Acórdão de 2º Grau

Energia Elétrica 0800403-67.2021.8.18.0051


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARATÓRIA CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO CAUTELAR / LIMINAR DE SUSPEBSÃO DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELETRÍCIA C/C DECLARAÇÃO DE ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. "O tratamento de procedimentos irregulares no fornecimento e consumo de energia elétrica é regrado pela Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), em seus artigos 129 a 133. 1. A respeito da caracterização da irregularidade e da recuperação da receita, especificamente, o aludido ato normativo estabelece que, na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. Nesse sentido, o fornecedor deve colher conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade, adotando, entre outras, as seguintes providências: I) emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), cuja cópia deve ser entregue ao consumidor ou à pessoa que acompanhar a inspeção; II) solicitar, a seu critério, perícia técnica ou elaborar relatório de avaliação técnica; III) efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; IV) caso seja necessária a retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, o seu acondicionamento em invólucro específico, a ser lavrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante ao consumidor ou àquele que acompanhar à inspeção. A norma deixa claro que a distribuidora pode escolher entre submeter o equipamento a perícia ou avaliação técnica, realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da própria distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado, devendo o consumidor ser comunicado, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e hora da realização do procedimento. 2. É preservado, entretanto, o direito de o consumidor requerer a realização de perícia (e não a avaliação técnica pela própria empresa), no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do recebimento do TOI (art. 129, § 4º). Uma vez comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informar previamente destes custos, vedada a cobrança de outros encargos. 3.A distribuidora deverá, ademais, apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por um dos critérios descritos nos incisos do art. 130, além, do custo administrativo incorrido com a realização de inspeção in loco, segundo o grupo tarifário e o tipo de fornecimento da unidade consumidora. 4.No caso em tela, o período cobrado pela concessionária na planilha de cálculo acostada aos autos (Id nº. 18313477) obedece estritamente as regras estabelecidas no art. 115 e 130 da Resolução nº. 414/2010 da ANEEL, de sorte que a cobrança é feita dentro dos parâmetros legais. Assim, remanesce o direito da concessionária ao pagamento da recuperação de consumo por todo período fraudado. 5.Assim, pelo exposto, a concessionária apenas poderá cobrar para fins de suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora pelo período de 90 (noventa) dias anteriores à constatação da fraude evidenciada. Como dito, o remanescente devido poderá ser exigido por outros meios legais de cobrança. 6.Desse modo, malgrado a pretensão autoral seja improcedente em sua totalidade, é importante consignar que a concessionária somente pode suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora desde que observados os requisitos acima especificados, isto é, repise-se, a cobrança para feitos de suspensão do serviço deverá se ater ao período de 90 (noventa) dias anteriores à constatação da fraude verificada, devendo os demais valores que suplantam tal período, se for o caso, serem cobrados por outros meios judiciais cabíveis.7.Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800403-67.2021.8.18.0051 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 16/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800403-67.2021.8.18.0051

Origem: Fronteiras / Vara Única

Apelante: BERNARDO CÂNDIDO GÓIS

Advogado: José Keney Paes De Arruda Filho (OAB/PI nº 17.587)

Apelado: EQUATORIAL PIAUÍ

Advogado: Marcos Antônio Cardoso De Souza (OAB/PI nº 3.387)

Relator: Des. José James Gomes Pereira

Rwelator Designado: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARATÓRIA CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO CAUTELAR / LIMINAR DE SUSPEBSÃO DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELETRÍCIA C/C DECLARAÇÃO DE ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO"O tratamento de procedimentos irregulares no fornecimento e consumo de energia elétrica é regrado pela Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), em seus artigos 129 a 133. 1. A respeito da caracterização da irregularidade e da recuperação da receita, especificamente, o aludido ato normativo estabelece que, na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. Nesse sentido, o fornecedor deve colher conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade, adotando, entre outras, as seguintes providências: I) emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), cuja cópia deve ser entregue ao consumidor ou à pessoa que acompanhar a inspeção; II) solicitar, a seu critério, perícia técnica ou elaborar relatório de avaliação técnica; III) efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; IV) caso seja necessária a retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, o seu acondicionamento em invólucro específico, a ser lavrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante ao consumidor ou àquele que acompanhar à inspeção. A norma deixa claro que a distribuidora pode escolher entre submeter o equipamento a perícia ou avaliação técnica, realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da própria distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado, devendo o consumidor ser comunicado, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e hora da realização do procedimento. 2. É preservado, entretanto, o direito de o consumidor requerer a realização de perícia (e não a avaliação técnica pela própria empresa), no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do recebimento do TOI (art. 129, § 4º). Uma vez comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informar previamente destes custos, vedada a cobrança de outros encargos. 3.A distribuidora deverá, ademais, apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por um dos critérios descritos nos incisos do art. 130, além, do custo administrativo incorrido com a realização de inspeção in loco, segundo o grupo tarifário e o tipo de fornecimento da unidade consumidora. 4.No caso em tela, o período cobrado pela concessionária na planilha de cálculo acostada aos autos (Id nº. 18313477) obedece estritamente as regras estabelecidas no art. 115 e 130 da Resolução nº. 414/2010 da ANEEL, de sorte que a cobrança é feita dentro dos parâmetros legais. Assim, remanesce o direito da concessionária ao pagamento da recuperação de consumo por todo período fraudado. 5.Assim, pelo exposto, a concessionária apenas poderá cobrar para fins de suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora pelo período de 90 (noventa) dias anteriores à constatação da fraude evidenciada. Como dito, o remanescente devido poderá ser exigido por outros meios legais de cobrança. 6.Desse modo, malgrado a pretensão autoral seja improcedente em sua totalidade, é importante consignar que a concessionária somente pode suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora desde que observados os requisitos acima especificados, isto é, repise-se, a cobrança para feitos de suspensão do serviço deverá se ater ao período de 90 (noventa) dias anteriores à constatação da fraude verificada, devendo os demais valores que suplantam tal período, se for o caso, serem cobrados por outros meios judiciais cabíveis.7.Recurso conhecido e desprovido.

DECISÃO

 “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, POR MAIORIA de votos, por tudo o que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, revogar a liminar outrora deferida e, por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos formulados na peça inaugural." Assim, divergir do e. Relator para conhecer do recurso, mas lhe negar provimento, mantendo irretocável a r. sentença. Majoro a verba honorária em 5% (art. 85, §11, CPC), mas mantenho sua exigibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça gratuita, nos termos do voto do Relator.”

Vencido o Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Relator, que votou: “voto pelo conhecimento e dou parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença vergastada, para: i) declarar nula a multa apontada pela apelada por ausência de provas das irregularidades; ii) inverter o ônus da prova e condenar a apelada em honorários sucumbenciais, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, mantendo os demais termos da sentença. O Ministério Público Superior, disse não ter interesse.”

 Designado para lavratura do acordão o Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior- voto divergente vencedor.

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por BERNARDO CÂNDIDO GÓIS contra sentença proferida nos autos da ação Reparatória Civil por danos morais e materiais c/c Pedido Cautelar/Liminar de suspensão de interrupção do fornecimento de energia elétrica c/c declaração de anulação de procedimento administrativo (proc. n.º 0800403-67.2021.8.18.0051) proposta em desfavor da EQUATORIAL PIAUÍ, ora apelada.

Na sentença (Id 7488969), o magistrado de piso, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, revogou a liminar outrora deferida e, por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos formulados na peça inaugural. Faço constar ainda que, malgrado a pretensão autoral seja improcedente em sua totalidade, a concessionária requerida somente poderá realizar o corte do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora descrita na inicial com observância dos requisitos estabelecidos no Recurso Especial nº. 1.412.433/RS, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil (Recurso Repetitivo), já acima elucidados, remanescendo, por outro lado, seu direito ao ressarcimento de todo o período fraudado apurado pelos meios legais de cobrança cabíveis. Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I). Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 20% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

Insatisfeito a autor atravessou recurso de apelação (ID nº 7488875), alegando em suas razões, preliminar de mérito, de cerceamento de direito, ampla defesa e do contraditório; Anulação de todos os atos administrativos de procedimento instaurado pela apelada; Impossibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica – recuperação de consumo; Violação das provas, recuperação de consumo fixado sem critérios técnicos apresentados.

Ao final requer o conhecimento e o provimento do presente apelo para, que seja reformada a sentença recorrida, declarando nula a multa imposta ao autor, com o retorno dos autos a origem, oportunizando a parte autora a oitiva de testemunhas, com a condenação da apelada em honorários sucumbenciais no patamar de 20% (vinte por cento).

Contrarrazões pela apelada (Id 7488980), aduz a regularidade do procedimento de apuração do débito; violação ao enriquecimento indevido; possibilidade de suspensão do fornecimento; presunção de legalidade dos atos da equatorial; legitimidade do débito cobrado; ausência de nexo de causalidade e não demonstração do dano moral, inexistente; ônus da prova e a impossibilidade de sua inversão no caso em tela.

No fim requer que seja negado provimento ao apelo.

Notificado, o órgão Ministerial Superior em parecer devolveu os autos sem manifestação meritória, ante a ausência de interesse que justifique sua intervenção.

É o relatório, inclua-se em pauta de julgamento.

Cumpra-se.

VOTO VENCIDO

DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


O presente recurso encontra-se processado regularmente, é tempestivo, cabível, adequado, não houve preparo face a gratuidade judiciária, e com isso presente os requisitos de admissibilidade.

Passo a análise da preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo apelante.

A preliminar não prospera, haja vista que no caso em comento, vislumbra-se tratar-se de irregularidade no medidor de energia elétrica, dessa forma a prova produzida nos autos é documental, não havendo que se falar em depoimento testemunhal para elucidação do caso. Assim, afasto a prejudicial.

No Mérito

Cuida-se os autos de Ação Reparatória Civil por danos morais e materiaisc/c Pedido Cautelar/Liminar de suspensão de interrupção do fornecimento de energia elétrica c/cdeclaração de anulação de procedimento administrativo promovida por Bernardo Cândido Góis em desfavor da Eletrobras Distribuidora Piauí – CEPISA.

O caso em tela trata-se da irregularidade ou não do medidor de energia elétrica instalado na unidade consumidora da parte apelante, tida como violada/fraudada. Desse modo, a cobrança da dívida pela recorrida, não procede, uma vez que não foram comprovadas de forma legítima das irregularidades no aparelho medidor de energia elétrica doconsumidor.

Assim, de acordo com os artigos 373, inciso II, do CPC e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo, é da concessionária o ônus probandiacerca da suposta irregularidade. A inversão do ônus da prova decorre de lei, sendo prescindível manifestação judicial nesse sentido. No caso a hipossuficiência e o desequilíbrio são flagrantes.

De acordo como relatado pela apelada em sua contestação (Id 7488950, pág. 2/3) a mesma alega que identificou irregularidades na unidade consumidora, sob a alegação de que fora encontrado uma variação antes do medidor, das quais, desvio de energia no ramal de entrada. Diz que foi concedido a autora ampla defesa e contraditório contra o Termo de irregularidade, que a mesma não se desincumbiu do ônus da prova em rebater os fundamentos do referido documento.

Ocorre que não há prova alguma acerca desta imputação. Inclusive, não há prova de que o aparelho medidor tenha sido submetido à realização de perícia, conforme previsto na Resolução nº 479/2012, que modificou a redação da Resolução Normativa nº 414/2010, que estabelece em seu art. 129, § 6º, a adoção por parte da concessionária de providência necessária para apurar a existência de consumo não faturado ou faturado a menor, quando presente indício de irregularidade.

Dentre essas providências a serem adotadas pela concessionária, a avaliação técnica do equipamento de medição é uma delas, que poderá ser realizada por Laboratórios Confiados ou pelo laboratório da distribuidora (com pessoal habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, e o processo certificado na norma ABNT NBR ISSO 9001). Na presente lide, essa exigência não foi atendida. Por se tratar de suposta violação interna do aparelho, conforme se depreende do Termo de Ocorrência de Irregularidade, a prova pericial se torna imprescindível, para fins de confirmar as irregularidades existentes.

Logo, limitou-se a apelada em apresentar o Termo de Ocorrência de Irregularidades e documentos estes que por si só não possuem o condão de comprovar existência de fraude e consequente cobrança de recuperação de consumo não faturado.

De tal modo, em sendo da recorrida o ônus da prova, e não tendo se desincumbido dessa responsabilidade, não há como sustentar uma dívida claramente desproporcional e não legalmente comprovada.

De outra parte, não se ignora a existência da legislação referida pela demandada, onde é previsto o corte no fornecimento de energia quando houver inadimplemento por parte do consumidor. Todavia, a lei veda prática abusiva quanto se trata de coação ilegal como estabelece os artigos 42 e parágrafo único, 51, IV, § 1º, I e II e 54, § 4º, todos do CDC.

Igualmente, não restou configurado exercício regular do direito, uma vez que o débito alegado pela recorrida é inexistente, configurando ato ilícito ( art. 186, do CPC). Tratando de serviço essencial, os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos na forma do art. 22, do CDC, respondendo as pessoas jurídicas pelos danos causados como dispõe o parágrafo único, do art. 22 e da legislação civil, inclusive por dano moral.

Significa o proceder, em verdade, nítida coação vedada pelo CDC, para que seja pago o eventual débito relativo ao fornecimento dos serviços.

Neste sentido, vejamos o aresto a seguir:

EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO EM VIRTUDE DE DEFEITO NO MEDIDOR. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS. 1. Ação declaratória de inexistência de dívida ajuizada por consumidor em face da concessionária de distribuição de energia elétrica, buscando desconstituir cobrança apresentada pela ré fundada em alegado defeito no medidor de consumo de energia elétrica, o que teria levado ao pagamento de valores inferiores ao que efetivamente consumido pela unidade consumidora. 2. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando o enquadramento das partes nos artigos que definem consumidor e fornecedor (2º e 3º do Diploma Consumerista) e a regra do art. 22. 3. A prova dos autos não é hábil a demonstrar a ocorrência de defeito/modificação no equipamento medidor de consumo de energia elétrica, pois não realizada perícia ou avaliação técnica. De igual sorte, não há prova acerca da variação significativa de consumo entre o período da irregularidade e após a regularização da instalação, bem como não demonstrada a origem dos valores que ora são cobrados pela concessionária de energia elétrica. 4. Prática de ato ilícito e ocorrência de danos morais devidamente comprovadas nos autos, considerando a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão de valores indevidos apurados pela Concessionária a partir da constatação da irregularidade no medidor de consumo. 5. Valor da indenização por danos morais devida pela concessionária de energia elétrica deve ser fixado de acordo com as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros definidos por este Colegiado. Sentença confirmada no ponto. APELAÇÕES DESPROVIDAS. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 70082872060, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 19-12-2019).

Conforme apontado no aresto supra, a suspensão do fornecimento de energia elétrica pela concessionária, bem como a multa cobrada por ausência de provas produzidas unilateralmente pela concessionária, por ser é ilegal.

Do ônus da prova.

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

§ 1 Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade o ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

§ 2 A decisão prevista no § 1 deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

§ 3 A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo o quando:

I - recair sobre direito indisponível da parte;

II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

§ 4 A convenção de que trata o § 3 pode ser celebrada antes ou durante o processo.”

Por sua vez, o artigo 6º, inciso VIII, do CDC também assegura ao consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”, tornando nítida a preocupação com a preservação dos interesses e direitos do consumidor, em especial nas hipóteses em que evidenciada a hipossuficiência.

Cabe registrar que a parte apelante se enquadra no conceito de consumidor, nos termos do art. 2º, do CDC. E a parte apelada, por sua vez, enquadra-se no conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º, do CDC.

Percebe-se que o consumidor/apelante se encontra vulnerável e hipossuficiente, tendo em vista que o apelante não tem como demonstrar do volume de energia afirmado pela apelada.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE A PROVA É RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR AFASTADA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR VERIFICADA. ART. 6º, INCISO VIII, CDC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova, mesmo nos casos que envolvam direito do consumidor, não se opera de forma automática, dependendo do preenchimento dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. 2. O consumidor é a parte vulnerável na relação, conforme preceitua o artigo 4º do Código do Consumidor, podendo o juiz inverter o ônus da prova quando há um dos dois requisitos previstos na Lei consumeirista, sendo certo que na hipótese, encontra presente não só a verossimilhança das alegações como a impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova por parte do consumidor. 3. Tratando-se de relação de consumo, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.4. In casu, há verossimilhança nas alegações da parte autora, posto ser incontroversa a contratação do seguro, em vida, de seu falecido esposo, sendo certo que a proposta por ele assinada encontra-se em poder da seguradora. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Grifei

Do exposto e o mais que dos autos conta, voto pelo conhecimento e dou parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença vergastada, para: i) declarar nula a multa apontada pela apelada por ausência de provas das irregularidades; ii) inverter o ônus da prova e condenar a apelada em honorários sucumbenciais, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, mantendo os demais termos da sentença.

O Ministério Público Superior, disse não ter interesse.

É o voto.


VOTO VENCEDOR

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

Adoto o relatorio do e. Relator.

Ouso divergir por entender que a r. sentença foi acertada. Adoto, assim, os mesmos fundamentos nela expendidos. Ei-los:

"O tratamento de procedimentos irregulares no fornecimento e consumo de energia elétrica é regrado pela Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), em seus artigos 129 a 133. 

A respeito da caracterização da irregularidade e da recuperação da receita, especificamente, o aludido ato normativo estabelece que, na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. Nesse sentido, o fornecedor deve colher conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade, adotando, entre outras, as seguintes providências: I) emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), cuja cópia deve ser entregue ao consumidor ou à pessoa que acompanhar a inspeção; II) solicitar, a seu critério, perícia técnica ou elaborar relatório de avaliação técnica; III) efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; IV) caso seja necessária a retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, o seu acondicionamento em invólucro específico, a ser lavrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante ao consumidor ou àquele que acompanhar à inspeção. A norma deixa claro que a distribuidora pode escolher entre submeter o equipamento a perícia ou avaliação técnica, realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da própria distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado, devendo o consumidor ser comunicado, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e hora da realização do procedimento.

 É preservado, entretanto, o direito de o consumidor requerer a realização de perícia (e não a avaliação técnica pela própria empresa), no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do recebimento do TOI (art. 129, § 4º). Uma vez comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informar previamente destes custos, vedada a cobrança de outros encargos.

 A distribuidora deverá, ademais, apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por um dos critérios descritos nos incisos do art. 130, além, do custo administrativo incorrido com a realização de inspeção in loco, segundo o grupo tarifário e o tipo de fornecimento da unidade consumidora.

 Pois bem, no caso em análise, em relação à constatação da suposta irregularidade, o procedimento seguido pelo réu pode ser resumido da seguinte forma: a) TOI (art. 129, § 1º, I): foi apresentado pelo réu (TOI 141483/2019, de 19.08.2019); b) Recibo do TOI pelo consumidor (art. 129, § 2º): consta do próprio TOI a assinatura de funcionário responsável pelo imóvel (FRANCISCO ANTÔNIO DOS SANTOS), que declarou ter acompanhado a constatação e recebido cópia do instrumento; c) Comprovante de acondicionamento em invólucro lacrado do medidor, quando houver retirada (art. 129, § 5º): não se aplica, pois a irregularidade não se constatou no medidor, mas no ramal de entrada; d) Perícia ou avaliação técnica (art. 129, § 1º, II e III): também não se aplica, pela mesma razão; e) Comprovante de comunicação ao consumidor, com 10 dias de antecedência, sobre a data, hora e local de realização do exame técnico (art. 129, § 7º): mesma resposta anterior; f) Avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas (art. 129, § 1º, IV): realizada por meio de levantamento de carga e histórico de medição. 

Do que se analisa, percebe-se com facilidade que, segundo as provas constantes dos autos, a constatação de irregularidade realizada pelo réu obedeceu às regras estabelecidas na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, possibilitando ao cliente o exercício do contraditório e da ampla defesa, em consonância com o princípio do devido processo legal. 

Aqui, em verdade, foi a unidade consumidora do autor a responsável pela ilegalidade tratada neste caso, tendo utilizado, sem a necessária contraprestação, considerável carga de energia elétrica em detrimento não apenas da empresa ré, mas também de toda a sociedade. 

Também há nos autos comprovação de regularidade sobre o procedimento adotado pelo réu para a recuperação da receita. 

Com efeito, o art. 130 da Res. 414/2010 da ANEEL estipula que as diferenças entre os valores efetivamente faturados e os devidos devem ser apuradas por meio de um dos seguintes critérios: I) utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora; II) aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição; III) utilização da média dos 3 maiores valores disponíveis de consumo; IV) determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio de carga desviada ou instalada; V) utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 ciclos imediatamente posteriores à regularização

. O réu, segundo indicado nos documentos por ele apresentados, utilizou o critério indicado no inciso IV, atendendo ainda ao disposto no art. 132, § 5º, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, não havendo nenhuma censura a fazer nesse ponto. Uma vez constatada a fraude utilizada para consumo clandestino de energia elétrica, irrepreensível é a conduta do fornecedor que se vale dos meios legais para fazer cessar a situação irregular e recuperar o que foi usufruído ilicitamente. 

Nesse sentido, lanço mão dos seguintes arestos:


ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR COMPROVADA. DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXIGIBILIDADE DO DÉBITO, PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. No caso dos autos, o Tribunal a quo entendeu, com base no conjunto probatório dos autos, que ficou demonstrada a fraude no medidor de energia elétrica a ensejar a recuperação de consumo e a exigibilidade do débito apurado. [...] (STJ, AgRg no AREps 728596 RS, , 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 18.8.2015) 


Ao cabo, percebe-se que a pretensão não se sustenta em suas bases. A suposta nulidade da perícia não procede, pois a irregularidade constatada no procedimento de recuperação de consumo diz respeito a desvio no ramal de entrada, não em problema no funcionamento do medidor. 

Ademais, todo o procedimento foi acompanhado por morador da casa, como impõe a norma de regência. Além disso, o fato de o autor não mais residir na casa não afasta a sua responsabilidade sobre o débito, pois era seu dever solicitar o encerramento da relação contratual, nos termos do art. 70 da Res. 414 da ANEEL, pois se trata de obrigação pessoal. 

Por fim, o levantamento do débito se deu de maneira legal, não havendo falar em prejuízo indevido ocasionado pelo demandado, de modo que o pleito autoral é improcedente.

Aplicação do Recurso Especial nº. 1.412.433/RS ao caso concreto

Em sede de controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil (Recurso Repetitivo), a Primeira Seção do STJ, no julgamento bastante elucidativo do Recurso Especial acima destacado, de Relatoria do Ministro Herman Benjamim, julgado em 25.04.2018, fixou a tese de que é possível a suspensão (corte) de energia elétrica por fraude no medidor, desde que cumpridos alguns requisitos.

Decidiu o Superior Tribunal de Justiça que na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétricamediante prévio aviso ao consumidorpelo inadimplemento do consumo recuperado referente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação

Desse modo, vislumbra-se conforme entendimento fixado pela Corte Cidadã, que é perfeitamente possível a suspensão (corte) dos serviços de fornecimento de energia elétrica por fraude no medidor, inclusive com base em débitos pretéritos, desde que observados alguns requisitos especificados no aludido julgado. 

Em primeiro lugar, o procedimento que resultou na recuperação de consumo pela constatação de fraude no medidor deve ter observado a ampla defesa e o contraditório oportunizado ao consumidor. 

Em segundo lugar, o corte administrativo do serviço deve obedecer prévio aviso ao consumidor. 

Em terceiro lugar, é o requisito do limite temporal estabelecido, ou seja, exclusivamente para efeitos de corte do serviço de energia, o inadimplemento do consumo recuperado deve ser correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude. Além disso, a suspensão dos serviços de energia deve necessariamente ocorrer em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito

Ainda de acordo com o julgado, é importante consignar que à concessionária remanesce o direito de ressarcimento de todo o período fraudado pelos meios legais de cobrança, de modo que a limitação temporal declinada no parágrafo anterior se restringe tão somente para efeitos de suspensão do fornecimento de serviço

No caso em tela, o período cobrado pela concessionária na planilha de cálculo acostada aos autos (Id nº. 18313477) obedece estritamente as regras estabelecidas no art. 115 e 130 da Resolução nº. 414/2010 da ANEEL, de sorte que a cobrança é feita dentro dos parâmetros legais. Assim, remanesce o direito da concessionária ao pagamento da recuperação de consumo por todo período fraudado.

Assim, pelo exposto, a concessionária apenas poderá cobrar para fins de suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora pelo período de 90 (noventa) dias anteriores à constatação da fraude evidenciada. Como dito, o remanescente devido poderá ser exigido por outros meios legais de cobrança.

Desse modo, malgrado a pretensão autoral seja improcedente em sua totalidade, é importante consignar que a concessionária somente pode suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora desde que observados os requisitos acima especificados, isto é, repise-se, a cobrança para feitos de suspensão do serviço deverá se ater ao período de 90 (noventa) dias anteriores à constatação da fraude verificada, devendo os demais valores que suplantam tal período, se for o caso, serem cobrados por outros meios judiciais cabíveis.

Dispositivo 

Ante o exposto, e por tudo o que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, revogo a liminar outrora deferida e, por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos formulados na peça inaugural."

Assim, divirjo do e. Relator para conhecer do recurso, mas lhe negar provimento, mantendo irretocável a r. sentença.

 Majoro a verba honorária em 5% (art. 85, §11, CPC), mas mantenho sua exigibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça gratuita.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 03 a 10 de março, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado) e Des. Aderson Antônio Brito Nogueira (convocado).

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de março de 2023.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator Designado - 


Detalhes

Processo

0800403-67.2021.8.18.0051

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Energia Elétrica

Autor

BERNARDO CANDIDO GOIS

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

16/03/2023