Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802538-29.2020.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE contratual C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e materiais com antecipação de tutela e pedido de inversão do ônus da prova. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. Ausência audiência. Revelia. CONTRATO JUNTADO PELO BANCO RÉU. Comprovante de PAGAMENTO NÃO JUNTADA AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802538-29.2020.8.18.0167 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 05/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802538-29.2020.8.18.0167

RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

 

RECORRIDO: MARIA DO LIVRAMENTO CASTRO, VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE contratual C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e materiais com antecipação de tutela e pedido de inversão do ônus da prova. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. Ausência audiência. Revelia. CONTRATO JUNTADO PELO BANCO RÉU. Comprovante de PAGAMENTO NÃO JUNTADA AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802538-29.2020.8.18.0167

RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

 

 

 

 

RECORRIDO: MARIA DO LIVRAMENTO CASTRO, VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE contratual C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e materiais com antecipação de tutela e pedido de inversão do ônus da prova na qual a parte autora aduz que apesar de não ter formalizado contrato de empréstimo teve descontado valores indevidamente de seu benefício previdenciário por diversos meses.

Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos constante da inicial, para: I - Declarar inexistente do contrato nº 100096763; II - Condenar o réu no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para que não haja reiteração de ato ilícito, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade em sua aplicação, com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do arbitramento; III - Condenar o réu a restituir ao requerente os valores irregularmente descontados do seu benefício já em dobro referente ao contrato de R$ 2.563,44 (dois mil e quinhentos e sessenta e três reais e quarenta e quatro centavos), com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do ajuizamento. IV - Defirir o benefício da Justiça Gratuita pleiteado pela parte autora conforme fundamentação supra.(ID nº 6995508).

A parte autora interpôs recurso para provimento, reformando-se a decisão Recorrida, julgando totalmente improcedentes os pedidos contidos na peça exordial, carreando à parte Recorrida os encargos advindos do ônus da sucumbência. (ID nº 6995512).

O recorrido não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, com base nos arts. 344 do CPC e art. 20, da Lei nº. 9.099/95, mantenho o entendimento constante na sentença quanto a revelia.

Passando a análise, cuida-se de ação objetivando a declaração de inexistência de débito, bem como repetição do indébito e indenização por danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira. Alega que o principal deslinde da demanda diz respeito ao não recebimento de tais valores pela autora.

Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso e à inversão do ônus da prova.

Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:

 

A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.

 

Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrida juntou aos autos o contrato objeto da deman, em que consta que os valores contratados seriam creditados por meio de DOC/TED. Todavia, o requerido não trouxe aos autos documentos aptos a comprovarem a disponibilização dos valores à parte autora.

Cumpre registrar que tal prova configura encargo do requerido, tendo em vista que é o detentor do comprovante de pagamento, bem como em razão da aplicação da inversão do ônus. Assim, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, segundo preceitua o art. 373, II do Código de Processo Civil.

Dessa forma, a redução do valor dos vencimentos da parte autora, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, ora recorrida, quem determinou ao INSS que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pela recorrente.

Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica. Neste sentido é a jurisprudência:

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGATIVA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO ACIONADO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA. DEVER DE INDENIZAR. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Trata-se de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte promovida/apelante objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, aplicando-se ao caso a inversão do ônus da prova. 2 – Existindo nos autos a negativa de contratação por parte do autor, o qual não reconhece o contrato apresentado pelo banco, afirmando sequer conhecer as testemunhas que o assinaram, tampouco a pessoa que assinou a rogo, recai sobre a parte demandada o ônus de provar a legitimidade da contratação, no sentido de afastar a fraude alegada. 3 – Assim, deixando o demandado de demonstrar a regularidade da transação, ônus que lhe incumbia, nulo se torna o contrato de empréstimo em discussão, assim como indevido qualquer desconto dele advindo, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. 4 – Em caso de fraude, o banco demandado, enquanto prestador do serviço, é quem mais está apto a impedir os efeitos das ações fraudulentas, pois é a parte que controla tecnicamente o acesso ao referido serviço, podendo prevenir ataques de forma mais eficaz que o consumidor e dessa forma, pela teoria do risco do empreendimento, responde independentemente de culpa por transações realizadas mediante fraude, ainda mais por não tomar os cuidados necessários no sentido de garantir a segurança esperada, mostrando-se assim a falha na prestação do serviço. 5 - Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pelo autor, que teve valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário. Quantum fixado de forma justa e razoável. 6 – Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 17 de novembro de 2020. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora

(TJ-CE - AC: 00056081120158060066 CE 0005608-11.2015.8.06.0066, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 17/11/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2020).

 

De acordo com firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor (REsp 817733) e pressupõe engano injustificável.

Na hipótese dos autos houve desconto indevido diretamente no benefício de aposentadoria da autora, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, ao realizar empréstimo fraudulento.

O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrido, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.

Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente

Dr. Francisco João Damasceno

Juiz Relator

 

 

 



Teresina, 03/05/2023

Detalhes

Processo

0802538-29.2020.8.18.0167

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

MARIA DO LIVRAMENTO CASTRO

Publicação

05/05/2023