Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800329-31.2021.8.18.0045


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelado, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que deve-se manter a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. II – Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelante não apresentou, a tempo e modo, nenhum instrumento contratual ou comprovação do depósito de valores referentes à contratação questionada. III – Em contrapartida, o Apelado instruiu o feito juntando o histórico de consignações, atestando a situação do suposto contrato materializado sob o nº. 414899282 que não teria sido entabulado entre as partes. IV – Depreende-se que o Apelante não se desobrigou de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor eventualmente contratado, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços, razão pela qual deverá responder pelos danos causados, nos termos do art. 14, do CDC, independentemente da existência de culpa. V – Em face da ausência de qualquer prova do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do Apelado, impõe-se a condenação do Banco/Apelante na repetição de indébito, na forma dobrada, das parcelas descontadas no benefício previdenciário do Apelado. Precedente. VI – Quanto ao dano moral, estou em que estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. VII – O valor arbitrado pelo Magistrado a quo, atende aos princípios da razoabilidade, descabendo modificar a sentença vergastada, considerando que não houve recurso da Apelada requerendo a majoração do valor fixado, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus. VIII – Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800329-31.2021.8.18.0045 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800329-31.2021.8.18.0045

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: JOAO SOARES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: RONNEY IRLAN LIMA SOARES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

I – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelado, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que deve-se manter a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

II Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelante não apresentou, a tempo e modo, nenhum instrumento contratual ou comprovação do depósito de valores referentes à contratação questionada.

 

IIIEm contrapartida, o Apelado instruiu o feito juntando o histórico de consignações, atestando a situação do suposto contrato materializado sob o nº. 414899282 que não teria sido entabulado entre as partes.

IV – Depreende-se que o Apelante não se desobrigou de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor eventualmente contratado, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços, razão pela qual deverá responder pelos danos causados, nos termos do art. 14, do CDC, independentemente da existência de culpa.

V – Em face da ausência de qualquer prova do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do Apelado, impõe-se a condenação do Banco/Apelante na repetição de indébito, na forma dobrada, das parcelas descontadas no benefício previdenciário do Apelado. Precedente.

VI – Quanto ao dano moral, estou em que estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

VII O valor arbitrado pelo Magistrado a quo, atende aos princípios da razoabilidade, descabendo modificar a sentença vergastada, considerando que não houve recurso da Apelada requerendo a majoração do valor fixado, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.

VIII – Recurso conhecido e não provido.

 

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800329-31.2021.8.18.0045.

Apelante :BANCO DO BRADESCO S/A.

Advogado :Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº. 9016).

Apelado :JOÃO SOARES DA SILVA.

Advogado : Ronney Irlan Lima Soares (OAB/PI nº. 7.649).

Relator :Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo BANCO DO BRADESCO S/A., contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (proc. nº. 0800329-31.2021.8.18.0045), que julgou procedentes os pedidos, para determinar o cancelamento do contrato de empréstimo sob debate, materializado sob o nº. 414899282, condenando o Apelante a restituir, em dobro, os valores descontados do Apelado, relativos ao contrato discutido, e, ainda, ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil) reais.

Nas suas razões recursais, o Apelante aduz, em suma, que: i) inexistência de ilícito ou fraude, uma vez que sua conduta encontra-se amparada em contrato de empréstimo consignado devidamente celebrado entre as partes; ii) ausência de análise pelo Magistrado a quo do conjunto probatório anexado aos autos; iii) impossibilidade de devolução em dobro, tendo em vista a ausência de comprovação de sua má fé; iv) ausência de danos morais; e v) redução do valor indenizatório, de modo a atender os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Intimado, o Apelado deixou transcorre in albis o prazo para ofertar as contrarrazões (id nº. 6503221).

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 7810636.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de mérito por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (id nº. 7929984).

É o relatório.

Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 


VOTO


 

 

VOTO.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 7810636, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.

Passo a análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

 

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência/nulidade de contrato, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do Apelado, sem que houvesse a sua anuência.

Nesse perfil, infere-se que o Apelado aduziu na exordial que não realizou o empréstimo consignado com o Apelante, consubstanciado sob o nº. 414899282.

Por outro lado, o Apelante afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência do Apelado.

Nesse contexto, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelado, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve manter a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Por conseguinte, analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelante não apresentou, a tempo e modo, nenhum instrumento contratual ou comprovação do depósito válido de valores referentes à contratação questionada.

Em contrapartida, o Apelado instruiu o feito juntando extrato de consignações (id nº.6501843), atestando a situação do suposto contrato entabulado entre as partes, materializado sob o nº. 414899282 com os descontos realizados.

Quanto ao ponto, reitere-se que o Banco/Apelante, na oportunidade, não apresentou nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pelo Apelado, e nem mesmo o instrumento contratual entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Apelado na sua peça de ingresso.

Logo, depreende-se que o Apelante não se desobrigou de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor eventualmente contratado, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços, razão pela qual deverá responder pelos danos causados, nos termos do art. 14, do CDC, independentemente da existência de culpa.

Na mesma direção, não há que se cogitar, na espécie, em culpa exclusiva de terceiros, considerando o entendimento sedimentado pelo STJ, na Súmula nº. 479, abaixo descrita, in verbis:

 

Súmula nº 479 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

 

Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Apelado, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim preceitua, verbis:

Art. 42 – (…).

Parágrafo único – o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável.”

 

Portanto, face a ausência de qualquer prova do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do Apelado, impõe-se a condenação do Banco/Apelante na repetição de indébito, na forma dobrada, das parcelas descontadas no benefício previdenciário do Apelado.

Nesse sentido, segue precedente deste TJPI, in litteris:

 

“CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração. 2. Inexistindo prova da disponibilização da quantia tomada por empréstimo na conta corrente do consumidor, há que se reconhecer a inexistência do contrato que alicerça os descontos no benefício previdenciário da apelante. 3. Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 5. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da autora/apelante com a consequente inversão do ônus sucumbenciais. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001527-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018),”

 

Sob este contexto, constata-se a evidente negligência e ausência de boa fé objetiva do Apelante ao efetuar os descontos, de forma indevida, ensejando, com isso, a restituição em dobro.

Quanto ao dano moral, estou em que estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seusparcos rendimentos.

No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

O valor a ser pago à vítima de um dano moral tem natureza jurídica de compensação, e não de indenização, porquanto não objetiva a restauração do status quo ante, mas, tão somente, a minimização dos prejuízos extrapatrimoniais causados, uma vez que o retorno ao estado anterior, exatamente como era, é impossível.

O arbitramento do quantum compensatório sempre foi alvo de muitas celeumas, notadamente, em razão da inexistência de critérios minimamente objetivos que pudessem garantir segurança jurídica e justiça no caso concreto.

O Brasil adotou durante muitos anos a Teoria do Livre Arbitramento, pela qual o juiz é livre para arbitrar o valor da compensação pelos danos morais, mas, atualmente, o STJ vem tentando objetivar, ao máximo, a atividade jurisdicional de quantificar o valor da compensação por dano moral, de modo que estabeleceu, na jurisprudência, o método bifásico de avaliação, pelo qual o julgador, na 1ª fase, deve extrair parâmetros jurisprudenciais para o caso, e, na fase, deve realizar um sopesamento das circunstâncias do caso concreto.

Pelas circunstâncias do caso sub examen, considerando que a sentença proferida pelo Magistrado a quo fixou o pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), entendo que o montante compensatório deve ser mantido, descabendo modificar a sentença vergastada, considerando que não houve recurso do Apelado requerendo a majoração do valor fixado, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.

Partindo dessa perspectiva, entendo que não merece retoques a decisão objurgada.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 24/04/2023

Detalhes

Processo

0800329-31.2021.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

JOAO SOARES DA SILVA

Publicação

24/04/2023