂNCIA QUE DESBORDA DAS ELEMENTARES DO TIPO. BIS IN IDEM NÃO VERIFICADO. 1. Ainda que a violência não tenha o condão de justificar, por si só, o aumento da pena, por constituir, em regra, fator comum ao crime de roubo, quando a agressividade empregada extrapola o razoável, como na espécie, em que a vítima foi atingida com um forte chute nas costas que a derrubou no chão, de rigor a elevação da sanção, não havendo óbice à aplicação da agravante prevista no art. 61, II, c, do Código Penal, pois o fato de o ofendido, de inopino, ter sido fortemente atacado pelas costas evidencia o emprego de recurso que dificultou a sua defesa. 2. Agravante prevista no art. 61, II, "c", do Código Penal. A narrativa dos fatos feita pela Corte originária permite a subsunção dos fatos à agravante apontada. Isso, porque a vítima transitava pela via púbica quando foi golpeada pelas costas. (HC n. 569.565/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/5/2020, DJe 27/5/2020, grifei.) 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 654.470/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 31/08/2021)
Logo, de fato, essa circunstância merece maior censura, existindo um plus na reprovação social, motivo pelo qual mantenho a valoração negativa desta circunstância.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Na definição de CLEBER MASSON:
“São os dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura, tais como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc.. (...)”
Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.
In casu, a fundamentação apresentada na sentença aduz que “circunstâncias – o crime foi cometido em horário noturno, em via pública.”
Ocorre que os Tribunais Pátrios já sedimentaram a compreensão de que o fato de o delito ter sido praticado à noite, por si só, não pode ser levado em consideração como circunstância negativa, pois não é suficiente para demonstrar que as circunstâncias do delito foram anormais ao tipo penal em questão.
Sobre o tema, encontra-se o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE REDUZIDA PARA O MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Casa, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.
2. No caso, o aumento pela culpabilidade não ficou devidamente justificado, porquanto o fato de a vítima ter tido seus pertences subtraídos quando saía de casa configura decorrência usual e ínsita ao tipo penal de roubo, não se prestando a justificar o incremento da pena-base.
3. O fato de os agentes terem ameaçado a vítima com o emprego de arma de fogo foi considerado na terceira fase de dosimetria para a elevação da reprimenda, de modo que não pode a mesma circunstância ser ventilada na primeira etapa para o agravamento da pena, sob pena de incursão em vedado bis in idem.
4. "Não pode o fato de o delito ter sido praticado à noite, por si só, ser levado em consideração como circunstância negativa, pois referido raciocínio levaria ao aumento também quando o delito fosse cometido à luz do dia, havendo, portanto, sempre uma exasperação da pena." (HC n. 181.381/MS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 4/9/2012, DJe 11/9/2012.) 5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 577.396/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021.)
Logo, tal circunstância não pode ser negativa ao agente.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.
No caso dos autos, o magistrado valorou negativamente esta circunstância, sob o fundamento de que “as consequências - foram graves, pois o veículo da vítima foi recuperado com muitas avarias, o que certamente lhe causou prejuízos econômicos.”
Cumpre destacar que os prejuízos econômicos são previstos como consequência comum dos crimes patrimoniais, de maneira que, apenas quando os bens subtraídos são de valores relevantes, podem estes servir para fundamentar desfavoravelmente o vetor das consequências do crime, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o veículo, que foi roubado da vítima, foi recuperado após a perseguição policial.
Desta forma, não se verifica presente o dano material incomum causado pela infração penal. Não existem nos autos elementos que comprovem, de forma concreta, que os danos causados sejam diversos daqueles que emergem do cometimento do delito.
Logo, esta circunstância também não pode ser valorada negativamente, motivo pelo qual afasto a sua incidência.
MOTIVOS DO CRIME: Sob tal circunstância, ensina RICARDO AUGUSTO SCHMITT, in Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodvim, 2013. p. 133, que “Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade. Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente a delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa. Nada mais é do que o ‘porquê’ da ação delituosa. São as razões que moveram o agente a cometer o crime. Estão ligados à causa que motivou a conduta. Todo crime possui um motivo. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa (honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc).”
A sentença proferida trouxe a fundamentação de que “os motivos - estão relacionados à obtenção do lucro fácil ante a subtração do alheio, mediante roubo, ação criminosa das mais inquietantes e perturbadoras da ordem pública.”
A justificativa apresentada exige reforma, uma vez que a obtenção de lucro fácil já é punida pelo tipo penal, sendo inerente ao próprio crime de roubo, não podendo o Apelante ser punido duas vezes pelo mesmo fato, sob pena de incorrer em bis in idem, vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Logo, tal circunstância não pode ser negativa ao agente.
B) A aplicação da atenuante da confissão espontânea para reduzir a pena abaixo do mínimo legal
O Apelante vindica a aplicação da atenuante da confissão espontânea, com a superação do precedente (overruling) – Súmula nº 231 do STJ, pleiteando a redução da pena para aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria da pena.
Neste aspecto, convém esclarecer que o magistrado reconheceu em sentença tanto a atenuante da confissão espontânea, quanto a da menoridade relativa, fixando a pena no mínimo legal.
Saliente-se que a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
Esta súmula encontra-se vigente e teve seu entendimento confirmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1117068/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 26/10/2011, DJe 08/06/2012), sob o rito do art. 543-C, c/c o art. 3º do CPP.
A decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça que preceitua que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Incidência da Súmula 231/STJ.
O exame do apelo defensivo não evidencia, no caso concreto, qualquer argumentação capaz de demonstrar situação peculiar - por hipótese fática distinta ou decorrente de questão jurídica não examinada - a ponto de ensejar solução diversa - overruling - daquela encontrada no julgamento do mencionado recurso especial repetitivo e a relativização da norma inserta no art. 927, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal (AgRg no REsp n. 1827251/MS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 2/9/2019 – grifo nosso).
Logo, o pleito apresentado pela defesa em prol da superação - overruling - do referido enunciado de súmula é insuficiente para modificar o entendimento sedimentado pela Terceira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.117.068/PR (Tema n. 190), ocasião em que se reafirmou “a impossibilidade do magistrado, por seu exclusivo poder discricionário, descurar-se dos limites mínimo e máximo previstos nos preceitos secundários dos tipos penais, sob pena de se abrir margem para a arbitrariedade”.
Assim, há que ser mantido o julgado de primeiro grau, principalmente considerando que o Superior Tribunal de Justiça tem julgados recentes no sentido de que, sendo fixada a pena-base no mínimo legal previsto, é inviável a redução da pena pelo reconhecimento de quaisquer das circunstâncias atenuantes do rol do art. 65 do Código Penal, como dispõe a Súmula n. 231 do STJ.
Incabível, pois, a superação de referido entendimento sumular, porquanto sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do STJ sobre a matéria, conforme os seguintes julgados:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVA DA MATERIALIDADE. ENTORPECENTE APREENDIDO COM CORRÉU. LIAME ENTRE OS AGENTES COMPROVADO. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RÉU CONDENADO TAMBÉM POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. (...) 3. A jurisprudência desta Corte pacificou orientação no sentido de que o reconhecimento da atenuante não implica a redução da pena aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231/STJ.
4. A condenação pelo crime de associação para o tráfico, por si só, já tem o condão de inviabilizar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, pois essa circunstância impede que o agente preencha os requisitos legais para a aplicação da minorante.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.211.018/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. MENORIDADE RELATIVA. DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE SUMULAR N. 231/STJ. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. DESCABIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do verbete sumular 231, sedimentou o entendimento de que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Precedentes.
2. Mantida a reprimenda em 4 anos e 8 meses de reclusão, não há que se falar em abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena, porquanto devidamente observado o disposto no art. 33, § 2º, b, do Código Penal para a fixação do modo semiaberto.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 743.812/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022.)
Evidenciada a vigência e incidência da Súmula nº 231 do STJ ao caso concreto, há que ser rejeitada esta tese.
C) A não cumulação das duas causas de aumento previstas na terceira fase
A defesa alega que não se pode aplicar duas causas de aumento de forma cumulativa.
Neste aspecto, convém trazer à baila o artigo 68 do Código Penal, que assim estabelece:
“Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.”
A leitura do artigo suso transcrito revela uma conclusão salutar para o deslinde do feito, a saber: existe a faculdade, e não obrigação, do magistrado aplicar apenas a causa de aumento que mais aumente prevista na parte especial.
Assim, constata-se que o legislador processual deu ao magistrado a faculdade de aplicar apenas uma causa de aumento ou de diminuição, prevalecendo aquela que mais aumente ou mais diminua.
Nesse sentido é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual ressalta que “a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena em concurso, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais.” (AgRg no HC 644.572/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)
Sobre o tema, encontra-se o seguinte precedente:
PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DE CALAMIDADE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL ENTRE A SITUAÇÃO PANDÊMICA RELATIVA AO CORONAVÍRUS E A PRÁTICA DO DELITO. NÃO INCIDÊNCIA. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO PROVIDO.
1. É pacífico, na jurisprudência desta Corte, o entendimento de que "a incidência da agravante do art. 61, inciso II, alínea 'j', do Código Penal - prática do delito durante estado de calamidade pública gerado pela pandemia do coronavírus - exige nexo entre tal circunstância e a conduta do agente" (AgRg no HC n. 717.298/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/2/2022, DJe 2/3/2022), o que não foi demonstrado nos autos.
2. Ainda, nos termos da orientação desta Casa, presentes duas causas de aumento, é possível a aplicação das majorantes de forma cumulada na terceira etapa do cálculo da reprimenda. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal não obriga que o magistrado aplique apenas uma causa de aumento quando estiver diante de concurso de majorantes. Precedentes.
(REsp n. 2.031.972/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA CUMULATIVA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NA PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(...)3. Quanto à dosimetria da pena, constata-se que a Corte local adotou entendimento que se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais (AgRg no HC n. 644.572/SP, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 776.257/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 7/11/2022.)
In casu, restou concretamente fundamentada pelo magistrado de piso a incidência das duas causas de aumento:
“Vale ressaltar que embora haja discussão doutrinária sobre a forma de se aplicar as causas de aumento do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, por conta da alteração do art. 157, §2º-A, do CP, pela lei nº 13.654/2018, este juízo aplicará as duas causas de aumento de forma cumulativa, tendo em vista a gravidade em concreto do crime, com vários assaltantes (quatro ao todo), dois deles armados de arma de fogo e o fato de empreenderem fuga em alta velocidade pelas ruas da cidade, trocando tiros com a polícia, colocando em risco a integridade física de transeuntes, causando sérios transtornos à segurança da coletividade.
Com efeito, inicialmente aplicaremos a causa de aumento do concurso de agentes, prevista no inciso II, do §2º - 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) – em seguida, ao resultado, aplicaremos a majorante de 2/3 (dois terços) prevista no §2º – A, somando-se as majorantes.
Não procede a tese defensiva que pugna pela não cumulação das majorantes, sob o fundamento da desproporcionalidade, haja vista, repise-se, a gravidade em concreto do crime praticado, conforme fundamentado acima.”
Portanto, por considerar que é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais, resta devidamente justificada a incidência conjunta, não prosperando a tese defensiva.
D) A mudança do regime inicial da pena para o aberto
Considerando que terá uma nova dosimetria da pena, deixo para analisar a mudança do regime inicial após a fixação da reprimenda final.
Passo à análise da dosimetria da pena.
1ª FASE - PENA-BASE: Embora exista orientação jurisprudencial recomendando que o aumento da pena-base, por circunstância judicial, seja calculado em 1/6, contado da pena mínima (o que geraria um aumento em 8 meses por circunstância), ou fixado em 1/8, computado do intervalo da pena (o que ocasionaria um aumento em 9 meses por circunstância), observa-se que o magistrado aplicou um aumento total de dois anos para quatro circunstâncias, ou seja, 06 meses por cada valoração negativa.
Considerando que o cálculo do magistrado é mais benéfico ao réu, não tendo o Ministério Público recorrido nesta parte, mantenho o aumento de 6 meses por circunstância, sob pena de reformatio in pejus.
No caso concreto, foram excluídas a valoração negativa das circunstâncias, das consequências e dos motivos do crime, sendo mantida a valoração da culpabilidade, razão pela qual a pena-base deve ser fixada em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses, e mais 18 (dezoito) dias-multa, no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos.
2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Não há circunstância agravante, verifica-se, no entanto, a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do CP. Desta forma, fica a pena intermediária fixada em 04 (quatro) anos de reclusão, e mais 10 (dez) dias-multa, diante da impossibilidade de redução abaixo do mínimo legal, por inteligência da súmula 231 do STJ, conforme supracitado.
3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: não concorrem causas de diminuição, ao tempo em que se vislumbram duas causas de aumento, a saber: as majorantes do emprego da arma de fogo e do concurso de agentes, que poderão ser usadas cumulativamente, posto que estão devidamentes fundamentadas.
No que tange ao concurso de agentes, foi aplicado o aumento em 1/3, razão pela qual a pena deve ser aumentada em 1 (um) ano e 04 (quatro) meses, totalizando 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses, e mais 14 (quatorze) dias-multa.
No que se refere ao emprego de arma de fogo, foi aplicado o aumento de 2/3, o que gera a exasperação de 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias, culminando a pena definitiva para o crime de roubo majorado em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias, e mais 24 (vinte e quatro) dias-multa, no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos.
Ante o reconhecimento do crime de corrupção de menores, há a necessidade de se aplicar o concurso formal entre os crimes.
O Código Penal estabelece, em seu artigo 70, o concurso formal de crimes, que ocorre quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.
Nesse contexto, caracteriza-se o concurso formal perfeito quando o agente comete duas ou mais infrações penais mediante uma só ação ou omissão. Nessa espécie de concurso há unidade de ação e pluralidade de crimes.
Dessa forma, para que haja o concurso formal é necessário que exista uma só conduta, embora possa desdobrar-se em vários atos, que são os segmentos em que esta se divide. O reconhecimento do concurso formal determina o aumento da pena imposta ao acusado, na proporção dos crimes cometidos.
No caso dos autos, revela-se que o crime de corrupção de menor foi cometido no mesmo contexto fático e momento da prática do crime de roubo, razão pela qual se mostra mais correto o reconhecimento do concurso formal de crimes, uma vez que não restou demonstrada, de forma concreta, a autonomia das condutas ou a precedência de uma em relação à outra. Infere-se no caso que, mediante uma única ação, o Apelante praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial (roubo majorado).
Desse modo, caracterizada a pluralidade de delitos, necessária a aplicação da pena mais grave, qual seja, crime de roubo, que deve ser majorada em 1/6, resultando a pena DEFINITIVA em 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, e mais 28 (vinte e oito) dias-multa.
Mantenho o regime fechado, pelo quantum da reprimenda final, nos termos do art. 33, §2º, “a”, do Código Penal, não sendo possível a modificação perpetrada pela defesa, in verbis:
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
Ora, considerando que o réu foi condenado à pena de 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, tendo em vista que o Código Penal determina que o condenado à pena superior a oito anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado, não se vislumbra a imposição de regime mais benéfico para o Apelante, sendo forçoso concluir que a imposição do regime inicial fechado está em consonância com a determinação legal.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes recursos, e, no mérito, DOU PROVIMENTO ao APELO MINISTERIAL para reconhecer a condenação do acusado também pelo crime de corrupção de menores, e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por PAULO HENRIQUE DA SILVA, afastando três dos vetores tidos por desfavoráveis na primeira fase da dosimetria, de modo que a fica a pena definitiva do acusado fixada em 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime fechado, e mais 28 (vinte e oito) dias-multa, no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 13/04/2023
0816883-13.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorCentral de Flagrantes de Teresina
RéuPAULO HENRIQUE DA SILVA
Publicação13/04/2023