TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0811890-24.2022.8.18.0140
JUIZO RECORRENTE: VICTOR LOPES DE SALES
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO CASTELO BRANCO CARVALHO, DIEGO ROBERT SILVA FREIRE
RECORRIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. RECORREÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo Autor/Candidato em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0811890-24.2022.8.18.0140 proposta em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ e do ESTADO DO PIAUÍ visando: “1. Determinar a anulação provisória da questão nº 15 da prova escrita objetiva tipo “C” e as equivalentes nas provas tipo “A” e “B” do Concurso Público convocado pelos réus através do Edital nº 002/2022; 2. Determinar aos réus que procedam a correção e atribuição correta de pontuação à Prova Escrita Objetiva e Dissertativa do autor e a convocação para a 2ª Etapa – Exame de Saúde Médico e Odontológico”.
II. O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI julgou improcedente o pedido inicial, entendendo que: “não há ilegalidade a ser remendada na questão em comento”.
III. O Autor/Candidato interpôs recurso de Apelação pugnando pela reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.
IV. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
V. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, o que não é o caso dos autos.
VI. Resta vedada a discussão e apreciação dos critérios utilizados pela banca examinadora para formulação de questões e correção das provas realizadas.
VII. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6º CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 05 a 12 de maio de 2023.
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo Autor/Candidato em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0811890-24.2022.8.18.0140 proposta em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ e do ESTADO DO PIAUÍ visando: “1. Determinar a anulação provisória da questão nº 15 da prova escrita objetiva tipo “C” e as equivalentes nas provas tipo “A” e “B” do Concurso Público convocado pelos réus através do Edital nº 002/2022; 2. Determinar aos réus que procedam a correção e atribuição correta de pontuação à Prova Escrita Objetiva e Dissertativa do autor e a convocação para a 2ª Etapa – Exame de Saúde Médico e Odontológico”.
O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI julgou improcedente o pedido inicial, entendendo que: “não há ilegalidade a ser remendada na questão em comento”.
O Autor/Candidato interpôs recurso de Apelação pugnando pela reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.
A parte requerida apresentou contrarrazões ao recurso de apelação pugnando pelo improvimento do apelo.
A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer, onde opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação sub examine, mantendo-se a sentença atacada.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo Autor/Candidato em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0811890-24.2022.8.18.0140 proposta em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ e do ESTADO DO PIAUÍ visando: “1. Determinar a anulação provisória da questão nº 15 da prova escrita objetiva tipo “C” e as equivalentes nas provas tipo “A” e “B” do Concurso Público convocado pelos réus através do Edital nº 002/2022; 2. Determinar aos réus que procedam a correção e atribuição correta de pontuação à Prova Escrita Objetiva e Dissertativa do autor e a convocação para a 2ª Etapa – Exame de Saúde Médico e Odontológico”.
O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI julgou improcedente o pedido inicial, entendendo que: “não há ilegalidade a ser remendada na questão em comento”.
O Autor/Candidato interpôs recurso de Apelação pugnando pela reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, requerendo:
“a) O recebimento do recurso nos efeitos legais, para reformar a Sentença apelada, julgando procedente o pedido da inicial, confirmando o pedido de tutela, a fim de declarar nula a questão de n. 19 da prova tipo C (equivalente a questão 15 tipo A ou questão 23 tipo B), aumentando 1(um) ponto a nota do Apelante. Reconhecendo o direito da parte requerente de permanecer definitivamente no certame até final nomeação e posse em caso de aprovações em todas as fases do certame, sem qualquer prejuízo ou discriminação em relação aos demais candidatos, para todos os fins de direito;”
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação, com fundamentação, que aqui acolho passando a integrar o presente voto, nos seguintes termos:
“Em caráter preliminar, antes, portanto, de um exame de mérito do recurso, o Ministério Público, em face de seu papel de fiscal da lei, assevera que foram preenchidas todas as formalidades previstas na lei processual civil.
Em seguida, convém esclarecer que o todo concurso público é regido pelo Edital, o qual, também é conhecimento como a “Lei do Concurso”. A rígida obediência ao edital atende ao princípio da igualdade, permitindo que todos os interessados, cientes das regras, decidam sobre inscrever-se ou não e se preparem em condições de igualdade para o certame.
O cerne da controvérsia sub examine, reside na possibilidade de anulação da questão 19 da prova “Tipo C” e as equivalentes dos tipos “A” e “B”.
Posto isso, diante do caso vertente, é importante ressaltar que é dever da Administração estabelecer as regras do concurso e as exigências pertinentes a cada cargo, atendendo o princípio da razoabilidade. Entretanto, a Administração não pode dispensar exigências estabelecidas em lei, mas pode estabelecer outras no interesse da Administração, pois vinculadas às necessidades específicas do momento e do cargo, não estão sujeitas à reserva legal.
Por conseguinte, é dever informar a legalidade da banca examinadora decidir os critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas.
Em verdade, como bem expõe o professor Lucas Rocha Furtado ao discorrer sobre a anulação de ato administrativo discricionário pelo Poder Judiciário,
“A anulação desse ato não permite que o juiz indique o conteúdo do novo ato a ser praticado. Por exemplo: se for anulado ato por meio do qual se aplicou ao servidor público a pena disciplinar de demissão, em razão da falta de razoabilidade na aplicação dessa sanção, o juiz não pode indicar que a pena correta seria a de suspensão ou advertência. Verificada a ilegalidade na aplicação da pena de demissão, deve o juiz restringir sua atuação ao exercício do controle de legalidade anulando o ato por meio do qual foi aplicada a pena de demissão e informar sua decisão à Administração a fim de que esta decida acerca da nova pena a ser aplicada”
É vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se na tarefa de correção de provas e arbitrar nota a candidato em concurso público. Esse é o posicionamento pacífico no Supremo Tribunal Federal, que não admite o controle judicial da correção de provas:
“Também esta Corte já firmou o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, que é o compatível com ele, do concurso público, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas (assim no MS 21176, Plenário, e RE 140.242, 2ª Turma). Pela mesma razão, ou seja, por não se tratar de exame de legalidade, não compete ao Poder Judiciário examinar o conteúdo das questões formuladas para, em face da interpretação dos temas que integram o programa do concurso, aferir, a seu critério, a compatibilidade, ou não, deles, para anular as formulações que não lhe pareçam corretas em face desse exame. Inexiste, pois, ofensa ao artigo 5º, XXXV, da Constituição. (RE 268.244-CE, 1ª T., rel. Min. Moreira Alves, v.u., RTJ 174/713, destaque acrescido).”
“MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. Incabível, em mandado de segurança, discutir-se o critério fixado pela Banca Examinadora para a habilitação dos candidatos. A penalização, nas questões de múltipla escolha, com penalização consistente no cancelamento de resposta certa para questão ou questões erradas, é questão de técnica de correção para tal tipo de provas, não havendo nisso qualquer ilegalidade Incabível, outrossim, reexame das questões formuladas pela Banca Examinadora e das respostas oferecidas pelos candidatos. (MS 21.176-DF, Pl., rel. Min. Aldir Passarinho, v.u., RTJ 137/194, destaque acrescido).”
Portanto, considerando que o apelante alcançou colocação abaixo da nota de corte e o Poder Judiciário não tem competência para atuar no caso concreto, fica a critério da banca examinadora decidir sobre, o deferimento ou não, da anulação da questão 19 do Concurso da Polícia Militar do Estado do Piauí.
Dessa forma, os argumentos levantados no presente recurso não merecem ser acolhidos.”
De fato, a pretensão do Candidato Autor encontra vedação constitucional intransponível, tratando-se inclusive de matéria já objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853 em 23/04/2015, onde firmou-se o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, vejamos Ementa:
STF. Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.
(RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 29-06-2015)
No julgamento do citado Recurso Extraordinário nº 632.853, o Relator Ministro Gilmar Mendes fundamentou seu voto nos seguintes termos:
“Na espécie, o acórdão recorrido divergiu desse entendimento ao entrar no mérito do ato administrativo e substituir a banca examinadora para renovar a correção de questões de concurso público, violando o princípio da separação dos poderes e a própria reserva de administração.
Não se trata de controle de conteúdo das provas ante os limites expressos no edital, admitido pela jurisprudência do STF nas controvérsias judiciais sobre concurso público. Ao contrário, o acórdão recorrido, expressamente, substituiu a banca do certame, de forma a proceder à nova correção das questões.
Tanto a sentença quanto o aresto recorrido reavaliaram as respostas apresentadas pelos candidatos para determinar quais seriam os itens corretos e falsos de acordo com a doutrina e a literatura técnica em enfermagem. Com base nessa literatura especializada, o acórdão recorrido infirmou o entendimento da banca e identificou mais de um item correto em determinadas questões do certame, extrapolando o controle de legalidade e constitucionalidade, para realizar análise doutrinária das respostas.
Em outras palavras, os juízos ordinários não se limitaram a controlar a pertinência do exame aplicado ao conteúdo discriminado no edital, mas foram além para apreciar os critérios de avaliação e a própria correção técnica do gabarito oficial.
Assim, houve indevido ingresso do Poder Judiciário na correção de provas de concurso público, em flagrante violação à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.”
Em seu voto, o Ministro Teori Zavascki consignou que:
“Senhor Presidente, estou de pleno acordo com o Ministro-Relator, louvando a excelência do seu voto.
Em matéria de concurso público, a intervenção do Poder Judiciário deve ser mínima. De um modo geral, as controvérsias sobre concursos que se submetem ao Judiciário são de concursos da área jurídica. Os juízes se sentem mais à vontade para fazer juízo a respeito dos critérios da banca, embora se saiba que, mesmo na área do Direito, não se pode nunca, ou quase nunca, afirmar peremptoriamente a existência de verdades absolutas. Se, num caso concreto, a intervenção do Judiciário modifica o critério da banca, isso tem uma repercussão negativa enorme no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes. Por isso é que a intervenção judicial deve se pautar pelo minimalismo.”
Ainda no julgamento do citado Recurso Extraordinário nº 632.853, a Ministra Cármen Lúcia apresentou voto nos seguintes termos:
“No que se refere, no entanto, à possibilidade de se sindicar judicialmente, não tenho dúvida, tal como foi dito desde o voto do eminente Relator, que os concursos públicos contam com alguns elementos que são sindicáveis, sim, pelo Poder Judiciário. Não, porém, aqueles dois, basicamente, que são inerentes ao núcleo do ato administrativo - chama-se mérito, na verdade, é o merecimento, é o núcleo central do ato -, que dizem respeito apenas a que ou vale a decisão da banca, ou se substitui por uma decisão que seria, no caso, do Poder Judiciário. Quer dizer, o que o Poder Judiciário não pode é substituir-se à banca; se disser que é essa a decisão correta e não outra, que aí foge à questão da legalidade formal, nós vamos ter, como bem apontou o Ministro Teori, um juiz que se vale de um perito que tem uma conclusão diferente daquela que foi tomada pelos especialistas que compõem a banca. Então, na verdade, isso não é controle, mas é substituição.
Por isso mesmo, neste caso, não caberia de jeito nenhum a sindicabilidade pelo Poder Judiciário, resguardando-se o que Hely Lopes Meirelles chegava a chamar de soberania da banca quanto a esses elementos; quer dizer, não é que a banca fique inexpugnável, absolutamente como foi várias vezes acentuado aqui. Lembrando ainda, e apenas para fazer um apontamento, que quando se fala - e o Ministro Gilmar lembrou bem -, em reserva de administração, não é do Poder Executivo, porque isso vale para a atividade administrativa de qualquer dos Poderes, incluído aí o Poder Judiciário, em cujos concursos, realmente não pode ter as suas bancas substituídas pelo Poder Judiciário. Ressalva feita ao controle de legalidade quanto aos aspectos que são objetivos, e, por isso, sindicáveis, o que não se dá neste caso, razão pela qual, Senhor Presidente, eu acompanho às inteiras o voto do Ministro-Relator, dando provimento ao Recurso Extraordinário.”
No presente caso, busca a parte Autora nova correção de sua prova, a ser realizada pelo Poder Judiciário, para que lhe seja atribuída a pontuação que entende devida.
Data vênia, da análise da inicial ver-se que o provimento da ação implica exatamente em substituir a banca examinadora na avaliação da prova realizada pelo candidato Autor e na aplicação de notas a ela atribuída, hipótese vedada pela Suprema Corte.
Nos termos do entendimento do Ministro Teori Zavascki, já citado, “se num caso concreto, a intervenção do Judiciário modifica o critério da banca, isso tem uma repercussão negativa enorme no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes”.
No caso dos autos, resta evidente que substituir a banca examinadora, recorrigindo a prova da parte Apelada agora sob critérios do Judiciário, em detrimento aos demais candidatos que se submeteram aos mesmos critérios da banca examinadora, lesa de sobremaneira o princípio da isonomia.
O Pleno desta e. Corte, em julgamento do Mandado de Segurança nº 2013.0001.003127-1 em 21/08/2015, sob a relatoria do Des. Edvaldo Pereira de Moura, concluiu que: “Em regra, não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade do concurso público, tomar o lugar da banca examinadora, nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas”.
No mesmo sentido a 4ª Câmara Especializada Cível desta e. Corte, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2014.0001.009486-8 em 13/10/2015, sob a relatoria do Des. Fernando Lopes, também consignou em Ementa que “a atuação do poder judiciário deve ficar adstrita ao exame da legalidade e do respeito ao certame, vedada a discussão e apreciação dos critérios utilizados pela banca examinadora para formulação de questões e correção das provas realizadas”. Vejamos:
TJPI. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOTAS. IMPUGNAÇÃO DA PROVA ORAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. CESPE/UNB. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INCURSÃO NO MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
1. (…). 8. Em regra, não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade do concurso público, tomar o lugar da banca examinadora, nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas. Precedentes do STJ. Ordem denegada.
(TJPI. Mandado de Segurança Nº 2013.0001.003127-1. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. Tribunal Pleno. Data de Julgamento: 21/08/2015)
TJPI. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CONHECIDO. IMPROVIDO.
I- Em se tratando de anulação de questões de concurso público, a atuação do poder judiciário deve ficar adstrita ao exame da legalidade e do respeito ao certame, vedada a discussão e apreciação dos critérios utilizados pela banca examinadora para formulação de questões e correção das provas realizadas.
II- RECURSO CONHECIDO. IMPROVIDO.
(TJPI. Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.009486-8. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. 4ª Câmara Especializada Cível. Data de Julgamento: 13/10/2015)
De igual sorte o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança nº 49.499/BA, sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell, é que: “A jurisprudência desta Corte Superior não autoriza corriqueiramente a interferência do Poder Judiciário nos critérios de formulação e correção de avaliações de concurso público, a não ser em casos de ilegalidade flagrante e inobservância do edital. Vejamos:
STJ. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA SUBJETIVA. QUESTÃO. FALTA. CORRESPONDÊNCIA. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. EDITAL. PRETENSÃO. ANULAÇÃO. REJEIÇÃO. VERIFICAÇÃO. ABRANGÊNCIA. MATÉRIA. INVIABILIDADE. REVISÃO. CRITÉRIOS. AVALIAÇÃO. BANCA EXAMINADORA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior não autoriza corriqueiramente a interferência do Poder Judiciário nos critérios de formulação e correção de avaliações de concurso público, a não ser em casos de ilegalidade flagrante e inobservância do edital que, no entanto, não são a situação da casuística.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 49.499/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 22/03/2016)
Da análise dos autos, não constato ilegalidade flagrante ou inobservância do edital.
Assim, quanto ao mérito da demanda, constata-se que a sentença atacada não merece reparos.
Logo, resta forçoso concluir pela inexistência de direito da parte Autora, o que conduz a confirmação da decisão de primeira instância.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 22/05/2023
0811890-24.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação e Correção de Provas / Questões
AutorVICTOR LOPES DE SALES
RéuFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Publicação23/05/2023