Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801356-02.2018.8.18.0030


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0801356-02.2018.8.18.0030CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.APELADO: JULIA PEREIRA DE SOUSA SANTOS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO DETECTADA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda corrigir erro material. II. A contradição é verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra; III. No caso vertente, assiste razão ao embargante. Com efeito, a ementa do acórdão menciona que o recurso foi parcialmente provido, enquanto seu dispositivo afirma que foi desprovido. IV. Recurso conhecido e provido para sanar a contradição apontada. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801356-02.2018.8.18.0030 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/04/2023 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0801356-02.2018.8.18.0030
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELADO: JULIA PEREIRA DE SOUSA SANTOS


E M E N T A


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO DETECTADA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda corrigir erro material. II. A contradição é verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra; III. No caso vertente, assiste razão ao embargante. Com efeito, a ementa do acórdão menciona que o recurso foi parcialmente provido, enquanto seu dispositivo afirma que foi desprovido. IV. Recurso conhecido e provido para sanar a contradição apontada.


A C Ó R D Ã O


 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos embargos e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, para que consta da ementa do acórdão que julgou o mérito que o recurso foi desprovido ao invés de parcialmente provido. Sem custas e sem honorários, na forma do voto do Relator.


R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe.

Alega, nos aclaratórios, a parte embargante, em síntese, que há contradição entre a ementa e o acórdão. A ementa menciona que o recurso foi parcialmente provido, enquanto o dispositivo afirma que foi desprovido o recurso.

Daí pede sejam expungidos os vícios que aponta.

Vieram-me conclusos os autos.

É o relatório.


V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

 

DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

Preliminarmente, conheço de ambos os recursos, haja vista o preenchimento por ambos dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.

 

DAS RAZÕES DO VOTO

Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Senão, vejamos:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

A contradição é verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.  Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação.

Alega, nos aclaratórios, a parte embargante, em síntese, que há contradição entre a ementa e o acórdão. A ementa menciona que o recurso foi parcialmente provido, enquanto o dispositivo afirma que foi desprovido o recurso.

No caso vertente, assiste razão ao embargante. Com efeito, a ementa do acórdão menciona que o recurso foi parcialmente provido, enquanto seu dispositivo afirma que foi desprovido.

Devem os embargos serem julgados procedentes, sanando a contradição apontada.

 

 

DECISÃO

 

Ex positis, com suporte nos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente narrados CONHEÇO dos embargos e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, para que consta da ementa do acórdão que julgou o mérito que o recurso foi desprovido ao invés de parcialmente provido.

Sem custas e sem honorários.

É o voto.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0801356-02.2018.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

JULIA PEREIRA DE SOUSA SANTOS

Publicação

12/04/2023