TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800721-96.2021.8.18.0068
APELANTE: MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMEDIOS
APELADO: WALDETE PIRES GARCIAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMEDIOS
Advogado(s) do reclamado: TESSIO DA SILVA TORRES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. FGTS NÃO RECOLHIDO NO PERÍODO TRABALHADO. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de Reclamação Trabalhista promovida pelo apelado em desfavor do do ente Municipal/Apelante, com o objetivo de receber as verbas do FGTS, não pagos no período em que laborou para o ente público. 2. Nos termos do art. 37, IX da CF, "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público", assim, somente diante da preexistência de tais requisitos a contratação temporária de servidores será válida. 3. A anulação do contrato, não restou contestável, haja vista que de acordo com os autos, o provimento ao cargo de professor não se deu mediante concurso público, bem como não se equipara ao simples teste seletivo, como destacado nos autos. Dessa forma, não há dúvidas quanto ao vínculo existente. Fazendo jus a apelada ao pagamento do FGTS, relativo ao período trabalhado. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença vergastada em sua integralidade. Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença vergastada em sua integralidade. Majorar os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse que justifique sua intervenção, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Município de Nossa Senhora dos Remédios, devidamente qualificado, em face da sentença ID 7635522, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Porto, nos autos da Ação Reclamação Trabalhista ajuizada por Waldete Pires Garcias, ora apelada.
Sentenciando, o magistrado a quo, julgou procedente o pedido objeto da presente Reclamação Trabalhista com base no art. 487, I do CPC, condenando o requerido ao pagamento do FGTS ao autor referente a agosto de 2010 a dezembro de 2016, atualizado com juros de mora desde a citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E (STJ – TEMA/REPETITIVO 905). Defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora. Condeno, ainda, o ente demandado no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Irresignado, o réu/apelante atravessou recurso de apelação ID 7635525, alegando nas razões de mérito, preliminar de ilegitimidade passiva do Município, sob o argumento de que havia realizado o parcelamento do FGTS do autor junto a Caixa Econômica Federal, sendo impossível manter o ente público no polo passivo da demanda, sendo a CEF, a responsabilidade pelo pagamento, devendo ser extinto o feito sem resolução do mérito.
Aduz pela nulidade do contrato de trabalho, por violar o art. 37, II, § 2º da Carta Política. Relata que o apelado não se desincumbiu de provar os fatos constitutivos de seu direito, por ser o contrato de trabalho nulo, nos termos do art. 37, II, da CF/88.
Requer ao final, o conhecimento e provimento do apelo, reformando-se a sentença vergastada, julgando improcedente o pedido do autor.
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (Id 7635530), rechaça os argumentos expendidos pelo apelante. Aduz mostrar-se incontestável que o ente recorrente se beneficiou da prestação de serviço, tornando-se devidos os depósitos do FGTS do período laborado, vez que a Administração Pública foi a responsável pela nulidade do contrato.
Requer pois, o não provimento do recurso, seja a sentença combatida mantida, bem como sejam majorados os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Notificado, O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não ter configurado interesse.
É o relatório.
Passa ao voto.
Os pressupostos processuais foram atendidos, o recurso é cabível, há interesse e legitimidade para recorrer, este é tempestivo, não há preparo, por se tratar de ente público. Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso.
Passo a análise da preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo recorrente.
Ora, a preliminar não deve prosperar, haja vista que conforme consta nos autos, a apelada laborou para o ente municipal no período compreendido de 01/08/2010 a 31/12/2016, exercendo as funções de Professora, percebendo como remuneração o valor do salário-mínimo vigente à época. Ademais, frisa-se que não consta nos autos, nenhum documento probatório por parte do apelante demonstrando que efetuara o pagamento do FGTS da autora ou que depositou junto a CEF.
Ademais, a afirmação da autora de existência de um ato jurídico e a resistência de a parte sofrer as consequências do provimento judicial já são elementos suficientes para considerar preenchida a condição da ação relativa à legitimidade, passiva e ativa.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
No mérito, cuida-se de Reclamação Trabalhista promovida por WALDETE PIRES GARCIAS em desfavor do Município de Nossa Senhora dos Remédios/PI, com o objetivo de receber as verbas do FGTS, não pagas no período 01/08/2010 a 31/12/2016, em que laborou temporariamente para o ente municipal, após ser contratada pelo ente público.
Relatou a apelada na inicial que foi contratada pelo ente municipal, para exercer o cargo de Professora, no período acima mencionado, percebendo como remuneração o valor de um salário-mínimo mensal e que o Requerido deixou de efetuar os depósitos do FGTS, junto à Caixa Econômica Federal.
Pois bem, conforme a documentação apresentada, a apelada demonstrou que laborou como contratado para o ente municipal e que o referido ente não efetuou o pagamento relativo ao FGTS, no período trabalhado (01/08/2010 a 31/12/2016), situação que lhe trouxe desconforto, apesar de ter realizado normalmente suas funções, sendo incontroverso a prestação dos serviços ao Município.
Nas razões recursais o apelante alegou nulidade da contratação, requerendo a improcedência da demanda.
Nos termos do art. 37, IX da CF, "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público", assim, somente diante da preexistência de tais requisitos a contratação temporária de servidores será válida.
Com efeito, a anulação do contrato, não restou contestável, haja vista que de acordo com os autos, o provimento ao cargo de professor não se deu mediante concurso público, bem como não se equipara ao simples teste seletivo, como destacado nos autos. Assim, não há dúvidas quanto ao vínculo existente.
Assim, vejamos os dispositivos do art. 7º, III, da CF/88.
Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
III – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
No caso em glosa, vale assinalar que não há notícia de que houve descumprimento dos pagamentos pelos serviços prestados, a reclamação é tão somente quanto ao pagamento do FGTS, como descrito na inicial.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento, no que se refere aos casos de nulidade de contratação, em razão da não realização de concurso público, sendo devidos pelo empregador, somente o saldo do salário e os valores do FGTS.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência, na forma do ementário a seguir:
CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções autoridade responsável (CF, art. 37, § 2°). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11- 2014 PUBLIC 05-11-2014) Grifei
Conforme apontado, restou demonstrado o direito da autora de receber o FGTS, após o término do contrato.
Do mesmo modo, a Súmula n° 363 do Tribunal Superior do Trabalho. Vejamos:
"A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no art. 37, II e § 2°, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS."
Conforme alhures apontado, conclui-se pela nulidade do contrato, fazendo jus a apelada ao pagamento dos valores relativos aos depósitos do FGTS durante o período em que laborou para o ente público municipal, qual seja (01/08/2010 a 31/12/2016).
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença vergastada em sua integralidade. Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse que justifique sua intervenção.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de abril de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800721-96.2021.8.18.0068
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLocalização de Contas
AutorMUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMEDIOS
RéuWALDETE PIRES GARCIAS
Publicação10/04/2023