TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0019481-17.2015.8.18.0140
APELANTE: REGINALDO MORAIS DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS FERNANDO DOS SANTOS SOUSA, LUIS PEREIRA DO NASCIMENTO
APELADO: COUROS DO NORDESTE LTDA - ME
Advogado(s) do reclamado: THIAGO SARAIVA NUNES MACHADO, ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA C/C PEDIDO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. AUTOCOMPOSIÇÃO NÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Ocorre que, em nenhum momento o autor requereu a desistência do recurso, na verdade pediu a homologação do acordo de ID 8605312. Deve a sentença recorrida ser reformada para que, caso o magistrado entenda por não homologar o acordo apresentado nos autos, dê seguimento ao processo quanto aos pedidos da inicial.
2. O Apelante não juntou acordo extrajudicial onde constaria a assinatura do Administrador Judicial, ou seja, não há acordo firmado entre as partes nos presentes autos.
3. Anulação da sentença recorrida e retorno dos autos para seu devido processamento, ante a inexistência de pedido de desistência pelo apelante.
4. Recurso conhecido e provido em parte.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0019481-17.2015.8.18.0140
Origem:
APELANTE: REGINALDO MORAIS DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: LUIS PEREIRA DO NASCIMENTO - PI12475-A, MARCOS FERNANDO DOS SANTOS SOUSA - PI16862-A
APELADO: COUROS DO NORDESTE LTDA - ME
Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES - PI3521-A, THIAGO SARAIVA NUNES MACHADO - PI11357-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por REGINALDO MORAIS DA SILVA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA CIC PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada pelo Apelante, em desfavor do Apelado (COUROS DO NORDESTE LTDA).
Na sentença recorrida-8605668, o Juiz de 1º grau, homologou por sentença o pedido de desistência, julgando extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII do CPC, uma vez que o requerente pleiteou a desistência do feito.
Em suas razões recursais de apelação-8605682, o Apelante afirma que não requereu desistência e sim homologação do acordo firmado entre as partes, desta forma, requer o acolhimento do pedido da inicial do autor com a reforma da sentença.
Nas contrarrazões-8605689, o Apelado pugna a manutenção da sentença uma vez que não se verifica acordo entre as partes.
Juízo de admissibilidade positivo-8611339 realizado por este Relator, conforme decisão.
O Ministério Público devolve os autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
VOTO
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 9020391, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Pela análise processual, verifico que a lide gira em torno da homologação ou não de acordo extrajudicial entre as partes.
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária proposta pelo Apelante sob a alegação de ser legítimo possuidor de terrenos localizados no Loteamento Parque Eldorado, Lotes n. 06, 07, 08, 09, 10 e 11, Quadra E, bairro São João, Teresina-PI, registrados em nome da Apelada.
Ao analisar os autos, o magistrado a quo entendeu que o Apelante pleiteou a desistência do feito de origem, em documento assinado somente por este e seus patronos.
Ocorre que, em nenhum momento o autor requereu a desistência do recurso, na verdade pediu a homologação do acordo de ID 8605312.
Portanto, o magistrado deveria ter se limitado a verificar se o acordo cumpre com os requisitos para sua homologação, dando seguimento ao processo se for o caso de sua não homologação.
Apesar da alegação do apelado de que houve acordo homologado em outro processo, e por isso o pedido do apelante se revestiria de intento de desistência, na verdade, tal afirmação não deve prosperar, pois o pedido de homologação de acordo (ID 8605312) faz referência especificamente ao presente processo de nº 0019481-17.2015.8.18.0140, conforme cláusula terceira.
Deve a sentença recorrida ser reformada para que, caso o magistrado entenda por não homologar o acordo apresentado nos autos, dê seguimento ao processo quanto aos pedidos da inicial.
Ademais, as sentenças citadas pelo Apelante como paradigma são provenientes dos processos n. 0009994-57.2014.8.18.0140 e 0028030-26.2009.8.18.0140.
O primeiro feito, movido por Raimundo Pereira da Silva, refere-se aos lotes 01, 02, 03 e 04, Quadra F, do Loteamento Parque Eldorado. Já o segundo, movido por Luciana Morais da Silva, tem como objeto os lotes 05, 06 e 07 da Quadra F do mesmo loteamento.
Já os lotes objetos deste feito são 06, 07, 08, 09, 10 e 11, Quadra E, do Loteamento Parque Eldorado.
O Apelante não juntou acordo extrajudicial onde constaria a assinatura do Administrador Judicial, ou seja, não há acordo firmado entre as partes nos presentes autos, uma vez que o apelante se embasa em um possível acordo assinado unilateralmente conforme se demonstra no id. nº 8605312.
Assim, como bem define o art. 842 do CC, “A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.”
Logo, não há como se entender que houve composição das partes, assim, não há como se prover o pleito do apelante quanto a homologação do acordo.
Portanto, não há que se falar em sua homologação, havendo que se anular a sentença recorrida do magistrado primevo e o retorno dos autos para seu devido processamento.
Não resta mais o que se discutir.
III – DO DISPOSITIVO:
Por todo o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, CONCEDENDO-LHE PROVIMENTO EM PARTE, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos para seu devido processamento, ante a inexistência de pedido de desistência pelo apelante.
É o VOTO.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
Teresina, 12/04/2023
0019481-17.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalUsucapião Extraordinária
AutorREGINALDO MORAIS DA SILVA
RéuCOUROS DO NORDESTE LTDA - ME
Publicação13/04/2023