TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816922-78.2020.8.18.0140
Origem: Teresina / 1ª Vara Cível
Embargante: ANTÔNIO REINALDO ALENCAR
Advogado: Allex Brunno de Castro Vasconcelos (OAB/PI nº 18.641)
Embargado: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S.A- UNINOVAFAPI
Advogado: Emerson Lopes dos Santos (OAB/BA nº 23.763)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM REAJUSTES DE MENSALIDADE. ART. 1.022, I, II E III. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. 3. Assim, constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Em suma, em que pesem as alegações do recorrente, diante das documentações colacionadas aos autos não há comprovação de queda na qualidade dos serviços prestados, nem tampouco da redução dos custos operacionais sofridos pela instituição de ensino, revelando-se despicienda a redução do valor das mensalidades pagas, nos termos constantes do acórdão recorrido (ID Num. 8590182), esclarecendo-se apenas quanto a ausência de vinculação e, portanto, a vedação entre a matrícula do embargante a pagamento da diferença resultante da revogação do desconto. 4. Recurso conhecido e provido em parte apenas para sanar a omissão apontada, mantendo o acórdão embargado nos demais termos.
DECISÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, e dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos tão somente para perfectibilizar o acórdão recorrido, esclarecendo acerca da ausência de vinculação e, portanto, de vedação, entre a matrícula do embargante ao pagamento de diferença resultante da revogação do desconto na mensalidade no período de ensino remoto, mantendo o acórdão embargado nos demais termos, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID Num. 8936073) opostos por ANTONIO REINALDO ALENCAR, em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, nos autos da presente Apelação Cível, tendo como apelante a SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA, ora embargada.
No caso, esta Egrégia Câmara votou, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento do recurso apelatório, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. REDUÇÃO DE MENSALIDADE. PANDEMIA DA COVID-19. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de ação de revisão de contrato com reajuste de mensalidades em que o pedido se funda na ausência de correspondência da qualidade das aulas digitais ministradas com as que eram entregues na modalidade presencial. 2. A despeito das consequências e inegáveis prejuízos acarretados à comunidade escolar em razão da pandemia da COVID-19 que assolou o mundo, o apelado falhou na demonstração da efetiva redução dos custos operacionais sofrida pela instituição de ensino, bem como o impacto de redução no valor das mensalidades pagas. 3. No julgamento da ADPF 713, o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucionais as decisões judiciais que determinaram às instituições de ensino a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem avaliar no caso concreto os efeitos econômicos para ambas as partes causados pela pandemia da COVID-19. Assim, o STF fixou a seguinte tese: “É inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior”. 4. In casu, não há elementos nos autos que indiquem deficiência nas aulas virtuais ministradas pela apelante, o que não pode ser presumido, na medida em que tal modalidade foi autorizada pelo Ministério da Educação, por meio das Portarias nº 343/2020, 544/2020 e 1.038/2020. Repito, não há comprovação de queda na qualidade dos serviços prestados nem tampouco da diminuição de custos por parte ré. 5. Apelação conhecida e provida”.
Em suas razões, o embargante aduz que o acórdão vindicado foi omisso quanto às peculiaridades do curso e aos efeitos da crise pandêmica, o que induz à aplicação do CDC em detrimento do julgamento das ADPFs 706 e 713, tendo em vista que houve rompimento da base objetiva do contrato decorrente da sua alteração substancial, devendo ser levado em conta a sua hipervulnerabilidade e a avaliação do cenário socioeconômico dos estudantes e da IES embargada de maneira individualizada.
Nesse sentido, afirma que a Suprema Corte afastou as interpretações judiciais que concedem os descontos com fundamento apenas na eclosão da pandemia e no efeito da transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, sem considerar as peculiaridades do curso ou dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas.
E ainda, sustenta que o julgado incorreu em omissão ao deixar de transcorrer sobre a abusividade da cobrança integral da mensalidade do curso frente à vedação ministerial já que não mais subsiste o contexto fático no qual se alicerçou o contrato outrora entabulado entre as partes. Aduz a irreal possibilidade de perda do objeto uma vez que a superação das condições que foram propulsoras ao rompimento da base objetiva do contrato, não exclui o longo período entre março de 2020 a dezembro de 2021, o qual vilipendiou o direito fundamental à educação e às diretrizes consumeristas, pelo simples fato de padecerem ao que tange a reposição integral da carga horária.
Alega, também, omissão quanto a necessidade de produção de prova pericial, consubstanciado no fato de que a redução ou o aumento dos custos operacionais em razão da pandemia não é argumento hábil para se amparar ou se desamparar o direito à revisão contratual, motivo pelo diz que “...inobstante o fato de que o direito à redução das mensalidades não se condiciona à aferição de redução de custos, vale a ressalva de que não há provas apresentadas pela NOVAFAPI”.
Destaca a existência de omissão no julgado quanto a culminação em multa em face da apelante, advinda do descumprimento reiterado da decisão liminar proferida no processo de piso ainda em setembro de 2020, o que permite a sua execução provisória, independentemente da reforma da decisão, “haja vista a verossimilhança do seu fato gerador - descumprimento de ordem judicial -, que reflete na sua força executória”.
Em adendo constante em ID Num. 9154013, informa, ainda, que diante da reforma da sentença de piso pelo julgamento nesta instância recursal, a IES exigiu os pagamentos pretéritos a título de “COBRANÇA BOLSA JUDICIAL COVID”, sem nenhuma guarida judicial. Nesse ínterim, defende que tendo recebido o direito à redução da mensalidade por determinação judicial, não pode ser impelido à devolução de valores, nem tampouco pode sofrer condicionamento da matrícula ao pagamento da cobrança mencionada.
Requer, assim, o conhecimento e provimento dos presentes declaratórios a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas e por consequência, seja restabelecido o equilíbrio contratual entre as partes, com a determinação do pagamento da multa imposta no processo de piso pelo descumprimento da medida liminar de imposição do desconto na mensalidade.
Em Contrarrazões de ID Num. 10094258, a parte embargada pugna pela rejeição dos aclaratórios, porquanto inexiste no decisum o vício apontado.
É o que cumpre relatar.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber:
“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).
No mesmo sentido os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, para quem os aclaratórios:
[...] Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 338) (Novo Código de Processo Civil Comentado. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 953).
Sendo assim, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia.
No caso em apreço, verifico que o acórdão embargado se encontra devidamente fundamentado quanto ao mérito, tendo o relator abordado o tema trazido a julgamento, referente ao pedido de redução das mensalidades devidas às instituições de ensino, de forma inequívoca, ao entender que a instituição de ensino manteve suas atividades por meio de tecnologia de informação, fundamentado no entendimento da Corte Suprema e considerando a autorização do ensino remoto pela Portaria instituída pelo MEC. Vejamos.
Acerca do tema, é fato público e notório que um dos efeitos da pandemia do novo coronavírus foi o fechamento de escolas e universidades em todo o mundo.
Para solucionar o problema no Brasil, a Portaria nº 343/2020 do Ministério da Educação autorizou a substituição das disciplinas presenciais por meio de tecnologia de informação e comunicação e, nos termos da Portaria nº 544/2020, tal modalidade foi estendida até 31/12/2020. Confira-se:
“Art. 1º Autorizar, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais, em cursos regularmente autorizados, por atividades letivas que utilizem recursos educacionais digitais, tecnologias de informação e comunicação ou outros meios convencionais, por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. § 1º O período de autorização de que trata o caput se estende até 31 de dezembro de 2020”.
Percebe-se que o serviço educacional contratado continuou sendo ministrado nos moldes da Portaria acima transcrita, porquanto a única maneira, durante o ápice da pandemia, de continuidade do serviço educacional, causando o menor prejuízo letivo aos discentes.
Cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 6575/DF, declarou que é inconstitucional lei estadual que determina a redução proporcional e obrigatória das mensalidades da rede particular de ensino em decorrência de medidas de restrição para o enfrentamento do coronavírus. E mais, nos termos do decisum atacado, “no julgamento da ADPF 713, o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucionais as decisões judiciais que determinaram às instituições de ensino a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem avaliar no caso concreto os efeitos econômicos para ambas as partes causados pela pandemia da COVID-19. Assim, o STF fixou a seguinte tese: “É inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior.”
Nesse sentido, colaciono, ainda, o seguinte trecho do julgado que demonstra a análise da matéria:
“Para se adequar a essa situação excepcional que envolveu a substituição das aulas presenciais por aulas remotas, as instituições de ensino tiveram que, por consequência, reorganizar a grade horária de seus cursos. Assim, não se depreende que os alunos tiveram que suportar sozinhos todo o ônus dessa mudança.
Ademais, a suspensão das aulas práticas e o oferecimento de aulas remotas, por si só, não desqualifica o ensino prestado pela instituição apelante ou evidencia o alegado desequilíbrio contratual, sobretudo porque tal suspensão partiu do próprio MEC.
Não obstante os argumentos acima expostos, tem-se que a crise mundial provocada pela pandemia do novo coronavírus alterou o funcionamento das Instituições de Ensino, pois na tentativa de se readequarem ao cenário pandêmico tiveram que investir em capacitação dos professores, infraestruturas tecnológicas, licenças e outros recursos que permitisse a oferta das disciplinas por meio do Regime Letivo Remoto”.
Veja-se julgado recente em situação análoga à dos autos:
“APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO EDUCACIONAL. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. FATO CONSTITUTIVO. REDUÇÃO. MENSALIDADE. PANDEMIA. COVID-19. 1. Não há violação ao art. 489 do Código de Processo Civil se os termos constantes da sentença são suficientes para afastar a tese de nulidade por carência de fundamentação. 2. A inversão do ônus da prova, em se tratando da facilitação da defesa do consumidor, não se dá de forma automática, exigindo pronunciamento judicial que ateste, no caso concreto, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência na comprovação dos fatos. 3. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estipula a forma de distribuição da incumbência probatória, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos dos direitos da parte adversa. 4. Não se desincumbindo o requerente acerca da redução da qualidade de ensino, que passou a ser ministrada de forma virtual, em virtude da pandemia ocasionada pelo COVID-19, não faz jus ao desconto na mensalidade. 5. Recurso não provido. (TJ-DF 07051019520208070004 DF 0705101-95.2020.8.07.0004, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 09/09/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/09/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)”
Conforme apontado, o embargante assistiu as aulas contratadas e ministradas de acordo com a Portaria do MEC suso mencionada, de forma legal, e como possível de ser prestado o serviço educacional durante a pandemia da COVID-19, não causando nenhum prejuízo letivo aos acadêmicos. Aliás, cumpre destacar que a adoção do sistema de ensino a distância em razão da COVID-19, não significa que houve queda na qualidade da prestação dos serviços a justificar abatimento nas mensalidades. Apesar de ter havido a redução de alguns custos, a instituição embargada continuou arcando com o pagamento dos salários dos professores, funcionários e plataformas digitais para a execução da atividade.
Quanto a arguição de omissão acerca da necessidade de produção de prova pericial, o referido fundamento foi afastado quando do julgamento do recurso, em sede de preliminar, ao se reconhecer a possibilidade de julgamento antecipado da lide, inclusive tendo sido este um dos argumentos utilizados pelo próprio embargante quando das contrarrazões ao apelo, invocando que “principalmente quando as provas constantes nos autos habilitam o magistrado a quo a julgar antecipadamente a lide, uma vez que este é o destinatário das provas”.
Ainda que o impacto econômico sofrido pelo embargante em decorrência da pandemia deva ser analisado caso a caso, não se mostra viável, neste caso, a concessão de efeitos infringentes ao julgado, pelos motivos alhures expostos.
Não obstante, há que se promover a integração do julgado através do esclarecimento quanto a impossibilidade de análise por este órgão julgador a respeito da execução das astreintes fixadas pela instância originária em razão do descumprimento da liminar então concedida, sob pena de se caracteriza supressão de instância, não admitida no ordenamento jurídico pátrio; e ainda sobre a impossibilidade de condicionamento pela instituição de ensino da matrícula ao pagamento do débito pretérito, decorrente da revogação do desconto anteriormente concedido.
Especialmente no tocante a vinculação da matrícula do embargado à quitação do débito exigido pela instituição de ensino decorrente da reforma da sentença de primeiro grau, frise-se que quando do julgamento do apelo, embora tenha sido revogado o desconto concedido no período correspondente ao ensino remoto, não houve condenação do estudante ao pagamento de débitos pretéritos decorrentes da redução temporária do valor da mensalidade, motivo pelo qual acolho em parte os referidos aclaratórios, tão somente para integrar a decisão embagada no sentido da vedação de condicionamento da matrícula ao pagamento da diferença resultante da revogação do desconto outrora permitido.
Em suma, em que pesem as alegações do recorrente, diante das provas colacionadas aos autos, não há comprovação de queda na qualidade dos serviços prestados, nem tampouco da redução dos custos operacionais sofridos pela instituição de ensino, revelando-se despicienda a redução do valor das mensalidades pagas, nos termos constantes do acórdão recorrido (ID Num. 8590182), reiterando-se apenas a ausência de vinculação entre a matrícula do embargante ao pagamento da diferença resultante da revogação do desconto.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, e dou parcial provimento aos embargos de declaração opostos tão somente para perfectibilizar o acórdão recorrido, esclarecendo acerca da ausência de vinculação e, portanto, de vedação, entre a matrícula do embargante ao pagamento de diferença resultante da revogação do desconto na mensalidade no período de ensino remoto, mantendo o acórdão embargado nos demais termos.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de março a 10 de abril, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0816922-78.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorSOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA
RéuANTONIO REINALDO ALENCAR
Publicação11/04/2023