TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800366-59.2021.8.18.0077
RECORRENTE: ALDINEIDE PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DE EFETUADO O PRIMEIRO DESCONTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS ALEGADOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA QUE CABIA À AUTORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INCABÍVEIS. MULTA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800366-59.2021.8.18.0077
Origem:
RECORRENTE: ALDINEIDE PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO - PI7474-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de Recurso Inominado nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que aduz a parte autora que é aposentado pelo INSS e que percebeu que vinham sendo realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário referente a um empréstimo consignado que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTE os pedidos autorais (id 8774072), in verbis:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na Inicial e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Outrossim, CONDENADA a parte autora nos termos do art. 77 e ss., do NCPC- a gizar, aplicação de multa processual em 05 vezes o valor do salário mínimo, na forma acima fundamentada. À r. Secretaria para os expedientes necessários e consectários lógicos, em especial, à vista do que dispõe o art. 98, §4º, do NCPC: “(...) § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.(...)” – grifei, entre os quais: 1.1. intimação pessoal da parte autora, mormente adoção do Prov. 63/2020, conforme se mostre possível e/ou meios ordinários NCPC/Cód.Normas do E.TJPI, a fim de ciência para proceder ao ref. recolhimento devido no prazo de 10 dias –quando de momento oportuno; 1.1.1. Decorrido o prazo sem cumprimento, expeça-se certidão de não pagamento, devendo a certidão constar no relatório mensal enviado ao FERMOJUPI para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa.
Recurso interposto pela parte autora, no qual alega, em síntese, a nulidade do contrato, a restituição em dobro e a condenação por danos morais e afastar a condenação da autora ao pagamento de multa (id 8774074).
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (id 8774079).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
In casu, verifica-se nos documentos acostados à inicial, em especial o histórico de descontos no INSS, o qual consta que o contrato de empréstimo teria como início dos descontos o período de 11/2020. Entretanto, o contrato em questão foi excluído em 27/10/2020, não havendo sido descontado nenhum valor do benefício da parte autora (id 8773546).
Assim, em que pese a inversão do ônus probatório concedida em razão da evidente relação de consumo de que se trata a lide, não fica o autor eximido do ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o artigo 373, I, do CPC.
Observa-se que o contrato denunciado na inicial, não causou prejuízo à recorrente, porquanto os descontos sequer foram iniciados, ademais o contrato foi excluído logo em seguida, como demonstra o extrato juntado pela própria autora.
Dessa forma, ausente a prova de qualquer desconto no benefício da autora referente ao contrato questionado, impossível reconhecer como indevida a cobrança, sequer existente, e condenar o banco, ora recorrido, a devolver, em dobro, o alegado indébito.
Já no tocante aos danos morais, não se pode erigir os dissabores e contratempos enfrentados pela parte autora não ensejam direito à indenização por danos morais.
No caso dos autos, não vislumbro a caracterização de nenhuma das situações da norma supracitada que justifique a condenação da parte recorrente na condenação da multa processual em 05 vezes o valor do salário-mínimo, devendo ser comprovada, o que não ocorreu ao longo do processo, e que a improcedência da demanda, por si só, não pode ser considerada como deslealdade da parte autora no processo.
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe parcial provimento, afastando a condenação da multa processual em 05 vezes o valor do salário-mínimo, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, a qual condeno no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Leonardo Lúcio Freire Trigueiro
Juiz Relator
Teresina, 07/07/2023
0800366-59.2021.8.18.0077
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorALDINEIDE PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação11/07/2023