
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0753683-35.2020.8.18.0000
CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)]
REQUERENTE: JOSANNE SANTOS VAZ
REQUERENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Tutela Cautelar Antecedente interposta por JOSANNE SANTOS VAZ, representada legalmente por RAIMUNDA FREIRE DOS SANTOS, devidamente qualificadas nos autos da Ação de Concessão de Pensão por Morte de Maior Inválido (processo nº 0800573-90.2018.8.18.0068), em face de PREVI – CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, também qualificada, com o objetivo de obter efeito suspensivo à Apelação em decorrência de alegada urgência.
Existe nos autos a informação da PREVI – CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, que foi realizado o pagamento do período correspondente a setembro de 2020 a dezembro de 2020, via depósito Judicial n.º 81220000004904900, anexando o comprovante de pagamento dos meses remanescentes que estavam sendo cobrados pela requerente, bem como a memória de cálculo com planilha atualizada, conforme ID (10182030 e 10182031).
Observa-se, ainda, manifestação da parte requerente pleiteando a expedição de Alvará Judicial para o recebimento dos valores depositados na conta judicial, conforme ID (10285569).
FUNDAMENTAÇÃO
Antes da análise do mérito da Tutela Cautelar Antecipada, necessário verificar a eventual perda superveniente do objeto dos autos, sob pena de o fazer posteriormente, tornar inócuo a decisão sobre o presente recurso.
Pela dinâmica procedimental dos autos da Apelação Cível processo nº (0800573-90.2018.8.18.0068) o relator de então, Des. Brandão de Carvalho, recebeu a apelação em seu duplo efeito, tornando prejudicado a presente ação por perda superveniente do objeto, visto que na ação principal alcançou o objetivo vindicado nos nestes autos.
Esse fato superveniente tem repercussão na órbita do interesse de agir da embargante/agravante, o qual resulta inexistente, de modo a inviabilizar o prosseguimento deste recurso, vale dizer, agravo interno, impondo-se a perda superveniente do objeto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Com efeito, o magistrado pode analisar, a qualquer tempo, a existência das condições da ação, devendo extinguir o feito sem resolução do mérito quando observar a ausência de qualquer delas no decorrer do trâmite processual.
Assim, para que o processo seja útil é preciso que haja a necessidade concreta do exercício da jurisdição e ainda a adequação do provimento pedido e do procedimento escolhido à situação deduzida. Prejudicado, portanto, a análise da tutela cautelar antecedente.
DISPOSITIVO
Dessa forma, nos termos do artigo 932, inc. III, do CPC/2015, JULGO PREJUDICADO o presente incidente recursal, ante a flagrante perda superveniente do seu objeto, ao tempo que determino que seja expedido Alvará Judicial em favor de JOSANNE SANTOS VAZ, RG 1.035.472 SSP PI, CPF 412.438.033-04, devidamente qualificada nos autos, a fim de que receba a quantia depositada na conta judicial, conforme atesta a documentação constante no feito, no valor de R$ 17.616,16 (dezessete mil, seiscentos e dezesseis reais e dezesseis centavos), com a devida correção legal.
Após transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se o feito e dê-se baixa na distribuição.
Intime-se e cumpra-se.
TERESINA-PI, 15 de março de 2023.
0753683-35.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialTUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPensão por Morte (Art. 74/9)
AutorJOSANNE SANTOS VAZ
RéuCAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Publicação15/03/2023