Acórdão de 2º Grau

Serviços de Saúde 0001367-02.2017.8.18.0062


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA AO PROCESSO DO CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA. ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA CUMPRIDO PELO BANCO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0001367-02.2017.8.18.0062 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 22/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001367-02.2017.8.18.0062

RECORRENTE: MARIA CICERA DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA, VALERIA LEAL SOUSA ROCHA, FRANCISCO DE ASSIS LEAL ROCHA

RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA AO PROCESSO DO CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA. ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA CUMPRIDO PELO BANCO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0001367-02.2017.8.18.0062
Origem: 
RECORRENTE: MARIA CICERA DA COSTA 
Advogados do(a) RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS LEAL ROCHA - PI10397-A, FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA - PI9124-A, VALERIA LEAL SOUSA ROCHA - PI4683-A

RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado que não anuiu.

Sobreveio sentença julgou totalmente improcedente a demanda sob o fundamento de que a existência e a legalidade das contratações foram devidamente comprovadas nos autos.

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a ilegalidade do contrato e dos descontos, bem como o direito à restituição dobrada do indébito e de indenização por danos morais.

O recorrido apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 20% do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.

É como voto.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

Dr. Raimundo José de Macau Furtado

 Juiz Relator

 



Teresina, 22/05/2023

Detalhes

Processo

0001367-02.2017.8.18.0062

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Serviços de Saúde

Autor

MARIA CICERA DA COSTA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

22/05/2023