TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815362-38.2019.8.18.0140
APELANTE: CONSTRUTORA & IMOBILIARIA CANAA LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamante: MOISES ANGELO DE MOURA REIS, SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES
APELADO: MUNICÍPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PÚBLICO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR DO IMÓVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO À REGISTRO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 34 do CTN, o contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
2. A lei municipal pode, de fato, eleger ordem de preferência quanto ao contribuinte do IPTU, de forma a facilitar a arrecadação, aos termos da tese nº 0122 do STJ: “Tese Repetitiva nº 0122 - 1-Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; 2-cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU”.
3. A transferência da propriedade só se dá com o registro no Cartório de Registro de Imóveis, de modo que, existente o contrato de compra e venda, tanto o promitente comprador, que possui o imóvel, quanto o proprietário/promitente vendedor, são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, sendo que havendo a citada solidariedade, pode o Município cobrar indistintamente de qualquer um deles.
4. Recurso conhecido e improvido.
Em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de março a 10 de abril de 2023, da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento. Ademais, majorar os honorários sucumbenciais, fixando-os no patamar de 15% (quinze por cento) nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho – Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) nº 290/2023. Ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação (ID nº 6885779) interposta pela Construtora & Imobiliária Canaã contra a sentença (ID nº 6885771) que julgou improcedente a ação anulatória de lançamento tributário nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
A inicial (ID nº 6885618) narra que a parte autora fora cientificada de lançamento de cobrança de IPTU em seu desfavor, correspondente aos exercícios de 2014 a 2019, incidente sobre os lotes de terrenos que havia vendido à Agência de Desenvolvimento Habitacional – ADH, autarquia estadual, tendo em vista o órgão estadual ser acobertado pela imunidade tributária recíproca.
A requerente aduz o negócio jurídico de compra e venda foi realizado em 2008 para construção do Residencial Jacinta Andrade, composto de 4.000 (quatro mil) unidades habitacionais, objeto da matrícula imobiliária nº 83.937, de 07/07/2009, aprovado pela Prefeitura Municipal de Teresina através do Decreto nº 9.358, de 23/04/2009. Afirma que a entrega dos lotes foi concluída em 30/11/2011, conforme atesta a ADH, que em decorrência disso, não deve o Fisco Municipal, sob o fundamento de que a lei municipal autoriza a livre eleição do sujeito passivo, escolher o contribuinte sem, antes, levar em consideração o caso em concreto.
Aduz que apesar de a legislação incidente não indicar a ordem de preferência do lançamento, é importante verificar quem, dentre os sujeitos passivos do IPTU, detém os poderes econômicos e jurídicos típicos de proprietário, elementos que se relacionam com a capacidade contributiva e o critério material da regra matriz; que restou esvaziado o direito de propriedade, ocorrendo a perda, pela autora, da condição de contribuinte do imposto; que diante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ainda com apoio na previsão do art. 151, V, do CTN, requer a concessão de tutela provisória para determinar ao réu que se abstenha de inscrever o nome da autora nos cadastros de inadimplentes, bem como que suspenda qualquer medida tendente a promover a execução fiscal do referido imposto. No mérito, requereu o cancelamento dos lançamentos tributários de IPTU incidentes sobre os 4.000 (quatro mil) lotes objetos do contrato firmado entre a autora e a Agência de Desenvolvimento Habitacional – ADH.
Devidamente processado o feito sobreveio a sentença (ID nº 6885771) que julgo improcedente a ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a autora, diante da sucumbência, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, em face da aplicação do princípio da causalidade e considerando a quantidade de trabalho exigido e a natureza da causa.
Inconformado a Construtora & Imobiliária Canaã interpôs o presente recurso (ID nº 6885779). Em suas razões, a parte apelante alega a necessidade de observância de uma suposta ordem de preferência na escolha do contribuinte, bem como da verificação dentre as pessoas dispostas no dispositivo legal de quem teria os “poderes econômicos e jurídicos típicos de proprietário”.
Em contrarrazões (ID nº 6885790), o Município de Teresina se limitou a requerer a manutenção da sentença.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer sob o argumento de não se tratar de tema que necessite de sua intervenção.
Eis o relatório.
Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Mérito
Conforme relatado, a Construtora & Imobiliária Canaã firmou negócio jurídico de compra e venda de 4.000 (quatro mil) unidades habitacionais (Residencial Jacinta Andrade) com a Agência de Desenvolvimento Habitacional – ADH. Alega que fora cientificada de lançamento de cobrança de IPTU em seu desfavor, correspondente aos exercícios de 2014 a 2019, incidente sobre os lotes de terrenos, contudo, a recorrente aduz que é ilegítima para figurar como sujeito passivo tributário dos débitos do impostos cobrado pelo município.
Sem razão.
Consoante os artigos 31, 32 e 34, do Código Tributário Nacional, o contribuinte do imposto pode ser tanto o proprietário do bem como o seu titular ou seu possuidor a qualquer título, verbis:
Art. 31. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Outrossim, a Súmula 399 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que compete à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU, in verbis:
“Súmula 399 do STJ – Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU”.
Destarte, a lei municipal pode, de fato, eleger ordem de preferência quanto ao contribuinte do IPTU, de forma a facilitar a arrecadação, nestes termos, a tese nº 0122 do STJ:
Tese Repetitiva nº 0122 - 1-Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; 2-cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ainda mantém o mesmo entendimento:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. LEGITIMIDADE DO PROMITENTE VENDEDOR E DO PROMITENTE COMPRADOR. ORIENTAÇÃO QUE SE APLICA ÀS HIPÓTESES EM QUE O CONTRATO DE COMPRA E VENDA FOI DEVIDAMENTE REGISTRADO EM CARTÓRIO. 1. Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1950739 SP 2021/0231631-2, Data de Julgamento: 25/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022)
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO LEGISLADOR MUNICIPAL. ISENÇÃO FISCAL. EMPRESAS CONSTRUTORAS. LEI MUNICIPAL 308/1999. INVIABILIDADE DE EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.111.202/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, confirmou a pacificada jurisprudência do STJ, de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel, quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, cabendo ao legislador municipal eleger quaisquer deles. 2. O Tribunal de origem, no enfrentamento da matéria, concluiu que "a Lei Municipal 308/99 concedeu a isenção de pagamento de tributos às empresas que viessem a construir no Município, e não às empresas loteadoras" (fl. 170, e-STJ). Nesse contexto, rever o entendimento adotado na origem demanda a análise de legislação local, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 280/STF. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1803148/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 31/05/2019).
Ocorre que a legislação tributária do município de Teresina-PI não estabelece ordem de preferência de contribuinte do IPTU, pelo contrário, prevê como sujeito passivo do tributo os mesmos que constam no artigo 34 do CTN, quais sejam, o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, além de estabelecer a responsabilidade solidária do promitente vendedor, senão, vejamos:
Art. 14. O IPTU constitui ônus real, acompanhando o imóvel em todas as mutações de domínio.
Parágrafo Único. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto os prominentes compradores, o titular do domínio pleno, o titular de direito de usufruto, uso ou habitação, o possuidor titular de direito real sobre bem imóvel alheio, ainda que pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, isenta do imposto ou a ele imune.
A transferência da propriedade só se dá com o registro no Cartório de Registro de Imóveis, de modo que, existente o contrato de compra e venda, tanto o promitente comprador, que possui o imóvel, quanto o proprietário/promitente vendedor, são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, sendo que havendo a citada solidariedade, pode o Município cobrar indistintamente de qualquer um deles.
Dessa maneira, enquanto não transmitido bem imóvel, situação que apenas ocorre com o efetivo registro, no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil, a Fazenda Pública poderá escolher quem será o alvo na sujeição passiva – se o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título.
Portanto é correta a incidência do IPTU sobre os 4.000 (quatro mil) lotes objetos do negócio jurídico de venda, formalizado entre a autora e a Agência de Desenvolvimento Habitacional – ADH, correspondente aos exercícios de 2014 a 2019.
Dispositivo
Diante do exposto, conheço da apelação interposta e nego-lhe provimento
Ademais, majoro os honorários sucumbenciais, fixando-os no patamar de 15% (quinze por cento) nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de março a 10 de abril de 2023, da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento. Ademais, majorar os honorários sucumbenciais, fixando-os no patamar de 15% (quinze por cento) nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho – Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) nº 290/2023. Ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.
0815362-38.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
AutorCONSTRUTORA & IMOBILIARIA CANAA LTDA - EPP
RéuMUNICÍPIO DE TERESINA
Publicação21/04/2023