Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800518-27.2021.8.18.0039


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - APLICAÇÃO DO CDC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - “TARIFA DE ENCERRAMENTO E LIMITE DE CREDITO ” - AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIZAÇÃO - FATO DO SERVIÇO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA - MÁ-FÉ CARACTERIZADA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR – RECURSO IMPROVIDO - QUANTUM MANTIDO - REFORMATIO IN PEJUS - PROIBIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. 1- Nas relações de consumo, o fornecedor responde objetivamente por eventual dano causado ao consumidor decorrente da má prestação de serviço. Inversão do ônus da prova ( art. 14 caput e § 3º do CDC). 2-Inexistindo prova da autorização para a cobrança da tarifa em questão, impõe-se o cancelamento dos descontos dela decorrentes e, havendo desrespeito aos deveres de lealdade e honestidade nas relações contratuais, ou seja, à (boa fé objetiva), deve haver devolução em dobro dos descontos indevidos (art. 1º da Res.3.919/2010 do BCB c/c o art. 39, III, e 42, parágrafo único do CDC). Precedentes do TJPI 3-De igual modo, a indenização por dano moral é devida, por se constituir in re ipsa. Dever de reparação. Quantum mantido (reformatio in pejus). 4-Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800518-27.2021.8.18.0039 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800518-27.2021.8.18.0039

APELANTE: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA


 


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - APLICAÇÃO DO CDC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - “TARIFA DE ENCERRAMENTO E LIMITE DE CREDITO - AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIZAÇÃO - FATO DO SERVIÇO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA - MÁ-FÉ CARACTERIZADA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR – RECURSO IMPROVIDO - QUANTUM MANTIDO - REFORMATIO IN PEJUS - PROIBIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.

1- Nas relações de consumo, o fornecedor responde objetivamente por eventual dano causado ao consumidor decorrente da má prestação de serviço. Inversão do ônus da prova ( art. 14 caput e § 3º do CDC).

2-Inexistindo prova da autorização para a cobrança da tarifa em questão, impõe-se o cancelamento dos descontos dela decorrentes e, havendo desrespeito aos deveres de lealdade e honestidade nas relações contratuais, ou seja, à (boa fé objetiva), deve haver devolução em dobro dos descontos indevidos (art. 1º da Res.3.919/2010 do BCB c/c o art. 39, III, e 42, parágrafo único do CDC). Precedentes do TJPI

3-De igual modo, a indenização por dano moral é devida, por se constituir in re ipsa. Dever de reparação. Quantum mantido (reformatio in pejus).

4-Recurso conhecido e improvido.




RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em face da sentença proferida pelo MM Juiz e Direito da Vara Cível da Comarca de Barras-PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por MARIA DO SOCORRO RODRIGUES.

A ação foi julgada parcialmente procedente, sendo declarada a inexistência dos débitos bancários nominados “TARIFA DE ENCERRAMENTO E LIMITE DE CREDITO, MORA, TITULO DE CAPITALIZAÇÃO E EMPRÉSTIMO”, na conta da autora, e condenado o banco a restituir os valores indevidamente descontados, em dobro, e a pagar, a título de dano moral, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os acréscimos legais, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação (Id-78981)

 O Requerido interpôs Apelação, alegando, em síntese, ausência de prova de elementos caracterizadores do dano moral, ao tempo em que teceu considerações sobre o valor arbitrado e ainda sobre a inversão do ônus da Prova. Requer seja conhecido e provido o recurso, para julgar improcedente a demanda, senão, ao menos, reduzido o quantum indenizatório (Id-7378984).


A autora, instada a apresentar contrarrazões ao recurso, quedou-se inerte, conforme consignado em despacho (Id-7378987).


O então relator, aferindo juízo de admissibilidade, recebeu o recurso atribuindo-lhes efeitos devolutivo e suspensivo, e nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3), absteve-se de remeter o feito ao Ministério Público Superior.


É o relatório.

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise dos argumentos neles contidos.


Da irregularidade dos descontos


Como dito, o cerne da questão restringe-se exclusivamente a cerca da irregularidade dos descontos promovidos na conta do autor, referentes à denominada TARIFA, ENCERRAMENTO DE LIMITE DE CREDITO, MORA, TITULO DE CAPITALIZAÇÃO E EMPRÉSTIMO”, fruto de utilização de serviços prestados pelo BANCO BRADESCO S/A, e cobrada, com parcelas mensais variáveis, totalizando os descontos no valor de R$ 1.378,04 (um mil trezentos e setenta e oito reais e quatro centavos), o que representa o indébito de R$ 2.756,08 (dois mil setecentos e cinquenta e seis reais e oito centavos).


A autora sustenta que nunca solicitou tal serviço e muito menos autorizou a promoção dos descontos respectivos em sua conta bancária, razão pela qual busca: i) a declaração de inexigibilidade da aludida tarifa; ii) a devolução em dobro dos valores cobrados; iii) a reparação por danos morais no valor de R$ 21.946,46 (vinte e um mil novecentos e quarenta e seis reais e quarenta e seis centavos) e, d) o cancelamento das cobranças indevidas. Acosta à exordial os documentos que considera pertinentes.


O Banco requerido, por sua vez, alega ser o caso de contratação de serviços através da conta bancária em utilização e posterior uso dos demais serviços disponibilizados, sendo a situação desprovida de quaisquer defeitos ou vícios de consentimento.


Diz que as rubricas e serviços impugnados estão expressamente previstas no contrato de utilização da conta bancária, além de serem amplamente disponibilizados no sítio de internet da citada instituição financeira, tornando explicativa a sua utilização.


Portanto, aduz que a cobrança tem base legal e que a contratação é válida e eficaz, já que o correntista teve ciência de todas as cláusulas pertinentes ao mesmo. Busca, pois, seja seu recurso provido, com o fim de ser julgada improcedente a ação, ou no mínimo, reduzido o quantum indenizatório.


Em que pesem os argumentos trazidos pelo Banco Requerido, não merece acolhida seu recurso.


Cumpre destacar, de antemão, que em se tratando de causa envolvendo Direito do Consumidor, vide Súmula n.º 297/STJ1, prevalece em seu benefício, a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, do CDC.


Nesse patamar, tendo a Autora alegado ausência de adesão a pacote de serviço cuja tarifa lhe estava sendo cobrada, caberia ao Requerido fazer a prova do contrário, é dizer, demonstrar a efetiva ocorrência do ato/fato.


Oportuno citar os arts. 1º e 8º, da Resolução n.º 3.919/10-BACEN, os quais dispõe que o recolhimento de valores referentes a cesta de serviços ofertada por instituições financeiras exige contato específico. A conferir:


Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.


Art. A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.


Convergem com o regramento supra, o disposto no art. 39, inciso III, do CDC, in verbis:


Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

(...)

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; - grifou-se.


No caso vertente, o respeito a esses dispositivos não restou evidenciado, posto que em momento algum o Banco Requerido fez referência e/ou juntou ao processo instrumento particular que comprovasse a contratação da tarifa ora reclamada pelo correntista.


No caso em apreço, a Autora comprova que houve descontos alusivos à tarifa em questão de sua conta-corrente, numa variante de parcelas mensais variáveis, cuja ciência tomou quando já totalizava o importe de R$ 1.378,04 (um mil trezentos e setenta e oito reais e quatro centavos).


Ao passo em que o Requerido alega, genericamente, que a cobrança dessas utilidades é amplamente divulgada por meio de painéis visíveis ao público no recinto das agências e pelos meios eletrônicos na internet, não logra êxito em demonstrar o conhecimento e a aquiescência da Autora quanto à referida rubrica/tarifa.


Desse modo, forçoso concluir que o Banco Requerido não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC/15, notadamente de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora (correntista), não havendo, pois, como reconhecer qualquer legitimidade dos descontos efetivados de sua conta bancária.


Como visto, nos exatos termos do art. 14 do CDC, evidenciada a falha da instituição financeira em sua atividade-fim, responderá objetivamente pelos danos causados ao destinatário. E nesse contexto, a reparação dos prejuízos materiais sofridos pelo consumidor é medida justa e necessária.


Sobre o tema, cabe destacar o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, a saber:


CDC:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


É de bom alvitre destacar, que o STJ fixou a tese, em embargos de divergência, de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido. Desta feita, é cabível quando a indevida cobrança implicar conduta contrária à boa-fé objetiva. Confira-se o julgado:



" A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. STJ. Corte Especial. EAResp 676608/RS, Rel. Min.Og Fernandes, julgado em 21/10/2020"


No mesmo sentido é a Jurisprudência dos Tribunais Estaduais, inclusive, desta Corte de Justiça, consoante os julgados que se seguem:



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO BANCO. TARIFA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SUA REGULAR CONTRATAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Apelo contra sentença de parcial procedência, que condenou o réu a abster-se de efetuar qualquer cobrança sob a rubrica tarifa bancária cesta fácil econômica, sob pena de multa a ser arbitrada pelo d. Juízo a quo. Juiz de primeiro grau condenou o réu a proceder a devolução dos valores indevidamente cobrados a este titulo na forma simples, acrescidos de juros a contar da citação válida e corrigida a partir de cada desembolso e condenou, por fim, ao pagamento de indenização a titulo de danos morais no valor de R$ 2.000,00, valor este a ser corrigido e acrescido de juros a contar da data da sentença. Tarifa Cesta Fácil Econômica. Reconhecimento correto na sentença de sua abusividade, à míngua de comprovação de sua regular contratação pelo demandante. Demonstrada a falha na prestação do serviço, exsurge o dever de indenizar. Sentença que deve ser mantida, por seus próprios fundamentos. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00091403720208190007, Rel: Des(a). ELISABETE FILIZZOLA ASSUNÇÃO, J: 16/05/2022, 2ª CAM.CIVEL, Data de Publicação: 18/05/2022)


(…) DIREITO CONSUMIDOR – Cobrança indevida de tarifa bancária (cesta fácil econômica) – Inexistência de explicações sobre no que consiste tal tarifa – Violação ao direito básico do consumidor à informação ( Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III)– Não ocorrência das situações excepcionais que autorizam a cobrança de tarifas em contas bancárias de pessoas físicas – Violação ao art. 2º da Resolução nº 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional (CMN) – Devolução em dobro ( Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único)– Desrespeito à boa-fé objetiva, isto é, aos deveres de lealdade e honestidade nas relações contratuais – Entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça sobre a devolução em dobro, na hipótese de violação à boa-fé objetiva – Descontos indevidos incidentes sobre conta na qual Servidor Público recebe os respectivos vencimentos – Dano moral configurado – Valor indenizatório fixado em R$ 10 mil – Capacidade econômica do ofensor e natureza do bem jurídico violado – Recurso inominado ao qual se dá provimento - Respeitável sentença de improcedência objeto de reforma. (TJ-SP-RI: 10019638620228260541 SP 1001963-86.2022.8.26.0541, Rel: Fernando Antonio de Lima, J: 27/10/2022, 1ª Turma Cível e Criminal, Pub: 04/11/2022)


EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo consumidor, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA.

2. A instituição financeira não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o consumidor aderiu voluntariamente à tarifa exigida.

3. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito - art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa.

4. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | APC nº 0819632-71.2020.8.18.0140 | Rel: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª C.CIV | J: 08/10/2021).



Portanto, são devidos, em dobro, os valores descontados indevidamente da conta do (a) beneficiário (a).


Do dano moral


Na dinâmica do dano extrapatrimonial, já é pacífico na doutrina que os descontos efetuados em proventos ou salários consubstanciado em contrato nulo ou inexistente, configura ilegalidade e enseja o dever de reparação.


Na hipótese vertente, observam-se vários descontos realizados na conta da Autora, as quais afetam a sobrevivência digna de uma aposentada e semianalfabeta, ou seja, de quem recebe benefício previdenciário de valores tão ínfimos, como no caso vertente.


Desta feita, torna-se inquestionável o dano moral causado ao (à) beneficiário (a), o (a) qual passa por privação na sua renda em decorrência de conduta ilegal do referido banco. Decerto, os descontos ilegais efetivados geram ofensa a honra e viola os direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo daquele, reduz ainda mais as condições de sua sobrevivência, o que afasta qualquer tentativa de caracterizar o fato como mero aborrecimento.


Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; a condenação do banco à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), tal como consignado na sentença, assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem, no caso concreto, in re ipsa.

No que se refere ao valor da indenização, matéria objeto da insatisfação do Banco Requerido, esclareço que para um justo arbitramento é preciso considerar as peculiaridades do caso e também a situação econômica dos respectivos ofensor/ofendido, assim como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de que não haja enriquecimento sem causa ou uma inoperante repressão.

Assim, atentando aos mencionados critérios, constata-se que reduzir o valor do dano moral fixado em primeira instância (R$ 3.000,00) implicaria montante irrisório. Noutro norte, elevá-lo de ofício, evidenciaria reformatio in pejus, já que não houve interposição de recurso por parte da Autora, a qual sequer contrarrazou o recurso ora em análise.


Assim, forte nos argumentos explicitados, e considerando que o banco requerido, ora Apelante, nada inovou acerca da tese aviada nos autos a ponto de modificar o julgado, concluo pela manutenção da sentença rechaçada, em todos os seus termos.


Do dispositivo


Posto isso, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter na integralidade a sentença rechaçada.


Transcorrido in albis o prazo recursal, promova-se a baixa do feito na Distribuição Judicial e o devido arquivamento.


É como voto.

1- Súmula 297 do ST: “ O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 


ACORDÃO


CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2023.


Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

- Relator -


 

Detalhes

Processo

0800518-27.2021.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA DO SOCORRO RODRIGUES

Publicação

22/04/2023