TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000355-94.2014.8.18.0049
Origem: Elesbão Veloso / Vara Única
Embargante: BANCO VOLKSWAGEN S.A
Advogada: Camila de Andrade Lima (OAB/PE nº 1.494)
Embargada: MARIA EDNA CARDOSO LIMA VERDE
Advogado: Ribamar Bruno Coelho Uchoa (OAB/PI nº 8.544)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL - ERRO MATERIAL - DEMONSTRADO. RECONHECIMENTO. SEM O CONDÃO DE MUDAR O ACÓRDÃO VERGASTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. MANTIDO O ACÓRDÃO VERGASTADO. 1. Da análise dos autos, verifico existir o vício o erro material a ser suprido mediante o presente recurso, notadamente em relação ao pedido de intimação exclusiva dos patronos do embargante, vez que o pedido de intimação exclusiva consta na petição de agravo regimental, conforme afere-se do teor do peticionamento de ID (6519098 - pág. 189), ao que nesse sentido reconheço o erro material no acórdão vergastado. 2. No entanto, o acórdão fundamentou-se ainda no dever da parte em manifestar-se na primeira oportunidade, com a demonstração de prejuízo. Conforme afere-se do teor do acórdão embargado, asseverou a Colenda Turma: "Ademais as nulidades devem ser alegadas em momento oportuno, vale dizer, no primeiro momento que as partes possam manifestar-se nos autos, com a demonstração de prejuízo à parte, não devendo invalidar-se ato que atingiu a sua finalidade, tendo em vista que o banco apelante manifestou-se nos autos em ocasião posteriores, sem, contudo, alegar eventual nulidade. ID (6519098) - (págs. 209/215)". 3. Sobre aludida fundamentação a parte embargante não se opôs, mantendo-se silente no presente recurso, alegando, tão somente, a ausência da intimação exclusiva outrora solicitada nos autos em sede de segundo grau de jurisdição. Vê-se, pois, que o erro material, alegado pelo embargante não tem o condão de mudar o acórdão, vez que o ausência de manifestação da parte embargante a alegar possível nulidade processual ficou demonstrada na dinâmica procedimental e foi rechaçada quando do julgamento da Apelação Cível em decisão colegiada. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desse Tribunal. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso para PROVER PARCIALMENTE os embargos de declaração, para reconhecer a omissão no tocante ao pedido de intimação exclusiva que fora apresentado em sede de segundo grau de jurisdição, mas sem imprimir-lhe efeito modificativo, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração ID (8655155) opostos por BANCO VOLKSWAGEN S.A., contra o Acórdão ID (8590424) proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que, à unanimidade, conheceu do recurso, mas lhe negou provimento, nos termos do voto do relator.
Aduz o embargante, em suma, erro material existente no acórdão, notadamente em relação ao pedido de intimação exclusiva dos patronos do embargante. Afirma que solicitou o pedido de intimação exclusiva em sede de segundo grau junto ao Agravo Regimental e sob a égide do Código de Processo Civil e que, por isso, o feito não operou o trânsito em julgado de forma válida considerando o vício da intimação.
Devidamente intimado, o embargado não apresentou as contrarrazões, deixando transcorrer in albis o prazo processual.
É o relatório.
VOTO
1. Requisitos de Admissibilidades
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. Mérito
Da análise dos autos, verifico existir omissão a ser suprida mediante o presente recurso, notadamente em relação ao pedido de intimação exclusiva dos patronos do embargante, vez que tal postulação consta na petição de agravo regimental, conforme se infere do teor do peticionamento de ID (6519098 - pág. 189).
No entanto, o acórdão fundamentou-se ainda no dever da parte em se manifestar na primeira oportunidade, com a respectiva demonstração de prejuízo. Consoante o teor do acórdão embargado, asseverou a Colenda Câmara:
"Ademais as nulidades devem ser alegadas em momento oportuno, vale dizer, no primeiro momento que as partes possam manifestar-se nos autos, com a demonstração de prejuízo à parte, não devendo invalidar-se ato que atingiu a sua finalidade, tendo em vista que o banco apelante manifestou-se nos autos em ocasião posteriores, sem, contudo, alegar eventual nulidade. ID (6519098) - (págs. 209/215)"
Sobre aludida fundamentação a parte embargante não se opôs tempestivamente, mantendo-se silente no presente recurso, de tal forma a alegar, tão somente, a ausência da intimação exclusiva outrora solicitada nos autos em sede de segundo grau de jurisdição.
Vê-se, pois, que a omissão ora reconhecida não tem o condão de imprimir efeitos infringentes ao acórdão embargado, vez que a ausência de manifestação da parte embargante a alegar possível nulidade processual, ficou demonstrada na dinâmica procedimental e foi rechaçada quando do julgamento da Apelação Cível em decisão colegiada.
Verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desse Tribunal.
Assim, o embargante utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeitos infringentes.
3. Dispositivo
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso para PROVER PARCIALMENTE os embargos de declaração, para reconhecer a omissão no tocante ao pedido de intimação exclusiva que fora apresentado em sede de segundo grau de jurisdição, mas sem imprimir-lhe efeito modificativo.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de março a 10 de abril, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0000355-94.2014.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBANCO VOLKSWAGEN S.A.
RéuMARIA EDNA CARDOSO LIMA VERDE
Publicação12/04/2023