Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0003033-02.2015.8.18.0032


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. III. Quanto ao apontado erro material, merece reparo o Dispositivo do acórdão exclusivamente para excluir o “Estado do Piauí” por “Município de Dom Expedito Lopes”. IV. Embargos conhecidos e acolhidos em parte. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003033-02.2015.8.18.0032 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 23/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003033-02.2015.8.18.0032

APELANTE: MUNICIPIO DE DOM EXPEDITO LOPES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE DOM EXPEDITO LOPES

Advogado(s) do reclamante: GABRIELA MOURA DA LUZ, JOSE ROGERES PEREIRA MARCULINO FILHO

APELADO: WANDERLAN RODRIGUES DANTAS

Advogado(s) do reclamado: KAREM ALINE DE CARVALHO ISIDORO


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

III. Quanto ao apontado erro material, merece reparo o Dispositivo do acórdão exclusivamente para excluir o “Estado do Piauí” por “Município de Dom Expedito Lopes”.

IV. Embargos  conhecidos e acolhidos em parte. 

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para acolhe-los parcialmente, exclusivamente para corrigir o erro material, passando o Dispositivo a dispor dos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majorar a condenação dos honorários advocatícios devidos pelo Município de Dom Expedito Lopes ao advogado da parte autora, em sede recursal, no percentual de 5%, cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil”, mantendo os demais termos do Acórdão por inexistir contradição, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6º CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 05 a 12 de maio de 2023.

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de Acórdão de julgamento APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE DOM EXPEDITO LOPES/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0003033-02.2015.8.18.0032, que a parte Apelada propôs em face do Apelante, visando o pagamento dos salários dos meses de agosto a dezembro de 2013, agosto a dezembro de 2014, janeiro a agosto de 2015, 13º salário dos anos de 2013 a 2015 e adicional de férias dos anos de 2013 a 2015, não liquidado pelo Município Apelante.

Em contestação o Município Apelante alegou que:

“Destaca-se que o ex gestor resolvera utilizar-se de expediente ilegal ao não efetivar o pagamento de direitos no prazo devido, portanto, restando caracterizado o intento do ex prefeito de convalidar o que fora feito em desrespeito aos princípios constitucionais e administrativas da moralidade, da impessoalidade, da eficiência, da boa fé e da legalidade.

Ademais, impor-se, neste momento, ao Município Réu o pagamento de tais verbas, consistiria em afronta à Lei Orçamentária Anual, posto que ausência de previsão do mesmo.”

O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou procedente a pretensão deduzida na inicial, para condenar o ente requerido ao pagamento de salários dos meses de agosto a dezembro de 2013, agosto a dezembro de 2014 e janeiro a agosto de 2015, referentes ao cargo de Diretor do Departamento de Água e Abastecimento; além de férias e 13º salário e recolhimentos previdenciários.

O Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo: “a) Que seja acolhida a preliminar arguida, com a atribuição de efeitos ex tunc, determinando a anulação da sentença de primeiro grau e retorno dos autos à origem para que seja regularizado o polo passivo, com a inclusão do INSS e, por conseguinte, remetidos os autos à Vara Federal de Picos-PI, conforme arts. 115, I, e 281 do CPC15, e art. 109, I, §3º, da Constituição Federal; b) Na remotíssima hipótese de restar superada a preliminar acima, o que se admite apenas por respeito ao debate, que seja provido o presente RECURSO DE APELAÇÃO, afim de reformar a sentença ora combatida, para julgar totalmente improcedente a Ação de Cobrança movida pelo ora apelado, afastando a condenação do Município de Dom Expedito Lopes/PI ao pagamento de saldo de salários, 13º proporcional, e férias proporcionais, uma vez que inexiste a comprovação das alegações nos termos do que exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil.”

A 6ª Câmara de Direito Público conheceu do recurso para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios devidos pelo Estado do Piauí ao advogado da parte autora, em sede recursal, no percentual de 5%, cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

Requer o Município Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir contradições e erro material.

A parte Embargada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

MÉRITO

Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de Acórdão de julgamento APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE DOM EXPEDITO LOPES/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0003033-02.2015.8.18.0032, que a parte Apelada propôs em face do Apelante, visando o pagamento dos salários dos meses de agosto a dezembro de 2013, agosto a dezembro de 2014, janeiro a agosto de 2015, 13º salário dos anos de 2013 a 2015 e adicional de férias dos anos de 2013 a 2015, não liquidado pelo Município Apelante.

Em contestação o Município Apelante alegou que:

“Destaca-se que o ex gestor resolvera utilizar-se de expediente ilegal ao não efetivar o pagamento de direitos no prazo devido, portanto, restando caracterizado o intento do ex prefeito de convalidar o que fora feito em desrespeito aos princípios constitucionais e administrativas da moralidade, da impessoalidade, da eficiência, da boa fé e da legalidade.

Ademais, impor-se, neste momento, ao Município Réu o pagamento de tais verbas, consistiria em afronta à Lei Orçamentária Anual, posto que ausência de previsão do mesmo.”

O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou procedente a pretensão deduzida na inicial, para condenar o ente requerido ao pagamento de salários dos meses de agosto a dezembro de 2013, agosto a dezembro de 2014 e janeiro a agosto de 2015, referentes ao cargo de Diretor do Departamento de Água e Abastecimento; além de férias e 13º salário e recolhimentos previdenciários.

O Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo: “a) Que seja acolhida a preliminar arguida, com a atribuição de efeitos ex tunc, determinando a anulação da sentença de primeiro grau e retorno dos autos à origem para que seja regularizado o polo passivo, com a inclusão do INSS e, por conseguinte, remetidos os autos à Vara Federal de Picos-PI, conforme arts. 115, I, e 281 do CPC15, e art. 109, I, §3º, da Constituição Federal; b) Na remotíssima hipótese de restar superada a preliminar acima, o que se admite apenas por respeito ao debate, que seja provido o presente RECURSO DE APELAÇÃO, afim de reformar a sentença ora combatida, para julgar totalmente improcedente a Ação de Cobrança movida pelo ora apelado, afastando a condenação do Município de Dom Expedito Lopes/PI ao pagamento de saldo de salários, 13º proporcional, e férias proporcionais, uma vez que inexiste a comprovação das alegações nos termos do que exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil.”

A 6ª Câmara de Direito Público conheceu do recurso para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios devidos pelo Estado do Piauí ao advogado da parte autora, em sede recursal, no percentual de 5%, cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

Requer o Município Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir contradições e erro material, nos seguintes termos:

Ante o exposto, requer a Vossa Excelência que o presente recurso seja CONHECIDO, e, no mérito, PROVIDO, com efeitos infringentes, para sanar a contradição quanto as provas juntadas para demonstrar direito do embargado, especialmente quanto ao período supostamente laborado, uma vez que nem mesmo suas portarias de exoneração foram apresentadas, assim como para reconhecer a existência de erro material e modificar a fixação dos honorários advocatícios e a condenação do Estado do Piauí, terceiro não interessado na lide.”

Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.

Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Apelante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris:

O MM. Juiz a quo fundamenta a sentença atacada nos seguintes termos:

“Trata a demanda de ação na qual a parte autora almeja o reconhecimento do dever de pagamento, em seu favor, dos valores referentes a salários dos meses de agosto a dezembro de 2013, agosto a dezembro de 2014 e janeiro a agosto de 2015, além de férias e 13º de todo o período, relativos ao cargo de Diretor do Departamento de Água e Abastecimento que ocupava, além dos recolhimentos previdenciários.

Para comprovar o alegado, apresenta portaria de nomeação para exercer o cargo em questão, além de documentos pessoais e extrato do INSS.

O requerido não trouxe elementos de prova aos autos, limitando-se a refutar os argumentos do autor.

Pois bem. Pelos documentos dos autos, é possível constatar que de fato existiu relação jurídica entre as partes no período relatado à exordial, uma vez que as portarias de nomeação fazem prova do início do vínculo.

Destaco, por oportuno, que nas demandas que versam sobre interesses salariais de agentes públicos em face da administração, o ônus da prova é distribuído na forma prevista no artigo 373 do CPC, incumbindo ao autor, prova quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Como sabido, a Constituição Federal excepciona a regra do concurso público nas seguintes situações especiais: a) provimento de cargos em comissão declarados em lei como de livre nomeação e exoneração; b) contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

É o que dispõe os artigos 37, V e IX, da CF/88, veja-se:

(…)

No caso em comento, portanto, reputa-se regular o vínculo estabelecido entre as partes, já que a parte autora fora investida no cargo em comissão de livre nomeação pela municipalidade, fato evidenciado pela portaria de nomeação e que não foi refutado em contestação. Assim, aplica-se integralmente o disposto no artigo 39º, parágrafo 3º, a saber:

(…)

Consoante o dispositivo em questão, independentemente do que disciplina o regime jurídico dos servidores, é inconteste o direito aos servidores ocupantes de cargos em comissão o direito, além dos vencimentos, às férias com o respectivo adicional e ao décimo terceiro salário, todos garantidos constitucionalmente.

Constitui direito de todo servidor público gozar das vantagens que lhe são garantidas pelo exercício do cargo para o qual foi nomeado. Obstando o gozo, e atrasando, suspendendo ou retendo o pagamento das respectivas verbas, sem motivos ponderáveis, comete o Município, inquestionavelmente, ato abusivo e ilegal.

O caso não demanda maiores elucidações quanto ao direito aplicável, de modo que a procedência do pedido referente a salários dos meses de agosto a dezembro de 2013, agosto a dezembro de 2014 e janeiro a agosto de 2015, além de férias e 13º de todo o período, relativos ao cargo de Diretor do Departamento de Água e Abastecimento que ocupava, além dos recolhimentos previdenciários é medida que se impõe.”

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

Vê-se que a demanda posta à análise do Poder Judiciário não se mostra complexa ou de difícil apreciação.

Para tanto, faz-se necessária, em relação à autora, a verificação dos documentos que comprovam o vínculo com o Município e o laboro para o mesmo, o que se faz com os documentos que acompanham a inicial, o que foi devidamente constatado pelo MM. Juiz sentenciante, e que não é contestado pelo município réu.

Já em relação ao Apelante, bastava a simples juntada aos autos da cópia dos comprovantes de transferência dos valores, ou dos recibos de pagamento.

Porém, registre-se que o Apelante não acostou aos autos absolutamente NENHUM documento referente ao pagamento da verba pleiteada, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação.

Assim, quanto ao mérito da demanda, constata-se que a sentença atacada não merece reparos.

Quanto ao não cumprimento da obrigação de pagamento da verba pleiteada, verifica-se que o Apelante se limita a alegar que o gestor anterior resolvera utilizar-se de expediente ilegal ao não efetivar o pagamento de direitos no prazo devido e que impor-se, neste momento, ao Município Réu o pagamento de tais verbas, consistiria em afronta à Lei Orçamentária Anual, posto que ausência de previsão do mesmo, e em apelação alega a inexistência de provas.

O MM. Juiz sentenciante entendeu que, mediante a documentação apresentada pela parte autora, a relação deste com o município e o laboro estavam provados e que, pela ausência de provas que comprovassem o pagamento pelo Apelante, a inadimplência do mesmo também restou provada.

Nos termos da jurisprudência pátria: “Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro”. Precedente in verbis:

TJPE. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. PROVA DO VINCULO. DIREITO FUNDAMENTAL. CARATER ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. REDUÇÃO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.

1. Trata-se de agravo interposto com amparo no art. 557, caput, do CPC, em face da Decisão Monocrática proferida na Apelação que negou seguimento à apelo.

2. Inicialmente, destaco que restou comprovado o vínculo do recorrido com o Município, na qualidade de servidor.

3. Observo, porém, que o recorrente apenas demonstrou nos autos o pagamento das parcelas 7/24 do salário e 7/24 do 13º salário cobrados.

4. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro. De mais a mais, não seria razoável exigir que o recorrido fizesse prova de fato extintivo de seu direito, in casu, do recebimento de todas as verbas alegadas impagas.

5. Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Contudo, o documento colacionado ao processo, não demonstra o pagamento integral do salário e 13º salário de 2012.

6. Por fim, quanto ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência, entendo que a decisão agravada não merece reforma na medida em que o percentual nela fixado obedece ao critério de razoabilidade.

7. Inexiste qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão tomada por esta Relatoria.

8. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo.

(Agravo 348345-40000912-48.2013.8.17.0630, Rel. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 11/12/2015, DJe 12/01/2016)

Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.

Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.

Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem contradições no acórdão atacado.

Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.

Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.

Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.

Quanto ao apontado erro material, merece reparo o Dispositivo do acórdão exclusivamente para substituir o “Estado do Piauí” por “Município de Dom Expedito Lopes”.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para acolhe-los parcialmente, exclusivamente para corrigir o erro material, passando o Dispositivo a dispor dos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios devidos pelo Município de Dom Expedito Lopes ao advogado da parte autora, em sede recursal, no percentual de 5%, cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil”, mantendo os demais termos do Acórdão por inexistir contradição.

 É como voto.

Teresina, 22/05/2023

Detalhes

Processo

0003033-02.2015.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento

Autor

MUNICIPIO DE DOM EXPEDITO LOPES

Réu

WANDERLAN RODRIGUES DANTAS

Publicação

23/05/2023