TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000452-62.2019.8.18.0100
APELANTE: ALAIDE BRITO GUIMARAES BARROS, MARIA DAS GRACAS FERREIRA DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: ADAO LEAL DE SOUSA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – REAJUSTE. GRATUIDADE JUDICIAL MANTIDA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO - MAJORAÇÃO DO ADICIONAL RECLAMADO – IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pretensão das apelantes, na forma deduzida na peça de ingresso, diz respeito a revisão de adicional de tempo de serviço (rubrica 104), tendo sido a elas deferida a gratuidade judicial. 2. Pela sentença, foram rejeitadas parcialmente as preliminares de prescrição de fundo de direito e prescrição quinquenal das parcelas de trato sucessivo e, no mérito, foi dado pela improcedência dos pedidos das autoras, o fazendo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 3. As autoras admitem que a ação proposta visa ao recebimento da correção devidamente corrigida de vantagens da Gratificação de Tempo de Serviço não percebidas corretamente. Destaca que trouxe ao processo todos os substratos jurídicos que imantam o direito perseguido. 4. Assim, o mérito do recurso se restringe ao direito de pagamento da diferença da Gratificação do Adicional por Tempo de Serviço, atualizado a partir da vigência da Lei Complementar nº 33/2003. 5. Por disposição do artigo 2º, inciso XI, da Lei Complementar nº 33/2003, restou extinta a vinculação de qualquer vantagem remuneratória ao vencimento do servidor público do Estado do Piauí. Porém, essa mesma lei, em seu art. 3º, estipula que “Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagem remuneratórias, continuará a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data da vigência desta lei”. Com efeito, as vantagens auferidas pelos servidores públicos desde a data da edição dessa lei ficam resguardadas. Aliás, pela Lei Complementar Estadual nº 13/1994, Estatuto do Servidor Público do Estado do Piauí, restam asseguradas tais vantagens. 6. Dos autos verifica-se que as Apelantes tem direito ao pagamento diferença da Gratificação do Adicional por Tempo de Serviço, porquanto se trata de direito consolidado e consumado, isso por força da garantia constitucional do direito adquirido. 7. No caso dos autos, verifica-se que consta o pagamento do Adicional de Gratificação (Rubrica 104) nos contracheques das partes autoras no valor percentual de 3%, nos termos instituídos pelo art. 65 da Lei Complementar nº 13/1994. 8. A sentença fustigada reconhece o direito das reclamantes de receber o adicional por tempo de serviço referente ao período compreendido entre a vigência do art. 65 da Lei Complementar nº 13/94 até a sua revogação pelos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 33/2003, porquanto não há que se cogitar da majoração do adicional por tempo de serviço, já que essa gratificação foi desvinculada do vencimento dos ocupantes de cargo público. 9. Com efeito, a decisão recorrida, amparada na norma disciplinadora da matéria, assim como nos precedentes jurisprudenciais, deve ser mantida. 10. Do exposto e o mais que dos autos consta, afastando a preliminar suscitada voto pelo conhecimento do apelo, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo inalterada a sentença fustigada. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 05 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, afastando a preliminar suscitada, votar pelo conhecimento do apelo, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo inalterada a sentença fustigada. Majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 05 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. O órgão do Ministério Público nesta instância manifestou-se dizendo não vislumbrar motivo que justifique a sua intervenção, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Alaide Brito Guimarães Barros e Outra, devidamente qualificadas, descontentes com sentença (ID 1427001 – pág. 100/107), proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Manoel Emídio/PI, nos autos da ação revisional de gratificação adicional c/c indenização por danos morais ajuizada em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, também qualificado.
Por meio dessa decisão, o magistrado de piso julgou o feito da seguinte forma:
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos das partes autoras, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno as requerentes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tal como faculta o artigo 85 do Código de Processo Civil, ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 05 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Sem remessa necessária.
Descontente com essa decisão, a autora aparelhou o recurso (Id 1427001 – pág. 112/117, alegando, inicialmente, que o direito vindicado consistente no pagamento de adicional por tempo de serviço, consubstanciando-se em obrigação de trato sucessivo, de modo que não foi atingido pela prescrição em si, mas somente atingidas pela prescrição as prestações vencidas antes do prazo quinquenal.
No mérito, assegura que o direito perseguido encontra amparo jurídico-legal e dever ser reconhecido. Destaca que a Lei Complementar nº 33/2003 assim como a Lei Complementar Estadual nº 13/1994 Estatuto do Servidor Público do Estado do Piauí, asseguram as vantagens pleiteadas.
Acrescenta que as vantagens perseguidas são direitos adquiridos aparado constitucionalmente.
Depois de apresentar ampla jurisprudência, requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença, dando-se pela procedência dos pedidos iniciais.
O Estado do Piauí apresentou contrarrazões (Id 1427013), rechaça os termos das alegações recursais, impugna o benefício da gratuidade judiciária. No mérito, levanta preliminar de prescrição do fundo de direito; Prescrição de trato sucessivo; Inexistência de direito adquirido a regime – gratificação adicional por tempo de serviço; necessidade de arbitramento de honorários advocatícios.
Ao final, pede o indeferimento da justiça gratuita, o reconhecimento da prescrição de fundo de direito, ou, subsidiariamente, da prescrição de trato sucessivo, dando provimento ao apelo, condenando as apelantes no ônus da sucumbência, custas e honorários advocatícios. Notificado, o Ministério Público nesta instância, veio aos autos a manifestação, dizendo não haver o interesse público a justificar a nossa intervenção. É o relatório. Passa ao voto.
No caso, o recurso manejado é cabível; há interesse e legitimidade para recorrer; o apelo é tempestivo. Não houve recolhimento de preparo por parte das apelantes em razão da suspensão do pagamento pela concessão da gratuidade judicial; inexistem fatos impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer. Assim, verificada a presença dos pressupostos legais, conheço do recurso.
Cumpre-nos, avaliar a questão preliminar de prescrição.
Da Ocorrência da prescrição.
As apelantes sustentam a inocorrência de prescrição do fundo do direito, admitindo que não ocorreu o decurso do prazo de 05 (cinco) anos entre a suposta transgressão a direito adquirido, produzido pela Lei Complementar nº 33/2003, editada em 18 de agosto de 2003 e a distribuição da presente ação ocorrida em 2019.
O prazo de prescrição para as ações contra a Fazenda Pública, fulmina em 05 (cinco) anos. Contudo, nas relações jurídicas de trato sucessivo (salários, benefícios, proventos, pensão, etc.), prescrevem somente as prestações anteriores ao prazo previsto em lei, quando não tiver sido negado o direito postulado. Mas se houver ato negando a pretensão ou lesado o direito, daí em diante começa a fluir o prazo prescricional de cinco anos.
Com isso, vislumbra-se aqui nesta demanda, uma relação jurídica de trato sucessivo, de modo que só se consideram fulminadas pela prescrição quinquenal as prestações vencidas antes do lustro anterior à propositura da ação. Isto porque, se a Administração não procede ao pagamento da gratificação, renova-se mês a mês a violação do direito, renascendo, então, o direito de ação a cada pagamento realizado a menor.
A propósito, dispõe o Decreto nº 20.910/1932, verbis:
Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
(...)
Art. 3º. Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
À evidência, quando a prescrição atingir o próprio direito, aplicam-se os termos do art. 1º; ao passo que, quando incidir somente sobre vantagens periódicas, sem alcançar o direito oriundo da relação jurídica fundamental, incide os efeitos do art. 3º do aludido ato normativo.
Desse modo, a citada peculiaridade entre prescrição do próprio fundo de direito e prescrição das prestações de trato sucessivo nas ações relativas a direitos de servidores públicos, trata-se de matéria pacificada tanto pelo Supremo Tribunal Federal quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme enunciados das Súmulas 443 e 85, respectivamente, anunciando que: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação.
A par dessa regra o magistrado a quo, reconheceu na sentença que o direito vindicado pelas autoras consistem no pagamento de adicional por tempo de serviço, consubstancia-se em obrigação de trato sucessivo e, como tal, não foi atingido pela prescrição em si, mas somente atingidas pela prescrição as prestações vencidas antes do prazo quinquenal.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assim se manifesta:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. I - Na origem, trata-se de ação ordinária, proposta em desfavor do Estado de Minas Gerais, na qual pleiteiam a inclusão da Gratificação de Regime Especial de Trabalho - RET, na base de cálculo dos seus proventos de aposentadoria. II - E necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." III - O Tribunal de origem extinguiu o feito, com resolução do mérito, ante a observância da prescrição do fundo de direito, manifestando-se nos seguintes termos (fls. 205-214): ''(...) Ou seja, em alguns casos a prescrição alcançará o próprio direito do requerente, não reconhecido voluntariamente pela Administração, tendo como termo inicial a data do ato ou fato do qual se originar. Tratando-se, porém, de parcelas de trato sucessivo, quando o ente público não tiver negado o próprio direito reclamado, a prescrição atingirá apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação, não havendo que se falar em perecimento do fundo de direito. No caso, os autores pretendem a inclusão da Gratificação de Regime Especial de Trabalho (RET) aos seus proventos de aposentadoria. Assim, como o Estado deixou de agregar a referida vantagem salarial aos proventos, a pretensão inicial implica na própria revisão do ato administrativo que concedeu a aposentadoria, incidindo na hipótese a prescrição do fundo de direito prevista no art. 1o do Decreto 20.910/32. A aposentadoria é ato único, de efeitos concretos, a partir do qual se inicia o prazo prescricional de cinco anos para que o servidor possa se insurgir contra a não incorporação de gratificações que, ao seu juízo, deveriam ter sido incluídas nos proventos. (...) Os atos de aposentadoria dos autores foram publicados entre os anos de 1993 e 1997, iniciando-se aí a contagem do prazo prescricional para a revisão dos valores pagos a título de proventos, pela não incorporação da Gratificação de Regime Especial de Trabalho (RET). Dessa forma, como a presente ação foi proposta apenas em 2014, quando já implementado o qüinqüênio legal, deve ser extinto o processo, com julgamento do mérito, pelo reconhecimento da prescrição. (...). '' IV - O acórdão a quo merece ser mantido, eis que segue a orientação jurisprudencial do STJ, no sentido da ocorrência da prescrição do fundo de direito se decorrido mais de cinco anos entre o ato de aposentadoria e o ajuizamento da ação que pretende a sua modificação. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte Superior, consoante a ementa dos seguintes julgados: AgRg no REsp n. 1.477.114/PA, 2014/0214908-4, Rel. Min. Diva Malerbi, Desembargadora convocada TRF 3ª Região, Segunda Turma, julgado em 4/2/2016, DJe 12/2/2016; EDcl no AgRg no REsp n. 1.112.291/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 16/5/2013. V - Cumpre destacar o REsp n. 1.738.898/MG, de Relatoria do Ministro Sérgio Kukina, publicado em 11/5/2018 que, em caso semelhante, decidiu em sentido análogo à presente decisão. VI - Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no REsp: 1670643 MG 2017/0106574-4, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 11/04/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2019).
Registre-se que não consta dos autos que a Administração Pública tenha negado, expressamente, o direito pretendido pelas partes, a prescrição a ser considerada é realmente a de trato sucessivo, estando prescritas, portanto, todas as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento desta ação.
Como a ação foi ajuizada no ano de 2019, estão prescritas as verbas anteriores ao ano de 2014, pois o prazo prescricional contra a fazenda pública é de cinco anos.
Repise-se que o direito vindicado pelas Apelantes consistem em eventual pagamento de adicional por tempo de serviços, de modo que não foi atingido pela prescrição em si, mas somente atingidas pela prescrição as prestações vencidas antes do prazo quinquenal.
Com isso, fasto a prejudicial de prescrição suscitada.
Mérito
As apelante defendem que o Apelado deve ser condenado a complementar as diferenças referentes ao adicional por Tempo de Serviço (Rubrica 104), com a inclusão definitiva do percentual correto do adicional pleiteado com base no efetivo tempo de serviço prestado e na regra do art. 65, da LC nº 13/94, sobre a remuneração das Apelantes para todos os fins, admitindo que tal benefício faz parte do salário, bem como seu apostilamento para o recebimento mensal.
O feito trata de pedido de pagamento de gratificação relativo ao adicional por tempo de serviço (Rubrica 104).
A presente Ação Ordinária visa ao recebimento da correção devidamente corrigida de vantagens da Gratificação de Tempo de Serviço não percebidas corretamente. O adicional por tempo de serviço, previsto na Lei Complementar 2.854/68, regulamentado pelo Decreto nº 939/69, teve também previsão no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí Lei Complementar n. 13/94, no qual, em seu art. 65, disciplinou-se sua aplicação sobre o vencimento básico do cargo.
É inegável que, por disposição do artigo 2º, inciso XI, da Lei Complementar nº 33/2003, restou extinta a vinculação de qualquer vantagem remuneratória ao vencimento do servidor público do Estado do Piauí.
Assim, os novos servidores que ingressaram no serviço público após a vigência dessa lei não têm direito ao adicional por tempo de serviço, mas os servidores antigos permaneceriam recebendo-a sem, contudo, majorá-la. Ou seja, quem já estava no serviço público ao tempo do advento da LC nº 33/03 continuará gozando da gratificação adicional, entretanto, sem o reajuste de 3% sobre o vencimento. A respeito disso, colaciono os artigos 1º e 2º da Lei nº 33/03. Veja-se:
Art. 1º Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.
Art. 2º A vedação do artigo 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens:
XI - adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13/94).
Com a vigência da Lei nº 33/03, o adicional por tempo de serviço se desvinculou do vencimento atribuído aos cargos públicos.
Logo, as partes autoras apenas pode usufruir do adicional por tempo de serviço referente ao período compreendido entre a vigência do artigo 65 da Lei Complementar nº 13/94 até a sua revogação pelos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 33/03.
Isso significa que após a edição da Lei Complementar nº 33/03, não há que se falar em majoração do adicional por tempo de serviço, já que tal gratificação foi desvinculada do vencimento previsto para cargo público ocupado, devendo apenas ser preservado o valor alcançado até a vigência da aludida lei.
Na verdade, no caso dos autos, verifica-se que consta o pagamento do Adicional de Gratificação (Rubrica 104) no contracheque das autoras. Não havendo redução salarial.
Por fim, considero que inexiste violação ao princípio da irredutibilidade salarial, a administração pode modificar, aumentar ou reduzir vantagens de servidores públicos, pois eles não possuem direito adquirido a regime jurídico de vencimentos. Em outras palavras, não importa a forma de calcular vencimentos, desde que o valor final permaneça irredutível.
Ademais, por estar correto o valor do adicional por tempo de serviço pago as partes autoras, não há que se falar em pagamento de diferenças retroativas.
A sentença fustigada reconhece o direito das reclamantes de receber o adicional por tempo de serviço referente ao período compreendido entre a vigência do art. 65 da Lei Complementar nº 13/94 até a sua revogação pelos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 33/2003, porquanto não há que se cogitar da majoração do adicional por tempo de serviço, já que essa gratificação foi desvinculada do vencimento dos ocupantes de cargo público.
Com efeito, a decisão recorrida, amparada na norma disciplinadora da matéria, assim como nos precedentes jurisprudenciais, deve ser mantida.
Do exposto e o mais que dos autos consta, afastando a preliminar suscitada voto pelo conhecimento do apelo, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo inalterada a sentença fustigada. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 05 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
O órgão do Ministério Público nesta instância manifestou-se dizendo não vislumbrar motivo que justifique a sua intervenção.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de abril de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0000452-62.2019.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorALAIDE BRITO GUIMARAES BARROS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação10/04/2023