Acórdão de 2º Grau

Indisponibilidade / Seqüestro de Bens 0800808-64.2021.8.18.0064


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL – LEVANTAMENTO DE SEQUESTRO DE BENS – DECRETO-LEI Nº 3.240/41 – EXCESSO DE PRAZO - CONFIGURADO - REFORMA DA DECISÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A medida cautelar de que trata o Decreto-Lei nº 3.240/41 é diversa daquela prevista no Código de Processo Penal, até porque a legislação especial não se refere exclusivamente à apreensão do produto de crime, mas sim consiste em meio acautelatório para eventual ressarcimento da Fazenda Pública; 2. Com efeito, o sequestro pode recair sobre todos os bens do indiciado, exigindo-se, para o deferimento da constrição, apenas os indícios veementes da responsabilidade e a indicação dos bens que devam ser objeto da medida. Inteligência dos arts. 3º e 4º do Decreto-Lei nº 3.240/41. Precedentes; 3. Da análise detida dos autos, a constrição perdurava por mais de 09 (nove) meses, sem que fosse oferecida denúncia, o que configura o excesso de prazo, mostrando-se então cabível o levantamento do sequestro, diante da ausência de perspectiva de julgamento em prazo razoável da pretensão acusatória em processo que nem se iniciou; 4. Portanto, verifica-se que a decisão encontra respaldo na legislação e jurisprudência pátrias, impondo-se, então, a sua manutenção; 5. Recurso conhecido, porém improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800808-64.2021.8.18.0064 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 APELAÇÃO CRIMINAL 0800808-64.2021.8.18.0064 (Vara Única – Paulistana-PI)

(Processos Relacionados n°0800112-28.2021.8.18.0064, 0800112-28.2021.8.18.0064 e Inquérito Policial nº0800626-78.2021.8.18.0064)

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

APELADOS: JO LELIS DE MORAIS E CATE SUZIANA MELO DE MORAES

ADVOGADO:  DELMAR UEDES MATOS DA FONSECA - OAB PI10039-A

RELATOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

SUSPEIÇÃO DECLARADA: DESEMBARGADOR EDVALDO PEREIRA DE MOURA



EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIALLEVANTAMENTO DE SEQUESTRO DE BENSDECRETO-LEI Nº 3.240/41 – EXCESSO DE PRAZO - CONFIGURADO - REFORMA DA DECISÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A medida cautelar de que trata o Decreto-Lei nº 3.240/41 é diversa daquela prevista no Código de Processo Penal, até porque a legislação especial não se refere exclusivamente à apreensão do produto de crime, mas sim consiste em meio acautelatório para eventual ressarcimento da Fazenda Pública;

2. Com efeito, o sequestro pode recair sobre todos os bens do indiciado, exigindo-se, para o deferimento da constrição, apenas os indícios veementes da responsabilidade e a indicação dos bens que devam ser objeto da medida. Inteligência dos arts. 3º e 4º do Decreto-Lei nº 3.240/41. Precedentes;

3. Da análise detida dos autos, a constrição perdurava por mais de 09 (nove) meses, sem que fosse oferecida denúncia, o que configura o excesso de prazo, mostrando-se então cabível o levantamento do sequestro, diante da ausência de perspectiva de julgamento em prazo razoável da pretensão acusatória em processo que nem se iniciou;

4. Portanto, verifica-se que a decisão encontra respaldo na legislação e jurisprudência pátrias, impondo-se, então, a sua manutenção;

5. Recurso conhecido, porém improvido.

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 RELATÓRIO

  

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Superior, em face da decisão proferida pelo MMº. Juiz da Vara Única da Comarca de Paulistana/PI (id.7216733) que acolheu o pedido das partes investigadas para deferir PARCIALMENTE o pedido de levantamento da constrição de bens determinada na Decisão ID.15020855, nos autos de nº0800112-28.2021.8.18.0064, nos termos do artigo 6º do Decreto-lei 3.240/41”, e determinar o desbloqueio dos valores indicados no ID.15162000.

Extrai-se da narrativa fática extraída da Representação pela Busca e Apreensão formulada pela Polícia Civil do Estado do Piauí - Delegacia de Combate à Corrupção - DECCOR (id.7216722), a saber:

 

“(…) Em junho/2019, foi instaurado nesta Delegacia de Combate à Corrupção (DECCOR) o Inquérito Policial n°: 1090/2019 com o objetivo de apurar o suposto desvio de recursos públicos do Município de Paulistana a partir das contratações verificadas com a empresa LIDER TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA-ME (CNPJ: 17.569.421/0001-30). As investigações foram deflagradas depois de denúncias e documentos apresentados pelo Sr. VALDECI ARRAIS, vereador daquele município, que procurou esta unidade e expôs irregularidades percebidas por ele na administração da municipalidade e, segundo sustentado, iniciadas ainda no ano de 2013. Dentre as várias irregularidades suscitadas, chamou atenção dos investigadores as sucessivas licitações lançadas anualmente pelo município de Paulistana com o objetivo de contratar empresas visando locação de veículos para o transporte escolar e outras licitações para a locação de automóveis diversos em favor da administração pública. Pelos contratos celebrados, viu-se que o município ora investigado paga milhões de reais anuais só pela locação de automóveis a várias pastas da administração (educação, saúde, administração, etc.). Analisando os vários procedimentos licitatórios com esse objeto desde o ano 2013, foi possível perceber que sempre quem ganhou todas as contratações foi a empresa LIDER TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA-ME. Com base na documentação e relatórios anexos, tem-se que a empresa LIDER TRANSPORTES E SERVIÇOS recebeu mais de 17 milhões de reais só da Administração Pública de Paulistana entre 2013 a 2019 para oferecer/locar veículos destinados ao transporte escolar e também para locação de veículos para outras pastas.

Ante o cenário de sempre a empresa LIDER TRANSPORTES ser vitoriosa a vencedora de todas as licitações, vejamos mais detalhes sobre dita a empresa, as suspeitas de fraude, etc.

(…) Durante todo esse período, sempre foi a empresa LIDER TRANSPORTES E SERVIÇOS a vitoriosa dos certames visando locação de veículos. Segue no Relatório de Missão anexo (doc. 02) pesquisa com os licitantes que participaram das licitações nos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020 – os outros anos pretéritos não estavam disponíveis no Portal da Transparência do município. Como se vê adiante, nenhuma empresa participante questionou ou pretendeu recorrer dos resultados das licitações, sendo sempre a LIDER TRANSPORTES foi a vencedora de todas.

Pesquisando dados sobre a estrutura dessa empresa, seu patrimônio, seus veículos e demais informações através da REDE SINESP INFOSEG, percebe-se que ela não possui qualquer capacidade técnica e operacional para oferecer o serviço para o qual fora - e ainda está atualmente - contratada. Como levantado no relatório de investigação, a empresa Líder Transportes e Serviços é proprietária de apenas três veículos (…)”

 

O magistrado singular acolheu os pedidos formulados pela autoridade policial para “determinar o BLOQUEIO CAUTELAR DE ATIVOS MANTIDOS EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA por parte das pessoas LIDER TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA (CNPJ: 17.569.421/0001-30),” e o “(...) SEQUESTRO/ARRESTO dos bens móveis e imóveis, incluindo veículos, nos termos requeridos pela autoridade policial e nos limites dos valores contratados com o ente público”, como ainda impôs a proibição de qualquer tipo de contato entre os investigados, à exceção de dois porque são cônjuges, e deferiu a busca domiciliar requestada, nos endereços constantes da peça exordial.

Em face dessa decisão, os Apelados apresentaram Embargos, os quais foram parcialmente acolhidos, para deferir o pedido de levantamento da constrição de bens determinada na Decisão ID 15020855, nos autos de nº0800112-28.2021.8.18.0064, nos termos do artigo 6º do Decreto-lei 3.240/41”, e determinar o desbloqueio dos valores indicados no ID 15162000 dos autos supracitados (…).

O Ministério Público do Estado do Piauí interpôs o presente recurso de Apelação, alegando, em sede de razões recursais (id. 26085240), que a medida se mostra necessária para a preservação do patrimônio útil a eventual ressarcimento dos danos causados ao erário e que o ajuizamento da ação penal supre o eventual excesso de prazo, até mesmo em casos de restrição de liberdade do indivíduo”. Ao final, requer seja conhecido e provido o presente recurso, com o fim de reformar, em parte, a decisão impugnada.

Os Apelados, por sua vez (id.27592542), rechaçam, nas contrarrazões, as teses levantadas pelo apelante e, ao final, pugnam pelo conhecimento e improvimento do recurso, com o fim de manter na íntegra a decisão impugnada.

O presente feito recaiu inicialmente à relatoria do Des. Edvaldo Pereira de Moura, que determinou a remessa dos autos ao Ministério Público Superior.

Após manifestação da Procuradoria de Justiça, que opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (id.7416527), o Des. Edvaldo Pereira de Moura declarou-se suspeito para atuar no feito, vindo-me então os autos conclusos, por força da redistribuição.

Feito revisado (ID nº 10456180).

É o relatório.

 VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, o Apelante pleiteia, em síntese, a reforma da decisão que determinou o levantamento da constrição patrimonial dos apelados, sob o argumento de que a medida se mostra necessária para a preservação do patrimônio útil a eventual ressarcimento dos danos causados ao erário, pontuando que “o ajuizamento da ação penal supre o eventual excesso de prazo”.

Como não foram suscitadas questões preliminares, passo à análise do mérito recursal.

Conforme relatado, o magistrado singular deferiu parcialmente o pedido de levantamento da constrição de bens determinada na Decisão ID 15020855, nos autos de nº0800112-28.2021.8.18.0064, nos termos do artigo 6º do Decreto-lei 3.240/41”, e determinou “o desbloqueio dos valores indicados no ID 15162000 dos autos supracitados”, nos seguintes termos:

 

(…) Preliminarmente, no que diz respeito à alegação de inadequação da via eleita apresentada pelo Ministério Público, observa-se que não merece prosperar. Ao contrário do argumentado no parecer, os requerentes não fundamentam o pleito na alegação de origem lícita dos bens, mas sim na desobediência ao prazo apontado no artigo 2º, §1º do Decreto-Lei nº3.240/41.

Desta feita, não havendo previsão de instrumento processual específico para o requerimento pautado no excesso de prazo, entendo pertinente a via dos Embargos do Acusado, utilizada pelos requerentes.

No tocante ao mérito, é possível verificar que há patente excesso de prazo, conforme apontado pelos requerentes.

Conforme redação do artigo 2º, §1º do Decreto-Lei 3.240/41, “A ação penal terá início dentro de noventa dias contados da decretação do sequestro”.

Por sua vez, seu art. 6º assim pronuncia “Cessa o sequestro, ou a hipoteca: 1) se a ação penal não é iniciada, ou reiniciada, no prazo do artigo 2º, parágrafo único;”

No que pese ser reconhecido que tal prazo não é peremptório, devendo sempre ser observada a complexidade dos fatos investigados, ao analisar os autos do Inquérito Policial nº 0800626-78.2021.8.18.0064, percebe-se não haver fato que evidencie haver proporcionalidade no lapso temporal transcorrido desde a conclusão das investigações.

A conclusão dos procedimentos investigatórios se deu em 05/08/2021, data em que foi protocolado nesta unidade os autos do Inquérito Policial, no qual o Delegado de Polícia Civil da Delegacia de Combate à Corrupção indiciou os requerentes, sendo remetido ao Ministério Público no dia seguinte, 06/08/2021.

Somente em 24/11/2021 foi apresentada manifestação pelo parquet, se limitando a requerer que a delegacia responsável pelas investigações remetesse os autos físicos do procedimento investigatório. 

Observa-se, assim, que entre a Decisão que decretou, dentre outras providências, o sequestro de bens dos requerentes, datada de 01/03/2021, e a conclusão das investigações, com a remessa do inquérito policial, em 05/08/2021, decorreram 157 (cento e cinquenta e sete dias). Já entre a remessa dos autos ao Ministério Público, em 06/08/2021 e a data da presente Decisão, decorreram 133 (cento e trinta e três dias). 

Não se reveste de razoabilidade o decurso de mais de 9 (nove) meses desde a medida constritiva, sem que tenha sido iniciada a ação penal, sobretudo quando considerado que dentre esse lapso temporal, os autos encontram-se há mais de 4 (quatro) meses aguardando a análise dos elementos de investigação e do relatório final pelo Ministério Público. 

Todavia, levando-se em consideração a relevância dos bens jurídicos atingidos pelos delitos em apuração, tal seja, o patrimônio público, é certo que o levantamento total do sequestro poderá, em caso de condenação, resultar em inviabilidade da recomposição do patrimônio público e salvaguarda da coisa pública, objetivos primordiais da medida. 

Dessa forma, há que se ponderar entre a necessidade de manutenção das atividades profissionais dos requerentes, e a salvaguarda da recomposição do erário a que se destina a constrição patrimonial. 

Analisando os autos da medida cautelar (0800112-28.2021.8.18.0064) afere-se que o sequestro atingiu não somente numerário depositado em contas dos requerentes (ID 15161832, como também veículos (ID 15161995) e bens imóveis (ID 15161832). 

Constato que de todas as restrições impostas, apenas em relação ao numerário bloqueado pelo sistema Sisbajud não têm os investigados a posse do bem, sendo certo que quanto aos veículos e aos imóveis de sua propriedade, permanecem deles fruindo, apenas estando obstada sua alienação.

Realizando juízo de ponderação entre os interesses conflitantes, é possível concluir que o levantamento do sequestro em relação tão somente ao bloqueio das contas, remanescendo a constrição sobre os demais bens móveis e imóveis dos requerentes, é providência que de um lado, resguarda o interesse público envolvido, garantindo a possibilidade de recomposição dos danos ao erário, ao tempo que viabiliza a retomada das atividades econômicas dos requerentes. 

Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de levantamento da constrição de bens determinada na Decisão ID 15020855, nos autos de nº 0800112-28.2021.8.18.0064, nos termos do artigo 6º do Decreto-lei3.240/41, pelo que determino o desbloqueio dos valores indicados no ID 15162000 dos autos supracitados (...)

 

 

Em que pesem os argumentos ministeriais, não lhe assiste razão.

A princípio, convém destacar que a medida cautelar de que trata o Decreto-Lei nº 3.240/41 é diversa daquela prevista no Código de Processo Penal, até porque a legislação especial não se refere exclusivamente à apreensão do produto de crime, e sim consiste em meio acautelatório para eventual ressarcimento da Fazenda Pública.

Conforme leciona Bruno Fabiani Monteiro, “o referido instituto busca nada mais do que resguardar a aplicação de um dos efeitos da condenação, previsto no artigo 91, I, do Código Penal, qual seja: tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime1.

Com efeito, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 3.240/41, o sequestro pode recair sobre todos os bens do indiciado, exigindo-se, para o deferimento da constrição, apenas indícios veementes da responsabilidade e a indicação dos bens que devam ser objeto da medida. Confira-se:

 

Art. 3º - Para a decretação do sequestro é necessário que haja indícios veementes da responsabilidade, os quais serão comunicados ao juiz em segredo, por escrito ou por declarações orais reduzidas a termo, e com indicação dos bens que devam ser objeto da medida.

 

Art. 4º O sequestro pode recair sobre todos os bens do indiciado, e compreender os bens em poder de terceiros desde que estes os tenham adquirido dolosamente, ou com culpa grave.

 

Nas palavras de Dayana de Moura Borges, “o Decreto-lei nº 3.240/41 confere um tratamento específico e mais rígido aos acusados de delitos contra a Fazenda”, isso porque tem “o objetivo de tutelar de forma mais efetiva o patrimônio público e, por conseguinte, o interesse de toda a coletividade atingida por delitos perpetrados contra o erário2.

A propósito da coexistência e diferença entre as medidas cautelares de sequestro elencadas no Código de Processo Penal e no Decreto-Lei nº 3.240/41, colaciono os seguintes julgados:

 

PROCESSO PENAL – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL – SEQÜESTRO – DEC. LEI 3.240/41 – INQUÉRITO INSTAURADO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE CRIME PRATICADO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO – MEDIDA ASSECURATÓRIA DE RESSARCIMENTO DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Pedido de reconsideração conhecido como agravo regimental. 2. Mostra-se prescindível para a decretação do seqüestro regulado pelo Dec. Lei 3.240/41, o exame em torno da licitude da origem dos bens passíveis de constrição, sendo necessário apenas que haja indícios veementes de que os bens pertençam a pessoa acusada da prática de crime que tenha causado prejuízo à Administração Pública. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.

 

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SEQUESTRO CAUTELAR PENAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO. OFENDIDO. FAZENDA PÚBLICA. ART. 4º DO DECRETO-LEI 3.240/41. IMÓVEL. BEM QUE JÁ PERTENCEU AO ACUSADO. TRANSMISSÃO A TERCEIROS. EXAME DA BOA-FÉ OU DA INEXISTÊNCIA DE CULPA GRAVE. SOBRESTAMENTO. 1. O propósito recursal é determinar se é possível o levantamento do sequestro antes do julgamento definitivo da ação penal na qual determinada a medida assecuratória incidente sobre o bem alegadamente pertencente à agravada. 2. A medida assecuratória de sequestro prevista no CPP está destinada a assegurar a satisfação do efeito da condenação consistente no perdimento dos produtos e proveitos do crime, previsto no art. 91, II, ”b", do CP, podendo ser decretada desde que presentes indícios veementes da proveniência ilícita dos bens, ainda que transferidos a terceiros. 3. Diferentemente do sequestro definido no CPP, a medida de sequestro do art. 4º do Decreto-Lei 3.240/41 também cumpre a função da hipoteca legal e do arresto previstos no CPP, qual seja, a de garantir a reparação do dano causado à Fazenda Pública, vítima do crime, podendo incidir até sobre os bens de origem lícita do acusado. 4. Em regra, o terceiro pode opor-se ao sequestro alegando que o bem nunca pertenceu ao acusado e que não pode configurar proveito de crime, o que se enquadra na hipótese do art. 129 do CPP e permite o levantamento imediato da medida assecuratória incidente sobre o bem equivocadamente conscrito, com o julgamento de procedência dos embargos de terceiro a qualquer tempo. 5. Na hipótese de o terceiro alegar que, apesar de o bem ter pertencido ao suspeito ou acusado e poder configurar proveito de crime, foi adquirido a título oneroso e de boa-fé, ou, quando se tratar do sequestro do art. 4º do Decreto-Lei 3.240/41, que o bem não foi adquirido do suspeito ou acusado dolosamente ou com culpa grave, os embargos somente poderão ter seu mérito apreciado após o trânsito em julgado da ação penal principal. 6. Agravo regimental provido.

 

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CAUTELAR DE SEQUESTRO DE BENS. DECRETO LEI Nº 3.240/41. LEGALIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA. 1. A apelação devolve à instância recursal originária o conhecimento de toda a matéria impugnada, embora não tenha sido objeto de julgamento, não ficando o magistrado adstrito aos fundamentos deduzidos no recurso. 2. Não ofende a regra tantum devolutum quantum appellatum, o acórdão que, adotando fundamento diverso do deduzido pelo juiz de primeiro grau, mantém a eficácia da constrição judicial que recaiu sobre bens dos recorrentes com base nas disposições do Decreto-Lei nº 3.240/41, ao invés do contido no art. 126 do Código de Processo Penal. 3. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o sequestro de bens de pessoa indiciada ou já denunciada por crime de que resulta prejuízo para a Fazenda Pública, previsto no Decreto Lei nº 3.240/41, tem sistemática própria e não foi revogado pelo Código de Processo Penal em seus arts. 125 a 133, continuando, portanto, em pleno vigor, em face do princípio da especialidade. 4. O art. 3º do Decreto Lei nº 3.240/41 estabelece para a decretação do sequestro ou arresto de bens imóveis e móveis a observância de dois requisitos: a existência de indícios veementes da responsabilidade penal e a indicação dos bens que devam ser objeto da constrição. 6. Com efeito, o sequestro ou arresto de bens previsto na legislação especial pode alcançar, em tese, qualquer bem do indiciado ou acusado por crime que implique prejuízo à Fazenda Pública, diferentemente das idênticas providências cautelares previstas no Código de Processo Penal, que atingem somente os bens resultantes do crime ou adquiridos com o proveito da prática delituosa. 7. Tem-se, portanto, um tratamento mais rigoroso para o autor de crime que importa dano à Fazenda Pública, sendo irrelevante, na hipótese, o exame em torno da licitude da origem dos bens passíveis de constrição. 8. No que diz respeito à suposta violação do art. 133 do Código de Processo Penal, observa-se que tal questão não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo, não estando, assim, prequestionada (Súmula nº 282/STF). Ainda que assim não fosse, os bens móveis, fungíveis e passíveis de deterioração, podem ser vendidos antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, ex vi do art. 137, § 1º, do CPP, a fim de assegurar futura aplicação da lei penal. 9. Recuso especial conhecido e, nessa extensão, negado-lhe provimento.

[grifo nosso]

 

Quanto aos requisitos necessários à decretação da medida, cumpre frisar que as tutelas de urgência se fundamentam nos indícios fortes de existência do direito (fumus boni iuris) e no fundado receio de que a demora na prestação jurisdicional resulte em dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado, frustrando, então, a apreciação ou execução da ação principal (periculum in mora).

Entretanto, a legislação ora em comento apresenta particularidades e caracteriza-se por privilegiar a Fazenda Pública e o bem jurídico tutelado – o patrimônio da coletividade –, adotando instrumentos mais eficazes para garantir a reparação dos prejuízos decorrentes de práticas criminosas.

Assim, tem-se que o periculum in mora é ínsito à medida assecuratória, constituindo os indícios veementes da prática de crime o único requisito necessário à sua decretação.

Ressalte-se que as medidas cautelares assecuratórias sujeitam-se aos requisitos e ao equilíbrio que lhes são inerentes, bem como à cláusula rebus sic stantibus, de modo que o julgador poderá rever sua decisão quando fatos supervenientes implicarem alterações no cenário processual.

No caso concreto, o magistrado singular asseverou que não se reveste de razoabilidade a manutenção da medida constritiva (sequestro de bens dos apelados), “sem que tenha sido iniciada a ação penal”, pontuando que os autos se encontravam há mais de 4 (quatro) meses aguardando a análise dos elementos de investigação e do relatório final pelo Ministério Público.

Registre-se, por oportuno, que, à época da prolação da decisão (17.12.21), a constrição perdurava por mais de 09 (nove) meses, sem que fosse oferecida denúncia.

Desse modo, não merece prosperar os argumentos ministeriais, pois, embora posteriormente apresentada, a denúncia somente foi recebida em 24 de outubro de 2022, o que resultaria no decurso de quase um ano da imposição da medida cautelar, sem que tenha iniciado a ação penal.

Consoante jurisprudência do STJ, “em atenção ao princípio da razoabilidade, mostra-se cabível o levantamento do sequestro e do arresto, dada a ausência de perspectiva de julgamento em prazo razoável da pretensão acusatória em processo que nem se iniciou” (REsp 2.034.179).

A propósito, colaciono julgado recente da Corte Superior de Justiça:

 

RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CUSTO BRASIL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA E NA CONSTRIÇÃO CAUTELAR DE BENS. AJUIZAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA PELO CORRÉU NA ORIGEM. DETERMINAÇÃO, PELA CORTE REGIONAL, DE LEVANTAMENTO DO BLOQUEIO PATRIMONIAL. DEMORA NA FINALIZAÇAO DAS INVESTIGAÇÕES. TRATAMENTO ISONÔMICO. NECESSIDADE.

1. Hipótese em que medidas cautelares assecuratórias impostas ao acusado persistem desde 3/6/2016, sendo que o oferecimento da denúncia ocorreu somente em 30/4/2019, e seu recebimento, no dia 7/5/2019. Pedido de desbloqueio de bens pendente de apreciação em primeiro grau. Marcha processual sem previsão de início.

2. Frente à quadra processual na origem ainda indefinida e dado o lapso temporal sobejamente transcorrido, soa desarrazoado manter por mais tempo as providências cautelares então estabelecidas.

3. Ante a concessão de segurança, em feito ajuizado pelo corréu na origem, a fim de determinar o levantamento da constrição patrimonial, à vista delonga no trâmite das investigações (mesmo com recebimento da denúncia em data anterior pelo Juízo singular), é de rigor a liberação do patrimônio do recorrente, a fim de assegurar tratamento isonômico entre os acusados.

4. Recurso provido para determinar o levantamento das medidas assecuratórias decretadas em desfavor do recorrente (indisponibilidade de bens e valores). Prejudicada a análise da pretensão formulada na petição às fls. 998/1.001.

(RHC n. 147.043/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 31/3/2022.) [grifo nosso]

  

Portanto, verifica-se que a decisão encontra respaldo na legislação e jurisprudência pátrias, impondo-se, então, a sua manutenção.

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo então a decisão na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz - Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).

Suspeição Declarada: Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 10 a 17 de abril de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator –

 

 

 

1MONTEIRO. Bruno Fabiani. Algumas considerações sobre o Decreto-Lei nº 3.240/41

2BORGES. Dayana de Moura. As características do sequestro previsto no CPP e no Decreto-lei nº 3.240/41, diferenças entre essas cautelares patrimoniais e coexistência dos institutos em face do princípio da especialidade e à luz da jurisprudência do STJ

Detalhes

Processo

0800808-64.2021.8.18.0064

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Indisponibilidade / Seqüestro de Bens

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO

Réu

JOAO LELIS DE MORAIS

Publicação

20/04/2023