TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802788-31.2021.8.18.0069
Origem: Regeneração / Vara Única
Apelante: CARLOS SOARES DA SILVA
Advogado: Lindemberg Ferreira Soares Chaves (OAB/PI nº17.541)
Apelado: BANCO DO BRASIL SA
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº9.016)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA PACTUAÇÃO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso, a referida lide, por envolver discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pelos termos do Código de Defesa do Consumidor. 2. Assim, aplica-se ao caso a súmula 297 do STJ, que inverte o ônus de provar à instituição financeira, não sendo possível exigir do consumidor a prova do fato que alega ser negativo. Portanto, recai à instituição financeira o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, perfazendo-se, na situação sub examine, com a apresentação do contrato regular, conforme dispõe o art. 373, II, CPC. 3. Não se desincumbindo do encargo que lhe competia deve ser declarada nula a contratação, bem como determinada a devolução em dobro dos valores devidamente descontados, pois assente a má-fé da instituição financeira. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente a ensejar indenização por danos morais. 5. Apelação conhecida e provida.
DECISÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença para declarar nula a relação jurídica entre as partes; condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão), descontando-se o valor comprovadamente recebido pelo apelante (ID 9372313); condenar o apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); inverter os ônus sucumbenciais, em atendimento ao disposto no §11º do art. 85 do CPC, devendo o apelado responder pelas custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Carlos Soares da Silva em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica, ajuizada pelo apelante em desfavor do Banco do Brasil S.A., ora apelado, na qual foram julgados improcedentes os pedidos requeridos na inicial, extinguindo a demanda com resolução do mérito, condenando o autor em litigância de má-fé, bem como ao pagamento das custas e honorários de sucumbência. (ID 9372672)
O autor apresentou o presente apelo (ID 9372676), sustentando que instrumento contratual não fora colacionado aos autos, assim como o comprovante válido da transferência dos valores.
Com base nesses fatos, requer o reconhecimento da nulidade da contratação e das implicações daí advindas, com o consequente provimento do recurso de apelação.
Apresentadas as contrarrazões (ID 9372683), o banco requerido postula pelo desprovimento do apelo e manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.
Da ausência do instrumento contratual
Cumpre esclarecer que à presente demanda, por se tratar de relação de consumo, levando em consideração a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, necessária a aplicação do art. 6°, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, recaindo, assim, à instituição financeira, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, documento probante capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC/15, a seguir:
“Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.”
Contudo, como se extrai dos autos, o Banco recorrido não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência da relação contratual, uma vez que não juntou o contrato bancário em sede de Contestação.
Muito embora tenha colacionado diversos documentos de forma a comprovar o vínculo com o apelante, o instrumento contratual não foi demonstrado.
Assim, necessário se faz reconhecer a nulidade da relação jurídica entre as partes, porquanto evidente a falha na prestação de serviço, caracterizada pela conduta ilícita da parte ré, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris:
“Súmula n° 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Portanto, o reconhecimento da nulidade da contratação, ilícitos são os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora.
Desnecessária a comprovação da culpa da empresa ré, por incidir, na hipótese, a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no art. 14, do CDC.
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” (grifei)
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça do Piauí:
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRELIMINARES DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FALÊNCIA E DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA REJEITADAS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 4. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 5. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia do apelado, ante os descontos ilegais em seus proventos. Devida a condenação em danos morais no montante fixado. 6. Apelação conhecida e não provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011770-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019).”
Igualmente, temos o entendimento dos Tribunais Pátrios, a saber:
“APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL. 1. Ausente a prova da contratação, a consignação de valores nos proventos de aposentadoria da parte autora se revela indevida, caracterizando falha na prestação do serviço. 2. Dever de a ré restituir a quantia ilicitamente cobrada, na forma simples, conforme definido na sentença. 3. Dano moral representado pelo fato de o desconto indevido ter incidido sobre verba alimentar do demandante. 4. Compensação do valor depositado pela ré na conta-corrente do autor, bem como o restabelecimento do débito dado como quitado que constituem consectários da declaração de nulidade do contrato, devendo, as partes, retornarem ao status quo ante. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS – AC: 70079652897 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 23/05/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diária da Justiça do dia 27/05/2019)”
Dessa forma, merece reforma a sentença de piso para que seja reconhecida a falha na prestação do serviço e declarada nula a relação jurídica entre as partes que ora litigam.
Da repetição do indébito
No que se refere à devolução da quantia, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da apelante, resulta de conduta eivada de má-fé, porquanto inexistente o consentimento do consumidor.
Assim, a restituição em dobro dos valores abatidos de forma indevida é medida que se impõe, a partir do que determina o art. 42, parágrafo único, do CDC:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Nesse contexto, o STJ vem adotando o entendimento de que, “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça:
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. O Ministério público superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020)”
Destarte, condeno o banco apelado a restituir, em dobro, os valores pagos indevidamente pelo apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, ressaltando-se, contudo, a necessidade de compensação do valor comprovadamente repassado pela instituição bancária ao recorrente, como fez prova a parte ré mediante juntada de extrato bancário ID 9372313 juridicamente válido, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
Assim, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, os juros de mora, de 1% ao mês - atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente, bem como ao art. 161, §1º do Código Tributário Nacional - incidem a partir da citação (art. 405 do CC); ao passo que a correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), é devida desde a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula nº 43 do STJ.
Dos danos morais
A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de ser beneficiário de pensão de valor módico, exigindo-se, no caso presente, tratamento diferenciado.
É que a privação do uso de determinada importância, subtraída da parca benefício previdenciário, acarreta em ofensa à honra e viola os direitos da personalidade do autor, na medida em que indispor parte desse numerário, por ato executivo e não consentido, não se classifica como mero aborrecimento.
Portanto, entendo evidenciados os requisitos suficientes a ensejar a fixação da indenização por danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada.
Sobre esse montante, deverá incidir juros de mora, contados a partir da citação (art. 405 do CC), e a correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data da sentença, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).
Em razão do provimento recursal, inverto o ônus sucumbencial ao apelado, ressaltando que, deixo de fixar os honorários advocatícios, porquanto não definidos na sentença a quo.
Dispositivo
Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença para declarar nula a relação jurídica entre as partes; condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão), descontando-se o valor comprovadamente recebido pelo apelante (ID 9372313); condenar o apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); inverter os ônus sucumbenciais, em atendimento ao disposto no §11º do art. 85 do CPC, devendo o apelado responder pelas custas processuais e honorários advocatícios.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de março a 10 de abril, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0802788-31.2021.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCARLOS SOARES DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação12/04/2023