Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0011008-51.2018.8.18.0006


Ementa

RECURSO INOMINADO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES NA INICIAL. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO DEMONSTROU INSUFICIÊNCIA DE RECURSO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0011008-51.2018.8.18.0006 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 19/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011008-51.2018.8.18.0006

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RECORRIDO: MANOEL LOPES DIAS

Advogado(s) do reclamado: VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 



RECURSO INOMINADO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES NA INICIAL. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO DEMONSTROU INSUFICIÊNCIA DE RECURSO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.


 


RELATÓRIO


 


Trata-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual a parte autora aduz que tem sido vítima de descontos em seu benefício previdenciário em virtude de contrato de empréstimo consignado celebrado sem o seu conhecimento.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art.487, I do CPC. (ID 7535215 – pág. 59).

A parte recorrente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: a legalidade dos descontos e da relação jurídica. (ID 7535215 – pág. 65).

A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório sucinto.


 





 


VOTO


 


Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade, especialmente no tocante ao pagamento das taxas recursais.

Conforme enunciado nº 80 do FONAJE, “o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida complementação intempestiva (art. 42, §1º, da lei 9.099/1995).”

Em despacho (ID 7535215 – pág. 67), verificando tratar-se de pessoa jurídica, foi determinada a intimação da parte ré para demonstrar a impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais no prazo de 48 horas, sob pena de não conhecimento do recurso.

Em certidão (ID 7535215 – pág. 68), verifico o decurso do prazo sem manifestação da parte.

Portanto, ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto, com fundamento no artigo 42, §1º da Lei 9.099/95.

Ônus de sucumbência pelo recorrente relativo às custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10 % do valor da causa atualizado.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.



 

 

Teresina, 18/08/2023

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Juiz Relator



Detalhes

Processo

0011008-51.2018.8.18.0006

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MANOEL LOPES DIAS

Publicação

19/08/2023