Acórdão de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0801642-09.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL – DIRETO Á SAÚDE - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – FÁRMACO - PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE – LIMINAR DEFERIDA E CONFIRMADA EM DEFINITIVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - SAÚDE PÚBLICA - DIREITO A VIDA QUE SE SOBREPÕE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS PARA O ATENDIMENTO INTEGRAL À SAÚDE - MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO À LISTA DO SUS – PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA - AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO - julgado MANTIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO - RETORNO DOS AUTOS PARA SE AFERIR JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.Com efeito, o leading case do Tema 793 da Repercussão Geral do STF reafirma a solidariedade e, ao mesmo tempo, atribui o poder/dever à autoridade judicial para direcionar o seu cumprimento. O STJ, por sua vez, manifestou-se no sentido de que, sendo o caso de fornecimento de medicação/procedimento registrado na ANVISA, ainda que não incorporado em atos normativos do SUS, dispensa a inclusão da União no polo passivo da demanda, sendo, pois, da competência da Justiça Estadual julgar o feito. Presença cumulativa dos requisitos autorizadores. Precedentes. 2.No acórdão vergastado, o julgador manifestou-se de forma satisfatória e em conformidade com a atual jurisprudência desta Corte Estadual, ao mencionar a solidariedade entre os entes públicos no âmbito da prestação de serviços médicos/procedimentos. Mantida a competência da Justiça Comum Estadual para o julgamento do feito. 3.Retratação não aferida. Julgamento mantido na integralidade. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0801642-09.2016.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 19/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801642-09.2016.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: JOAO CAJAZEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: ROGERIO NEWTON DE CARVALHO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL – DIRETO Á SAÚDE - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – FÁRMACO - PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE – LIMINAR DEFERIDA E CONFIRMADA EM DEFINITIVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - SAÚDE PÚBLICA - DIREITO A VIDA QUE SE SOBREPÕE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS PARA O ATENDIMENTO INTEGRAL À SAÚDE - MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO À LISTA DO SUS – PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA - AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO - julgado MANTIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO - RETORNO DOS AUTOS PARA SE AFERIR JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

1. Com efeito, o leading case do Tema 793 da Repercussão Geral do STF reafirma a solidariedade e, ao mesmo tempo, atribui o poder/dever à autoridade judicial para direcionar o seu cumprimento. O STJ, por sua vez, manifestou-se no sentido de que, sendo o caso de fornecimento de medicação/procedimento registrado na ANVISA, ainda que não incorporado em atos normativos do SUS, dispensa a inclusão da União no polo passivo da demanda, sendo, pois, da competência da Justiça Estadual julgar o feito. Presença cumulativa dos requisitos autorizadores. Precedentes.

2. No acórdão vergastado, o julgador manifestou-se de forma satisfatória e em conformidade com a atual jurisprudência desta Corte Estadual, ao mencionar a solidariedade entre os entes públicos no âmbito da prestação de serviços médicos/procedimentos. Mantida a competência da Justiça Comum Estadual para o julgamento do feito.

3. Retratação não aferida. Julgamento mantido na integralidade.


RELATORIO


Trata-se de Reexame de Acórdão prolatado pela 4ª Câmara de Direito Público em sede de Apelação Cível nº 0801642-09.2016.8.18.0140, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (PO-0801642-09.2016.8.18.0140 ), na qual foi julgado procedente o pedido autoral, confirmando a liminar concedida, para determinar ao réu/apelante que forneça o medicamento Humira 40mg (adalimumabe) ao paciente JOÃO CAJAZEIRA., conforme prescrição médica, e sob condição periódica de reavaliação.


Ao Julgado, seguiu-se a oposição de Embargos de Declaração e interposição de Recurso Extraordinário e, em juízo de admissibilidade, a Vice-Presidência encaminhou os autos para reexame da matéria, para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II do CPC, cujo relato fático passo a discorrer.


Consta dos autos, que o autor, ora apelado, é portador de DOENÇA DE CHRON, enfermidade inflamatória crônica no intestino grosso (CID 10k51.0) e que fazia uso de infleximabe, contudo, apresentou reação alérgica ao medicamento, que foi suspenso, sendo-lhe prescrito pelo médico especialista o fármaco ADALIMUMABE 40 MG com posologia de 04 (quatro) ampolas na semana zero; 02 (duas) ampolas na semana 02; 01 (uma) ampola na semana 04 e, após esse período, 01 (uma) amola a cada 15 (quinze dias, durante 01 (um) ano, totalizando, assim, 31 (trinta e uma) ampolas por ano, cujo valor unitário é R$ 10.141,80 (dez mil cento e quarenta e um reais e oitenta centavos)”.


O MM julgou procedente a ação, confirmando a liminar deferida, e determinou em definitivo, que o requerido garanta ao autor o fornecimento do fármaco pretendido. Condenou ainda o demandado ao pagamento de honorários no montante de 10% (dez por cento) do valor da causa.


O Estado o Piauí interpôs recurso alegando, resumidamente, a necessidade de suspensão do processo, em razão de decisão do STJ em recurso repetitivo. Alega que a sentença proferida deve ser revista, uma vez que não é de sua competência o fornecimento do exame requerido pela apelada e sim do Estado e da União. Reclama a observância da repartição de competências dentro do SUS. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo, reformando-se a sentença em análise.


Contrarrazões apresentadas, nas quais o autor busca a concessão do benefício da justiça gratuita, prazo em dobro e intimação pessoal do órgão de execução da Defensoria Pública, bem como o improvimento do apelo interposto ente púbico, com a consequente manutenção da sentença proferida.


O então relator recebeu o apelo no efeito devolutivo, e determinou a remessa dos autos à PGJ, que emitiu parecer opinativo pela manutenção da tutela antecipada e pela concessão definitiva da segurança.


Na sessão ordinária do dia 13/12/19 foi julgado o recurso apelativo, ao que lhe foi negado provimento com o fim de manter a sentença recorrida, nos termos da liminar deferida e acordes com o parecer ministerial superior (Id-1120999). Opostos Embargos de Declaração, estes foram julgados na sessão oridnária do dia 17/08/21, ocasião em que foram rejeitados, à unanimidade, mantendo-se o Acórdão vergastado.


O Estado do Piauí, seguidamente, interpôs Recurso Extraordinário ((Id-5354363), aduzindo, dentre outros pontos, a existência de repercussão geral sobre caso, ao que a Vice-Presidência desta Corte, após apresentação de contrarrazões ( (Id-5745649), em juízo de admissibilidade determinou o retorno dos autos a esta relatoria para reexame da matéria, para se aferir eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II do CPC (Id-5862524).


É o relatório. 



VOTO


Conforme relatado, o Estado do Piauí interpôs Recurso Extraordinário, aduzindo, em síntese, que o Acórdão em epígrafe afasta-se das diretrizes constitucionais pertinentes. Assevera que os termos contidos no referido julgado são amplos/genéricos na medida em que interpreta que para qualquer agravo à saúde o Estado é obrigado, e imediatamente, a prover a assistência necessária, independentemente de quem a preste.


Em sede de contrarrazões, a contraparte rechaçou os argumentos expostos na peça recursal, aduzindo, em síntese, inexistência de repercussão geral no caso. Subsidiariamente, pugnou pela mantença do julgado em análise.


A Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta relatoria, com o fim de reexame do caso, com base no RE-855178/SE (Leading Case 793), no qual se verifica que diante da responsabilidade solidaria dos entes federados no dever de prestar assistência à saúde, impõem-se adotar os critérios constitucionais de descentralização e hierarquização no que tange as regras de repartição de competências.


Dito isso, passo, então, ao exame do caso, iniciando-se pela legitimidade passiva ad causam.


Segundo alega o Recorrente, o fornecimento do fámarco pleiteado seria de responsabilidade da União. Logo, seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda.


Assevera que compete à União inserir novos medicamentos, ou novos protocolos clínicos ou diretrizes terapêuticas (PCDT), através do Ministério da Saúde, figura que não compõe a lide, em que pese a insistência pela devida integração.


Em que pesem os argumentos expostos, não merecem acolhida. Senão vejamos.


O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário (RE) 855178, à luz dos arts. 2º e 198 da Constituição Federal, discutiu acerca da responsabilidade solidária entre os entes federados pela promoção dos atos necessários à concretização do direito à saúde, tais como o fornecimento de medicamentos e o custeio de tratamento médico adequado aos necessitados.


O leading case, Tema 793 - Responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde, originou a seguinte tese:


Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.


Assim, consoante previsto no art. 23, II, da Constituição Federal (CF/88), reforçado pelo disposto no art. 198, caput, e § 1º, há, entre os entes federados, responsabilidade conjunta. Por esse princípio, a parte necessitada, quando sentir violado o seu direito, possui a faculdade de ajuizar a ação contra qualquer deles ou contra todos.


Decerto, a responsabilidade conjunta dos entes federativos à prestação de serviços de saúde traduz-se em uma responsabilidade solidária, levando aos cidadãos o direito de escolha, ao seu critério, do ente público contra o qual deseja demandar, sendo facultativa a formação de litisconsórcio passivo.


Frise-se, por oportuno, que apesar de a Lei nº 8.080/90 estipular as atribuições de cada um dos entes federados, o descumprimento das obrigações por parte de um deles não exonera os demais.


Não se olvida, pois, que a descentralização é necessária a fim de racionalizar a destinação de recursos públicos; todavia, quando desatende aos princípios constitucionais do direito à vida, à saúde, à dignidade da pessoa humana, dentre outros, torna-se odiosa e não pode prevalecer.


A fim de compatibilizar a responsabilidade solidária com a necessidade de manutenção do equilíbrio orçamentário dos entes federados, e em atenção a parte final da tese firmada pelo STF, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sedimentou que:


PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. POLO PASSIVO. EXCLUSÃO DA UNIÃO. POSSIBILIDADE. 1. Ao julgar o RE 855.178 ED/SE (Tema 793/STF), o Supremo Tribunal Federal foi bastante claro ao estabelecer na ementa do acórdão que "É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente". 2. In casu, é fundamental esclarecer que, ao julgar o RE 855.178/SE (Tema 793), não foram acolhidas pelo Pleno do STF todas as premissas e conclusões do voto condutor do Ministro Edson Fachim. 3. Ainda que tenha sido apresentada proposta pelo Ministro Edson Fachin que, na prática, poderia implicar litisconsórcio passivo da União, tal premissa/conclusão - repita-se - não integrou o julgamento que o STF realizou no Tema 793. 4. O STJ já se manifestou reiteradas vezes sobre a quaestio iuris, estando pacificado o entendimento no sentido de que a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal - quando estabelece a necessidade de identificar o ente responsável com base nos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS - relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira diversa é afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte. 5. Cumpre ressaltar que, não se tratando de litisconsórcio passivo necessário da União, é certo que a emenda à inicial para a inclusão de um litigante no polo passivo da lide somente pode ser admitida a pedido da parte demandante, antes da citação ou até o saneamento do feito, nesse último caso com o consentimento do(s) réu(s), já que esse constitui o momento de estabilização da demanda. 6. Efetivamente, não se pode negar à parte que não quer demandar contra a União o direito de opção inerente à solidariedade, impelindo-a a emendar a inicial para incluir no feito ente que não é litisconsorte necessário. 7. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.139.991/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)



Esse entendimento é seguido também por esta Corte de Justiça, como se constata dos julgados seguintes:


REEXAME DE ACORDÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 855.178 – TEMA 793 . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS NA DEMANDAS DE SAÚDE. ACORDÃO MANTIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firma no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol de deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federativos. O polo passivo da ação pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal - quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucional de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se à fase de cumprimento de sentença, momento em que serão aplicadas as regras ressarcimento ao ente público que suportou o ônus financeiro da medida judicial. 2. Considerando a responsabilidade solidária dos entes federativos no atendimento à saúde, verifica-se que o acórdão em reexame está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE nº 855.178 ED/SE (RG) pelo rito dos recursos repetitivos (Tema nº 793). 3. Juízo negativo de retratação.

(TJ-PI - AC: 00032265120148180032, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 22/07/2022, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)


Vale ressaltar, ainda, que há jusrisprudência no sentido de que o dito ressarcimento ocorra até mesmo pelas vias administrativas. Confira-se:


RECURSOS INOMINADOS ESTADO E MUNICÍPIO. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NO QUADRIL. ENFERMIDADE COXARTROSE (ARTROSE DO QUADRIL) – COMPROVADO NOS AUTOS: PACIENTE IDOSO QUE JÁ REALIZOU TRATAMENTO, PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA, EXAMES PRÉ-OPERATÓRIOS REALIZADOS, ALTO CUSTO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E CARÊNCIA DE RECURSOS - SENTENÇA ACOLHIDA. TESE 793 - ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO CONSIDERANDO PROCEDIMENTO DE ALTA COMPLEXIDADE – NÃO ACOLHIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. ART. 23, II, DA CF. TEMA 793 DO C. STF. O POLO PASSIVO PODE SER COMPOSTO POR QUALQUER UM DOS ENTES PÚBLICOS, ISOLADAMENTE, OU CONJUNTAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO à UNIÃO E AO ESTADO QUE NÃO INTEGRARAM A LIDE. FACULDADE DO ENTE PÚBLICO QUE SUPORTARA O ÔNUS FINANCEIRO OBTER O RESSARCIMENTO PELAS VIAS ADMINISTRATIVAS OU POR AÇÃO PRÓPRIA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS.

(TJ-SP - RI: 10014939520218260248 SP 1001493-95.2021.8.26.0248, Relator: Ana Cristina Paz Neri Vignola, Data de Julgamento: 26/01/2022, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 26/01/2022)


Nesse contexto, conclui-se que a condenação ora hostilizada tem amparo legal e jurisprudencial, podendo, inclusive, haver eventual ressarcimento por parte daquele a quem recaia o custeio direto do fármaco/procedimento pretendido, consoante dispõem as regras de repartição das competências.


Noutro norte, o Estado do Piauí afirma que, nos termos do Enunciado 02 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), “é necessária a renovação periódica do relatório e prescrição médicos a serem apresentados preferencialmente ao executor da medida”.


Tal assertiva não merece amparo. Ao que consta expressamente da sentença, o medicamento postulado deverá ser fornecido enquanto durar o tratamento do (a) paciente, e sendo, pois, o caso de prestação jurisdicional continuada, exige-se periodicamente a renovação dos respectivos laudos médicos.


Ora, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de Recursos Repetitivos, a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS depende do preenchimento de três requisitos:


ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. […] 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015.

(REsp n. 1.657.156/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 4/5/2018.)


O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral na controvérsia sobre a obrigatoriedade de o Poder Público fornecer medicamento de alto custo (Tema 6), não tendo sido ainda concluído o julgamento do RE-566471.


Fato é que o medicamento/procedimento postulado não está incluso na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) 2022, bem assim no rol da Secretaria Estadual de Saúde do Piauí - SESAPI (Portaria SESAPI/GAB nº 1952/2016).


Todavia, em que pese a assertiva, cumpre destacar que o (a) Apelado (a) preencheu as exigências ditadas pelo STJ, quando do julgamento do supramencionado REsp 1.657.156/RJ /STJ.


É dizer, a exordial encontra-se instruída com exames e relatórios médicos que comprovam a necessidade do medicamento requerido e a impossibilidade de sua substituição por outros, os quais estão devidamente assinados por médicos atuantes junto ao hospital público que lhe presta assistência. Ademais, é patente a insuficiência econômica do paciente, pessoa de parcos recursos, para arcar com a compra do fármaco de alto custo. Frise-se, ainda, que o aludido medicamento tem registro junto à ANVISA.


Salienta-se que o NAT-JUS/TJPI reforçou o argumento trazido na exordial, na medida em que afirma que a medicação solicitada é adequada, necessária e urgente diante do quadro clínico em questão.


Destaque-se, ainda, a capacidade do Estado do Piauí em atender a demanda objeto dos autos, haja vista dotar de Secretaria de Saúde com orçamento elevado, ao revés do decidido pelo STF, sempre em casos de Municípios de pequeno porte, cujo o cumprimento da decisão seria capaz de gerar desorganização financeira e orçamentária.


Assim, não obstante haver solidariedade entre a União, Estados e Municípios, é o do paciente o direito de optar contra quem desejar destinar a demanda.


Portanto, permanece a competência da Justiça Estadual para processar o feito, conforme entendimento que se verifica do enunciado das Súmulas 06 e 02 do TJPI, respectivamente:

Súmula nº 06:

A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.

Súmula nº 02

O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.

Acrescente-se a jurisprudência desta Corte de Justiça nesse mesmo sentido:



PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. REJEITADA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INAPLICABILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA A SEPARAÇÃO DE PODERES. 1. O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente. 2. Por força do art. 196 da CF/88 cabe a todos os entes federativos garantir o direito à saúde, oferecendo “assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica” (art. 6º, I, “d” da Lei nº 8080/90). 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0032041-25.2014.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 05/03/2021).


Assim, salvo melhor juízo, e reconhecida a solidariedade dos entes públicos no dever de prestar assistência à saúde, concluo que o julgado se mostra adequado e suficientemente fundamentado, devendo ser mantido na integralidade.


Do dispositivo


Posto isso, aferindo juízo de retratação, voto pela manutenção do Acórdão prolatado na sua integralidade, ratificado em vias de aclaratórios. De consequência, determino o retorno dos autos à Vice-Presidência para aferição do juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário.


É como voto.

 



ACÓRDÃO 

 

CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2023.


Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

 

- Relator -


Detalhes

Processo

0801642-09.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JOAO CAJAZEIRA

Publicação

19/04/2023