TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800163-03.2020.8.18.0055
RECORRENTE: JACKELINE ALVES PASSOS
Advogado(s) do reclamante: MOESIO DA ROCHA E SILVA
RECORRIDO: MARTINS COMERCIO E SERVICOS DE DISTRIBUICAO S/A
Advogado(s) do reclamado: PATRICIA BRESSAN LINHARES GAUDENZI, MARCIO ALBAN SALUSTINO, BRENNO KIM DE ALBUQUERQUE MATOS, LUIZ EDUARDO DA NOVA BAHIA BRITTO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE PRODUTOS EM INTERNET. DEMORA INJUSTIFICADA PARA ENTREGA. ATRASO DE QUASE QUATRO MESES. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. VALOR DO PRODUTO ESTORNADO. DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. DESVIO PRODUTIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800163-03.2020.8.18.0055
Origem:
RECORRENTE: JACKELINE ALVES PASSOS
Advogado do(a) RECORRENTE: MOESIO DA ROCHA E SILVA - PI10405-A
RECORRIDO: MARTINS COMERCIO E SERVICOS DE DISTRIBUICAO S/A
Advogados do(a) RECORRIDO: BRENNO KIM DE ALBUQUERQUE MATOS - BA64583-A, LUIZ EDUARDO DA NOVA BAHIA BRITTO - BA52995-A, MARCIO ALBAN SALUSTINO - BA36022-A, PATRICIA BRESSAN LINHARES GAUDENZI - BA21278-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Visa o recurso a reforma da sentença onde o juízo a quo, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL para condenar a ré a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 426,79, sobre os quais deve incidir atualização monetária conforme a tabela do CJF, desde o arbitramento, e juros de mora, desde a citação, pela taxa de 1% ao mês.
Inconformada a parte autora interpôs recurso inominado, requerendo, em síntese, a majoração dos danos morais.
Intimado para apresentar contrarrazões, a parte recorrida apresentou manifestação, requerendo a manutenção da sentença, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, cabendo, portanto, a inversão do ônus da prova na forma do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque a alegação da consumidora é verossímil, inclusive quando corroborada pelos documentos juntados aos autos.
Discute-se no presente recurso a majoração dos danos morais arbitrados.
In casu, entendo que assiste parcial razão a parte Recorrente no tocante ao valor fixado pelo Juízo de origem a título de danos morais, vez que não atende aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade.
Apesar de entrar em contato diversas vezes com a Ré, na tentativa de solucionar a questão administrativamente e receber a compra, não obteve êxito e não recebeu sua compra.
O tempo útil do consumidor deve ser protegido, de forma que as provas constantes nos autos do presente caso permitem que seja aplicada a teoria do desvio produtivo do consumidor. Trata-se de uma teoria desenvolvida por Marcos Dessaune, autor do livro “Desvio Produtivo do Consumidor – O Prejuízo do Tempo Desperdiçado” (São Paulo: RT, 2011). Segundo o autor,
“o desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”.
Logo, o consumidor deverá ser indenizado tanto por este tempo perdido nas reclamações administrativas como pela angustia de não receber a compra.
Assim, entendo que o valor arbitrado na decisão a quo não atingiu seu objetivo, devendo, pois, ser majorado para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Pelo exposto, voto para conhecer do recurso e dar provimento ao recurso interposto pela parte autora, para reformar a sentença quanto ao valor da indenização por danos morais, que deve ser majorado para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sem ônus de sucumbência, ante o resultado do julgado.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 10/05/2023
0800163-03.2020.8.18.0055
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorJACKELINE ALVES PASSOS
RéuMARTINS COMERCIO E SERVICOS DE DISTRIBUICAO S/A
Publicação18/05/2023