TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0023958-73.2019.8.18.0001
RECORRENTE: CESAR JULIO VIEIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: WALLYSON VILARINHO DA CRUZ
RECORRIDO: A R G3 TELECOM ASSOCIADOS LTDA - ME
Advogado(s) do reclamado: RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FORNECEDORA DE SERVIÇO DE INTERNET. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CABO DE INTERNET EM ALTURA ABAIXO DO IDEAL. OCASIONANDO ACIDENTE COM A PARTE AUTORA. MOTOCICLISTA ATINGIDO PELO FIO. LESÕES CORPORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS. NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0023958-73.2019.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: CESAR JULIO VIEIRA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRENTE: WALLYSON VILARINHO DA CRUZ - PI12051-A
RECORRIDO: A R G3 TELECOM ASSOCIADOS LTDA - ME
Advogado do(a) RECORRIDO: RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA - PI8029-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Visa o recurso a reforma da sentença julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora (art. 487, I do NCPC), em face da parte ré AR G3 TELECOM ASSOCIADOS LTDA, para condenar esta a pagar, a título de danos morais, a quantia arbitrada de R$ 1.000,00 (um mil reais), sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, julgo este IMPROCEDENTE pelos motivos já expostos.
Inconformada a parte autora interpôs recurso inominado, requerendo, em síntese, a majoração dos danos morais e para que seja reconhecido ao autor o direito a reparação por danos materiais, pelo que deixou de receber com seu afastamento compulsório do trabalho, na importância total de R$ 2.000,00.
Intimado para apresentar contrarrazões, a parte recorrida apresentou manifestação, requerendo a manutenção da sentença, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Discute-se no presente recurso a majoração dos danos morais arbitrados e para que seja reconhecido ao autor o direito a reparação por danos materiais, pelo que deixou de receber com seu afastamento compulsório do trabalho, na importância total de R$ 2.000,00.
In casu, entendo que assiste parcial razão a parte Recorrente no tocante ao valor fixado pelo Juízo de origem a título de danos morais, vez que não atende aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade.
Destarte, tenho que o montante da compensação deva ser tal que atenda ao dúplice caráter de compensar a vítima e, ao mesmo tempo, penalizar o ofensor que ofereceu risco de morte ao recorrente, visando-se, assim, obstar a reincidência.
Assim, entendo que o valor arbitrado na decisão a quo não atingiu seu objetivo, devendo, pois, ser majorado para o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Por fim, de igual modo ao juízo a quo, entendo que não assiste razão ao recorrente no tocante aos danos materiais, haja vista a ausencia de indícios mínimos para fundamentar a valoração de seu prejuízo no montante sugerido.
Pelo exposto, voto para conhecer do recurso e dar provimento ao recurso interposto pela parte autora, para reformar a sentença quanto ao valor da indenização por danos morais, que deve ser majorado para R$ 8.000,00 (oito mil reais), restando, no mais, mantida a sentença guerreada.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 10/05/2023
0023958-73.2019.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorA R G3 TELECOM ASSOCIADOS LTDA - ME
RéuCESAR JULIO VIEIRA DO NASCIMENTO
Publicação18/05/2023