Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0805433-15.2018.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0805433-15.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
APELANTE: NOEME CARVALHO RIBEIRO, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, NOEME CARVALHO RIBEIRO


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de duas apelações – uma, interposta por NOEME CARVALHO RIBEIRO; outra, pela ELETROBRAS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ – em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, processo nº. 0805433-15.2018.8.18.0140, que julgou procedente o pleito autoral.

Interposto Recurso Especial, as partes atravessaram petição pugnando pela homologação de acordo celebrado (ID 9006402), com ulterior extinção do processo com resolução de mérito.

É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.

O art. 932, I, do Código de Processo Civil, ao tratar dos poderes do Relator, diz incumbir-lhe a homologação da autocomposição havida entre as partes.

Nessa senda, o aludido diploma legal, em seu art. 487, III, “b”, dispõe que o juiz extinguirá o processo, resolvendo o mérito, quando homologar a transação.

Como todo e qualquer ato jurídico lato sensu, a transação tem a sua validade condicionada, fundamentalmente, à capacidade dos transatores, à licitude e possibilidade de seu objeto e à observância da forma prevista ou não vedada em lei (CC, arts. 104 e 166). Atendido todos esses requisitos, estará caracterizada a validade do ato.

É o caso dos autos.

Dessarte, cumpridas as formalidades legais, entendo não haver óbice à homologação do acordo celebrado entre as partes.

Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o acordo celebrado entre as partes, com fundamento nos arts. 932, I e 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil.

Intimações e expedientes necessários.

Cumpra-se.

 

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805433-15.2018.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/03/2023 )

Detalhes

Processo

0805433-15.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

NOEME CARVALHO RIBEIRO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

16/03/2023