Acórdão de 2º Grau

Furto 0000660-06.2012.8.18.0031


Ementa

EMENTA: PROCESSO PENAL.FURTO.QUALIFICADORA ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.FALTA INJUSTIFICADA PERÍCIA .DECOTE.REPOUSO NOTURNO.FATO DESCRITO NA DENÚNCIA .EMENDATIO LIBELLI .POSSIBILIDADE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1- Na denúncia consta o fato de o furto ter ocorrido de madrugada, portanto, durante o repouso noturno, de forma que não há se falar em mutatio libelli; mas, sim, em emendatio libelli, haja vista que não fora acrescentado fato novo à imputação penal, e sim mero enquadramento novo aos fatos expostos. 2-É cediço, que o réu defende-se dos fatos alegados e não da capitulação jurídica empregada pelo Ministério Público, havendo assim perfeita correlação entre a denúncia e o termo sentencial. 3- Não há nenhuma justificativa plausível para que não se tenha confeccionado o laudo pericial sobre o local do crime, nem mesmo um registro fotográfico do teto do estabelecimento comercial, motivo pelo qual deve ser desconsiderada a qualificadora. 4- Recurso conhecido e parcialmente provido Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ontrariamente ao parecer ministerial, conhecer do recurso e dar parcial provimento ao apelo defensivo, apenas para redimensionar a pena do réu para a 1(um ) ano e 4 (quatro ) meses de reclusão , que deve ser cumprida no regime semiaberto, dada a reincidência do apelante, nos termos do art. 33. §3 º do Código Penal , bem assim ao pagamento de 13(treze) dias-multa, no valor pecuniário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente, à época dos fatos, na forma do voto do(a) Relator(a).” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000660-06.2012.8.18.0031 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000660-06.2012.8.18.0031

APELANTE: DANILO SANTOS DA SILVA

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: PROCESSO PENAL.FURTO.QUALIFICADORA ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.FALTA INJUSTIFICADA PERÍCIA .DECOTE.REPOUSO NOTURNO.FATO DESCRITO NA DENÚNCIA .EMENDATIO LIBELLI .POSSIBILIDADE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.

1- Na denúncia consta o fato de o furto ter ocorrido de madrugada, portanto, durante o repouso noturno, de forma que não há se falar em mutatio libelli; mas, sim, em emendatio libelli, haja vista que não fora acrescentado fato novo à imputação penal, e sim mero enquadramento novo aos fatos expostos.

2-É cediço, que o réu defende-se dos fatos alegados e não da capitulação jurídica empregada pelo Ministério Público, havendo assim perfeita correlação entre a denúncia e o termo sentencial.

3- Não há nenhuma justificativa plausível para que não se tenha confeccionado o laudo pericial sobre o local do crime, nem mesmo um registro fotográfico do teto do estabelecimento comercial, motivo pelo qual deve ser desconsiderada a qualificadora.

4- Recurso conhecido e parcialmente provido

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ontrariamente ao parecer ministerial, conhecer do recurso e dar parcial provimento ao apelo defensivo, apenas para redimensionar a pena do réu para a 1(um ) ano e 4 (quatro ) meses de reclusão , que deve ser cumprida no regime semiaberto, dada a reincidência do apelante, nos termos do art. 33. §3 º do Código Penal , bem assim ao pagamento de 13(treze) dias-multa, no valor pecuniário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente, à época dos fatos, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de apelação criminal interposta por Danilo Santos da Silva irresignado com a sentença prolatada proferida pela MMª Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI.

Narra a denúncia que, em 12.02.2012, por volta das 04:00 horas da manhã, em comunhão com terceiro não identificado, o denunciado, supostamente teria cometido o delito previsto nos art. 155 §4°, incisos I e IV, C/C art.14, II, ambos do Código Penal.

Após regular tramitação, sobreveio sentença condenatória impondo a pena de 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 39 (trinta e nove) dias- multa, pela prática delitiva prevista no Art. 155, §1º e §4º, I, c/o artigo 14, ambos do Código Penal (furto qualificado).

Irresignado, o condenado interpôs o vertente recurso, aduzindo a nulidade da sentença, por suposto prejuízo ao seu direito de defesa resultando em sua absolvição, pois o conjunto probatório dos autos seria frágil, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro reo , a revisão da dosimetria penal, com análise das circunstâncias judiciais,bem como a exclusão da qualificadora de rompimento de obstáculo, ante a ausência do laudo pericial comprobatório, desclassificação para o crime para furto simples e a exclusão da pena de multa e da condenação em custas processuais, ante a hipossuficiência do apelante.

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público , , vindica o provimento parcial do recurso com a redução da pena, pela exclusão da avaliação negativa das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, conduta social, personalidade e consequências do crime, bem como que seja desconsiderada o agravante de reincidência.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento parcial do recurso.

É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.

Em apertada síntese, o apelante sustenta decote da qualificado do rompimento do obstáculo.

1- DA NULIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A ACUSAÇÃO E A SENTENÇA

A defesa aduz nulidade visto que o Juízo sentenciante condenou aplicando a causa de aumento do furto realizado durante o repouso noturno, enquanto o Ministério Público requereu a condenação apenas em relação ao furto qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo na forma tentada, não guardando correspondência ao pedido ministerial e sem o devido contraditório.

Sem razão a defesa.Isso porque, na denúncia já constava o fato de que o furto ocorrera às 4 horas da madrugada, portanto, durante o repouso noturno, de forma que não há se falar em mutatio libelli; mas, sim, em emendatio libelli, haja vista que não fora acrescentado fato novo à imputação penal, e sim mero novo enquadramento aos fatos expostos.

É cediço, que o réu defende-se dos fatos alegados e não da capitulação juridíca empregada pelo Ministério Público, havendo assim perfeita correlação entre a denúncia e o termo sentencial.

Por oportuno, trago à colação o art. 383 do CPP:

 

Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida

na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídi-

ca diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar

pena mais grave.

 

O STJ mantém a mesma linha de entendimento.Veja-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA ANTE A AUSÊNCIA DE DOLO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. OFENSA À CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO NA DENÚNCIA. EMENDATIO LIBELLI. ART. 383 DO CPP. COMPATIBILIDADE ENTRE A FORMA QUALIFICADA DO CRIME DE FURTO E A CAUSA DE AUMENTO DO § 1º DO ART. 155, DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSEQUÊNCIAS DOS CRIMES. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. AGRAVO DESPROVIDO.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.

II - Com relação à pretendia desclassificação do crime de furto como perquirido na inicial, diversamente do que foi alegado pelo impetrante, o que avulta do contexto fático delineado pelo acórdão não é uma conduta de apenas tornar seguro o proveito do crime, mas a de alguém que, mediante ajuste prévio, contribuiu para a execução do crime anterior (furto qualificado). Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.

III - No que tange ao reconhecimento da participação do paciente como sendo de menor importância, não há como se admitir a hipótese, eis que, como já transcrito acima, a r. sentença demonstrou, baseada nas provas carreadas durante a instrução, que o paciente participou da empreitada criminosa, juntamente com seus comparsas, na medida em que contribuiu no sentido de garantir a execução do ilícito. A questão como delineada no édito condenatório não permite que a outra conclusão se chegue.

IV - No que se refere à aventada atipicidade de conduta descrita no art. 288 do Código Penal, ao fundamento de ausência de estabilidade, permanência, e o dolo específico de praticar vários crimes, extrai-se da r. sentença que a condenação do paciente, como incurso nas sanções do artigo 288, caput, do Código Penal, lastreou-se em robusto conjunto probatório para impor a condenação ao paciente, quais sejam, os diálogos interceptados, bem como o depoimento de um dos corréus, os quais demonstraram a associação do paciente com terceiros para a prática de crimes. Rever esse entendimento, não se coaduna com os estreitos limites do mandamus, já que o amplo reexame de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus, ação constitucional que pressupõe, para seu manejo, uma ilegalidade ou abuso de poder tão flagrante que pode ser demonstrada de plano.

V - Em relação à causa de aumento do furto praticado durante o repouso noturno, a r. denúncia destacou a incidência da referida majorante, com a exposição de todos os fatos juridicamente relevantes e necessários à tipificação do delito. VI - Para a incidência da majorante prevista no art. 155, parágrafo 1º, do Código Penal, basta que a infração ocorra durante o repouso noturno, período de maior vulnerabilidade para as residências,lojas, veículos e estabelecimento comercial. Assim, considerando que houve a correlação entre os fatos atribuídos ao acusado na denúncia e a fundamentação levada a efeito pelo magistrado, mostra-se adequada a incidência da causa de aumento de pena capitulada no parágrafo 1º, do art. 155, do Código Penal.

VII - A alegação da impossibilidade de aplicação da causa de aumento de pena pelo repouso noturno, nos casos de furto qualificado, sequer ultrapassa o conhecimento, uma vez que este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "a causa de aumento prevista no § 1° do artigo 155 do Código Penal, que se refere à prática do crime durante o repouso noturno - em que há maior possibilidade de êxito na empreitada criminosa em razão da menor vigilância do bem, mais vulnerável à subtração -, é aplicável tanto na forma simples como na qualificada do delito de furto."

(HC 424.098/SC, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 15/2/2018).

VIII - No que se refere à dosimetria da pena, cumpre registrar que a via do mandamus somente se mostra adequada, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade. Na espécie, restaram-se constatadas as consequências do crime negativas ao paciente, em razão do alto valor subtraído, vale dizer, valor superior à R$ 387.000,00 (trezentos e oitenta e sete mil reais), pertencente à Caixa Econômica Federal de Manoel Urbano, bem como a escolha de instituição financeira como alvo, a difundir sentimento de maior insegurança na população em geral e em especial nas pessoas que mantinham suas economias depositadas no referido banco, consequências que excederam os limites dos tipos penais violados, o que exige resposta penal superior, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.

IX - Quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, insta consignar que "A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto." (AgRg no REsp 143071/AM, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 6/5/2015).

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 429.695/AC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 30/8/2018.)

 

Afasto, pois , a nulidade levantada pela defesa.

2- DA ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS

 

Em síntese, sustenta o apelante que a sentença merece reforma face da inexistência de provas induvidosas da materialidade e autoria do apeante na prática do delito imputado na denúncia.

Sem razão o apelante. Vejamos:

Tem-se que tanto a materialidade como a autoria delitiva estão plenamente configuradas. A primeira encontra-se demonstrada pelo inquérito policial(IP 7680894-pág. 4/34), auto de exibição e apreensão (ID 7680894 -pág. 15), auto de restituição (ID 7680994-pág.17) enquanto que a segunda pelas provas orais produzidas durante a instrução processual.

A testemunha MARCOS ANTONIO COSTA DOS SANTOS, policial militar, afirmou que fora atender ocorrência na “Casa do Chocolate”, bem assim que encontrou o apelante dentro do estabelecimento, que, inclusive, já havia separado alguns objetos para furtar, ressaltando, ainda, que visualizou forro do teto da loja quebrado.

A vitima, por sua vez, relatou em juízo que o apelante entrou em seu estabelecimento pelo telhado fazendo um furo no forro, ação esta que ocasionou o disparo do alarme e o serviço de segurança junto com a polícia militar , os quais prenderam o apelante em flagrante delito sem que tivesse conseguido levar os objetos já separados.

O depoimentos foram harmônicos, inclusive, o que somado aos elementos coletados na fase inquisitorial, constituem provas aptas a embasarem a condenação.

Assim sendo, refuto a argumentação da Defesa, e concluo que, do cotejo minucioso das provas dos autos, estas em um mesmo contexto probatório, mormente quando todas confirmam a forma como se deu o crime, torna-se indiscutível a autoria delitiva imputada ao apelante no crime de roubo

Nesta senda, não vislumbro nenhum elemento de prova nos autos a corroborar com o pedido de absolvição, cujo ônus da prova caberia à defesa, a teor do art. 156 do CPP.

Nesse sentido:

 

ATUAÇÃO DO PACIENTE DE ACORDO COM AS PRERROGATIVAS DO CARGO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA. PUBLICIDADE DE ATOS PROCESSUAIS OU PROCEDIMENTOS NOS QUAIS ATUA O MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MÉRITO DA AÇÃO PENAL. VEDAÇÃO À ANÁLISE ANTECIPADA NA VIA DO HABEAS CORPUS. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

1. Não há como se acolher, em sede de remédio constitucional, a tese de que a conduta criminosa atribuída ao Promotor de Justiça seria lícita, em atenção à prerrogativa disposta no artigo 41, inciso V, da Lei 8.625/1993, que protege o membro do Ministério Público em suas manifestações externadas no exercício de seus deveres legais.

2. A incoativa aponta, a princípio, a configuração do propósito de ofender a honra do parlamentar querelante, sendo certo que a vinculação das informações divulgadas a eventual dever funcional do membro do Parquet é tese defensiva relacionada com o próprio mérito da acusação formulada na queixa-crime, devendo ser aferida no decorrer da instrução criminal deflagrada, na qual as partes poderão produzir as provas que darão embasamento às respectivas teses, de acordo com a regra do ônus probatório prevista no artigo 156 do Código de Processo Penal.

3. O que se pretende com o presente remédio constitucional, na verdade, é o exame antecipado da pretensão deduzida perante a autoridade competente em indevida supressão de instância e sem que seja observado o contraditório, circunstâncias que evidenciam a impropriedade do trato da matéria na via eleita.

4. Ordem denegada. (HC 274.998/PI, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 20/05/2014) (grifo nosso)

 

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. OPERAÇÃO TÂMARA. ESCUTA TELEFÔNICA. PRAZO E FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA.

É indispensável o efetivo exame da matéria pelo acórdão recorrido, em atenção ao disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, que exige o prequestionamento por meio da apreciação da questão federal pelo Tribunal a quo, de modo a se evitar a supressão de instância. Compete à defesa comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão acusatória, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal.

Decidido pelo Tribunal a quo estar suficientemente comprovada a autoria e a materialidade do crime, sendo desnecessária a perícia de voz nas interceptações telefônicas, sem incursionar o acervo fático probatório dos autos, não há como afastar as conclusões tomadas no julgamento da apelação. Afastada a participação de menor importância suscitada, não viola o princípio da culpabilidade nem incorre em ilegalidade qualquer a fixação da mesma pena-base para os corréus no crime de associação para o tráfico, concreta e suficientemente motivada na complexidade da organização criminosa, firmemente estruturada para a remessa contínua de entorpecentes para o exterior, além do número de participantes do grupo, tudo a evidenciar o grande potencial ofensivo da organização criminosa.

A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a natureza e a grande quantidade da droga (22 quilos de cocaína) justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Restando comprovado que o recorrente mantinha em depósito droga destinada à remessa ao território português, era mesmo de se lhe aplicar a causa de aumento de pena pela internacionalidade, incidente em todas as modalidades de tráfico, ainda que o entorpecente não tenha efetivamente deixado o território nacional.

Não há violação do artigo 619 do Código de Processo Penal se o Tribunal a quo decide todas as questões suscitadas e utiliza fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia sem incorrer em omissão ou contradição. Recurso improvido. (REsp 1342749/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/2013, DJe 19/12/2013) (grifo nosso)

 

Portanto, as circunstâncias do fato e o agir do apelante justificam a condenação imposta pelo Juiz monocrático, vez que restaram comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito, portanto, derrubadas estão as teses de absolvição por insuficiência de provas e a manutenção da condenação é medida que se impõe.

3-DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO

Requer a defesa também, a exclusão da qualificadora de rompimento de obstáculo, ante a ausência do laudo pericial comprobatório.

Verifica-se nos autos que não há nenhuma justificativa plausível para que não se tenha confeccionado um laudo pericial sobre o local do crime, nem mesmo um registro fotográfico do teto do estabelecimento comercial, motivo pelo qual deve ser desconsiderada.

Nesse sentido, veja-se o entendimento do STJ sobre o tema:

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Em se tratando da configuração de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, este Superior Tribunal tem admitido, em hipóteses peculiares, laudo de avaliação indireta. Devem as instâncias ordinárias, contudo, justificar a excepcionalidade com o necessário sopesamento de elementos concretos emanados dos autos.Precedentes.

2. Na hipótese, não foi apresentada nenhuma justificativa, dentre aquelas enumeradas pela jurisprudência desta Corte, para que não fosse realizada a perícia direta, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp n. 2.194.475/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.)

É de se afastar, portanto, a qualificadora de rompimento de obstáculo.

4- DA FRAÇÃO UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA

Defende o apelante a desproporcionalidade da aplicação de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial desfavorável, quando o mais usual seria a fração ao marco de 1/8, visto que a lei dispõe sobre 8 circunstâncias judiciais, incorrendo assim em equívoco na dosimetria da pena.

Sobre isso, importa salientar que trabalho de fixação da pena é regulado por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no artigo 5º, inciso XLVI da Constituição Federal e artigos 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.

Ademais, a lei não estabeleceu um critério fixo para o aumento da pena-base por cada circunstância judicial, cabendo ao magistrado uma discricionariedade juridicamente vinculada, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

Dito isso, tenho a dizer que a utilização da fração ao marco 1/6 para valorar as circunstâncias judiciais, não se ressente de qualquer impropriedade, muito pelo contrário, vez que está em conformidade com o entendimento mais atual do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, senão vejamos:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL O EXAME DA SUFICIÊNCIA DA PROVA COLHIDA PARA SUSTENTAR O JUÍZO CONDENATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.VETORES DA CULPABILIDADE E DA CONDUTA SOCIAL DO AGENTE.FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE FLAGRANTE INEXISTENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.- A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o habeas corpus não é meio de impugnação hábil para o exame da suficiência, ou não, do acervo probatório para sustentar um juízo de condenação.- No tocante à dosimetria da pena, sabe-se que a sua revisão, na via do habeas corpus, é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).- O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que, na falta de razão especial para afastar este parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada circunstância judicial negativa. O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.- Nos termos da jurisprudência firme desta Corte Superior, não ocorre reformatio in pejus, quando o Tribunal local, em sede de apelação exclusiva da defesa, inova na fundamentação empregada na dosimetria ou na fixação do regime prisional inicial, sem, contudo, agravar a situação final do acusado. O efeito devolutivo amplo da apelação autoriza o Tribunal, quando provocado a se manifestar sobre algum critério da dosimetria, a reanalisar as circunstâncias judiciais e a rever todos os termos da individualização da pena definidos no decreto condenatório.- Na hipótese, após os ajustes feitos pela instância a quo na motivação empregada para a exasperação da pena-base do paciente, o incremento punitivo foi aplicado em 1/8 sobre o mínimo legal, com fundamento no desfavorecimento da culpabilidade e da conduta social do agente, vale dizer, incidiu um aumento de 6 meses para cada vetorial negativada.- O referido patamar de elevação é inferior ao recomendado pela jurisprudência desta Corte Superior, devendo ser mantido, pois mais benéfico ao apenado.- A motivação empregada para valorar negativamente o vetor da culpabilidade é irretocável. De fato, confere maior reprovabilidade à conduta do paciente e reflete a sua gravidade concreta superior à ordinária o fato de haver facilitado o acesso à criança de material contendo cena pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso. O mencionado fato, inclusive, tem tipificação penal autônoma, mas, no caso, foi absorvido pelo crime-fim de estupro de vulnerável, do qual foi crime-meio.- Não há impedimento para que a referência a circunstâncias elementares do crime consunto sirva de motivação para a exasperação da pena-base do crime consuntivo, pelo desfavorecimento de uma das moduladoras judiciais do art. 59, do Código Penal.- A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o fato de o apenado ser usuário de drogas, dependente químico ou alcoólatra, por si só, não autoriza a elevação de sua reprimenda, pois essas são, precipuamente, afetações que devem ser tratadas por políticas públicas de saúde.

- Porém, no caso, o que permitiu a elevação da reprimenda do paciente foi o fato de ele fazer uso de drogas na presença dos filhos, circunstância concreta a indicar comportamento deletério no meio familiar.

- Ademais, não é possível a reforma do juízo de fato firmado pela instância a quo de que o paciente, realmente, fazia uso de drogas na presença dos filhos, medida que, por óbvio, demandaria amplo reexame do acervo probatório, a que a via estreita do writ, de cognição sumária, não se presta.

- Habeas corpus não conhecido.(STJ -HC 474.615/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020)

 

Com efeito, a fração empregada pelo juízo sentenciante não merece nenhum reparo, visto que não se verifica a mácula da desproporcionalidade .

 

5-DA DOSIMETRIA

O Apelante insurge-se em relação à dosimetria da pena, requerendo a sua revisão por sustentar que a pena base fixada pelo magistrado de primeira instância foi acima do mínimo legal de forma indevida e carente de fundamentação.

Na espécie, observa-se que ao analisar os 08 (oito) elementos das circunstâncias judiciais, o juiz valorou negativamente 05 (três), quais sejam, a culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade e consequências do crime.

De início, cumpre-me destacar a pena em abstrato do crime de furto simples, uma vez que a qualificadora já fora afastada, é de 01 (um) ano a 4 (quatro) anos e multa.

É certo que a aplicação da pena-base deve ocorrer com fundamento nas circunstâncias previstas no art. 59, CP.

Verifica-se, da acurada leitura dos autos, que a análise desfavorável da maioria das circunstâncias judiciais se deu de forma inconsistente, redundando em exasperação indevida da reprimenda do acusado.

A culpabilidade se revelou normal à espécie na medida em que se tratou de um furto simples sem qualquer nuance a tornar a conduta merecedora de uma maior censura.

Os antecedentes criminais figuram como a única circunstância corretamente valorada, uma vez que o apelante possui condenação transitada em julgado, devendo permanecer a majoração em 1/6 da pena-base.

Por outro lado, o simples fato de o réu não comprovar que estuda ou trabalha e ser usuário de drogas não possui coerência, por si só, com a conduta social do acusado, uma vez que não evidências de que o apelante possui comportamento familiar inadequado ou um convívio ruim em sua comunidade, haja vista que não foram colhidos elementos o suficiente durante o processo.

A valoração da personalidade do recorrente de fato se ressentiu de propriedade técnica, visto que tal critério possui estimativa extremamente complexa, sendo mais apropriado que o julgador considere tal circunstância neutra , em vista da falta de dados e estudos suficientes para aferi-la.

No que tange às consequências do crime, o fato de ter danificado o teto do estabelecimento empresarial, também merece reparo, uma vez que não se revela grave o prejuízo suportado pela vítima, que obteve a restituição dos bens furtados.

Assim, considerando o intervalo de 3 (três) anos entre a pena mínima em abstrato 1(um) ano e a máxima 4 (quatro) anos, o aumento deve ser em torno de 06 meses (1/6 do intervalo entre a pena mínima e a máxima) para cada circunstância negativa, portanto, uma circunstância negativa eleva a pena-base para 1(um) ano e 6(seis) meses.

Não deve incidir a agravante da reincidência, uma vez que a condenação transitada em julgado já fora utilizada para majorar os antecedentes criminais , sob pena de incidir em bis in idem.

Prosseguindo na terceira fase da dosimetria da pena, tendo em vista a causa de aumento relativa ao repouso noturno, majora-se a pena em 1/3, o que resulta na pena de 2(dois) anos de reclusão, que, deve ser reduzido em 1/3 ante a causa de diminuição em 1/3 referente à tentativa , a qual totaliza 1(um ) ano e 4 (quatro ) meses de reclusão , que passa a ser a pena definitiva, bem assim ao pagamento de 13(treze) dias-multa,a qual, deve ser cumprida no regime semiaberto, dada a reincidência do apelante, nos termos do art. 33. §3 º do Código Penal.

Por fim, compartilho do entendimento do magistrado de piso de que a substituição por pena restritiva de direitos não restaria suficiente e proporcional para a reprimenda da conduta perpetrada, tendo em vista que milita em seu desfavor a circunstância dos antecedentes criminais, carecendo-lhe, portanto, requisitos subjetivos para tanto.

 

6- DA REDUÇÃO /DISPENSA DA PENA DE MULTA

Da análise dos autos, constata-se que o apelante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 155 do CP, o qual prevê, além da pena privativa de liberdade e pena de multa.

Assim o pedido de diminuição da pena de multa imposta ao apelante na sentença apelada, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, sendo indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado.

Ademais, a pena de multa também passa pelo sistema trifásico da dosimetria da pena, devendo guardar estrita proporção em relação à pena privativa de liberdade aplicada. A condição econômica do sentenciado deve ser considerada apenas quando da fixação do valor do dia multa, o que se mostra irreparável no édito condenatório, uma vez que fora arbitrado no mínimo legal, qual seja, 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Esta Egrégia Corte de Justiça também já tem posição definida neste sentido. Decisões. In verbis:

PENAL PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – DANO QUALIFICADO (ART. 163, PAR. ÚNICO, I E III, DO CP) – CONDENAÇÃO – APELO DEFENSIVO – DOSIMETRIA DA PENA – AFASTAMENTO DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NO JUÍZO DE ORIGEM – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE - DESCONSIDERAÇÃO DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS – EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Afastadas duas circunstâncias judiciais dentre as quatro consideradas desfavoráveis pelo juízo de origem, impõe-se o redimensionamento proporcional da pena-base.2. Embora a pena final imposta seja inferior a 4 (quatro) anos, temse que a valoração negativa das circunstâncias judiciais, sobretudo aquelas relacionadas com o crime, não recomenda a substituição da pena, nos termos do art. 44, III, do CP.3. Ademais, consta dos autos que o apelante portava uma faca no momento do delito, inclusive ameaçando a vítima, o que também impede a substituição, sendo incabível o acolhimento do pleito defensivo. Inteligência do art. 44, I, do CP.4. A condenação a título de danos materiais ou morais deve ser precedida de pedido formal para apuração da quantia devida, o que não ocorreu na hipótese, razão pela qual se impõe a sua exclusão.5. Impossível a desconsideração da pena de multa, vez que se trata de obrigação imposta no art. 163, parágrafo único, do CP.6. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.011941-9 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/12/2016 )

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO NA FORMA TENTADA. ARTIGO 157, § 2°, I E II, NA FORMA DO ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELAS PROVAS CONSTANTES NO LASTRO PROBATÓRIO DA PERSECUÇÃO CRIMINAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1 - Estão presentes os elementos configuradores da conduta delitiva, e inexistentes quaisquer excludentes, dirimentes ou exculpantes, impondo-se a subsunção da conduta imputada. 2 - Não há provas, nem se quer indícios, que desqualifiquem ou que façam desmerecer as afirmações prestadas pelas testemunhas. 3 - Verifica-se estar devidamente fundamentada a questão da culpabilidade e das circunstâncias do crime, porquanto, haver um maior grau de reprovabilidade/censurabilidade da conduta da recorrente. 4 – Há duas circunstâncias negativas judiciais reconhecidas, ausência de circunstâncias legais agravantes e atenuantes, assim como, tem-se como correta a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no Código Penal, razão pela qual, não se vislumbra erro na dosimetria da pena, nem afastamento desproporcional e infundado do mínimo legal. 5- A desconsideração da pena de multa pelo fato do apelante ser pobre e assistida pela Defensoria Pública e desconsideração das custas processuais por força também do estado de pobreza da Apelante, também não merecem que os termos da Sentença do juízo a quo estão em consonância com a legislação penal e processual penal pátria. 6 - Recurso conhecido e não provido(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.004840-1 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/12/2016 )

Destarte, a análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução penal. Nesse sentido, importa salientar o entendimento do STJ sobre este tema:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E DE SERVIÇOS À COMUNIDADE.REDUÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PENA PROPORCIONAL AO PREJUÍZO CAUSADO À VÍTIMA. ORDEM DENEGADA.1. A prestação pecuniária tem como finalidade a prevenção do delito, bem como o ressarcimento do prejuízo que arcou a vítima em razão da conduta delitiva do agente.2. Estando o valor da pena pecuniária dentro dos parâmetros legais e devidamente fundamentado na sentença condenatória, não há falar em constrangimento ilegal.3. Nada obsta que, comprovada a hipossuficiência econômica, o paciente possa pleitear, ao Juízo da Execução o parcelamento da pena.4. Ordem denegada.(HC 87.365/MS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 03/08/2009)

Fortes nesses argumentos, entendo que a manutenção da sentença é medida que se impõe.

7-DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, contrariamente ao parecer ministerial, conheço do recurso e dou parcial provimento ao apelo defensivo, apenas para redimensionar a pena do réu para a 1(um ) ano e 4 (quatro ) meses de reclusão , que deve ser cumprida no regime semiaberto, dada a reincidência do apelante, nos termos do art. 33. §3 º do Código Penal , bem assim ao pagamento de 13(treze) dias-multa, no valor pecuniário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente, à época dos fatos.

É como voto.


 Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e o Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho- Convocado/ Portaria (Presidência) nº 290/2023. Ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.


 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 


Des.Joaquim Dias de Santana Filho

Relator


 




Detalhes

Processo

0000660-06.2012.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

DANILO SANTOS DA SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/04/2023