TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800108-24.2019.8.18.0011
RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RECORRIDO: ANGELICA BACELAR FERREIRA PEDREIRA, RENAN DE SALES CASTELO BRANCO
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATOS NÃO JUNTADOS AOS AUTOS. RECEBIMENTO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. DESCONTOS DAS PARCELAS DO CONTRATO DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO COM VALORES RECEBIDOS PELA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, em que a parte autora alega sofrer descontos indevidos referentes a empréstimos consignados irregulares, formalizados sob os contratos n.° 543876676 e 558600188. Requer a suspensão dos descontos no Benefício da Autora, devolução em dobro dos valores já descontados e condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que acolhe parcialmente o pedido formulado, in verbis:
Ante o exposto e o mais constante nos autos, julgo procedentes os pedidos formulados, nos termos do art. 467, I, do CPC, nos seguintes termos: I. CONDENAR o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., a pagar a ANGELICA BACELAR FERREIRA PEDREIRA a importância de R$ 8.592,56, (oito mil quinhentos e noventa e dois reais e cinquenta e seis centavos), nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC), a título de danos materiais, repetição de indébito. O valor deve ser corrigido monetariamente, conforme tabela de correção monetária do TJPI, desde o ajuizamento da ação e ter incidido juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. II. CONDENAR o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., a se abster de promover qualquer desconto ou cobrança, em prejuízo da parte autora, referente aos contratos de empréstimos consignado nº 543876676 e 558600188, caso ainda estejam ativos. III. CONDENAR o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., a pagar a ANGELICA BACELAR FERREIRA PEDREIRA o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização pelo dano moral causado, sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios, devidos a partir da intimação desta sentença, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ex vi o disposto no art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional. IV: E DETERMINO ainda, a devolução pela parte demandante à demandada dos valores creditados na sua conta bancária, totalizando o valor de R$ 1.347,77, conforme comprovantes de TED, sob pena de enriquecimento sem causa da requerente, com as devidas atualizações legais, devendo esse valor, depois de devidamente atualizado, ser deduzido do total da condenação prevista nos itens I e III, do dispositivo desta sentença. DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. DEFIRO o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe o art. 55, da Lei 9.099/95.
Recurso inominado interposto pelo Banco Itaú Consignado S/A, no qual alega regularidade da contratação, inexistência de danos morais e materiais. Requer reforma da sentença para julgar improcedente a ação.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida, requerendo a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à sua análise.
Inicialmente, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Observa-se que o Banco réu, enquanto detentor de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, não comprovou satisfatoriamente em juízo que a celebração dos contratos ora impugnados se deram mediante o preenchimento dos requisitos legais necessários, uma vez que não juntou os contratos de empréstimo aos autos.
Contudo, a disponibilização em favor da parte autora dos valores objeto do contrato foi satisfatoriamente comprovada, uma vez que a instituição financeira juntou aos autos extrato bancário no qual se observa a transferência dos valores de R$ 693,78 (seiscentos e noventa e três reais e setenta e oito centavos) e R$ 653,99 (seiscentos e cinquenta e três reais e noventa e nove centavos), referentes aos contratos discutidos, para conta de titularidade da parte autora.
Anulado os contratos n.° 543876676 e 558600188, deve a consumidora ser restituída ao estado anterior, impondo-se ao banco a condenação de pagar os valores consignados na folha de pagamento da parte autora, de forma simples, com abatimento do valor efetivamente recebido pela parte autora.
Em relação ao dano moral, este é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrido, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Relativamente à fixação do quantum indenizatório, entendo que o valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Assim, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, revela-se adequada a manutenção da indenização a título de dano moral no valor fixado em sentença.
Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento parcial, para condenação de pagar os valores consignados na folha de pagamento da parte autora, de forma simples, com compensação dos valores de R$ 693,78 (seiscentos e noventa e três reais e setenta e oito centavos) e R$ 653,99 (seiscentos e cinquenta e três reais e noventa e nove centavos) recebidos pela parte autora, mantendo-se no mais a sentença recorrida.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em 10% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 07/07/2023
0800108-24.2019.8.18.0011
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuANGELICA BACELAR FERREIRA PEDREIRA
Publicação12/07/2023