TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760507-73.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA, ELINE MARIA CARVALHO LIMA, JOSE DEMES DE CASTRO LIMA, GERSON OSCAR DE MENEZES JUNIOR, JOSE JULIMAR RAMOS FILHO, MARIA EMILIA BEZERRA DE MOURA
AGRAVADO: ANTONIO FRANCISCO DE ALMEIDA BORGES
Advogado(s): RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO VERÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCLUÍDOS NOS CÁLCULOS JUDICIAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EVIDENCIADO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA APENAS NOS CASOS EM QUE O EXECUTADO, UMA VEZ INTIMADO, DEIXA DE EFETUAR O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. 1. O prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública é de cinco anos, conforme entendimento do STJ no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.273.643/PR, sob a égide do art. 543-C, do CPC. 2. O ajuizamento da Ação Cautelar de Protesto nº 2014.01.1.148561-3, pelo Ministério Público Federal do Distrito Federal e Territórios, teve o condão de interromper a prescrição em casos como este, não tendo, pois, ocorrido a prescrição da pretensão autoral no presente caso concreto. 3. O Ministério Público possui legitimidade para propor Medida Cautelar, visando a interrupção da prescrição do prazo para o ajuizamento da execução individual, uma vez que atua em defesa dos interesses individuais homogêneos dos inúmeros poupadores alcançados pela Sentença Coletiva, com o respaldo do artigo 129, III, da Constituição Federal da República; do artigo 6º, da Lei Complementar nº 75/1993; e dos artigos 82, I, e 83, do CDC. 4. No que concerne à incidência de juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça já definiu no (Resp nº 1.392.245/DF), que, não havendo expressa condenação em juros remuneratórios, não tem cabimento sua inclusão nos cálculos de liquidação da sentença respectiva. In casu, foram incluídos juros remuneratórios nos cálculos judiciais. Portanto, a pretensão recursal merece acolhimento neste ponto. 5. Quanto ao termo inicial da incidência dos juros de mora, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (Resp 1.370.899/SP Tema 685), consolidou a seguinte tese: “Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior.” 6. A multa e honorários advocatícios previstos no art. 523 do Código de Processo Civil, sabidamente, mostram-se cabíveis nos casos em que a parte executada, apesar de intimada na fase de cumprimento de sentença, deixa de efetuar o pagamento voluntário do débito exequendo, entretanto, no presente caso, considerando que o calculo elaborado pela contadoria judicial incluiu os honorários, antes da intimação para o pagamento voluntário, descabe a sua inclusão, incorrendo em excesso. 7. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença, que rejeitou o pedido de impugnação à execução, movida por ANTONIO FRANCISCO DE ALMEIDA BORGES, já devidamente qualificado nos autos (Ação de Cumprimento de Sentença nº º 0825507-56.2019.8.18.0140).
Na origem, a parte agravada pleiteou execução individual de sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública n° 1998.01.1.016798-9/DF, que reconheceu aos depositantes de caderneta de poupança o direito ao recebimento de valores corrigidos a menor.
No presente recurso, ID Num. 5443344, a parte agravante se insurge contra a decisão que julgou improcedente a impugnação à execução e determinou a remessa dos autos à contadoria para elaboração dos cálculos judiciais e objetivando liquidar a sentença exequenda (sentença coletiva).
Em suas razões, alega, preliminarmente, da prescrição da execução do crédito. Assevera, no mérito, que a decisão agravada, admitiu ser devida a inclusão de juros remuneratórios na conta de liquidação da sentença, em vista do que incorreu em violação ao art. 489, §1º, VI, art. 927, III, e, ainda, em ofensa à coisa julgada; da legitimidade do Ministério Público para promover a Medida Cautelar de Protesto; da impossibilidade de cobrança de juros remuneratórios em período superior à vigência do contrato – encerramento da conta poupança e da inclusão indevida de honorários na decisão agravada e que os juros de mora devem ser contados a partir da citação desta instituição financeira em cada uma das liquidações e execuções individuais, e não da citação da ação coletiva.
Ao final, requereu o acolhimento das preliminares, bem como a concessão do efeito suspensivo, para que, ao final, se dê provimento ao agravo de instrumento, acolhendo a prejudicial de PRESCRIÇÃO da pretensão autoral, formulada pela parte agravada, seja julgado improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo de liquidação/cumprimento de sentença com julgamento do mérito, invertendo-se o ônus de sucumbência; alternativamente, acaso desacolhida a ocorrência de prescrição, que sejam: 1) excluídos da conta os juros remuneratórios de todo o período como postos no cálculo do contador judicial, incluindo-o apenas no mês de fevereiro/89; 2) sejam igualmente excluídos os honorários advocatícios e a multa previstos no artigo 523, § 1º do CPC, e, ainda, 3) que os juros de mora sejam devidos apenas a partir da intimação do banco nesta ação de liquidação/cumprimento da sentença, até o efetivo pagamento.
A parte agravada apresentou contrarrazões (id. 5593042) refutando as alegações da parte agravante e pugnando pela desprovimento do presente agravo de instrumento.
Decisão (id. 6786209) proferido pelo então, Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM, determinando devolução dos autos para que seja realizada NOVA DISTRIBUIÇÃO, agora para o em. Des. Manoel de Sousa Dourado, em virtude da prevenção.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.
2 – DA PRESCRIÇÃO
Em relação à prescrição do cumprimento individual da sentença proveniente da Ação Civil Pública nº. 1998.01.1.016798-9, o poupador tem o direito de ajuizar sua pretensão no prazo de cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença exequenda, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.273.643/PR.
A referida ACP foi sentenciada com trânsito em julgado em 27/10/2009, data inicial para o cômputo do prazo quinquenal. No entanto, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou Ação Cautelar de Protesto contra o Banco do Brasil S.A. em26/09/2014, perante a 12ª Vara Cível de Brasília (processo nº 2014.01.1.148561-3), objetivando a interrupção da prescrição para os poupadores brasileiros ou seus sucessores promoverem a liquidação/execução da sentença proferida na referida ação civil pública.
O prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública é de cinco anos, conforme entendimento do STJ no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.273.643/PR, sob a égide do art. 543-C, do CPC:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSODE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSOESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual empedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública". 2.- No caso concreto, a sentença exequenda transitou em julgado em 3.9.2002 (e- STJ fls. 28) e o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em30.12.2009 (e-STJ fls. 43/45), quando já transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, estando, portanto, prescrita a pretensão executória. 3.- Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543- C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, julgando-se prescrita a execução em cumprimento de sentença. (REsp 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013)
Anoto que este e. Tribunal de Justiça alberga o entendimento de que o ajuizamento da Ação Cautelar de Protesto nº 2014.01.1.148561-3, pelo Ministério Público Federal do Distrito Federal e Territórios, teve o condão de interromper a prescrição em casos como este, não tendo, pois, ocorrido a prescrição da pretensão autoral no presente caso concreto.
Neste sentido colaciono o seguinte julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS REFERENTES AO PLANO VERÃO. PRESCRIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO LEGITIMADO PARA PROPOR AÇÃO CAUTELAR DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES TJPI E STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – O Ministério Público possui legitimidade para propor Medida Cautelar, visando a interrupção da prescrição do prazo para o ajuizamento da execução individual. Precedentes STJ e TJPI. II – Com a propositura da ação cautelar de protesto perante a 12ª Vara Cível de Brasília, pelo Ministério Público Federal, em 26/09/2014 (Proc. n. 2014.01.1.148561-3), houve a interrupção da prescrição para os poupadores ou seus sucessores nas liquidações/execuções da sentença oriundas da Ação Civil Pública ajuizada pelo IDEC em face do BANCO DO BRASIL. III – Prescrição não observada no caso em exame. IV – Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 08272466420198180140, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 21/01/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) grifei
Por força da propositura da referida Ação Cautelar de Protesto proposta em26/09/2014, verificou-se a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 202, II, do Código Civil, prazo este prorrogado até 26-09-2019.
E, da análise dos autos eletrônicos, é de ver que a presente demanda originária do presente agravo de instrumento foi ajuizada em 15-09-2019, ou seja, antes da consumação da prescrição.
Rejeito, pois, a prescrição.
3 – DA (I) LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROMOVER AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO Nº 2014.01.1.148561-3
É reiterada a orientação jurisprudencial no sentido de que a propositura da Medida Cautelar de Protesto, anteriormente ao termo final do prazo prescricional, interrompe o curso do lapso para a Execução, Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVOINTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR ADECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplicase o Código de Processo Civil de 2015. II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, a ação cautelar de protesto ajuizada antes do término do lapso prescricional tem o condão de interromper o curso da prescrição da execução. III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art.105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ. IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1600742/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 24/05/2017).
Ao utilizar a referida medida, o Ministério Público atuou em defesa dos interesses individuais homogêneos dos inúmeros poupadores alcançados pela Sentença Coletiva, com o respaldo do artigo 129, III, da Constituição Federal da República; do artigo 6º, da Lei Complementar nº 75/1993; e dos artigos 82, I, e 83, do CDC, tendo, portanto, legitimidade ativa para tanto.
Nesse sentido, colaciona-se precedente à similitude, in litteris:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73 E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. TRATAMENTO ISONÔMICO. EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. RELEVÂNCIA SOCIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, cuida-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público Federal, objetivando determinar, aos réus, que reexaminem a prova ”peça profissional"do exame da OAB 2009.2, referente aos candidatos optantes pela área de conhecimento direito do trabalho. O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença, que “reconhecera a carência de ação do autor e indeferira a petição inicial, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, com base nos arts. 267, I e VI, e 295, II, do CPC/ “73. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - quanto à ausência de afronta ao art. 535 do CPC/73 e à incidência da Súmula 211/STJ -, não prospera o inconformismo, quanto aos pontos, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que “o Ministério Público possui legitimidade ad causam para propor Ação Civil Pública visando à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando a presença de relevância social objetiva do bem jurídico tutelado a dignidade da pessoa humana, a qualidade ambiental, a saúde, a educação” (STJ, REsp 945.785/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/06/2013), como no presente caso. Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.301.154/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/11/2015; REsp 1.185.867/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2010. V. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1600628 SC 2016/0115240-5, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 07/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2019).”
Rejeito, pois, a preliminar arguida.
4 - DO MÉRITO DO RECURSO
Trata-se a controvérsia sobre decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença promovido em ação de liquidação individual da sentença coletiva, proferida na Ação Civil Pública n° 1998.01. 1.016798-9/DF, relativa aos expurgos inflacionários do Plano Verão (Janeiro/1989).
Como se sabe, o título judicial exequendo reconheceu aos depositantes de caderneta de poupança o direito ao recebimento de valores corrigidos a menor, em decorrência dos assim usualmente denominados expurgos inflacionários, ocasionados por suposta incorreção na aplicação, pelos bancos depositários, dos índices oficiais previstos nos Planos Econômicos.
Aduz a parte agravante que a decisão agravada admitiu ser devida a inclusão de juros remuneratórios na conta de liquidação da sentença, em vista do que incorreu em violação ao art. 489, §1º, VI, art. 927, III, e, ainda, em ofensa à coisa julgada, entretanto, de uma simples análise, verifico que incorreu em equívoco em sua alegações, visto que o decisum (id. 5443352) expressamente afastou a incidência dos juros remuneratórios, a qual peço vênia para transcrevê-lo:
[...]
É incabível a incidência de juros remuneratórios, ante a ausência de previsão na sentença condenatória. Nesse tocante, afasto a incidência de juros remuneratórios, uma vez a Sentença condenatória que se visa executar nestes autos foi omissa a esse respeito.
[...]
Entretanto, observo que na elaboração do cálculo realizado pela contadoria do Tribunal de Justiça (id. 18147946 – processo nº 0825507-56.2019.8.18.0140) foram incluídos os juros remuneratórios.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.392.245-DF, originário justamente da Ação Civil Pública n.º 1998.01.1.016798-9, da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária deBrasília/DF, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) em face do Banco do Brasil S/A, firmou o posicionamento no sentido de que:
Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento (REsp 1392245/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015).
Para fundamentar a aludida decisão destacou-se que no julgamento na ação civil pública objeto do presente cumprimento de sentença não contemplou expressamente os juros remuneratórios, razão pela qual não podem ser incluídos na execução individual, sob pena de ofensa à coisa julgada. Portanto, a pretensão recursal merece acolhimento neste ponto para excluir dos cálculos judiciais os juros remuneratórios.
Sustenta, ainda, a parte agravante que os juros moratórios a incidir no cálculo exequendo deverão ser computados a partir da citação nos autos de cumprimento de sentença. Todavia, equivocado o seu entendimento.
Sobre a mora, reputa-se constituída a partir da citação do devedor na Ação Civil Pública, e não na ação individual de cumprimento de sentença. Nesse sentido, veja-se o seguinte aresto, proferido em sede de recursos repetitivos, no julgamento do Tema n° 685:
TEMA 685. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior.
Portanto, não há que se falar em modificação quanto ao termo inicial de incidência dos juros.
Por fim, no tocante à alegação da parte Agravante de ser indevida a fixação de honorários de sucumbência, entendo merecer acolhimento.
Isso porque o douto Juízo de origem, na verdade, apenas determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que elaborasse os cálculos dentro dos limites estabelecidos na decisão, iniciando a fase de cumprimento de sentença após a apresentação dos cálculos, intimando a parte Executada/Agravante para pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo, arcar com o valor acrescido de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos previstos no art. 523 do CPC.
Ora, a multa e honorários advocatícios previstos no Dispositivo Legal supramencionado, sabidamente, mostram-se cabíveis nos casos em que a parte executada, apesar de intimada na fase de cumprimento de sentença, deixa de efetuar o pagamento voluntário do débito exequendo.
No caso em tela, apenas no caso de, verificado o transcurso do prazo para pagamento voluntário, sem qualquer manifestação do Executado, será devida a inclusão, no valor devido ao credor, da multa e honorários de 10% (dez por cento) previstos no Dispositivo legal em referência, entretanto, verifico que os cálculos (id. 18147946) foram elaborados incluindo-se os honorários advocatícios arbitrados no decisum agravado, incorrendo em excesso.
Portanto, entendo que deve ser excluído do cálculo apresentado pela Contadoria Judicial, o percentual a título de honorários advocatícios, porém devendo ser observado que, devidamente intimado para o pagamento voluntário, incidirá os honorários advocatícios e a multa, nos termos previstos no art. 523 do CPC.
5 – DISPOSITIVO
Diante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, EM PARTE, a fim de afastar a incidência dos juros remuneratórios; bem como a incidência dos honorários advocatícios do cálculo apresentado pela contadoria judicial (id. 18147946 – processo nº 0825507-56.2019.8.18.0140), mantendo incólume a decisão interlocutória recorrida nos seus demais termos.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DAR-LHE PROVIMENTO, EM PARTE, a fim de afastar a incidência dos juros remuneratórios; bem como a incidência dos honorários advocatícios do cálculo apresentado pela contadoria judicial (id. 18147946 – processo nº 0825507-56.2019.8.18.0140), mantendo incólume a decisão interlocutória recorrida nos seus demais termos, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0760507-73.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAdimplemento e Extinção
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuANTONIO FRANCISCO DE ALMEIDA BORGES
Publicação15/05/2023