TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800526-02.2021.8.18.0169
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS SILVA, RENILDO VIEIRA CAMINHA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ACORDO HOMOLOGADO. DESCONTOS CONTINUARAM . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- Acordo firmado entre as partes, com base no art. 57 da Lei nº 9.099/95 e art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
- Restituição dos valores pagos após assinatura do acordo e cancelamento do contrato objeto da lide, em decorrência de omissão deste.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800526-02.2021.8.18.0169
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS SILVA, RENILDO VIEIRA CAMINHA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de ação na qual a parte autora sustenta que os descontos supostamente operados pela parte ré em seus proventos de aposentadoria são ilícitos, pois não possuem lastro negocial válido. Requer, com base nisso, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a repetição em dobro do que foi pago e, ainda, o cancelamento do contrato. As partes celebraram um acordo extrajudicial, posteriormente homologado em sentença (ID 6894481).
A autora opôs Embargos de Declaração, para cancelamento do empréstimo, sob pena de multa diária, bem como ao pagamento das parcelas que foram descontadas, após a assinatura do acordo (ID 6894488).
Embargos acolhidos, para reformar a sentença, determinando que os descontos realizados após o acordo devam ser restituídos à parte autora e, diante da omissão do acordo, e por economia processual, para que as restituições mensais futuras não demandem a necessidade de atuação do Judiciário, é necessário que a parte promovida cancele o contrato objeto da lide (ID 6894494).
A recorrente interpôs o recurso inominado para ) Requer o afastamento da condenação imposta a título de restituição, tendo em vista que o Recorrente tão somente cobrou valores que lhe eram devidos, agindo, portanto, no exercício regular de seu direito, não havendo que se falar em descontos indevidos. Caso não entenda dessa forma, pugna que seja retirada a incidência do art. 42 do CDC, tendo em vista o seu descabimento no caso concreto, ante a inexistência de máfé na conduta do Recorrente (ID 6894497) .
Contrarrazões da parte recorrida apresentadas pugnando pela manutenção da sentença (ID 6894500) .
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que a sentença (ID 6894494) merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dr. Francisco João Damasceno
Juiz Relator
Teresina, 03/05/2023
0800526-02.2021.8.18.0169
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuMARIA DAS GRACAS SILVA
Publicação05/05/2023