
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0802171-54.2019.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELADO: FRANCISCO CARNEIRO SOBRINHO
E M E N T A
CIVIL. PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESRESPEITO AOS LIMITES LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO DETECTADA. RECIRSO CONHECIDO E PROVIDO. I. A contradição é verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. II. Nos aclaratórios, a decisão recorrida mostra-se contraditória no tocante aos honorários sucumbenciais pois, conforme se depreende do acordão, notadamente na parte dispositiva, ao julgar a causa, arbitrou-se honorários recursais em 10% sobre o valor da condenação, mas a sentença de 1° grau, já havia arbitrado o percentual dos honorários sucumbenciais em 20%. III. O art. 85, § 11, do CPC, afirma que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. IV. De fato, o acórdão foi contraditório ao majorar os honorários, ultrapassando os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. V. Embargos acolhidos.
A C Ó R D Ã O
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos embargos e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, EXCLUINDO do acórdão de mérito a majoração dos honorários, de modo a que prevaleçam apenas aqueles fixados na sentença de primeiro grau. Sem custas e sem honorários, na forma do voto do Relator.
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe.
Alega, nos aclaratórios, a parte embargante, em síntese, que a decisão recorrida mostra-se contraditória no tocante aos honorários sucumbenciais pois, conforme se depreende do acordão, notadamente na parte dispositiva, ao julgar a causa, arbitrou-se honorários recursais em 10% sobre o valor da condenação, mas a sentença de 1° grau, já havia arbitrado o percentual dos honorários sucumbenciais em 20%.
Daí que, segundo alega, o acórdão deve ser esclarecido, expungido o vício que aponta.
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preliminarmente, conheço de ambos os recursos, haja vista o preenchimento por ambos dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
DAS RAZÕES DO VOTO
Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Senão, vejamos:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
A contradição é verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação.
Como disse o embargante nos aclaratórios, a decisão recorrida mostra-se contraditória no tocante aos honorários sucumbenciais pois, conforme se depreende do acordão, notadamente na parte dispositiva, ao julgar a causa, arbitrou-se honorários recursais em 10% sobre o valor da condenação, mas a sentença de 1° grau, já havia arbitrado o percentual dos honorários sucumbenciais em 20%.
O art. 85, § 11, do CPC, afirma que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
De fato, o acórdão foi contraditório ao majorar os honorários, ultrapassando os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Merecem assim ser acolhidos os presentes embargos.
DECISÃO
Ex positis, com suporte nos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente narrados CONHEÇO dos embargos e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, EXCLUINDO do acórdão de mérito a majoração dos honorários, de modo a que prevaleçam apenas aqueles fixados na sentença de primeiro grau.
Sem custas e sem honorários.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0802171-54.2019.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuFRANCISCO CARNEIRO SOBRINHO
Publicação12/04/2023