Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0800209-08.2020.8.18.0082


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTA DEPÓSITO - COMPROVAÇÃO - CARACTERIZAÇÃO DE CONTA CORRENTE - COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS - POSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDA - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Nos termos da Súmula 297 do STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" 2. Para que o titular mantenha conta corrente em instituição financeira, o Banco Central permite a cobrança de tarifas para prestação de serviços, como previsto nos arts. 1º e 8º da Resolução 3.919/2010 3. Deste modo, contratando o autor conta corrente comum, inaplicável ao caso as vedações de cobrança elencadas pela Resolução nº 3.402/2006, BACEN, não havendo o requerido perpetrado qualquer ilícito ao proceder aos descontos mencionados, agindo, ao contrário, no exercício regular do seu direito contratualmente previsto. 4. Não restando configurada abusividade ou ato ilícito praticado pela instituição financeira e sendo válida a manifestação de vontade da contratante, deve ser afastada tanto a pretensão de cancelamento da cobrança das tarifas, quanto a pretensão de restituição em dobro dos valores já descontados a este título e de indenização por danos morais, devendo ser mantida a sentença recorrida em todos os seus termos. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800209-08.2020.8.18.0082 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800209-08.2020.8.18.0082

Origem: Valença do Piauí / 1ª Vara

Apelante:  BENEDITO ALVES DO NASCIMENTO

Advogado: Luis Roberto Moura de Carvalho Brandão (OAB/PI nº 15.522) e outro

Apelado: BANCO BRADESCO S.A

Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB/PE nª23.255)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTA DEPÓSITO - COMPROVAÇÃO - CARACTERIZAÇÃO DE CONTA CORRENTE - COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS - POSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDA - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO1. Nos termos da Súmula 297 do STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" 2. Para que o titular mantenha conta corrente em instituição financeira, o Banco Central permite a cobrança de tarifas para prestação de serviços, como previsto nos arts. 1º e 8º da Resolução 3.919/2010 3. Deste modo, contratando o autor conta corrente comum, inaplicável ao caso as vedações de cobrança elencadas pela Resolução nº 3.402/2006, BACEN, não havendo o requerido perpetrado qualquer ilícito ao proceder aos descontos mencionados, agindo, ao contrário, no exercício regular do seu direito contratualmente previsto. 4. Não restando configurada abusividade ou ato ilícito praticado pela instituição financeira e sendo válida a manifestação de vontade da contratante, deve ser afastada tanto a pretensão de cancelamento da cobrança das tarifas, quanto a pretensão de restituição em dobro dos valores já descontados a este título e de indenização por danos morais, devendo ser mantida a sentença recorrida em todos os seus termos. 5. Recurso conhecido e desprovido.

DECISÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE provimento. Diante do ônus da sucumbência recursal, majorar os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, respeitando a redação do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, benefício concedido ao apelante, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BENEDITO ALVES DO NASCIMENTO, pretendendo reformar a sentença prolatada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, movida em face do BANCO BRADESCO S.A., ora aqui apelado.

Em sentença do magistrado a quo, foram julgados improcedentes os pedidos autorais, por ter sido evidenciada as regularidades das cobranças das tarifas bancárias questionadas.

Irresignado com o teor da sentença, a apelante interpôs o presente recurso de apelação, alegando, em síntese, que a Resolução nº 3.919 do BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN), ao estabelecer limites às instituições financeiras quanto à cobrança de tarifas pela prestação de serviços, vitimou a parte autora ao ônus das respectivas cobranças de tarifas bancárias desde a abertura de sua conta, sem qualquer tipo de manifestação de conhecimento e de vontade. 

Argumenta que os pacotes de tarifa que estão sendo guerreados, não foram apresentados e ofertados à parte autora e, muito menos, autorizados em sua conta bancária. Alega que a instituição financeira não comprovou a contratação de pacote remunerado de serviços e que não houve a notificação prévia do cliente quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Resolução nº 3.919/2010. 

Afirma que a aludida Resolução não permite contrato tácito, sempre exigindo a formalidade contratual e, com isso, requer a condenação da instituição na restituição dos valores pagos em dobro, bem como a condenação de danos morais.

Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões pela manutenção da sentença.

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.

É o relatório. 

 

VOTO

 


1. Requisitos de Admissibilidades

 Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.


2. Do Mérito

Ressalto a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos Contratos bancários, conquanto a matéria é pacificada, tendo sido sumulada: Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Frise-se, outrossim, que o art. 3º, § 2º, do Código Consumerista dispõe, expressamente, que entre as atividades consideradas como serviço se encontram as de natureza bancária, creditícia e financeira.

Diante desta constatação, depreende-se que ao magistrado é conferida a possibilidade de rever as cláusulas abusivas, procedendo-se à sua revisão, relativizando o princípio do pacto sunt servanda, a teor do disposto no art. 51, do CODECON e art. 170, V, da Constituição da República.

Não obstante tal disposição, as abusividades devem ser apontadas pela parte, já que não é dado ao magistrado conhecer de ofício, consoante determina a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".

Passo, pois, às alegações recursais.

No caso em exame, o apelante não provou qualquer ilícito contratual efetivado pelo apelado. Vejamos.

Estabelece a Resolução nº 3.402/2006, BACEN, ao disciplinar a prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, impõe restrições à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras contratadas, nos seguintes termos:

"Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º:

I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis;

(...)

§ 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de:

I - saques, totais ou parciais, dos créditos;

II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil."

No entanto, como bem constatado pelo Magistrado de piso, também verifiquei que restou devidamente comprovado pelo banco apelado que a conta contratada era na modalidade conta de depósito, bem como que, de fato, consta no extrato juntado aos autos que a conta seria destinada a deposito, vale dizer, são contas destinadas à movimentação de valores, aplicação em investimentos e contratação de serviços ID (8763947- págs. 01/17).

Portanto, embora o apelante tenha afirmado que não utilizava os serviços ofertados junto à conta da instituição financeira, o que se depreende do extrato juntado aos autos é a solicitação de serviços bancários, à guisa de exemplo, o empréstimo bancário constante do extrato de ID (8763947- pág. 01). Assim, não seria razoável exigir do banco a restituição das tarifas cobras, pois os serviços bancários lhe foram efetivamente disponibilizados e utilizados pelo apelante.

Em relação à omissão do contrato existente entre às partes, inviável a afirmação da sua nulidade, vez a utilização de serviços denota anuência à cobrança do serviço prestado, de tal forma que agir de forma diferente vai contra a boa-fé objetiva que dá norte às relações contratuais e humanas da sociedade civil.

Deste modo, contratando o autor conta corrente comum (conta de depósito), inaplicável ao caso as vedações de cobrança elencadas pela Resolução nº 3.402/2006, BACEN, não havendo o requerido perpetrado qualquer ilícito ao proceder aos descontos mencionados, agindo, ao contrário, no exercício regular do seu direito contratualmente previsto.

Ressalta-se, nesse caso, que para o titular manter conta corrente em instituição financeira, o Banco Central permite a cobrança de tarifas para prestação de serviços, como previsto nos arts. 1º e 8º da Resolução 3.919/2010, vejamos:

 Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. 

Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. 

Nesse sentido:

 AÇÃO DE INDENIZATÓRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS. RELAÇÃO JURÍDICA. COMPROVAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. A abertura de conta corrente e serviços dela inerentes, como cartão de crédito e limite de crédito rotativo, ficam atrelados à cobrança de tarifas para a remuneração dos serviços disponibilizados. Sendo legítimos os débitos que originaram os descontos no benefício previdenciário do autor, fica afastada a pretensão de indenização por danos morais dela decorrente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.000509-0/001, Relator (a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/02/0019, publicação da sumula em 01/03/2019).

Portanto, não se vislumbra, na hipótese, qualquer falha na prestação do serviço praticada pelo requerido, à luz do art. 14, CDC, o que afasta tanto a pretensão de cancelamento da cobrança das tarifas, quanto a pretensão de restituição em dobro dos valores já descontados a este título e de indenização por danos morais, devendo ser mantida a sentença recorrida em todos os seus termos.

Dispositivo

Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE provimento.

Diante do ônus da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, respeitando a redação do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, benefício concedido ao apelante.

É o voto.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de março a 10 de abril, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2023.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

 

- Relator -


Detalhes

Processo

0800209-08.2020.8.18.0082

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

BENEDITO ALVES DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

12/04/2023