Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0801395-96.2019.8.18.0051


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. REDUÇÃO DA MULTA FIXADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801395-96.2019.8.18.0051 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Turma Recursal - Data 13/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801395-96.2019.8.18.0051

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

RECORRIDO: MANOEL PAIXAO DE SOUSA RIBEIRO, ALEXANDRA BEZERRA DE SOUSA

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. REDUÇÃO DA MULTA FIXADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de recurso inominado interposto na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS em face de BRADESCO S/A. A parte autora afirma foi surpreendida com uma restrição indevida em seu nome imposta pelo banco requerido nos Cadastros Restritivos de Crédito SPC/SERASA. Requer cancelamento da negativação, declaração de inexistência do débito, encerramento definitivo da conta-corrente do autor e indenização por danos morais.

Sentença que julga procedente o pedido formulado pela parte autora, in verbis:

Ante o exposto, acolho o pedido disposto em inicial, e julgo o feito procedente, conforme art. 487, I do CPC, nos seguintes termos: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre autora e ré; b) CONDENAR parte ré a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título danos morais à parte autora, acrescida de juros moratórios à taxa de 0,5% ao mês, a contar da época da negativação indevida (Súmula 54 do STJ - "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"), e correção monetária pelo INPC a contar da prolação desta sentença (Súmula 36 do STJ - "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"). Disposições finais Tutela de urgência Considerando que a presente demanda tem por objetivo principal a retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, concedo a tutela de urgência e confiro eficácia imediata a esta sentença, especialmente no que diz respeito à supracitada remoção, nos termos dos arts. 300 a 310 do CPC, fixando o prazo de um mês, contado da data de ciência desta sentença, para que o demandado promova o seu cumprimento, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada mês em que a parte autora permanecer com seu nome negativado. Despesas processuais Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais, e honorários sucumbenciais, conforme arts. 54 e 55 da lei 9.099/95.


Recurso inominado interposto por BANCO BRADESCO S/A, no qual alega exercício regular de direito e ausência de ilícito. Requer reforma da sentença para que sejam afastadas as condenações impostas; caso não entenda dessa forma, pugna que seja reduzido o quantum indenizatório por dano moral, e requer o afastamento da condenação imposta a título de obrigação de fazer.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida, requerendo a manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Analisando detidamente os autos, verifico que a relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora/recorrida se enquadra no conceito de consumidor e a parte requerida/recorrente no de fornecedora de serviço, sendo objetiva a sua responsabilidade.

Compulsando os autos constato que é incontroverso que a parte autora foi inscrita no cadastro de restrições ao crédito pela parte ré.

Dessa maneira, em que pese a alegação de ausência de ato ilícito por parte da recorrente, verifica-se nos autos que a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito foi realizada indevidamente, uma vez que a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo e modificativo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, não juntando tempestivamente aos autos nenhuma prova de suas alegações. Constato, portanto, que a inscrição do nome do recorrido é indevida.

A inclusão indevida de nome em órgão de proteção ao crédito configura o dano moral in re ipsa. Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar.

Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.

Por fim, verifico que a multa fixada demonstra-se excessiva e afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido, determino sua minoração para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada mês em que a parte autora permanecer com seu nome negativado, limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais). Veja-se que o art. 537, § 1º do CPC estabelece que “§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I – se tornou insuficiente ou excessiva”.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para reduzir a multa fixada para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada mês em que a parte autora permanecer com seu nome negativado, limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais). No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor atualizado da condenação.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 08/06/2023

Detalhes

Processo

0801395-96.2019.8.18.0051

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MANOEL PAIXAO DE SOUSA RIBEIRO

Publicação

13/06/2023