Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800473-49.2020.8.18.0074


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DEFEITO NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO APURADO. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/2010 DA ANEEL. REQUISITOS ESPECÍFICOS. ÔNUS DA PROVA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 1. É legítima a verificação pela concessionária, do regular funcionamento e medição das unidades medidoras de energia elétrica dos consumidores em geral. Todavia, deve obedecer a critérios específicos na Resolução Normativa n. 414/2010, cuja observância é que causará legalidade ao ato. 2. Assim, não cumpridas às formalidades legais, e restando obscura as circunstâncias em que se baseia a comissão administrativa que apura os fatos, deve ser anulada a multa cobrada pela concessionária/apelada, ante a ausência de provas do débito diante da não comprovação da irregularidade apontada. 3. Nada obstante, considerando que efetivamente tivesse se caracterizado a fraude, a jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o inadimplemento por suposta fraude no medidor não autoriza a suspensão no fornecimento de energia elétrica. 4. Nos termos do CDC, art. 6º, inciso VIII, quando se tratar de relação de consumo, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova. Do exposto e o mais que dos autos conta, voto pelo conhecimento e dou parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença vergastada, para: i) declarar nulo o ato de infração por ausência de provas das irregularidades; ii) determinar a exclusão do nome da recorrente dos cadastros de inadimplentes; iii) inverter o ônus da prova e condenar a apelada em honorários sucumbenciais, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, mantendo os demais termos da sentença (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800473-49.2020.8.18.0074 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800473-49.2020.8.18.0074

Origem: Simões / Vara Única

Apelante: FRANCISCA ELISA DAS CHAGAS

Advogado: Franklin Wilker de Carvalho e Silva (OAB/PI nº 7.589)

Apelado: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado: Marcos Antônio Cardoso De Souza (OAB/PI nº 3.387)

Relator: Des. José James Gomes Pereira

Relator Designado: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DEFEITO NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO APURADO. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/2010 DA ANEEL. REQUISITOS ESPECÍFICOS. ÔNUS DA PROVA.  1.Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça (CDC, art. 42, caput). Sendo assim, o corte de energia por inadimplência, previsto no art. 6º, § 3º, II, da Lei n. 8.987/95, só pode ocorrer em caso de falta de pagamento de consumo mensal de energia recente, não podendo ser superior a 90 dias. 2.Não se permiti, assim, a cobrança de dívida relativa à recuperação de consumo não-faturado (superior a 90 dias retroativos) juntamente com as faturas atuais e futuras, salvo concordância do usuário, já que isso implicaria na nítida possibilidade de se permitir a suspensão do fornecimento de energia elétrica por dívidas passadas, caso o consumidor não conseguisse pagar o valor das duas prestações na mesma fatura. 3.Assim, a tutela provisória deve ser confirmada nesta parte.4. No tocante a possibilidade de inscrição do nome do devedor nos órgão de proteção ao crédito, penso que o raciocínio deve ser outro. Com efeito, em caso de mora, pode o credor de uma relação de consumo fazer inscrever o nome do devedor nos órgão de proteção do crédito, sem que isso representa qualquer exposição indevida do consumidor a vexame ou constrangimento. 5.No presente caso, pelo resultado do julgamento, a dívida apurada e decorrente da recuperação de consumo foi considerado existente e valida. Logo, permite-se, meu ver, que o nome do consumidor inadimplente seja inscrito nos cadastros de maus pagadores, em caso de mora. 6.Com relação a incidência de cobranças de TUSD na base de cálculo do ICMS, observo que essa matéria não pode ser apreciada no presente caso, já que o Estado do Piauí não foi incluído no polo passivo da demanda, não podendo, a sim, matéria que lhe seja afeta ser analisa sem que faça ele parte da relação processual, cabendo ao requerente ingressar com a ação correspondente e contra o ente responsável. 7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo irretocável a r. sentença.

DECISÃO

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, POR MAIORIA de votos, confirmando em parte a tutela provisória, julgar parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para determinar que o requerido se abstenha em interromper/suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do requerente, em caso de eventual inadimplência no pagamento da dívida relativa à recuperação de consumo não faturada que seja anterior a 90 dias da data da inspeção, na fatura de energia elétrica referente ao processo administrativo de recuperação de consumo." Assim, divergir do e. Relator para negar provimento ao recurso interposto, mantendo irretocável a r. sentença, nos termos do voto do Relator.”

Vencido o Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Relator, que votou: “voto pelo conhecimento e dou parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença vergastada, para: i) declarar nulo o ato de infração pela apelada por ausência de provas das irregularidades; ii) determinar a exclusão do nome da recorrente dos cadastros de inadimplentes; iii) inverter o ônus da prova e condenar a apelada em honorários sucumbenciais, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, mantendo os demais termos da sentença. O Ministério Público Superior, disse não ter interesse.”

 

Designado para lavratura do acordão o Exmo. Sr. Des.  José Wilson Ferreira de Araújo Júnior- voto divergente vencedor.


RELATÓRIO


Trata-se de uma Apelação Cível interposta por FRANCISCA ELISA DAS CHAGAS contra sentença proferida nos autos da ação Declaratória de Nulidade de atos jurídicos c/c Pedido de tutela antecipada n.º 0800473-49.2020.8.18.0074) proposta em desfavor da EQUATORIAL PIAUÍ, ora apelada.

Por meio da decisão Id 7445930, o magistrado de piso, confirmou em parte a tutela provisória, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para determinar que o requerido se abstenha em interromper/suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do requerente, em caso de eventual inadimplência no pagamento da dívida relativa à recuperação de consumo não faturada que seja anterior a 90 dias da data da inspeção, na fatura de energia elétrica referente ao processo administrativo de recuperação de consumo. Considerando que o requerido sucumbiu em parte mínima do pedido, as custas processuais e honorários advocatícios devem ser suportados por inteiro pelo requerente (art. art. 86, parágrafo único, CPC). Condeno o requerente nas custas do processo e a pagar os honorários advocatícios da parte adversa, este fixado no importe de 10% do valor da causa (art. 85, §§ 1º e 2º do CPC), os quais ficam isentos de cobrança em razão da justiça gratuita, salvo comprovação de que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, dentro de cinco anos, a contar da sentença final, findo o qual, será extinta a obrigação (art. 98, §§ 1º e 3º do CPC). 

Insatisfeita a autora atravessou recurso de apelação ID nº 7445936, alegando em suas razões de mérito, a nulidade do auto de infração, ausência de ampla defesa e do contraditório; Laudo Pericial produzido unilateralmente; Impossibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica – recuperação de consumo; Violação das provas, recuperação de consumo fixado sem critérios técnicos apresentados.

Ao final requer o conhecimento e provimento do apelo para, reformar a sentença recorrida, por ausência de provas ao crivo do contraditório, face a apuração unilateral pela concessionária de energia elétrica, seja retirado o nome da recorrente dos órgãos de proteção ao crédito e não suspensão do fornecimento de energia elétrica, seja invertido o ônus sucumbencial com a majoração recursal.

Contrarrazões pela apelada (Id 7445942), impugna os argumentos da apelante, requer o não provimento do apelo.

Notificado, o órgão Ministerial Superior em parecer devolveu os autos sem manifestação meritória, ante a ausência de interesse que justifique sua intervenção.

É o relatório, inclua-se em pauta de julgamento.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura do sistema



VOTO VENCIDO

DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


O presente recurso encontra-se processado regularmente, é tempestivo, cabível, adequado, não houve preparo, face do deferimento da gratuidade judiciária, com isso presente os requisitos de admissibilidade.

Cuida-se os autos de Ação Declaratória de Nulidade de Atos Jurídicos c/c Pedido de tutela antecipada, promovida por Francisca Elisa das Chagas em desfavor da Eletrobras Distribuidora Piauí – CEPISA.

O caso, trata-se da irregularidade ou não do medidor de energia elétrica instalado na unidade consumidora da apelante, tida como violada/fraudada. Desse modo, a cobrança da dívida pela recorrida, não procede, uma vez que não foram comprovadas de forma legítima as irregularidades no aparelho medidor de energia elétrica da consumidora.

Assim, de acordo com os artigos 373, inciso II, do CPC e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo, é da concessionária o ônus probandi acerca da suposta irregularidade. A inversão do ônus da prova decorre de lei, sendo prescindível manifestação judicial nesse sentido. No caso a hipossuficiência e o desequilíbrio são evidentes.

De acordo como relatado pela apelada em sua contestação (Id 7445612) a mesma identificou irregularidades na unidade consumidora, sob a alegação de que o medidor se encontrava em posição irregular, impossibilitando a evolução da leitura, podendo chegar a uma margem de erro de -90,24 considerando um ângulo de inclinação de 45° numa corrente de 1,5 amper, uma vez que o medidor deve ficar na posição correta de 90° para o seu funcionamento adequado. Diz que toda a fiscalização foi feita na presença da própria titular do UC; que ciente do processo administrativo, o titular da unidade consumidora em questão permaneceu inerte, não questionando, administrativamente, qualquer procedimento. 

Ocorre que não há prova alguma acerca desta imputação. Inclusive, não há prova de que o aparelho medidor tenha sido submetido à realização de perícia, conforme previsto na Resolução nº 479/2012, que modificou a redação da Resolução Normativa nº 414/2010, que estabelece em seu art. 129, § 6º, a adoção por parte da concessionária de providência necessária para apurar a existência de consumo não faturado ou faturado a menor, quando presente indício de irregularidade.

Dentre essas providências a serem adotadas pela concessionária, a avaliação técnica do equipamento de medição é uma delas, que poderá ser realizada por Laboratórios Confiados ou pelo laboratório da distribuidora (com pessoal habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, e o processo certificado na norma ABNT NBR ISSO 9001). Na presente lide, essa exigência não foi atendida. Por se tratar de suposta violação interna do aparelho, conforme se depreende do Termo de Ocorrência de Irregularidade, a prova pericial se torna imprescindível, para fins de confirmar as irregularidades existentes.

Logo, limitou-se a apelada em apresentar o Termo de Ocorrência de Irregularidades e documentos estes que por si só não possuem o condão de comprovar existência de fraude e consequente cobrança de recuperação de consumo não faturado.

De tal modo, em sendo da recorrida o ônus da prova, e não tendo se desincumbido dessa responsabilidade, não há como sustentar uma dívida claramente desproporcional e não legalmente comprovada.

De outra parte, não se ignora a existência da legislação referida pela demandada, onde é previsto o corte no fornecimento de energia quando houver inadimplemento por parte do consumidor. Todavia, a lei veda prática abusiva quanto se trata de coação ilegal como estabelece os artigos 42 e parágrafo único, 51, IV, § 1º, I e II e 54, § 4º, todos do CDC.

Igualmente, não restou configurado exercício regular do direito, uma vez que o débito alegado pela recorrida é inexistente, configurando ato ilícito ( art. 186, do CPC). Tratando de serviço essencial, os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos na forma do art. 22, do CDC, respondendo as pessoas jurídicas pelos danos causados como dispõe o parágrafo único, do art. 22 e da legislação civil, inclusive por dano moral.

Significa o proceder, em verdade, nítida coação vedada pelo CDC, para que seja pago o eventual débito relativo ao fornecimento dos serviços.

Neste sentido, vejamos o aresto a seguir:

EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO EM VIRTUDE DE DEFEITO NO MEDIDOR. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS. 1. Ação declaratória de inexistência de dívida ajuizada por consumidor em face da concessionária de distribuição de energia elétrica, buscando desconstituir cobrança apresentada pela ré fundada em alegado defeito no medidor de consumo de energia elétrica, o que teria levado ao pagamento de valores inferiores ao que efetivamente consumido pela unidade consumidora. 2. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando o enquadramento das partes nos artigos que definem consumidor e fornecedor (2º e 3º do Diploma Consumerista) e a regra do art. 22. 3. A prova dos autos não é hábil a demonstrar a ocorrência de defeito/modificação no equipamento medidor de consumo de energia elétrica, pois não realizada perícia ou avaliação técnica. De igual sorte, não há prova acerca da variação significativa de consumo entre o período da irregularidade e após a regularização da instalação, bem como não demonstrada a origem dos valores que ora são cobrados pela concessionária de energia elétrica. 4. Prática de ato ilícito e ocorrência de danos morais devidamente comprovadas nos autos, considerando a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão de valores indevidos apurados pela Concessionária a partir da constatação da irregularidade no medidor de consumo. 5. Valor da indenização por danos morais devida pela concessionária de energia elétrica deve ser fixado de acordo com as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros definidos por este Colegiado. Sentença confirmada no ponto. APELAÇÕES DESPROVIDAS. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 70082872060, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 19-12-2019).

Conforme apontado no aresto supra, a suspensão do fornecimento de energia elétrica pela concessionária, bem como a multa cobrada por ausência de provas produzidas unilateralmente pela concessionária, por ser é ilegal.

Do ônus da prova.

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

§ 1 Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade o ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

§ 2 A decisão prevista no § 1 deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

§ 3 A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo o quando:

I - recair sobre direito indisponível da parte;

II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

§ 4 A convenção de que trata o § 3 pode ser celebrada antes ou durante o processo.”

Por sua vez, o artigo 6º, inciso VIII, do CDC também assegura ao consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”, tornando nítida a preocupação com a preservação dos interesses e direitos do consumidor, em especial nas hipóteses em que evidenciada a hipossuficiência.

Cabe registrar que a parte apelante se enquadra no conceito de consumidor, nos termos do art. 2º, do CDC. E a parte apelada, por sua vez, enquadra-se no conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º, do CDC.

Percebe-se que a consumidora/apelante se encontra vulnerável e hipossuficiente, tendo em vista que a apelante não tem como demonstrar do volume de energia afirmado pela apelada.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE A PROVA É RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR AFASTADA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR VERIFICADA. ART. 6º, INCISO VIII, CDC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova, mesmo nos casos que envolvam direito do consumidor, não se opera de forma automática, dependendo do preenchimento dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. 2. O consumidor é a parte vulnerável na relação, conforme preceitua o artigo 4º do Código do Consumidor, podendo o juiz inverter o ônus da prova quando há um dos dois requisitos previstos na Lei consumeirista, sendo certo que na hipótese, encontra presente não só a verossimilhança das alegações como a impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova por parte do consumidor. 3. Tratando-se de relação de consumo, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. 4. In casu, há verossimilhança nas alegações da parte autora, posto ser incontroversa a contratação do seguro, em vida, de seu falecido esposo, sendo certo que a proposta por ele assinada encontra-se em poder da seguradora.  5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  Grifei

Do exposto e o mais que dos autos conta, voto pelo conhecimento e dou parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença vergastada, para: i) declarar nulo o ato de infração pela apelada por ausência de provas das irregularidades; ii) determinar a exclusão do nome da recorrente dos cadastros de inadimplentes; iii) inverter o ônus da prova e condenar a apelada em honorários sucumbenciais, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, mantendo os demais termos da sentença.

O Ministério Público Superior, disse não ter interesse.

 

VOTO VENCEDOR

DES JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


Adoto o relatório do e. Relator.

Ouso divergir por entender como acertada a r. sentença e na qual repriso os fundamentos da presente divergência:

"A lide possui alguns pontos centrais: se houve irregularidade na unidade consumidora da requerente; se houve irregularidade no procedimento da de verificação da irregularidade da unidade consumidora do requerente, quando da verificação do medidor; se, mesmo tendo ocorrido irregularidade na unidade consumidora do requerente, se seria possível a suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor pelo não pagamento do valor apurado no auto de infração e ainda a inclusão do seu nome nos órgão de proteção ao crédito; se seria possível a sua cobrança em conjunto com as faturas mensais de energia elétrica futuras; se é possível a cobrança de ICMS e TUSD na fatura; se o fato é passível de indenização por dano moral.

O Termo de Ocorrência e inspeção é ato unilateral e como regra não pode ensejar o corte no fornecimento de energia elétrica ou fazer prova da alegada irregularidade do consumidor. Para que isso ocorra, necessário será que se observe o contraditório e a ampla defesa, possibilitando ao usuário a oportunidade de acompanhar as inspeções realizadas bem como impugná-las.

Observo que a Unidade Consumidora é residencial.

No presente caso, pelo que se percebe dos autos, o réu através de ordem se serviço e termo de ocorrência, procedeu a análise na unidade consumidora do requerente, tendo a equipe técnica atestado a desconformidade entre a real capacidade de consumo do imóvel e aquele efetivamente aferido, em decorrência de o medidor esta deitado e não possibilitar a medição correta, demonstrando a existência de irregularidade no medidor da unidade de consumo, a acarretar o registro a menor pelo aparelho de energia elétrica, o que fica evidenciado pelo formulário de evidencias, o qual revela o desvio de energia na unidade consumidora.

Percebo ainda que da irregularidade foi devidamente notificada a requerente que acompanhou a inspeção, sendo gerado o processo 2020/75031 e dele notificada a requerente

Foram realizadas no processo o levantamento de carga e apurado a diferença de faturamento, sendo intimada a requerente, conforme documentos apresentados pelo requerido e pelo próprio requerente, para que para em não concordando com os valores apresentados, pudesse apresentar recurso no prazo de 30 dias, ou mesmo apresentar reclamação a Ouvidoria da Ré, ou a agência Estadual reguladora ou mesmo a ANEEL.

Toda documentação apresentada pelo requerente relativa a fatura de energia elétrica referente ao processo administrativo de recuperação de consumo (ID  10757347 - DOCUMENTO), memorial descritivo do cálculo da recuperação de consumo (ID 10757348 - DOCUMENTO ) e Notificação de recuperação de consumo (ID 10757350 - DOCUMENTO ), bem como aquela apresentada pelo requerido, em especial Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 144887-2019, onde há a descrição de que a inspeção foi realizada na presença do responsável pelo estabelecimento , tendo sido verificado que o aparelho de medição da unidade consumidora, estava deitado, deixando de registrar corretamente a energia elétrica consumida, sendo a unidade normalizada com substituição do medidor, o qual se encontra assinado pelo requerente, Termo de Notificação e Informações complementares, onde consta no intem “1”, autorização assinada pelo requerente para acesso à leitura/inspeção/normalização, assim como a assinatura no final do termo ( (ID 13767035); memorial descritivo (ID 13767036); formulário de evidências fotográficas após a substituição do medidor (ID 13767037), AR de de notificação assinado pelo requerente (ID13767038); formulário de evidencia fotográfica na unidade consumidora no momento da inspeção, quando ainda estava o medidor antigo (ID 13767038 ) , anexo fotográfico da requerente no momento da inpeção (ID 13767040)., dão conta da irregularidade na unidade consumidora e da legalidade da fiscalização.

Aliás, os documentos apresentados pelo requerido não são prints de tela, como afirmado pelo requerente, mas sim documentos digitalizados, os quais, em parte, correspondem aos mesmos documentos anexados com a inicial pelo próprio autor.

Desta forma, a meu ver, o procedimento de inspeção e constatação de irregularidade na unidade consumidora do requerente, adotado pelo requerido, esteve dentro da legalidade, obedecendo, aliás, o procedimento estipulado pela ANEEL.

Ora, a partir da verificação de forma de consumo irregular de energia elétrica, abre-se a possibilidade de inspeção na unidade consumidora para que seja realizada inspeção, sem que isso importe qualquer violação a direitos.

Neste sentido:

 

TJ-MA - APELAÇÃO CÍVEL AC 273362009 MA (TJ-MA)

Data de publicação: 28/10/2009

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL . APELAÇÃO . FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA A CONSUMIDOR RESIDENCIAL . RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO . INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO . IRREGULARIDADE DETECTADA EM INSPEÇÃO NA UNIDADE CONSUMIDORA . NOTIFICAÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DE PERÍCIA NOMEDIDOR DE ENERGIA . ACUSAÇÃO DE COMETIMENTO DE FURTO . NÃO COMPROVAÇÃO . DANO MORAL . INOCORRÊNCIA . APELAÇÃO PROVIDA . I - A inspeção na unidade consumidora é exercício regular de direito da concessionária de energia elétrica que não exige prévia comunicação para o responsável pelo consumo . II - Sendo detectada irregularidade no medidor  e havendo notificação para acompanhamento de exame laboratorial em medidor de consumo de energia, não deve ser declarado nulo o procedimento administrativo que impôs, unilateralmente, quantia para recuperação de consumo não faturado . III - A advertência de que o desvio de energia representa crime previsto no Código Penal em comunicado dirigido ao responsável pela unidade consumidora não implica, por si só, acusação da prática de furto de energia, ou mesmo tipifica o crime de calúnia . IV - Não configurados simultaneamente os pressupostos da reparação civil, não há que se falar em dever de indenizar . V - Apelação provida

 

Ademais, a situação encontra-se devidamente regulamentada na RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414, DE 9 DE SETEMBRO DE 2010 da ANEEL http://www2.aneel.gov.br/cedoc/bren2010414.pdf), ao estipular que:

 

Art. 77. A verificação periódica dos equipamentos de medição, instalados na unidade consumidora, deve ser efetuada segundo critérios estabelecidos na legislação metrológica, devendo o consumidor assegurar o livre acesso dos inspetores credenciados aos locais em que os equipamentos estejam instalados. (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010).

Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.

 

Nem se diga que houve irregularidades do requerido na apuração dos valores. Isto porque a requerente ao verificar a irregularidade, apurou as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio dos critérios descritos nos arts. 130 e 132 da Resolução nº 414 da ANEEL.

Logo, afigura-se exercício regular do direito a cobrança pelo serviço fornecido. De fato, a atividade fiscalizatória da prestadora de serviço público, no ato de lavratura e registro da irregularidade, não constitui coação ou dolo, mas exercício regular de um direito nos termos do art. 153 do Código Civil.

Assim, tendo a concessionária identificado a irregularidade no medidor e se desincumbido do ônus de comprovar a regularidade do procedimento adotado para tanto, o usuário pode ser compelido a pagar as diferenças de consumo posteriormente apuradas.

Não há qualquer irregularidade no ato praticado pelo requerido. Logo, não há dano a ser reparado, seja material ou moral, ou mesmo procedimento administrativo a ser anulado.

O STJ já fixou a tese em recurso repetitivo (processo REsp 1412433, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), DJe 28/09/2018), de que na recuperação de consumo por responsabilidade atribuível ao consumidor (normalmente, fraude do medidor), é possível a suspensão do serviço se o débito pretérito por fraude do medidor for apurado de forma a proporcionar o contraditório e a ampla defesa, de sorte que o não pagamento dos débitos por recuperação de efetivo consumo por fraude ao medidor enseja o corte do serviço, assim como acontece para o consumidor regular que deixa de pagar a conta mensal (mora), possibilitando às concessionárias, quando não forem pagos débitos relativos aos últimos 90 (noventa) dias da apuração da fraude, sem prejuízo do uso das vias judiciais ordinárias de cobrança, a suspensão do fornecimento.

 

TESE REPETITIVA 15. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.

 

Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça (CDC, art. 42, caput). Sendo assim, o corte de energia por inadimplência, previsto no art. 6º, § 3º, II, da Lei n. 8.987/95, só pode ocorrer em caso de falta de pagamento de consumo mensal de energia recente, não podendo ser superior a 90 dias.

Não se permiti, assim, a cobrança de dívida relativa à recuperação de consumo não-faturado (superior a 90 dias retroativos) juntamente com as faturas atuais e futuras, salvo concordância do usuário, já que isso implicaria na nítida possibilidade de se permitir a suspensão do fornecimento de energia elétrica por dívidas passadas, caso o consumidor não conseguisse pagar o valor das duas prestações na mesma fatura.

Assim, a tutela provisória deve ser confirmada nesta parte.

No tocante a possibilidade de inscrição do nome do devedor nos órgão de proteção ao crédito, penso que o raciocínio deve ser outro. Com efeito, em caso de mora, pode o credor de uma relação de consumo fazer inscrever o nome do devedor nos órgão de proteção do crédito, sem que isso representa qualquer exposição indevida do consumidor a vexame ou constrangimento.

No presente caso, pelo resultado do julgamento, a dívida apurada e decorrente da recuperação de consumo foi considerado existente e valida. Logo, permite-se, meu ver, que o nome do consumidor inadimplente seja inscrito nos cadastros de maus pagadores, em caso de mora.

Com relação a incidência de cobranças de TUSD na base de cálculo do ICMS, observo que essa matéria não pode ser apreciada no presente caso, já que o Estado do Piauí não foi incluído no polo passivo da demanda, não podendo, a sim, matéria que lhe seja afeta ser analisa sem que faça ele parte da relação processual, cabendo ao requerente ingressar com a ação correspondente e contra o ente responsável.

 

III – Dispositivo.

Ante o exposto, confirmando em parte a tutela provisória, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para determinar que o requerido se abstenha em interromper/suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do requerente, em caso de eventual inadimplência no pagamento da dívida relativa à recuperação de consumo não faturada que seja anterior a 90 dias da data da inspeção, na fatura de energia elétrica referente ao processo administrativo de recuperação de consumo."

Assim, divirjo do e. Relator para negar provimento ao recurso interposto, mantendo irretocável a r. sentença.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 03 a 10 de março, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado) e Des. Aderson Antônio Brito Nogueira (convocado)

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de março de 2023.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator Designado - 

 

Detalhes

Processo

0800473-49.2020.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

FRANCISCA ELISA DAS CHAGAS

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

16/03/2023