TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0005632-73.2016.8.18.0000
IMPETRANTE: JOVITA MARIA DAS MERCES
IMPETRADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL – DIRETO Á SAÚDE – MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE LIMINAR – FÁRMACO - PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE – LIMINAR DEFERIDA E CONFIRMADA EM DEFINITIVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - SAÚDE PÚBLICA - DIREITO A VIDA QUE SE SOBREPÕE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS PARA O ATENDIMENTO INTEGRAL À SAÚDE - MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO À LISTA DO SUS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO - JULGADO MANTIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO - RETORNO DOS AUTOS PARA SE AFERIR JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1-Com efeito, o leading case do Tema 793 da Repercussão Geral do STF reafirma a solidariedade e, ao mesmo tempo, atribui o poder/dever à autoridade judicial para direcionar o seu cumprimento. O STJ, por sua vez, manifestou-se no sentido de que, sendo o caso de fornecimento de medicação/procedimento registrado na ANVISA, ainda que não incorporado em atos normativos do SUS, dispensa a inclusão da União no polo passivo da demanda, sendo, pois, da competência da Justiça Estadual julgar o feito. Presença cumulativa dos requisitos autorizadores. Precedentes.
2-No acórdão vergastado, o então julgador manifestou-se de forma satisfatória e em conformidade com a atual jurisprudência desta Corte Estadual, ao mencionar a solidariedade entre os entes públicos no âmbito da prestação de serviços médicos/procedimentos. Mantida a competência da Justiça Comum Estadual para o julgamento do feito.
3-Retratação não aferida. Julgamento mantido na integralidade.
Relatório
Trata-se de Reexame de Acórdão prolatado pelo Órgão Plenário desta Corte de Justiça, em sede de Mandado de Segurança C/C Pedido de Liminar (PO-0801642-09.2016.8.18.0140), impetrado por JOVITA MARIA DAS MERCES em face de ato tido por abusivo e ilegal reputado ao Secretário de Saúde do Estado do Piauí, indicando como litisconsorte passivo necessário o ESTADO DO PIAUÍ. Julgado procedente o pedido autoral, confirmando a liminar deferida, foi determinado aos impetrados o fornecimento do medicamento/procedimento indispensáveis à saúde da paciente, conforme prescrição médica, e sob condição de periódica reavaliação.
Ao Julgado, seguiu-se a oposição de Embargos de Declaração e interposição de Recurso Extraordinário e, em juízo de admissibilidade, a Vice-Presidência encaminhou os autos para reexame da matéria, para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II do CPC, cujo relato fático passo a discorrer.
Consta dos autos, que a impetrante, ora apelada, “ alega que apresenta úlceras de pressão na região sacral(escaras), sendo prescrito os medicamentos acima descritos, sob pena de danos à saúde do paciente. Declara que requereu administrativamente junto à Secretaria de Saúde o medicamento citados acima, não obtendo êxito, em face da negativa daquela, sob argumento de que “não são disponibilizados pelo PCDT do Ministério da Saúde, ou seja, não constam na relação Nacional de Medicamentos Essenciais-RENAME do SUS”.
Liminar deferida, determinando aos impetrados o fornecimento do fármaco/procedimento pretendido - “COLAGENESE + CLORANFENICOL (KOLLAGENASE COM CLORANFENICOL) e 64 FRALDAS DESCARTÁVEIS TIPO ADULTO, DIA E NOITE, INCONTINENCIA INTENSA, COM NEUTRALIZADOR DE ODORES, DE LONGA DURAÇÃO, FORMATO ANATÔMICO, SUPER BARREIRAS ANTIVAZAMENTO, TECNOLOGIA NEUTOCARE, TAMANHO M”, nos moldes contidos na exordial, sob pena de astreinte. Ato contínuo, o Ministério Público Superior opinou pela concessão da ordem (mov.28 /E-TJ).
Instruído o feito e levado a julgamento na sessão ordinária do dia 02/02/17, ocasião em que foi, por unanimidade, concedida a ordem em definitivo, mantendo-se a liminar deferida (mov.37 /E-TJ).
Opostos Embargos de Declaração, estes foram julgados na sessão oridnária do dia 13/06/17, ocasião em que foi acolhido o pleito de prequestionamento, porém, à unanimidade, mantido o Acórdão vergastado (mov.68/E-TJ)
O Estado do Piauí, seguidamente, interpôs Recurso Extraordinário (Id-5605721, P. 253), aduzindo, dentre outros pontos, a existência de repercussão geral sobre caso, ao que a Vice-Presidência desta Corte, após apresentação de contrarrazões, em juízo de admissibilidade determinou o retorno dos autos a esta relatoria para reexame da matéria, para se aferir eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II do CPC (Id-8503829).
É o relatório.
Voto
Conforme relatado, o Estado do Piauí interpôs Recurso Extraordinário, aduzindo, em síntese, que o Acórdão em epígrafe afasta-se das diretrizes constitucionais pertinentes. Assevera que os termos contidos no referido julgado são amplos/genéricos na medida em que interpreta que para qualquer agravo à saúde o Estado é obrigado, e imediatamente, a prover a assistência necessária, independentemente de quem a preste!
Em sede de contrarrazões, a contraparte rechaçou os argumentos expostos na peça recursal, aduzindo, em síntese, inexistência de repercussão geral no caso. Subsidiariamente, pugnou pela mantença do julgado em análise.
A Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta relatoria, com o fim de reexame do caso, com base no RE-855178/SE (Leading Case 793), no qual se verifica que diante da responsabilidade solidaria dos entes federados no dever de prestar assistência à saúde, impõem-se adotar os critérios constitucionais de descentralização e hierarquização no que tange as regras de repartição de competências.
Dito isso, passo, então, ao exame do caso, iniciando-se pela legitimidade passiva ad causam.
Segundo alega o Recorrente, o fornecimento do fámarco pleiteado seria de responsabilidade da União. Logo, fato que o torna parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação ordinária.
Assevera que compete à União inserir novos medicamentos, ou novos protocolos clínicos ou diretrizes terapêuticas (PCDT), através do Ministério da Saúde, figura que não compõe a lide, em que pese a insistência pela devida integração.
Não merece prosperar tal argumento. Senão vejamos.
O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário (RE) 855178, à luz dos arts. 2º e 198 da Constituição Federal, discutiu acerca da responsabilidade solidária entre os entes federados pela promoção dos atos necessários à concretização do direito à saúde, tais como o fornecimento de medicamentos e o custeio de tratamento médico adequado aos necessitados.
O leading case, Tema 793 - Responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde, originou a seguinte tese:
Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Assim, consoante previsto no art. 23, II, da Constituição Federal (CF/88), reforçado pelo disposto no art. 198, caput, e § 1º, há, entre os entes federados, responsabilidade conjunta. Por esse princípio, a parte necessitada, quando sentir violado o seu direito, possui a faculdade de ajuizar a ação contra qualquer deles ou contra todos.
Decerto, a responsabilidade conjunta dos entes federativos à prestação de serviços de saúde traduz-se em uma responsabilidade solidária, levando aos cidadãos o direito de escolha, ao seu critério, do ente público contra o qual deseja demandar, sendo facultativa a formação de litisconsórcio passivo.
Frise-se, por oportuno, que apesar de a Lei nº 8.080/90 estipular as atribuições de cada um dos entes federados, o descumprimento das obrigações por parte de um deles não exonera os demais.
Não se olvida, pois, que a descentralização é necessária a fim de racionalizar a destinação de recursos públicos; todavia, quando desatende aos princípios constitucionais do direito à vida, à saúde, à dignidade da pessoa humana, dentre outros, torna-se odiosa e não pode prevalecer.
A fim de compatibilizar a responsabilidade solidária com a necessidade de manutenção do equilíbrio orçamentário dos entes federados, e em atenção a parte final da tese firmada pelo STF, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sedimentou que:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. POLO PASSIVO. EXCLUSÃO DA UNIÃO. POSSIBILIDADE. 1. Ao julgar o RE 855.178 ED/SE (Tema 793/STF), o Supremo Tribunal Federal foi bastante claro ao estabelecer na ementa do acórdão que "É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente". 2. In casu, é fundamental esclarecer que, ao julgar o RE 855.178/SE (Tema 793), não foram acolhidas pelo Pleno do STF todas as premissas e conclusões do voto condutor do Ministro Edson Fachim. 3. Ainda que tenha sido apresentada proposta pelo Ministro Edson Fachin que, na prática, poderia implicar litisconsórcio passivo da União, tal premissa/conclusão - repita-se - não integrou o julgamento que o STF realizou no Tema 793. 4. O STJ já se manifestou reiteradas vezes sobre a quaestio iuris, estando pacificado o entendimento no sentido de que a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal - quando estabelece a necessidade de identificar o ente responsável com base nos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS - relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira diversa é afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte. 5. Cumpre ressaltar que, não se tratando de litisconsórcio passivo necessário da União, é certo que a emenda à inicial para a inclusão de um litigante no polo passivo da lide somente pode ser admitida a pedido da parte demandante, antes da citação ou até o saneamento do feito, nesse último caso com o consentimento do(s) réu(s), já que esse constitui o momento de estabilização da demanda. 6. Efetivamente, não se pode negar à parte que não quer demandar contra a União o direito de opção inerente à solidariedade, impelindo-a a emendar a inicial para incluir no feito ente que não é litisconsorte necessário. 7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.139.991/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Esse entendimento é seguido também por esta Corte de Justiça, como se constata dos julgados seguintes:
REEXAME DE ACORDÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 855.178 – TEMA 793 . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS NA DEMANDAS DE SAÚDE. ACORDÃO MANTIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firma no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol de deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federativos. O polo passivo da ação pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal - quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucional de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se à fase de cumprimento de sentença, momento em que serão aplicadas as regras ressarcimento ao ente público que suportou o ônus financeiro da medida judicial. 2. Considerando a responsabilidade solidária dos entes federativos no atendimento à saúde, verifica-se que o acórdão em reexame está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE nº 855.178 ED/SE (RG) pelo rito dos recursos repetitivos (Tema nº 793). 3. Juízo negativo de retratação.
(TJ-PI - AC: 00032265120148180032, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 22/07/2022, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
Vale ressaltar, ainda, que há jusrisprudência no sentido de que o dito ressarcimento ocorra até mesmo pelas vias administrativas. Confira-se:
RECURSOS INOMINADOS ESTADO E MUNICÍPIO. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NO QUADRIL. ENFERMIDADE COXARTROSE (ARTROSE DO QUADRIL) – COMPROVADO NOS AUTOS: PACIENTE IDOSO QUE JÁ REALIZOU TRATAMENTO, PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA, EXAMES PRÉ-OPERATÓRIOS REALIZADOS, ALTO CUSTO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E CARÊNCIA DE RECURSOS - SENTENÇA ACOLHIDA. TESE 793 - ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO CONSIDERANDO PROCEDIMENTO DE ALTA COMPLEXIDADE – NÃO ACOLHIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. ART. 23, II, DA CF. TEMA 793 DO C. STF. O POLO PASSIVO PODE SER COMPOSTO POR QUALQUER UM DOS ENTES PÚBLICOS, ISOLADAMENTE, OU CONJUNTAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO à UNIÃO E AO ESTADO QUE NÃO INTEGRARAM A LIDE. FACULDADE DO ENTE PÚBLICO QUE SUPORTARA O ÔNUS FINANCEIRO OBTER O RESSARCIMENTO PELAS VIAS ADMINISTRATIVAS OU POR AÇÃO PRÓPRIA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
(TJ-SP - RI: 10014939520218260248 SP 1001493-95.2021.8.26.0248, Relator: Ana Cristina Paz Neri Vignola, Data de Julgamento: 26/01/2022, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 26/01/2022)
Nesse contexto, conclui-se que a condenação ora hostilizada tem amparo legal e jurisprudencial, podendo, inclusive, haver eventual ressarcimento por parte daquele a quem recaia o custeio direto do fármaco/procedimento pretendido, consoante dispõem as regras de repartição das competências.
Noutro norte, o Estado do Piauí afirma que, nos termos do Enunciado 02 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), “é necessária a renovação periódica do relatório e prescrição médicos a serem apresentados preferencialmente ao executor da medida”.
Tal assertiva não merece amparo. Ao que consta expressamente da sentença, o medicamento postulado deverá ser fornecido enquanto durar o tratamento do (a) paciente, e sendo, pois, o caso de prestação jurisdicional continuada, exige-se periodicamente a renovação dos respectivos laudos médicos.
Ora, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de Recursos Repetitivos, a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS depende do preenchimento de três requisitos:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. […] 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015.
(REsp n. 1.657.156/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 4/5/2018.)
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral na controvérsia sobre a obrigatoriedade de o Poder Público fornecer medicamento de alto custo (Tema 6), não tendo sido ainda concluído o julgamento do RE 566471.
Fato é que o medicamento/procedimento postulado não está incluso na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) 2022, bem assim no rol da Secretaria Estadual de Saúde do Piauí - SESAPI (Portaria SESAPI/GAB nº 1952/2016).
Todavia, em que pese a assertiva, cumpre perceber que o (a) Apelado (a) preencheu as exigências ditadas pelo STJ, quando do julgamento do supramencionado REsp 1.657.156/RJ /STJ.
É dizer, a exordial encontra-se instruída com exames e relatórios médicos que comprovam a necessidade do medicamento requerido e a impossibilidade de sua substituição por outros, os quais estão devidamente assinados por médicos atuantes junto ao hospital público que lhe presta assistência. Ademais, é patente a insuficiência econômica do paciente, pessoa de parcos recursos, para arcar com a compra do fármaco, que é de alto custo. Frise-se, ainda, que o aludido medicamento tem registro junto à ANVISA.
Salienta-se que o NAT-JUS/TJPI reforçou o argumento trazido na exordial, na medida em que afirma que a medicação solicitada é adequada, necessária e urgente diante do quadro clínico em questão.
Destaque-se, ainda, a capacidade do Estado do Piauí em atender a demanda objeto dos autos, haja vista dotar de Secretaria de Saúde com orçamento elevado, ao revés do decidido pelo STF, sempre em casos de Municípios de pequeno porte, cujo o cumprimento da decisão seria capaz de gerar desorganização financeira e orçamentária.
Assim, não obstante haver solidariedade entre a União, Estados e Municípios, é o do paciente o direito de optar contra quem desejar destinar a demanda.
Portanto, permanece a competência da Justiça Estadual para processar o feito, conforme entendimento que se verifica do enunciado das Súmulas 06 e 02 do TJPI, respectivamente:
Súmula nº 06:
A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.
Súmula nº 02
O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.
Acrescente-se a jurisprudência desta Corte de Justiça nesse mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. REJEITADA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INAPLICABILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA A SEPARAÇÃO DE PODERES. 1. O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente. 2. Por força do art. 196 da CF/88 cabe a todos os entes federativos garantir o direito à saúde, oferecendo “assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica” (art. 6º, I, “d” da Lei nº 8080/90). 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0032041-25.2014.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 05/03/2021).
Assim, salvo melhor juízo, e reconhecida a solidariedade dos entes públicos no dever de prestar assistência à saúde, concluo que o julgado se mostra adequado e suficientemente fundamentado, devendo ser mantido na integralidade.
Posto isso, aferindo juízo de retratação, voto pela manutenção do Acórdão prolatado na sua integralidade, ratificado em vias de aclaratórios. De consequência, determino o retorno dos autos à Vice-Presidência para aferição do juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário.
É como voto.
Acórdão
CERTIFICO que na Sessão Plenária Virtual realizada no período de 31.3.2023 a 10.4.2023 foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:
DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, aferindo juízo de retratação, em manter o Acórdão prolatado na sua integralidade, ratificado em vias de aclaratórios. Em consequência, determinou-se o retorno dos autos à Vice-Presidência para aferição do juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário.
Presidência: Des. Hilo de Almeida Sousa.
Participaram do julgamento os desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, José Ribamar Oliveira, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Fernando Lopes e Silva Neto, Manoel de Sousa Dourado, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Aderson Antonio Brito Nogueira.
Desembargadores afastados, justificadamente, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro (férias) e Olímpio José Passos Galvão (Corregedor-Geral da Justiça).
Presente o Exmo. Sr. Dr. Cleandro Alves de Moura, Procurador-Geral de Justiça.
Manifestação oral: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2023.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
- Relator -
0005632-73.2016.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorJOVITA MARIA DAS MERCES
RéuPIAUI SECRETARIA DE SAUDE
Publicação23/04/2023