TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750808-58.2021.8.18.0000
Origem: Teresina / 4ª Vara Cível
Agravante: AFONSO HENRIQUE SILVEIRA COSTA e outros
Advogado: Rene Fellipe Meneses Martins Costa (OAB/PI nº16.809)
Agravado: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado: Emerson Lopes Dos Santos (OAB/BA nº23.763)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DO CURSO DE MEDICINA. POSSIBILIDADE. LIMINAR CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei nº 14.040/2020 possibilitou a antecipação da colação de grau para os cursos de ensino superior na área de saúde, quando os alunos tiverem cumprido 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina, que é o caso sub judice, conforme infere-se dos documentos colacionados ao feito, ID. 3245830. 2. Na situação em deslinde, os agravantes, à época estudantes concludentes do Curso de Medicina, 12° período, requereram administrativamente a antecipação de Colação de Grau, ante o cumprimento dos requisitos necessários dispostos na retromencionada norma, vez que cursaram 75% da carga horária exigida para o referido curso. 3. Infere-se dos autos que a decisão de antecipação de tutela de ID. 3292907 foi efetivamente cumprida pela instituição de ensino em 11/02/2021, com a expedição do termo de colação de grau por antecipação, havendo o decurso de lapso temporal de mais dois anos. 4. Assim, retornar ao status quo ante traria dano social muito maior do que manter a situação vigente, o que configura a hipótese da teoria do fato consumado.
DECISÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial superior, votar pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, mantendo em todos os termos a liminar deferida nos autos, ID. 3292907, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR interposto por AFONSO HENRIQUE SILVEIRA COSTA E OUTROS, em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n° 0802661-74.2021.8.18.0140 proposta em face da INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA, que deixou de apreciar a liminar pretendida, determinando, ainda, que requeridos, ora recorrentes, desmembrem a ação “para limitar ao número de 08 (oito) autores para cada processo”.
Em suas razões recursais, ID. 3245830, a parte agravante alega, em síntese, a desnecessidade do desmembramento da demanda, uma vez que todos os recorrentes estão na mesma situação fática, qual seja, matriculados no 12º período do curso de medicina da instituição de ensino agravada, cursando o ciclo IV do internato (estágio supervisionado), tendo cumprido a carga horária de 5.640 horas/aulas.
Sustentam que o juízo a quo deixou de apreciar o pedido de liminar vindicado, demonstrando clara ofensa ao princípio da celeridade processual e da inafastabilidade da justiça. Aduzem que a apreciação de liminar após a formação da relação processual, pode comprometer o bem da vida que a parte almeja alcançar, com o perecimento do direito.
Pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a parte agravada “promova a colação de grau antecipada dos autores, e que expeça o Certificado de Conclusão do Curso, bem como que o CRM seja intimado para que faça o devido registro em seus quadros, de modo a possibilitar o direito dos autores de exercerem a Medicina, vez que cumpridos os requisitos legais estabelecidos na Portaria do MEC, como da Lei 10.040/20, sob pena de multa no patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento”.
O então relator do feito, Desembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, deferiu o pedido de liminar vindicado, para determinar que a agravada, no prazo de 05 (cinco) dias, expedisse o certificado provisório de conclusão de curso em deslinde, e que o CRM fosse intimado para que fizesse o devido registro em seus quadros (ID. 3292907). Em face da referida decisão, a agravada interpôs Agravo Interno n° 0754913-78.2021.8.18.0000, associado ao feito, o qual fora julgado conhecido e desprovido em Sessão Ordinária realizada em 28 de fevereiro de 2023.
A parte recorrida apresenta contrarrazões nos autos, ID. 3441403, alegando, em suma, que a Lei nº 14.040/2020 apenas faculta às Instituições de Ensino Superior anteciparem a colação de grau, violando a autonomia didático-pedagógica qualquer ação contrária. Requer, por fim, o recebimento do recurso e a total improcedência do pedido.
O Ministério Público Superior, em parecer acostado aos autos, ID. 9554875, opina pelo conhecimento e provimento do recurso.
Este o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta.
VOTO DO RELATOR
I - DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Em juízo de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento por atender aos pressupostos e requisitos estatuídos nos arts. 1.015 e 1.017, do CPC.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo análise do mérito.
II – DO MÉRITO
Sobre o tema, tem-se que o deferimento do pleito de tutela antecipada deve observar os requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, notadamente a verossimilhança das alegações do demandante, a reversibilidade dos efeitos da decisão, e, alternativamente, o periculum in mora ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Outrossim, justifica-se a antecipação de tutela pelo princípio da necessidade, a partir da constatação de que a espera pela sentença de mérito importaria denegação de justiça, vez que efetiva prestação restaria gravemente comprometida.
Passo, portanto, em face do contexto fático verificado na presente lide, a apreciar o pleito formulado.
Na espécie, cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de antecipação de colação de grau em curso de Medicina, em razão da Lei nº 14.040/2020, publicada em 19/08/2020, que estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública ocasionada pela pandemia da Covid-19.
A decisão agravada, sem apreciar a tutela de urgência vindicada, determinou o desmembramento da ação, a teor do disposto no § 1º, do artigo 113, do CPC, limitando o número de 8 (oito) autores para cada processo. De sorte, conforme explanado quando do deferimento da liminar pretendida, em que pese o elevado número de autores na demanda de origem, verifica-se que, in casu, todos os agravantes estão com a mesma situação fática.
Tem-se que é possível a formação do litisconsórcio facultativo quando há similitude dos fundamentos de fato e de direito em relação a cada agravante, até mesmo porque tal instituto possui respaldo nos princípios da efetividade e economia processuais, permitindo ao juiz que aumente a efetividade da função jurisdicional, solucionando questões de diversas pessoas num único litígio. Verifica-se que, na hipótese, a causa de pedir é similar, assim como o pedido, e os autores/agravantes são patrocinados pelo mesmo procurador.
O processo tramita em modo eletrônico, o que possibilita o melhor manuseio e acesso. Com isso, não evidencia-se nenhuma situação que desabone uma rápida solução ao litígio ou que dificulte a defesa da parte requerida.
Dessa forma, entendo pela desnecessidade da limitação do polo ativo da ação.
Por outro lado, quanto ao pleito liminar de antecipação do superior, registra-se que a Lei nº 14.040/2020 estabeleceu normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública acarretada pelo Covid-19 e previu a possibilidade de antecipação da colação de grau para os estudantes de medicina. Veja-se:
“Art. 3º As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do caput e do § 3º do art. 47 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para o ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE e as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, desde que:
I - seja mantida a carga horária prevista na grade curricular para cada curso; e
II - não haja prejuízo aos conteúdos essenciais para o exercício da profissão.
§ 1º Poderão ser desenvolvidas atividades pedagógicas não presenciais vinculadas aos conteúdos curriculares de cada curso, por meio do uso de tecnologias da informação e comunicação, para fins de integralização da respectiva carga horária exigida.
§ 2º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a instituição de educação superior poderá antecipar a conclusão dos cursos superiores de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, desde que o aluno, observadas as normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino e pelos órgãos superiores da instituição, cumpra, no mínimo:
I - 75 % (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina; ou
II - 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária dos estágios curriculares obrigatórios dos cursos de enfermagem, farmácia, fisioterapia e odontologia.”
Nesse sentido, conclui-se que a Lei nº 14.040/2020 possibilitou a antecipação da colação de grau para os cursos de ensino superior na área de saúde, quando os alunos tiverem cumprido 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina, que é o caso sub judice, conforme se infere dos documentos colacionados ao feito, ID. 3245830.
Na situação em deslinde, os agravantes, à época estudantes concludentes do Curso de Medicina, 12° período, requereram administrativamente a antecipação de Colação de Grau, ante o cumprimento dos requisitos necessários dispostos na retromencionada norma, vez que cursaram 75% da carga horária exigida para o referido curso.
Infere-se dos autos que a decisão de antecipação de tutela de ID. 3292907 foi efetivamente cumprida pela instituição de ensino em 11/02/2021, com a expedição do termo de colação de grau por antecipação, havendo o decurso de lapso temporal de mais dois anos.
Cumpre mencionar que a concessão da medida liminar ocorreu em um período de carência de profissionais de saúde frente a alta demanda de casos do coronavírus, que, à época, estava em fase de ascensão durante pandemia.
Outrossim, em que pese a autonomia didático-científica das faculdades, esta deve ser relativizada em situações excepcionais, como a vivenciada.
Conforme apontando pela Procuradoria Geral de Justiça em parecer de ID. 9554875, o retorno ao status quo ante mostra-se contrário ao senso de justiça, bem como ao princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais.
Assim, retornar ao status quo ante traria dano social muito maior do que manter a situação vigente, o que configura a hipótese da teoria do fato consumado, acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça:
“Em casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo por intermédio do mandado de segurança concedido (in casu, a conclusão do curso e obtenção do diploma), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de admitir a aplicação da teoria do fato consumado” ( AgInt no REsp 1.338.886/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 19/4/2018).
Diante do exposto, em conformidade com o parecer ministerial superior, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, mantendo em todos os termos a liminar deferida nos autos, ID. 3292907.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de março a 10 de abril, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0750808-58.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorAFONSO HENRIQUE SILVEIRA COSTA
RéuINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Publicação12/04/2023