Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800442-96.2020.8.18.0084


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - APLICAÇÃO DO CDC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - “TARIFA CESTA BRADESCO EXPRESSO 1” - AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIZAÇÃO - FATO DO SERVIÇO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA - MÁ-FÉ CARACTERIZADA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR – RECURSO DO BANCO IMPROVIDO – RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. 1-Nas relações de consumo, o fornecedor responde objetivamente por eventual dano causado ao consumidor decorrente da má prestação de serviço. Inversão do ônus da prova ( art. 14 caput e § 3º do CDC). 2-Inexistindo prova da autorização para a cobrança da tarifa em questão, impõe-se o cancelamento dos descontos dela decorrentes e, havendo desrespeito aos deveres de lealdade e honestidade nas relações contratuais, ou seja, à (boa fé objetiva), deve haver devolução em dobro dos descontos indevidos (art. 1º da Res.3.919/2010 do BCB c/c o art. 39, III, e 42, parágrafo único do CDC). Precedentes do TJPI 3-De igual modo, a indenização por dano moral é devida, por se constituir in re ipsa. Dever de reparação. Quantum majorado acordes com o entendimento firmado por este colegiado (princípios da razoabilidade e proporcionalidade). Sentença reformada neste ponto. 4-Recursos conhecidos, sendo improvido o do requerido e parcialmente provido o do autor. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800442-96.2020.8.18.0084 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800442-96.2020.8.18.0084

APELANTE: MANOEL LOPES DO VALE

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

 


 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - APLICAÇÃO DO CDC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - “TARIFA CESTA BRADESCO EXPRESSO 1” -

AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIZAÇÃO - FATO DO SERVIÇO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA - MÁ-FÉ CARACTERIZADA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR – RECURSO DO BANCO IMPROVIDO – RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.

1-Nas relações de consumo, o fornecedor responde objetivamente por eventual dano causado ao consumidor decorrente da má prestação de serviço. Inversão do ônus da prova ( art. 14 caput e § 3º do CDC).

2-Inexistindo prova da autorização para a cobrança da tarifa em questão, impõe-se o cancelamento dos descontos dela decorrentes e, havendo desrespeito aos deveres de lealdade e honestidade nas relações contratuais, ou seja, à (boa fé objetiva), deve haver devolução em dobro dos descontos indevidos (art. 1º da Res.3.919/2010 do BCB c/c o art. 39, III, e 42, parágrafo único do CDC). Precedentes do TJPI

3-De igual modo, a indenização por dano moral é devida, por se constituir in re ipsa. Dever de reparação. Quantum majorado acordes com o entendimento firmado por este colegiado (princípios da razoabilidade e proporcionalidade). Sentença reformada neste ponto.

4-Recursos conhecidos, sendo improvido o do requerido e parcialmente provido o do autor.

 


RELATÓRIO


 


Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. e por MANOEL LOPES DO VALE, em face da sentença proferida pelo MM Juiz e Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro-PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida contra o supracitado banco.

A ação foi julgada procedente, sendo declarada a inexistência dos débitos bancários nominados “TARIFA CESTA BRADESCO EXPRESSO 1” na conta do autor, e condenado o banco a restituir os valores indevidamente descontados, na forma simples, e a pagar, a título de dano moral, o valor de R$ 1.000,00, com os acréscimos legais, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação (Id-7030220)

O autor interpôs recurso, sustentando que a condenação à restituição do indébito deve se dar em dobro, e que o quantum indenizatório deve ser elevado. Requer seja provido seu recurso (Id-7030221).

Banco requerido interpôs Apelação, alegando, em síntese, ausência de prova de elementos caracterizadores do dano moral, ao tempo em que teceu considerações sobre o valor arbitrado e ainda sobre a inversão do ônus da Prova. Requer seja conhecido e provido o recurso, para julgar improcedente a demanda, senão, ao menos, reduzido o quantum indenizatório (Id-7030227)


Ambos os recurso devidamente contraditados.


O então relator, aferindo juízo de admissibilidade, recebeu o recurso atribuindo-lhes efeitos devolutivo e suspensivo, e nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3), absteve-se de remeter o feito ao Ministério Público Superior.


Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento.


Data inserida no sistema.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Voto


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço doS recursoS e passo à análise dos argumentos neles contidos.


Da irregularidade dos descontos


Como dito, o cerne da questão restringe-se exclusivamente a cerca da irregularidade dos descontos promovidos na conta do autor, referentes à denominada “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”, fruto de utilização de serviços prestados pelo BANCO BRADESCO S/A, e cobrada, à época do ajuizamento da ação, o valor mensal de R$ 33,19 (trinta e três reais e dezenove centavos).


O autor sustenta que nunca solicitou tal serviço e muito menos autorizou a promoção dos descontos respectivos em sua conta bancária, razão pela qual busca: i) a declaração de inexigibilidade da aludida tarifa; ii) a devolução em dobro dos valores cobrados; iii) a reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e d) o cancelamento das cobranças indevidas. Acosta à exordial os documentos que considera pertinentes (Id-13720022).


O Banco requerido, por sua vez, alega ser o caso de contratação de serviços através da conta bancária em utilização e posterior uso dos demais serviços disponibilizados, sendo a situação desprovida de quaisquer defeitos ou vícios de consentimento.


Diz que as rubricas e serviços impugnados (Tarifa Cesta Bradesco Expresso 1) estão expressamente previstas no contrato de utilização da conta bancária, além de serem amplamente disponibilizados no sítio de internet da citada instituição financeira, tornando explicativa a sua utilização.

Portanto, aduz que a cobrança tem base legal e que a contratação é válida e eficaz, já que o correntista teve ciência de todas as cláusulas pertinentes ao mesmo. Busca, pois, seja seu recurso provido, com o fim de ser julgada improcedente a ação, ou no mínimo, reduzido o quantum indenizatório.


Em que pesem os argumentos trazidos pelo Banco Requerido, não merece acolhida seu recurso.


Cumpre destacar, de antemão, que em se tratando de causa envolvendo Direito do Consumidor, vide Súmula n.º 297/STJ1, prevalece em seu benefício, a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, do CDC.


Nesse patamar, tendo o Autor alegado ausência de adesão a pacote de serviço cuja tarifa lhe estava sendo cobrada, caberia ao Requerido fazer a prova do contrário, é dizer, demonstrar a efetiva ocorrência do ato/fato.


Oportuno citar os arts. 1º e 8º, da Resolução n.º 3.919/10-BACEN, os quais dispõe que o recolhimento de valores referentes a cesta de serviços ofertada por instituições financeiras exige contato específico. A conferir:


Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.


Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.


Convergem com o regramento supra, o disposto no art. 39, inciso III, do CDC, in verbis:


Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

(...)

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;


No caso vertente, o respeito a esses dispositivos não restou evidenciado, posto que em momento algum o Banco Requerido fez referência e/ou juntou ao processo instrumento particular que comprovasse a contratação da "TARIFA BANCÁRIA CESTA BÁSICA EXPRESSO 1" pelo correntista.


No caso em apreço, o autor comprova que houve descontos alusivos à tarifa em questão (Id-13720022) de sua conta-corrente, numa variante de R$ 33,19 (trinta e três reais e dezenove centavos) mensal, cuja ciência tomou quando já totalizava o importe de R$ 1.157,64 (mil, sento e cinquenta e sete reais e sessenta e quatro centavos).


Ao passo em que o Requerido alega, genericamente, que a cobrança dessas utilidades é amplamente divulgada por meio de painéis visíveis ao público no recinto das agências e pelos meios eletrônicos na internet, não logra êxito em demonstrar o conhecimento e a aquiescência do Autor quanto à referida rubrica/tarifa.


Desse modo, forçoso concluir que o Banco Requerido não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC/15, notadamente de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor (correntista), não havendo, pois, como reconhecer qualquer legitimidade dos descontos efetivados de sua conta bancária.


Como visto, nos exatos termos do art. 14 do CDC, evidenciada a falha da instituição financeira em sua atividade-fim, responderá objetivamente pelos danos causados ao destinatário. E nesse contexto, a reparação dos prejuízos materiais sofridos pelo consumidor é medida justa e necessária.


Sobre o tema, cabe destacar o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, a saber:


CDC


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.


Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


É de bom alvitre destacar, que o STJ fixou a tese, em embargos de divergência, de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido. Desta feita, é cabível quando a indevida cobrança implicar conduta contrária à boa-fé objetiva. Confira-se o julgado:



" A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. STJ. Corte Especial. EAResp 676608/RS, Rel. Min.Og Fernandes, julgado em 21/10/2020"


No mesmo sentido é a Jurisprudência dos Tribunais Estaduais, inclusive, desta Corte de Justiça, consoante os julgados que se seguem:



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO BANCO. TARIFA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SUA REGULAR CONTRATAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Apelo contra sentença de parcial procedência, que condenou o réu a abster-se de efetuar qualquer cobrança sob a rubrica tarifa bancária cesta fácil econômica, sob pena de multa a ser arbitrada pelo d. Juízo a quo. Juiz de primeiro grau condenou o réu a proceder a devolução dos valores indevidamente cobrados a este titulo na forma simples, acrescidos de juros a contar da citação válida e corrigida a partir de cada desembolso e condenou, por fim, ao pagamento de indenização a titulo de danos morais no valor de R$2.000,00, valor este a ser corrigido e acrescido de juros a contar da data da sentença. Tarifa Cesta Fácil Econômica. Reconhecimento correto na sentença de sua abusividade, à míngua de comprovação de sua regular contratação pelo demandante. Demonstrada a falha na prestação do serviço, exsurge o dever de indenizar. Sentença que deve ser mantida, por seus próprios fundamentos. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00091403720208190007, Relator: Des(a). ELISABETE FILIZZOLA ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 16/05/2022, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2022)


(…) DIREITO CONSUMIDOR – Cobrança indevida de tarifa bancária (cesta fácil econômica) – Inexistência de explicações sobre no que consiste tal tarifa – Violação ao direito básico do consumidor à informação ( Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III)– Não ocorrência das situações excepcionais que autorizam a cobrança de tarifas em contas bancárias de pessoas físicas – Violação ao art. 2º da Resolução nº 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional (CMN) – Devolução em dobro ( Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único)– Desrespeito à boa-fé objetiva, isto é, aos deveres de lealdade e honestidade nas relações contratuais – Entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça sobre a devolução em dobro, na hipótese de violação à boa-fé objetiva – Descontos indevidos incidentes sobre conta na qual Servidor Público recebe os respectivos vencimentos – Dano moral configurado – Valor indenizatório fixado em R$ 10 mil – Capacidade econômica do ofensor e natureza do bem jurídico violado – Recurso inominado ao qual se dá provimento – Respeitável sentença de improcedência objeto de reforma. (TJ-SP - RI: 10019638620228260541 SP 1001963-86.2022.8.26.0541, Relator: Fernando Antonio de Lima, Data de Julgamento: 27/10/2022, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 04/11/2022)


EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo consumidor, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. 2. A instituição financeira não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o consumidor aderiu voluntariamente à tarifa exigida. 3. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa.

4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0819632-71.2020.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/10/2021) – grifou-se.



Portanto, devem ser devolvidos em dobro os valores descontados indevidamente da conta do beneficiário.


Do dano moral


Na dinâmica do dano extrapatrimonial, já é pacífico na doutrina que os descontos efetuados em proventos ou salários consubstanciado em contrato nulo ou inexistente, configura ilegalidade e enseja o dever de reparação.


Na hipótese vertente, observam-se vários descontos realizados na conta do Autor, as quais afetam a sobrevivência digna de quem recebe vencimentos inferiores a 03 (três) salários-mínimos, como no caso vertente.


Desta feita, torna-se inquestionável o dano moral causado ao beneficiário, o qual passa por privação na sua renda em decorrência de conduta ilegal do referido banco. Os descontos ilegais efetivados geram ofensa a honra e viola os direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo daquele, reduz ainda mais as condições de sua sobrevivência, o que afasta qualquer tentativa de caracterizar o fato como mero aborrecimento.


Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; a condenação do banco à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), tal como consignado na sentença, assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem, no caso concreto, in re ipsa.


Noutro norte, convergindo parcialmente com os argumentos apresentados pelo Autor, em seu recurso apelativo, de que deve ser majorado o quantum indenizatório para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como nos valores já adotados nos julgamentos desta Colenda Câmara Especializada, não ocasionando enriquecimento ilícito do autor, tampouco empobrecimento da instituição ré.


Assim, forte nos argumentos explicitados, e que o banco requerido nada inovou acerca da tese aviada nos autos a ponto de modificar o julgado, concluo pela manutenção da sentença rechaçada, excetuada a fixação do quantum indenizatório.


Do dispositivo


Posto isso, conheço dos recursos, porém para NEGAR PROVIMENTO ao do requerido, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao do Autor, apenas para determinar que a condenação ao pagamento da restituição do débito seja em dobro, e elevar o quantum indenizatório ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), seguindo o entendimento já adotado por esta Colenda 4ª Câmara Especializada Cível, mantendo-se a sentença nos demais termos.


Transcorrido in albis o prazo recursal, promova-se a baixa do feito na Distribuição Judicial e o devido arquivamento.


É como voto.

1- Súmula 297 do ST: “ O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 

ACÓRDÃO

 

CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer dos recursos, porém para NEGAR PROVIMENTO ao do requerido, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao do Autor, apenas para determinar que a condenação ao pagamento da restituição do débito seja em dobro, e elevar o quantum indenizatório ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), seguindo o entendimento já adotado por esta Colenda 4ª Câmara Especializada Cível, mantendo-se a sentença nos demais termos. Transcorrido in albis o prazo recursal, promova-se a baixa do feito na Distribuição Judicial e o devido arquivamento.



Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2023.

 

Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

- Relator -

 

 

 

Detalhes

Processo

0800442-96.2020.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MANOEL LOPES DO VALE

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

20/04/2023