TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800267-93.2021.8.18.0011
RECORRENTE: AUGUSTO CESAR DE MORAIS REIS
Advogado(s) do reclamante: RENAN DE SALES CASTELO BRANCO
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DE TODAS AS CLÁUSULAS NO ATO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO. COBRANÇAS DE ENCARGOS MORATÓRIOS EXCESSIVOS. CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICAS ABUSIVAS VEDADAS PELO CDC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu contracheque decorrente de empréstimo na modalidade de reserva de margem de cartão de crédito que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença (ID 6513516) que JULGOU PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da parte autora para: DECLARAR a nulidade dos contratos de nº 00850539089 e 850539089-1, cartão de crédito consignado, e Reserva de Margem Consignada – RMC, objetos da presente ação, respectivamente; DECLARAR a inexistência dos encargos (juros, multa, correção, etc.) oriundo do referido contrato, cobrados pela parte Requerida; DETERMINAR à Requerida que promova a exclusão dos descontos no valor atual de R$ 39,40 (trinta nove reais e quarenta centavos), referente a descriminação da rubrica “955, Olé Consignado” da folha de pagamento da parte Autora, em até 30 (trinta) dias, a contar do ciente da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de 200,00 (duzentos reais) com limite de 10 dias; CONDENAR a parte Requerida a pagar à parte Autora, a título de repetição de indébito, a quantia de R$ 4.449,20 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e vinte centavos), incidindo correção monetária desde o ajuizamento e juros de mora desde a citação, art. 405, do CC.
O Banco interpôs recurso inominado alegando, em síntese, a prescrição do direito do autor e, no mérito, a regularidade da contratação. Ao final requereu o julgamento improcedente dos pedidos formulados na inicial.
O recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Prejudicial de mérito
Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo e que os descontos ocorrem mensalmente, não há falar-se em prescrição. Isto porque, o termo inicial do prazo corresponde à data do vencimento da última parcela do contrato de cartão de crédito consignado, e não da data em que o contrato foi firmado. Desta forma, entendo que deve ser rejeitada a prejudicial arguida.
Do mérito
De início, refira-se que a relação entabulada entre as partes é protegida pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto, presentes todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as partes como consumidor e fornecedor nos moldes definidos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90.
Quanto ao negócio em si, verifico que o recorrente acostou aos autos o termo de adesão – cartão de crédito, o qual foi devidamente assinado pelo recorrido. Contudo, verifica-se que o referido documento prevê a concessão de crédito, sem definir, expressamente, como se dará o seu pagamento, sequer faz menção quanto a quantidade de prestações e os encargos aplicados, o que por lógico, evidencia que a parte consumidora não foi previamente cientificada das informações essenciais do negócio a que se propusera a anuir e os juros aplicados, os quais deverão ser informados previamente à assinatura do contrato e não em momento posterior (como nas faturas).
Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorreu em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência de publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.
Nos moldes da celebração do negócio, verifica-se infração a várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.
Nos termos do artigo 373, inciso II do CPC, é ônus da parte requerida fazer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado pelo autor. Não o fazendo, atrai para si a sucumbência, por não lograr desconstituir o que foi aduzido na exordial e provado pela parte adversa. Desse modo, tenho como comprovados os fatos relatados na inicial, quanto às abusividades nas cobranças realizadas pela recorrente.
Assim, considerando que o Código de Defesa do Consumidor determina a interpretação de cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, e sendo esta interpretação perfeitamente possível, conforme explanado, reconhece-se o negócio entabulado pelas partes como de empréstimo consignado e dado os vícios antes referidos, resta evidente a nulidade do negócio e, consequentemente, a proclamação do direito a reparação pelos danos materiais e morais causados à parte autora é medida que se impõe.
Ademais, os descontos decorrem de prática abusiva e obrigação iníqua, o que afasta a hipótese de engano justificável. Nos termos de iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a culpa é suficiente para o cabimento da devolução em dobro (AgRg no AREsp 262212/RS, Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/03/2013). Assim, faz jus a parte autora à restituição em dobro dos valores excedentes indevidamente descontados, conforme fixado em sentença.
Por fim, não há que se falar em devolução do valor supostamente creditado em favor da parte autora, uma vez que Prints de telas produzidas unilateralmente como é o caso do documento apresentado pelo Banco como comprovante de depósito, não servem como prova, sendo incabível, pois, o pleito de compensação dos danos materiais formulado no bojo do presente recurso.
Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 27/06/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0800267-93.2021.8.18.0011
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorAUGUSTO CESAR DE MORAIS REIS
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação27/06/2023