Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800454-19.2018.8.18.0040


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL E REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU DE OBSCURIDADE NÃO DEMONSTRADOS. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nega-se provimento a Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de qualquer violação ao dispositivo processual invocado no art. 1.022, do NCPC, visto que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado a ser sanada e, especialmente, quando visam rediscutir matéria tratada expressamente quando do julgamento do Recurso de apelação. 2. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e rejeição dos embargos declaratórios, opostos ao v. acórdão, em face da inexistência das hipóteses previstas no art. 1.022, do NCPC, na forma do voto do(a) Relator(a).” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800454-19.2018.8.18.0040 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 17/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800454-19.2018.8.18.0040

APELANTE: MUNICIPIO DE BATALHA

Advogado(s) do reclamante: UANDERSON FERREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO UANDERSON FERREIRA DA SILVA

APELADO: RAIMUNDO RONALDO TORRES LOPES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BATALHA

Advogado(s) do reclamado: PEDRO RODRIGUES BARBOSA NETO

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL E REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU DE OBSCURIDADE NÃO DEMONSTRADOS. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Nega-se provimento a Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de qualquer violação ao dispositivo processual invocado no art. 1.022, do NCPC, visto que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado a ser sanada e, especialmente, quando visam rediscutir matéria tratada expressamente quando do julgamento do Recurso de apelação.

2. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

 

“Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e rejeição dos embargos declaratórios, opostos ao v. acórdão, em face da inexistência das hipóteses previstas no art. 1.022, do NCPC, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 


RELATÓRIO

Tratam-se de Embargos de Declaração, Id Num. 6664016 - Pág. 1/7, interposto por Raimundo Ronaldo Torres Lopes, qualificado nos autos, a fim de que sejam sanados vícios que entende existentes no acórdão acostado aos autos da Apelação Cível Nº 0800454-19.2018.8.18.0040, proferido pela 6ª Câmara de Direito Público - cuja ementa é a seguinte:


PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE PROFESSOR MUNICIPAL E ESTADUAL PERFAZENDO JORNADA DE OITENTA HORAS SEMANAIS. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. CUMULAÇÃO ILÍCITA. FAZENDA PÚBLICA. NÃO APLICAÇÃO DOS EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA, SUBSISTINDO OS EFEITOS PROCESSUAIS.

1. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que não há compatibilidade de horários quando servidor público, em acúmulo de cargos públicos, está submetido a jornada de trabalho superior ao limite de 60 horas semanais.

2. In casu, o requerente/apelado, nos dois cargos de professor tinha jornada de trabalho de 08 (oitenta) horas semanais, portanto, a supressão de 20 (vinte) horas da jornada do cargo de professor do Município de Batalha/PI, se deu de forma legal.

3. De acordo com o art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como da orientação pacífica da doutrina e jurisprudência dos nossos tribunais, não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. Assim, cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado.

4. No caso em discussão, a Magistrada sentenciante reconheceu a incompatibilidade das jornadas de trabalho do autor decorrente da acumulação dos dois cargos de professor, entretanto, com fundamento de que a requerida era revel, julgou procedente os pedidos do autor a ter a jornada de trabalho de 40 horas semanais restabelecida, motivo pelo qual, a sentença apelada deve ser reformada, para julgar improcedente os pedidos contidos na inicial.

5. Remessa necessária/apelação conhecidas e providas. Decisão unânime.


Justifica sua interposição, alegando que o acórdão embargado foi eivado de vícios quanto deixou de fundamentar pontos importantíssimo para a melhor decisão final para a presente demanda, pois o Município ora Embargado atentou contra os direitos de seu servidor público, principalmente pelo fato de não ter proporcionado o direito de ampla defesa ao mesmo. Assim, verifica-se que o Acórdão simplesmente ignora ponto crucial que se fundamenta a presente demanda, bem como ignora por completo os danos morais que fora determinado em sentença.

Sustenta ainda, que a decisão de primeiro grau não se baseia simplesmente na revelia da parte adversa e sim na total inabilidade da administração em proceder com o Processo Administrativo Disciplinar, ferindo princípios fundamentais como do Contraditório e Ampla Defesa.

Embora intimada, a parte embargada não apresentou manifestação.

É o relatório.

 


VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – MÉRITO

Consoante o artigo 1.022 do CPC, poderão ser opostos embargos de declaração quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, quando for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz ou o tribunal.

A inevitável conclusão, com efeito, a partir da leitura da peça recursal é que o embargante, apesar de mencionar um suposto vício, limita-se, na verdade, a requerer a modificação do acórdão. Não há a explícita indicação de onde estaria realmente o vício que devesse ser sanado via embargos de declaração, traduzindo, o seu manejo, tão-somente num mero inconformismo com o resultado final do julgamento de seu apelo.

Pois bem.

Conforma já relatado, o embargante interpôs o presente recurso por entender que houve vícios ao considerar que o acórdão deixou de fundamentar pontos importantíssimo para a melhor decisão final para a presente demanda, pois o Município ora Embargado atentou contra os direitos de seu servidor público, principalmente pelo fato de não ter proporcionado o direito de ampla defesa ao mesmo. Assim, verifica-se que o Acórdão simplesmente ignora ponto crucial que se fundamenta a presente demanda, bem como ignora por completo os danos morais que fora determinado em sentença.

Sustenta ainda, que a decisão de primeiro grau não se baseia simplesmente na revelia da parte adversa e sim na total inabilidade da administração em proceder com o Processo Administrativo Disciplinar, ferindo princípios fundamentais como do Contraditório e Ampla Defesa.

Entretanto, ao contrário do que sustenta o embargante, não vejo a necessidade de interpretação elucidativa, visto que a discussão gira acerca da legalidade de acumulação do exercício de dois cargos de professor, o qual o acórdão explanou toda matéria. Vejamos:

 

“Da análise da sentença acostada aos autos, Id Num. 1848431 - Pág. 1/8, verifica-se que a Magistrada sentenciante reconheceu a incompatibilidade da CARGA HORÁRIA entre os cargos ocupados pelo demandante/apelado. Entretanto, sob o fundamento de que a Município de Batalha/apelante, ser revel, julgou procedente a demanda. Trechos da sentença abaixo transcritos:

“(...)Ocorre que o autor exercia dois cargos de professor com 40 horas semanais cada, perfazendo uma jornada semanal total de 80 horas. Diante disso, embora seja cediço que a aferição da compatibilidade não se perfaça por mera soma aritmética de cargas horárias, a jornada de trabalho dos cargos se dá de maneira incompatível, vez que a parte autora desconsidera o cômputo das atividades extraclasse na composição da carga horária, quando a lei a considera indispensável.

Assim, tendo em vista que as horas relativas às atividades extraclasse integram a jornada de 40 horas do professor e, considerando que a compatibilidade de horários não deve ser entendida, apenas, como a ausência de choque entre as jornadas de trabalho, vez que se busca preservar a higidez física e mental do trabalhador e, em consequência, sua produtividade e a eficiência do serviço público, observa-se como IMPRATICÁVEL a jornada de trabalho sub judice, vez que para ambos os cargos de professor foi estabelecido o regime de trabalho de 40 horas.

Corroborando os termos acima, o Superior Tribunal de Justiça expressamente se manifestou quanto à matéria:

(…)Assim, outra conclusão não há além do reconhecimento, diante do cenário fático-probatório, da incompatibilidade de CARGA HORÁRIA entre os cargos ocupados pelo demandante. Não obstante este juízo reconheça a incompatibilidade das jornadas de trabalho do autor decorrente da acumulação de cargos, como a ré é revel, outra conclusão não resta que reconhecer o direito do autor a ter a jornada de trabalho de 40 horas semanais restabelecida, com os vencimentos e vantagens correlatos. 

O Superior Tribunal de Justiça já tem entendimento pacificado no mesmo sentido, quanto a jornada de trabalho em acumulação de 02 (dois) cargos de professor. Decisões in verbis: 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE CARGOS.

COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.

1. O cerne da controvérsia reside na existência, ou não, de compatibilidade de horários entre os cargos públicos de Perito Criminal Federal - atualmente ocupado - e o de perito criminal/farmacêutico-biólogo do Estado do Amapá - que o recorrente visa ocupar.

2. A Constituição Federal, em seu art. 37, XVI, veda a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto para dois cargos de professor, um de professor com outro técnico ou científico e dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, desde que haja compatibilidade de horários, observado em qualquer caso, o teto de vencimentos e subsídios previstos no inciso XI do mesmo dispositivo.

3. Esta Corte reconhece a impossibilidade de cumulação de cargos públicos quando a jornada de trabalho ultrapassa 60 horas semanais. Precedentes: AgInt no MS 22.862/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 21/6/2017; MS 21.844/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 2/3/2017.

4. Apesar do recorrente comprovar que a lotação dos cargos se efetivará na mesma cidade - Laranjal do Jari - as duas jornadas revelam-se potencialmente incompatíveis, uma vez que a sua somatória alcança 65 (sessenta e cinco) horas semanais, razão pela qual não há falar em direito à pretendida acumulação.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no RMS 33.304/AP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 14/03/2018). (Sem grifo no original). 


A decisão de forma contrária à defendida pelo recorrente não configura causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração, pois visa apenas reacender discussão sobre aspectos já abordados pelo acórdão embargado.

Dessa forma, o resultado do julgamento contrário ao direito alegado pela parte não caracteriza vício a ser sanado através dos embargos declaratórios, porquanto o que se verifica é mero descontentamento, que deve se materializar por meio de recurso adequado, pois o objetivo da via eleita é tão somente depurar meras imperfeições no Julgado, in casu, inexistentes.


III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e rejeição dos embargos declaratórios, opostos ao v. acórdão, em face da inexistência das hipóteses previstas no art. 1.022, do NCPC.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho – Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) nº 290/2023. Ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça. 

O referido é verdade; dou fé.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator


 

 

Detalhes

Processo

0800454-19.2018.8.18.0040

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

MUNICIPIO DE BATALHA

Réu

RAIMUNDO RONALDO TORRES LOPES

Publicação

17/04/2023