Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0754911-74.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO AGRAVADA DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIDO. 1. Ausência de comprovação da alegada hipossuficiente financeira necessária ao deferimento do efeito suspensivo pretendido. 2. Mantida a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. 3. Recurso não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754911-74.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754911-74.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.

Advogado(s) do reclamante: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI

AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS NASCIMENTO FILHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA: PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO AGRAVADA DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIDO. 1. Ausência de comprovação da alegada hipossuficiente financeira necessária ao deferimento do efeito suspensivo pretendido. 2. Mantida a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. 3. Recurso não provido.



Relatório


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo Banco Itaucard S.A. contra decisão do MM. Juiz da Vara Cível da Comarca de Teresina – PI proferida na Ação de Busca e Apreensão 0819517-79.2022.8.18.0140.


O agravante insurge-se contra despacho do MM. Juízo a quo que determinou emenda à inicial a fim de que a parte agravante juntasse comprovante de recebimento da notificação enviada ao agravado, uma vez que a acostada à peça inicial da demanda na origem restou devolvida pelo motivo “ausente”.


Sustenta que o bem em questão não pertence à parte Agravada, que está em atraso com as obrigações contratuais e enquanto permanecer em sua posse usufruindo do mesmo poderá danificá-lo, ocultá-lo ou até mesmo transferi-lo para terceiros, sem comunicar o credor, esvaziando a garantia.


Por essas razões, requereu o conhecimento do presente agravo de instrumento para que seja concedido o efeito suspensivo e a imediata suspensão da decisão agravada, e para que seja afastada a determinação de emenda da petição inicial e o seu efetivo recebimento. Ao final, requer a concessão da tutela antecipada e, no mérito, o provimento do presente recurso para reformar a decisão agravada.


Em Decisão ID 7470153 o então relator do recurso indeferiu o pleito liminar por entender ausentes os requisitos e manteve a decisão agravada em todos os seus termos.


Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões.


Em Manifestação ID 7592268, o representante do Ministério Público de 2º Grau deixou de opinar sobre o mérito por entender não haver interesse público na demanda.


É o relatório.


Voto


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade e acompanhada de todas as peças instrutórias obrigatórias à interposição do Agravo de Instrumento, conforme artigo 1.017 do CPC.


Inicialmente destaco que o Novo Código de Processo Civil estabelece o pleno cabimento de Agravo de Instrumento para impugnar decisões monocráticas que apreciaram o pleito de tutela provisória, seja a decisão concedendo ou indeferindo a pretensão. Senão vejamos:


Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

 I – tutelas provisórias;

II – mérito do processo;

III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI – exibição ou posse de documento ou coisa;

VII – exclusão de litisconsorte;

VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII – (VETADO);

XIII – outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.


Em que pesem os argumentos apresentados pela parte agravante nas suas razões recursais, a constituição do devedor em mora não restou comprovada, pois no presente caso a notificação não foi entregue a ninguém, constando a informação "ausente", restando infrutífera a Notificação realizada pela Instituição Financeira. E, nesse contexto, a pretensa constituição do devedor em mora não se configurou, razão pela qual a decisão agravada não merece reparo. Vejamos a jurisprudência pátria sobre esse tema:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. DEVEDOR NÃO LOCALIZADO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO DE "MUDOU-SE". PROTESTO DE TÍTULO COM INTIMAÇÃO DA DEVEDORA POR EDITAL. INAPTIDÃO PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. A discussão estabelecida se refere ao preenchimento dos requisitos necessários para a comprovação da constituição em mora do devedor na ação de busca e apreensão de bem submetido à alienação fiduciária, a possibilitar o deferimento da liminar pretendida pelo agravante. Com efeito, tratando-se de ação de busca e apreensão de bem submetido à alienação fiduciária, aplica-se a súmula nº 72 do STJ: "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente." Logo, se o autor não comprovar a mora do réu, resta clara a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo que se falar, por óbvio, em deferimento de liminar. Nesse sentido, o art. 2º, § 2º do Decreto-lei nº 911/69 determina que a mora seja comprovada através de "§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário .". In casu, o autor alega que atendeu aos requisitos legais para constituição em mora do devedor, bem como sua legitimidade para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. A exigência legal da comprovação da mora não se presta somente para evitar a surpresa do devedor pela cobrança, mas para formar o convencimento do magistrado acerca da verossimilhança das alegações autorais permitindo-lhe a concessão da medida, não se tratando, outrossim, de formalismo exacerbado, mas de observância do procedimento legalmente previsto, evitando-se, ainda, a cobrança indevida por parte de credor. No caso em tela, o juízo a quo deixou de determinar liminarmente a busca e apreensão do veículo sob o argumento de que não teria sido comprovada a constituição em mora da devedora, ou seja, não teriam sido preenchidos os requisitos do art. 2º, § 2º do dec. Lei 911/69. Como cediço, uma vez comprovada a mora do devedor, a liminar deve ser concedida, bastando, para tanto, que a notificação extrajudicial seja dirigida ao endereço do fiduciante, tal como inserido no contrato firmado, sendo recebida no local indicado, ainda que a assinatura constante do Aviso de Recebimento não seja a do devedor. Nesse sentido, o verbete nº 55, deste Tribunal:"Na ação de busca e apreensão, fundada em alienação fiduciária, basta a carta dirigida ao devedor com aviso de recebimento entregue no endereço constante do contrato, para comprovar a mora, e justificar a concessão de liminar."Neste diapasão, a atual jurisprudência desta Corte se encontra sedimentada no sentido de que a mora do devedor pode ser confirmada, alternativamente, por carta registrada remetida por serventia extrajudicial de Registro de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que a certidão de intimação do réu por edital quanto ao instrumento de protesto expedido por serventia extrajudicial, está em completa cizânia com o disposto no art. 2º, § 2º do Decreto-Lei 911/69. Isso porque, vislumbra-se que a notificação extrajudicial não foi recebida no endereço indicado no contrato, afastando a aplicação da teoria da expedição, bem como a intimação realizada por edital, quando do protesto do título, não é apta a caracterizar a mora do fiduciante. Assim, não se encontram satisfeitos os requisitos formais para deferimento da liminar pleiteada, ou seja, a comprovação de inadimplemento e a mora do devedor, de sorte o decisum combatido deve ser mantido, e a liminar de busca e apreensão indeferida. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00091102320208190000, Relator: Des(a). RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 13/04/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-04-16).


APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM MÓVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Ausência de comprovação da mora, por motivo de ausência do devedor ou de terceiro, no endereço declinado no contrato. Destinatário não localizado. Orientação deste E.TJSP. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10011920720208260080 SP 1001192-07.2020.8.26.0080, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 10/06/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2021).


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NÃO PREENCHIMENTO DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DA AÇÃO. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO “NÚMERO INEXISTENTE”. SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM AQUELAS EM QUE HÁ MUDANÇA DE ENDEREÇO DO DEVEDOR, SEM QUE O CREDOR SEJA INFORMADO. NÚMERO INEXISTENTE QUE NÃO LEVA À PRESUNÇÃO DE DESÍDIA OU DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ DO CONSUMIDOR, COMO OCORRE NA MUDANÇA DE ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. - Quando o contrato é firmado, a instituição financeira tem o dever de diligência e cautela de exigir do consumidor a apresentação de comprovante de residência, a fim de elaborar o contrato, após verificar a fidedignidade das informações - Portanto, se o resultado da notificação é número inexistente, isso leva a crer que ou houve um erro de digitação no momento da elaboração do contrato ou, então, que o endereço existe, mas só não foi localizado pelos correios ou, ainda, que a instituição financeira deixou de exigir do consumidor a apresentação do comprovante de endereço. Daí, portanto, a imprescindibilidade de melhor diligenciar a localização do consumidor para constituí-lo em mora, já que a desídia não pode, a princípio, ser presumida e imputada a este, mas sim àquele que confeccionou o instrumento contratual sem as cautelas necessárias. (TJPR - 5ª C.Cível - 0015682-68.2020.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 21.02.2022). (TJ-PR - APL: 00156826820208160035 São José dos Pinhais 0015682-68.2020.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 21/02/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2022).


Nesse sentido, resta comprovada a não constituição do devedor em mora e, portanto, o não preenchimento dos requisitos de constituição necessários à propositura da Ação de Busca e Apreensão. Feita essa observação e analisando os documentos apresentados nos autos, constato que a decisão agravada deve ser mantida.


Isto posto, e ante as razões acima consignadas, conheço do recurso para negar-lhe provimento mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.



 

CERTIDÃO 

 

CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2023.



DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator


Detalhes

Processo

0754911-74.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO ITAUCARD S.A.

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS NASCIMENTO FILHO

Publicação

22/04/2023