
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0756956-51.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Atos Unilaterais, Busca e Apreensão de Bens]
AGRAVANTE: ROBIN BAHR JUNIOR
AGRAVADO: SUSYANNE DE LAVOR COSME
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por ROBIN BAHR JUNIOR em face de decisão interlocutória proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do processo nº 0814104-22.2021.8.18.0140, a qual declinou da competência para julgamento da demanda, em razão da existência de conexão com ação anulatória de casamento em trâmite no juízo da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina/PI, autuada sob o nº 0826195-81.2020.8.18.0140.
Na ocasião, entendeu a magistrada de piso haver identidade de partes e causa de pedir, e que o pedido veiculado na ação anulatória, em trâmite na 6ª Vara de Família e Sucessões, era mais amplo que o versado na presente demanda, qual seja, a propriedade e a posse do veículo JEEP COMPASS, Placa QRN-7492, RENAVAM n° 1188346978, CHASSI n° 988675126KKJ52672, e que abrangia o das demais.
Em suas razões recursais, o agravante argumenta, em síntese, que o veículo, objeto da lide, foi adquirido na constância do casamento; que o regime de bens que vigorava era o da separação total de bens, conforme o pacto antenupcial juntado aos autos, não havendo que se falar em partilha do mesmo; que o automóvel se encontra registrado em seu nome, o qual fora adquirido por meio de financiamento junto ao Banco do Brasil. Aduz que desde a ocorrência da separação de fato, a requerida/agravada se comprometeu a pagar o restante das parcelas do financiamento, não tendo procedido com o seu adimplemento, fato que tem gerado prejuízos ao recorrente, inclusive com a negativação do seu nome junto aos órgão restritivos de crédito. Alega, em razão disso, que vem sofrendo graves prejuízos financeiros e financeiros.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ativo à decisão objurgada, a fim de que seja expedido mandado de busca e apreensão do veículo, objeto do litígio.
É o Relatório.
DECIDO.
Fazendo uma análise percuciente do sistema PJe, observou-se a existência de um instrumental, autuado sob o nº 0757073-76.2021.8.18.0000, interposto da decisão que determinou a emenda à inicial, no processo n° 0826195-81.2020.8.18.0140.
Posteriormente, em 24 de novembro de 2011, nos autos da Ação Anulatória n° 0826195-81.2020.8.18.0140, fora proferida sentença de indeferimento da exordial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Interposto apelo e apresentadas as contrarrazões pela parte, ora agravante, fora remetido a essa instância recursal no dia 25/05/2022.
Em ambos os casos, os recursos foram distribuídos e encaminhados à relatoria do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Tendo em vista que os objetos veiculados em sede de agravo de instrumento, retromencionado, bem como na Apelação n° 0826195-81.2020.8.18.0140, envolvem litígio entre as mesmas partes, inclusive versando diretamente acerca da mesma matéria, imperioso o reconhecimento da conexão entre o presente instrumental e o recurso apelatório distribuído ao E. Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas, diante da possibilidade de decisões conflitantes,uma vez que envolvem o mesmo pedido e causa de pedir,conforme previsto no art. 55,”caput”e § 3º, e art. 286, I, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
(…)
§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:
I – quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;
Oparágrafo único do art. 135-A c/c art. 145 (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem:
“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”. (grifos acrescidos)
O parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. (grifos acrescidos)
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA. PREVENÇÃO POR CONEXÃO. COMPETÊNCIA. (…) A nulidade ou validade de questão em concurso público pode resultar em modificação na lista final de aprovados, segundo a interpretação que o julgador der à causa, colocando em risco um dos princípios basilares do concurso público que é isonomia entre os candidatos. Além disso, causa tumulto à Administração Pública, que não saberá qual conduta adotar na definição da lista, com repercussão nefasta na segurança jurídica. Evidencia-se, pois, que a probabilidade de decisões contraditórias, de modo que se mostra necessário reunir os processos para julgamento simultâneo[…] TJDFT, Acórdão 1251640, 07005955420208079000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 28/5/2020, publicado no DJE: 5/6/2020
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PREVENÇÃO POR CONEXÃO. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA.
1. A controvérsia em comento reside no suposto direito à anulação da questão nº 12 da prova objetiva do Concurso Público para o Cargo de Procurador do Município de Picos, regido pelo Edital nº 01/2015, sob argumento de que a temática abordada na referida questão versou sobre tema estranho ao edital.
2. Matéria conexa à tratada na Apelação Cível nº 2018.0001.001762-4, de Relatoria do Des. José James Gomes Pereira, com objetivo equivalente ao caso em apreço.
3. A fim de evitar decisões conflitantes para situações congêneres, impõe-se a redistribuição do feito, por prevenção.TJPI, Apelação Cível nº 2018.0001.001763-6, Rel. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, 6ª Câmara de Direito Públic, julgado em 23/08/2018, DJe 8.513, de 10/09/2018
Face ao acima exposto, determino a redistribuição do feito por prevenção ao Eminente Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0756956-51.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtos Unilaterais
AutorROBIN BAHR JUNIOR
RéuSUSYANNE DE LAVOR COSME
Publicação16/03/2023