Acórdão de 2º Grau

Violência Doméstica Contra a Mulher 0007308-87.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, VI, E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PREJUDICADO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0007308-87.2017.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/04/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007308-87.2017.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina / 5ª Vara Criminal
APELANTE: Francisco Vieira de Sousa
DEFENSORA PÚBLICA: Haradja Michelliny de Figueiredo Freitas Freitag
APELADO:
 Ministério Público do Estado do Piauí




EMENTA


 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, VI, E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PREJUDICADO.

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, mas para JULGÁ-LO PREJUDICADO, diante da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, ao tempo que declara, de ofício, EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE, o que faz com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, VI, e 110, § 1º, todos do Código Penal, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

 

                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 31 de março a 10 de abril de 2023.

 

 


RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator)
:


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco Vieira de Sousa contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que condenou o apelante pela prática do crime previsto no art. 150 do Código penal, impondo-lhe a pena de 01 (um) mês de detenção, substituída por uma pena de multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 

Nas razões recursais, a defesa requereu, em resumo, o total afastamento ou a redução da pena de multa imposta ao mínimo legalmente previsto, eis que todas as circunstâncias judiciais são inteiramente favoráveis ao Recorrente, nos moldes previstos no artigo 60, caput, do Código Penal, bem como seja concedido ao Apelante o parcelamento daquela em 10 (dez) parcelas fixas mensais, nos termos da permissão contida no artigo 687, inciso II, do Código de Processo Penal, bem como pelo afastamento da condenação em custas, posto ser o Recorrente pessoa pobre.

Nas contrarrazões, o Ministério Público de Primeiro Grau pugnou pelo parcial provimento do Recurso de Apelação, refere ao afastamento ou redução da pena de multa imposta.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, apenas no que se refere à redução da pena de multa imposta.

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço do recurso interposto, porquanto verifico presentes os pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA

Tratando-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, passo à análise da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.

Segundo o art. 110, §1o do Código Penal[1], a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada.

Nesse mesmo sentido, dispõe a Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.

No caso dos autos, o apelante foi sentenciado à pena 01 (um) mês de detenção, configurando-se em 03 (três) anos o prazo prescricional, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal. 

Para efeito de contagem do prazo prescricional superveniente, deve ser observado, como marco inicial da prescrição, a publicação da sentença condenatória, datada de 21/08/2019 (ID 9885502 – pág. 132).

Assim, tendo em vista que entre a publicação da sentença e a presente data houve o decurso de prazo superior a 03 (três) anos, verifica-se a configuração da prescrição da pretensão punitiva superveniente, motivo pelo qual reconheço declaro, de ofício, extinta a punibilidade do acusado.

Por fim, registro que, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, resta prejudicado o mérito do recurso defensivo.

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do recurso, mas para JULGÁ-LO PREJUDICADO, diante da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, ao tempo que declaro, de ofício, EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, VI, e 110, § 1º, todos do Código Penal.

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator





[1] Art. 110, § 1o, do CP – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

 



Teresina, 12/04/2023

Detalhes

Processo

0007308-87.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Violência Doméstica Contra a Mulher

Autor

FRANCISCO VIEIRA DE SOUSA

Réu

MARCELINA VIEIRA DE SOUSA

Publicação

12/04/2023